Apelação/Remessa Necessária Nº 5003632-13.2014.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: DARI HOMERO LEMES DA SILVA (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual DARI HOMERO LEMES DA SILVA (54 anos) postula a concessão de aposentadoria especial desde a DER, ou por reafirmação, (13/07/2011), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido entre os anos de 1986 e 2013, bem como pela conversão de tempo comum em especial. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (17/03/2015, evento 33) julgou o pleito nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO falta de interesse de agir e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inc.VI, do CPC, quanto ao pedido de 22/08/1984 a 17/04/1986 e de 18/04/1986 a 20/02/2013; AFASTO a(s) preliminar(es) e prejudicial(is) suscitada(s); e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos veiculados nesta demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Declarar o direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, com possibilidade de conversão em comum;
(b) Declarar o direito do autor a conversão em especial do período comum para fins de concessão de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação;
(c) Declarar o direito a percepção do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, nos termos da fundamentação;
(d) Condenar o INSS para que averbe o período reconhecido como especial nestes autos, nos termos da fundamentação;
(e) Condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, nos termos da fundamentação;
(f) Condenar o réu ao pagamento dos valores correlatos desde a DER, observado eventual prazo prescricional, até a efetiva implementação nos termos desta sentença, devidamente atualizados na forma indicada na fundamentação;
(g) Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, ficando compensados entre elas, independentemente de AJG;
(h) Condenar a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, suspenso em razão da AJG.
Determino ao réu, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, que cumpra obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias de sua intimação acerca do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidir em multa diária, a ser cominada oportunamente.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).
Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei n° 10.352/2001).
Apela a parte autora, evento 52, preliminarmente, pela anulação da sentença, ante alegado cerceamento de defesa por indeferimento do pedido de produção de prova pericial referente ao labor junto a GERDAU AÇOS LONGOS S.A., em razão de alegadas omissões e incongruências do formulário fornecido pelo empregador. No mérito, requer seja reconhecido como laborado em condições especiais o período afastado em sentença, de 01/01/2001 a 20/02/2013, na mesma empresa, e a conversão de tempo comum em especial, com a consequente concessão da aposentadoria especial.
Apela o INSS, evento 42, alegando a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial e do reconhecimento do labor especial. Por fim, requer a aplicação da Lei 11.960/09, no que tange à incidência dos juros e correção monetária.
Com contrarrazões do autor, e em razão da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
Nesta instância, eventos 4 e 5, peticiona o autor juntando documentos a fim de corroborar as alegações.
É o relatório.
VOTO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial, desde a inicial, para agregar a especialidade do labor realizado nas atividades de "funções de ajudante de estoque, oper. empilhadeira, oper. ponte II, conferente I, conferente carreg. e operador armazenamento e carregamento II" junto à empresa GERDAU AÇOS LONGOS S.A. O pedido foi indeferido em razão do PPP, o qual o autor já impugnara e advertira ser omisso.
Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.
Ocorre que, conforme alegado pelo requerente as atividades consistiam no carregamento, armazenamento e retirada de produtos e materiais, operando empilhadeira e ponte rolante, zelando pela limpeza e manutenção dos mesmos, e, conforme diversos documentos emprestados, há uma significativa diferença dos níveis de ruído entre aqueles informados no PPP e os laudos judiciais juntados.
Ainda, o autos insiste que o PPP foi omisso quanto aos agentes químicos e até periculosos a que estaria exposto, reafirmando a necessidade de perícia in loco a fim de corroborar suas afirmações.
Cumpre referir que, em que pese os documentos juntados indicarem a possibilidade de reconhecimento da especialidade, as atividades deram-se em mais de uma função e setor, não sendo totalmente compatíveis com os laudos emprestados.
Esta Turma entende que, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação apresentada, como no caso, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
Havendo, como nos autos, elementos materiais a subsidiar a realização da perícia, como documentos e/ou depoimento de testemunhas que delimitem as tarefas desempenhadas pelo segurado no período, é perfeitamente cabível a produção de prova pericial por similaridade e/ou utilização de laudo técnico de empresa semelhante, do mesmo ramo de atuação.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, providencie-se a realização de perícia judicial in loco para averiguação da alegada especialidade do labor desenvolvido junto a GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
Dessa forma, acolho a preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
Por consequência, resta prejudicado o exame do mérito da apelação do autor, da apelação do INSS e da remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, e julgar prejudicada a análise do mérito da apelação do autor, da apelação do INSS e da remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001642118v7 e do código CRC 9b455f1b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003632-13.2014.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: DARI HOMERO LEMES DA SILVA (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial, negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.
. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, e julgar prejudicada a análise do mérito da apelação do autor, da apelação do INSS e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001642119v3 e do código CRC 55f70f13.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/10/2020, às 14:33:29
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 14/10/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003632-13.2014.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MIRELE MULLER por DARI HOMERO LEMES DA SILVA
APELANTE: DARI HOMERO LEMES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: MIRELE MULLER (OAB RS093440)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/10/2020, na sequência 35, disponibilizada no DE de 02/10/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR, DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2020 08:00:59.