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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo necessidade de comprovação das atividades para aproveitamento da prova pericial, reconhece-se o cerceamento de defesa. 2. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária. (TRF4 5007235-27.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 07/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007235-27.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CEZAR BATISTA SANDRI

RELATÓRIO

CEZAR BATISTA SANDRI ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da qual é titular desde 11/02/2010, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob a exposição a agentes nocivos à saúde, nos períodos de 02/01/1973 a 30/06/1976, 01/09/1976 a 31/07/1985 e 01/08/1985 a 09/12/2014.

A sentença (25/09/2017, alterada pelo acolhimento dos embargos de declaração - evento 22, SENT8) julgou procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no artigo 497. inciso l, do CPC/2015, para:

a) DECLARAR reconhecido o caráter especial do labor exercido nos períodos de 02/01/1973 a 30/06/1976, 01/09/1976 a 31/07/1985 e 01/08/1985 a 09/12/2014. que somam 41 anos, 09 meses e 09 dias de contribuição;

b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo autor, computando-se o período ora reconhecido e revisando a renda mensal do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo;

c) CONDENAR ainda o demandado ao pagamento das diferenças apuradas, desde a DER - data do requerimento administrativo (11/02/2010), respeitada a prescrição quinquenal, conforme cálculo elaborado pela própria Autarquia.

Determinou a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com a caderneta de poupança. Fixou os honorários advocatícios em 10% das parcelas devidas até a data da sentença e reconheceu a isenção do INSS nas custas processuais.

Recorre o INSS, aduzindo ser incabível o reconhecimento da especialidade na empresa DEMÉTRIO D. PRETTO, pois esta encontra-se extinta e não há prova das atividades, não sendo cabível a utilização de laudo pericial com base exclusivamente nas declarações do autor. Afirma que na CTPS as atividades do autor são de auxiliar de encadernação e auxiliar de escritório, não se desincumbindo de provar o labor nas atividades de impressão e tipografia. Quanto ao período trabalhado na GRÁFICA MUÇUM LTDA., aduz que o autor era sócio-administrador da sociedade e inexiste qualquer prova de que executava pessoalmente as atividades de impressão e tipografia. Argumenta que o contribuinte individual não tem direito à aposentadoria especial. Requer que a data inicial dos efeitos financeiros seja a citação. Pleiteia a correção monetária pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09. Defende a isenção nas custas processuais.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Na decisão do evento 7 foi determinado o retorno dos autos à origem para exame dos embargos de declaração. Após cumprida a determinação (evento 22), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 11/02/2010 e a sentença é datada de 25/09/2017.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de todos os meios de prova, desde a inicial, para agregar a especialidade do labor realizado nas atividades de auxiliar de encadernação e auxiliar de escritório, na empresa DEMÉTRIO D. PRETTO, e nas atividades de impressão e tipografia na empresa GRÁFICA MUÇUM LTDA.

Foi determinada a realização de perícia judicial, tendo o perito se baseado nas informações prestadas pelo autor e nas anotações na CTPS para aferir a especialidade das atividades desenvolvidas.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

Ocorre que, no caso dos autos, inexistem formulários das empresas e, em relação ao período em que o autor exerceu a atividade de sócio-gerente na empresa Gráfica Muçum não há comprovação das atividades realizadas. Por outro lado, o autor afirma que realizou atividades de auxiliar de impressão e tipógrafo, o que levou ao reconhecimento da especialidade pelo perito.

Assim, entendo que se fazia necessária a oportunização de prova testemunhal para que fossem delimitadas as atividades desempenhadas pelo segurado no período.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, providencie-se a realização de prova testemunhal para averiguação das atividades realizadas nas empresas DEMÉTRIO D. PRETTO e GRÁFICA MUÇUM LTDA.

Dessa forma, de ofício, anulo a sentença e determino a reabertura da instrução processual.

Por consequência, resta prejudicado o exame da apelação do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e, de ofício, anular a sentença para determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise da apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001666144v14 e do código CRC 69e50407.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 27/3/2020, às 19:6:40


5007235-27.2018.4.04.9999
40001666144.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007235-27.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CEZAR BATISTA SANDRI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo necessidade de comprovação das atividades para aproveitamento da prova pericial, reconhece-se o cerceamento de defesa.

2. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e, de ofício, anular a sentença para determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicada a análise da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001666145v3 e do código CRC 9f7a332d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/5/2020, às 18:53:21


5007235-27.2018.4.04.9999
40001666145 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007235-27.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CEZAR BATISTA SANDRI

ADVOGADO: THIAGO CASARIL VIAN (OAB RS076460)

ADVOGADO: THAIS CASARIL VIAN (OAB RS089320)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 14:00, na sequência 491, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:47.

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