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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5...

Data da publicação: 15/10/2020, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. . Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária. (TRF4, AC 5001263-55.2019.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001263-55.2019.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ALCIONE LUIZ BERTUZZI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em 03/04/2019, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (09/01/2018) ou por reafirmação, mediante o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar de 16/06/1985 a 31/10/1991, bem como da especialidade do labor exercido entre os anos de 1992 e 2018. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do labor especial em comum.

Sobreveio sentença, prolatada em 15/10/2019 evento 39), que julgou o feito nos seguintes termos finais:

(...)

II.10.11 Da correção monetária e juros de mora

No tocante à forma de atualização monetária da condenação, dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, incluído pela Lei nº 11.960/09, que, para fins de atualização monetária e juros, haveria a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Ocorre, entretanto, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE na sessão do dia 20/09/2017, cujo voto foi publicado em 20/11/2017, oportunidade na qual foi fixada a seguinte tese:

Primeira tese: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Como se vê, foi reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/09) no que se refere à utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) para fins de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, já que tal índice não refletiria a variação de preços da economia, mostrando-se adequada, desta forma, a sua substituição pelo IPCA-E desde a data fixada em sentença:

O ministro reafirmou seu entendimento contrário ao uso da TR para fim de correção monetária, uma vez que se trataria de índice prefixado e inadequado à recomposição da inflação, e votou no sentido de dar parcial provimento para manter a concessão de benefício de prestação continuada atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data fixada na sentença. E, para evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com a decisão do STF ao julgar a questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425, o ministro disse entender que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. (grifei)

Transcrevo, por oportuno, trecho do voto condutor do acórdão, de relatoria do Min. Luiz Fux:

"Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos:

1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide."

Quanto aos juros de mora, por outro lado, permanecem sendo aplicados na forma da Lei nº 11.960/09, qual seja a taxa aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, não havendo qualquer declaração de inconstitucionalidade neste ponto.

Assim, em obediência ao decidido pelo e. STF, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pela variação do IPCA-E no período, com a incidência de juros de mora, a partir da citação, pelo mesmo índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança.

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na inicial para:

(a) determinar ao INSS que averbe como tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, o período homologado em audiência, de 16/06/1985 a 31/10/1991, em favor da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS;

(b) reconhecer a especialidade do trabalho desenvolvido pela parte autora nos períodos de 26/04/2005 a 18/03/2007, 01/06/2008 a 02/10/2011 e 03/10/2011 a 31/12/2012, multiplicando-os pelo fator 1,4.

(c) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER reafirmada, em 06/11/2018, e RMI de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com as normas então vigentes, a ser apurado em liquidação de sentença;

(d) pagar as parcelas pretéritas desde a DER, nos termos da fundamentação;

Tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com as custas judiciais proporcionalmente. No entanto, não há condenação, porque gozam de isenção legal (ex vi art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96).

No que concerne aos honorários advocatícios, não há possibilidade de compensação (art. 85, §14, parte final, do CPC). Assim, condeno a parte autora a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa, base de cálculo que reflete a sua sucumbência (ex vi art. 85, §2º, do CPC), atualizado desde a data do ajuizamento da ação até o seu efetivo pagamento pelo IPCA-e.

No que tange ao INSS, condeno-o também a pagar honorários advocatícios, os quais, tendo em conta a norma inserta no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação (até 200 salários-mínimos), atualizados pelo IPCA-e desde a data desta sentença até o efetivo pagamento, excluídas as parcelas vincendas, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.

Sentença não sujeita a reexame necessário, considerando que manifestamente o valor da condenação e do direito controvertido nesta demanda não excede o limite de mil salários-mínimos. Deixo, assim, de aplicar a Súmula 490 do STJ.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

Apela o autor, evento 45, preliminarmente, alegando cerceamento de defesa ante o indeferimento de perícia técnica nas empresas Indústria de Artefatos de Vime Alto Uruguai Ltda., Cooperativa Tritícola Erechim - Cotrel e Cooperativa Central Aurora Alimentos. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade de 01/11/1992 a 22/03/1994, em função de ruído acima dos limites de tolerância, de 11/04/1994 a 31/03/1998, visto que havia exposição a agentes químicos, de 01/04/1998 a 31/03/2000 e de 01/04/2000 a 25/04/2005, devido à exposição ao agente frio e, ainda, de 19/03/2007 a 10/01/2008, de 03/01/2008 a 21/04/2008 e de 22/04/2008 a 31/05/2008, em função do agente ruído estar acima dos limites de tolerância para os lapsos e, por fim, de e 01/01/2013 a 03/11/2013 e de 04/11/2013 a 09/01/2018, devido ao ruído e calor acima dos limites de tolerância estabelecidos. Pugna, ainda, pela concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a DER ou por reafirmação. Por fim, postula pela condenação da autarquia aos ônus sucumbenciais.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade quanto ao ruído junto à empresa Indústria de Artefatos de Vime Alto Uruguai Ltda., a agentes químicos e ao agente frio junto à Cooperativa Tritícola Erechim - Cotrel e, ainda, ao agente calor junto à Cooperativa Central Aurora Alimentos, onde exercera as funções de auxiliar de vimeiro, servente de armazém, auxiliar de supermercado, operador de empilhadeira, auxiliar de indústria, operador de máquinas e operador de caldeira. O pedido foi indeferido pela presença de documentos, os quais o autor já impugnara desde a inicial.

Não obstante compartilhe dos fundamentos da sentença no que diz respeito ao descabimento da produção de prova pericial, adoto para a solução do caso o entendimento desta Turma acerca da matéria.

Ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

No presente caso, no entanto, não obstante a existência de pedido para complementação da prova, o juízo originário viu por bem sentenciar sem que fosse oportunizada a dilação probatória como requerida.

Ocorre que, quanto aos períodos laborados nas referidas empresas, em que pese o autor ter exercido as atividades em setores industriais os PPPs restaram silentes quanto à exposição a agentes físicos e químicos, aos quais a parte autora assegura estivesse sujeito em toda a jornada de trabalho.

Negar ao autor a produção da prova pericial, no caso dos autos, cerceia seu direito de defesa por não lhe permitir produzir a prova que, com insistência, considera a mais importante para o acatamento de seu argumento.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial, e testemunhal, caso entenda necessário, para o período de labor junto às empresas Indústria de Artefatos de Vime Alto Uruguai Ltda., Cooperativa Tritícola Erechim - Cotrel e Cooperativa Central Aurora Alimentos.

Dessa forma, com ressalva de entendimento, acolho a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.

Em consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002026084v10 e do código CRC f2e6f566.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 1/10/2020, às 9:21:38


5001263-55.2019.4.04.7117
40002026084.V10


Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001263-55.2019.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ALCIONE LUIZ BERTUZZI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.

. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002026085v3 e do código CRC d8bd7576.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 6/10/2020, às 19:44:48


5001263-55.2019.4.04.7117
40002026085 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/09/2020 A 06/10/2020

Apelação Cível Nº 5001263-55.2019.4.04.7117/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: ALCIONE LUIZ BERTUZZI (AUTOR)

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2020, às 00:00, a 06/10/2020, às 14:00, na sequência 503, disponibilizada no DE de 18/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:00:58.

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