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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 500...

Data da publicação: 22/10/2020, 11:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial, negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. . Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária. (TRF4, AC 5004886-89.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 14/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004886-89.2012.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: SEZEFREDO MOISES VIEIRA RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual SEZEFREDO MOISES VIEIRA RIBEIRO (62 anos) postula a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (18/01/2011), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades que teria desenvolvido de 25/05/1977 a 17/11/1978, 11/01/1979 a 28/09/1979, 24/10/1979 a 08/02/1980, 11/11/1981 a 26/07/1982, 14/09/1982 a 30/08/1993, 25/05/1994 a 06/03/1996, 01/07/1998 a 02/06/1999, 04/06/2003 a 03/07/2006, 01/10/2007 a 08/04/2008, 07/10/2008 a 08/09/2010, 16/10/1972 a 19/01/1973, 13/08/1973 a 12/01/1974, 02/04/1974 a 22/11/1974, 15/01/1975 a 25/03/1976, 28/07/2008 a 19/09/2008, bem como pela conversão de tempo comum em especial. Subsidiariamente, requer a aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença, prolatada em 23/08/2016 (evento 174), julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

a) DECLARAR que a parte autora exerceu atividade especial nos períodos de 16/10/1972 a 19/01/1973, 13/08/1973 a 12/01/1974, 02/04/1974 a 22/11/1974, 15/01/1975 a 25/03/1976, 25/05/1977 a 17/11/1978, 11/01/1979 a 28/09/1979, 24/10/1979 a 08/02/1980, 11/11/1981 a 26/07/1982, 14/09/1982 a 30/08/1993, 25/05/1994 a 06/03/1996, 01/07/1998 a 02/06/1999, 28/07/2008 a 19/09/2008 e 07/10/2008 a 08/09/2010.

b) CONCEDER a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, considerando o tempo de serviço/contribuição total de 35 anos, 8 meses e 18 dias e calculada a RMI de acordo com a legislação vigente na data da DIB. Fixo a data de início na DER (DIB 18/01/2011); e

c) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar as parcelas vencidas do benefício desde a data do requerimento administrativo em 18/01/2011 (DIB). Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros moratórios de acordo com os critérios dispostos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;

d) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, observados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, calculados sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região), dada a mínima sucumbência da parte autora.

Não se vislumbram presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela (art. 300 do CPC), pois não restou demonstrada nos autos situação de incapacidade ou desemprego.

Deixo de condenar o réu ao reembolso das custas e despesas processuais, diante da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação certamente não ultrapassa o limite disposto no inciso I do §3º do art. 496 do CPC.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apela o autor, (evento 180), reiterando o agravo retido, alegando cerceamento de defesa contra decisão que indeferiu a realização de prova pericial e testemunhal, a fim de anular a sentença e melhor oportunizar a comprovação da especialidade dos períodos laborados junto às empresas Katoen Natie do Brasil Ltda, Plastisul Artefatos Plásticos, Transcontinental S/A, Belflex Estofados Ltda e Escossi Ind. de Móveis Ltda. No mérito, requer, ainda, o reconhecimento da especialidade para os períodos de 04/06/2003 a 03/07/2006 e de 01/10/2007 a 08/04/2008, tendo em vista a exposição ao agente ruído acima do limite permitido, bem como a concessão da aposentadoria especial na DER. Por fim, requer que os honorários sejam arbitrados sobre o percentual máximo da faixa de incidência legal.

Apela o INSS, (evento 183), afirmando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade nos períodos de 16/10/1972 a 19/01/1973, 13/08/1973 a 12/01/1974, 02/04/1974 a 22/11/1974 e de 15/01/1975 e 25/03/1976, tendo em vista se tratar de funções genéricas que não comprovam a exposição a agentes insalubres. Ainda, para o período de 01/07/1998 a 02/06/1999, requer o afastamento do especialidade mediante a utilização do PPP válido juntado nos autos. Por fim, pugna para que a correção monetária seja nos moldes da Lei 119.960/2009.

Apresentadas as contrarrazões do autor, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita a reexame.

Inicialmente, conheço do agravo retido interposto, uma vez que seus termos foram ratificados em sede de apelação.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora protestou pela realização de prova pericial e testemunhal, desde a inicial, para agregar elementos quanto a especialidade junto às empresas Plastisul Artefatos Plásticos, Katoen Natie do Brasil Ltda, Transcontinental S/A, onde laborou na função de conferente, encarregado e operador de empilhadeira, respectivamente, e junto às empresas Belflex Estofados Ltda e Escossi Ind. de Móveis Ltda, onde exerceu as funções "serviços gerais". O pedido foi indeferido ante a argumentação que abaixo segue:

Visando à preservação dos princípios da economia e celeridade processual, entendo que é desnecessária dilação probatória referente ao(s) período(s) laborados junto as empresas abaixo arroladas, porquanto, verifico que foram acostados aos autos documentos suficientes a averiguação das condições de labor do demandante, os quais serão apreciados por ocasião da sentença.

(...)

KATOEN NATIE DO BRASIL;

PLASTISUL; e

TRANSCONTINENTAL.

Quanto ao pedido de produção de prova pericial indireta referente ao laborado junto às empresas ESCOSSI IND. DE MOVEIS LTDA e BELFLEX ESTOFADOS LTDA, (função de serviços gerais) o mesmo não merece guarida, pois, de nada adianta a aferição da existência de agentes insalubres, quando o experto, para fins de análise do ambiente de trabalho e das condições do exercício da atividade, parte tão somente de apontamentos feitos pelo próprio segurado.

Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.

Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é plausível até mesmo a produção de laudo pericial em juízo.

Passo ao exame de cada empresa:

Para o período de labor junto a Plastisul Artefatos Plásticos, a irresignação de cerceamento de defesa não prospera, pois nota-se através do PPP que a parte autora realizava apenas funções burocráticas e de cunho gerencial, trabalhando sempre na função de responsável pelos departamentos que laborava, inclusive no setor de compras e de expedição, onde de modo geral não há maquinários capazes de gerar ruídos de forma excessiva. Assim, afasto o pedido de cerceamento de defesa para o período de 04/06/2003 a 03/07/2006.

Em relação as empresas Kaoten Natie do Brasil e Transcontinental S/A, conforme consta no PPP a função desempenhada era de conferente/operador de empilhadeira, onde realizava suas atividade movimentando os produtos e embalagens, fazendo a operação de carga e descarga em armazéns, entre outras funções com o uso da empilhadeira. Alega a parte autora, desde a inicial, que os documentos fornecidos pelo empregador não condizem com a realidade fábril vivenciada pelo autor, pois ao realizar suas funções estava exposto a ruído excessivo proveniente do maquinário utilizado. Assim sendo, em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação, é pertinente a produção prova testemunhal e de laudo pericial em juízo.

Para o período de labor junta à Belflex Estofados Ltda e Escossi Ind. de Móveis Ltda, o único documento anexado aos autos foi a CTPS do autor, onde informa que o mesmo realizava suas atividades na função de serviços gerais. Alega o autor, que na fabricação de móveis e estofados estava exposto a agente químicos como cola, verniz e poeira, e ainda ruido excessivo proveniente do maquinário. No presente caso, visto que não há mais nenhum meio de prova capaz de comprovar as reais atividades desenvolvidas nesta função e sendo esta uma atividade genérica, onde não se capaz de aferir as atividades realizadas, faz-se necessário a realização de prova testemunhal a fim de embasar eventual utilização de perícia técnica.

Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova pericial, in loco ou por similaridade, para averiguação de alegada especialidade do labor junto as empresas Kaoten Natie do Brasil e Transcontinental S/A, e a juntada de documentos e/ou a realização de prova testemunhal que possa ser compromissada e, com base nessas informações, seja realizada perícia judicial por similaridade para os períodos de labor nas empresas Belflex Estofados Ltda e Escossi Ind. de Móveis Ltda.

Em consequência, resta prejudicado o exame das apelações.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicados os exames do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001593261v15 e do código CRC a3275a39.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/2/2020, às 18:6:19


5004886-89.2012.4.04.7112
40001593261.V15


Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2020 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004886-89.2012.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: SEZEFREDO MOISES VIEIRA RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial, negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.

. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicados os exames do mérito da apelação do autor e da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001593262v3 e do código CRC e2a2f5fe.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/10/2020, às 14:33:29


5004886-89.2012.4.04.7112
40001593262 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2020 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 14/10/2020

Apelação Cível Nº 5004886-89.2012.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MIRELE MULLER por SEZEFREDO MOISES VIEIRA RIBEIRO

APELANTE: SEZEFREDO MOISES VIEIRA RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: MARIANA DE MEDEIROS FLORES NUNES (OAB RS095269)

ADVOGADO: MIRELE MULLER (OAB RS093440)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/10/2020, na sequência 32, disponibilizada no DE de 02/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADOS OS EXAMES DO MÉRITO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 22/10/2020 08:00:58.

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