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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial, negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. . Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária. (TRF4, AC 5000776-83.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000776-83.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LUCIANO ZITZKE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário interposta contra o INSS em 19/01/2017, na qual LUCIANO ZITZKE (48 anos) postula a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido nos períodos de 22/04/1986 a 26/06/1987, 22/07/1987 a 31/08/1988, 01/09/1988 a 07/11/1988, 18/11/1988 a 19/06/1990, 02/07/1990 a 20/11/1990, 23/11/1990 a 06/01/1991, 14/01/1992 a 05/02/1992, 24/11/1992 a 23/06/1997 e 12/08/1998 a 29/05/2015. Requer, ainda, a indenização por dano moral.

A sentença (Evento 77), prolatada em 27/03/2018, julgou o pedido nos seguintes termos:

(...)

Entendo que deve ser reconhecida a especialidade dos seguintes períodos:

Empresa

Wet Blue Industrial de Couros Ltda.

Período requerido

22/04/1986 a 26/06/1987 e 23/11/1990 a 06/01/1991

Provas

CTPS (PA - RESPOSTA1 - evento 12), DSS preenchido pelo sindicato (PA - RESPOSTA1 - evento 12), prova testemunhal (evento 63), laudo similar das empresas Curtidora Áquila/2004 (PA - RESPOSTA1 - evento 12), Curtume Pinheiro S/A/1996 (LAUDO2,LAUDO3 - evento 69) e A. Bühler S/A Curtume/1994 (LAUDO4 - evento 69)

Cargo/Setor

serviços gerais (conforme CTPS)

Enquadramento

Caracterizada a especialidade. Ainda que a testemunha a comprovar as atividades tenha sido ouvida apenas como informante, percebo que o autor exercia suas atividades efetivamente dentro do curtume. Assim, cabível o enquadramento por categoria profissional (trabalhador em curtume), conforme cód. 2.5.7 do Anexo II do Decreto 83.080/79.

Empresa

Reichert Calçados Ltda.

Período requerido

22/07/1987 a 31/08/1988, 01/09/1988 a 07/11/1988

Provas

CTPS (PA - RESPOSTA1 - evento 12), PPP(PA - RESPOSTA1 - evento 12) , laudo técnico (PA - RESPOSTA1 - evento 12)

Cargo/Setor

acabamento de couros e outros serviços, beneficiamento e outros serviços/curtume (conforme DSS)

Enquadramento

Caracterizada a especialidade. - enquadramento por categoria profissional (trabalhador em curtume), conforme cód. 2.5.7 do Anexo II do Decreto 83.080/79.

Empresa

Curtume Sander S/A

Período requerido

18/11/1988 a 19/06/1990, 02/07/1990 a 20/11/1990, 24/11/1992 a 23/06/1997

Provas

CTPS (PA - RESPOSTA1 - evento 12), prova testemunhal (evento 63), laudo similar das empresas Bier Scharlau e Cia Ltda./2004 (PA - RESPOSTA2 - evento 12), Curtume Konrath Ltda/1990 (LAUDO2 - evento 45), Curtume Pinheiro S/A/1996 (LAUDO2,LAUDO3 - evento 69) e A. Bühler S/A Curtume/1994 (LAUDO4 - evento 69)

Cargo/Setor

serviços gerais, aux recurtimento (conforme CTPS), pesagem para recurtimento, pesagem para acabamento, auxiliar de recurtimento de 02/07/1990 a 20/11/1990 (conforme prova testemunhal)

Enquadramento

Caracterizada a especialidade.- enquadramento por categoria profissional (trabalhador em curtume), conforme cód. 2.5.7 do Anexo II do Decreto 83.080/79, de 18/11/1988 a 19/06/1990, 02/07/1990 a 20/11/1990, e de 24/11/1992 a 28/04/1995.

De 29/04/1995 a 23/06/1997, adoto como prova o laudo similar da empresa Curtume Pinheiro S/A, pois, dentre os acostados pela parte autora, é o que melhor contempla todas as atividades comprovadas em audiência, além de ser contemporâneo ao labor.

O documento aponta o contato com diversos produtos químicos, como álcalis cáusticos, solventes e ácido fórmico, o que permite o enquadramento, conforme cód. 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64.

Empresa

Sadesa Brasil Ind. e Com. de Couros Ltda.

Período requerido

14/01/1992 a 05/02/1992

Provas

CTPS (PA - RESPOSTA1 - evento 12), DSS (PA - RESPOSTA1 - evento 12), laudo técnico (PA - RESPOSTA1 - evento 12)

Cargo/Setor

fuloneiro/recurtimento (conforme DSS)

Enquadramento

Caracterizada a especialidade. Em que pese tanto o PPP quanto o laudo técnico apontarem o contato com "ácidos", sem especificá-los, infiro que se trata de atividades semelhantes às analisadas no quadro anterior, quando o laudo similar apontou o contato com ácido fórmico. Assim, cabível o enquadramento, conforme cód. 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64.

Empresa

Máquinas Kehl Ltda.

Período requerido

12/08/1998 a 29/05/2015

Provas

CTPS (PA - RESPOSTA1 - evento 12), PPP (PA - RESPOSTA2 - evento 12, evento 37)

Cargo/Setor

serviços gerais, auxiliar de dobrador/métodos e processo (conforme PPP)

Enquadramento

Caracterizada a especialidade de 12/08/1998 a 05/05/1999, pois o PPP acostado no evento 37 indica o contato com acetato de etila e acetona, não trazendo o CA do EPI utilizado, de forma que entendo que seu uso não era eficaz a neutralizar a nocividade. Assim, cabível o enquadramento, conforme cód. 10.19 do Anexo do Decreto 2.172/97. Após, os índices apontados não ultrapassam os limites de tolerância previstos no Anexo 11 da NR-15, o que impede o enquadramento.

Por fim, destaco que não é possível o enquadramento pelo contato com óleo protetivo, porque os PPPs não especificam se era de origem mineral, bem como pela exposição a ruído, por estar abaixo do patamar de tolerância.

Frente ao recém evidenciado, reconheço que a parte autora laborou em atividade especial por 09 anos, 11 meses e 15 dias.

(...)

Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:

a) reconhecer e averbar como exercido em atividade especial os intervalos reconhecidos na fundamentação, bem como a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,4, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora e o INSS a pagar, cada um, 50% dos honorários advocatícios , que fixo em 10% sobre o valor da causa (INPC), com fulcro no art. 85, § 4º, III, e § 6º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.

Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.

Diante da ausência de condenação pecuniária, não há remessa necessária.

(...)

Em razões de apelação (Evento 83), a parte autora, preliminarmente, pleiteia a anulação da sentença, ante alegado cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de produção de prova pericial referente ao labor junto à empresa Máquinas Kehl Ltda.. No mérito, requer seja reconhecido como laborado em condições especiais o período afastado em sentença, de 06/05/1999 a 29/05/2015, na mesma empresa, para fins de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

Sem que fossem apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial no Evento 37, para agregar a especialidade do labor realizado na atividades de serviços gerais e auxiliar de dobrador junto à empresa Máquinas Kehl Ltda, acaso o julgador entendesse que a discrimação do agente químico "óleo protetivo" no aludido documento não fosse suficiente para a análise de sua nocividade. O julgador a quo, ponderando já haver prova suficiente nos autos, manifestou ser desnecessária a produção de prova pericial requerida (Evento 39).

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

Ocorre que a mera discriminação de "óleo protetivo" no formulário PPP, por si só, não se faz suficiente para a caracterização da nocividade do agente químico, impondo-se para tal que esteja comprovada a sua natureza mineral, consoante previsão do Anexo XIII da NR15.

Não obstante o pleito de complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida, consignando, no tocante ao agente químico em questão, não foi possível o enquadramento pelo contato com óleo protetivo, porque o PPP não especificou se era de origem mineral.

Embora o PPP seja detalhado e, aparentemente, corretamente preenchido quanto à forma, negar ao autor a produção da prova pericial, no caso dos autos, cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, seja determinada a realização de prova pericial in loco para averiguação da alegada especialidade do labor desenvolvido junto à empresa Máquinas Kehl Ltda..

Dessa forma, acolho a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.

Por consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação do autor.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, e julgar prejudicada a análise do mérito da apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001841328v13 e do código CRC 7faf6fb7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 16/6/2020, às 20:29:4


5000776-83.2017.4.04.7108
40001841328.V13


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000776-83.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LUCIANO ZITZKE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial, negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.

. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, e julgar prejudicada a análise do mérito da apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001841329v3 e do código CRC 45b46abb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/7/2020, às 14:16:18


5000776-83.2017.4.04.7108
40001841329 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Apelação Cível Nº 5000776-83.2017.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: LUCIANO ZITZKE (AUTOR)

ADVOGADO: Tânia Cristina Schneider (OAB RS040838)

ADVOGADO: ARLETE TERESINHA MARTINI (OAB RS019286)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 426, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:23.

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