
Apelação Cível Nº 5020138-32.2021.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020138-32.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:
Por meio da presente ação, busca a parte autora a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Pretende, para tanto, o reconhecimento dos períodos em que exerceu atividade urbana em condições especiais.
O processo administrativo foi juntado aos autos.
Foi deferida a assistência judiciária gratuita.
Citado, o INSS contestou, defendendo no mérito o ato administrativo e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou a contestação por ser genérica. Requereu a produção de prova pericial em relação aos períodos de 18/05/1989 a 31/11/1995; e 01/01/1999 a 30/04/2001; e 01/01/2004 a 23/08/2007.
Foi indeferida a realização de perícia técnica.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
A sentença possui o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária de Santa Catarina, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.
Nada sendo requerido, dê-se baixa.
Irresignado, o autor apelou (
). Em suas razões, sustenta que o indeferimento da produção de prova pericial, em relação às suas condições de trabalho, nos períodos de 18/05/1989 a 31/11/1995, de 01/01/1999 a 30/04/2001 e de 01/01/2004 a 23/08/2007, e à impugnação das informações constantes no PPP, resultou em cerceamento de defesa.Com base nisso, requer a anulação da sentença, com o retorno do processo à origem para produção de prova pericial voltada à comprovação da especialidade dos períodos indicados.
Quanto ao mérito, alega que na totalidade do período houve a exposição a ruídos acima do limite de tolerância e a agente químicos, devendo ser reconhecida a especialidade das atividades realizadas.
Com contrarrazões (
), o processo foi remetido a este Tribunal.VOTO
Pedido de declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa
Inicialmente, cumpre registrar que os elementos presentes nos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento deste Relator, não se mostrando necessária a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para a realização da prova pericial pretendida.
Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008).
Esta Turma, em casos em que houve a juntada da prova exigida pela legislação previdenciária relativa ao segurado, possui orientação sedimentada no sentido de que não se faz presente o cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial.
Com efeito, a discordância com as conclusões de tais elementos probatórios, por si só, não autoriza a reabertura da instrução pretendida. Nesse sentido, confiram-se as ementas de precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial. 2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, exige-se, a partir de 03/12/1998, data de publicação da MP nº 1.729, a análise quantitativa. Porém, os limites de concentração traçados no quadro 1 do anexo são válidos para absorção apenas por via respiratória (item 2). Quanto aos agentes químicos cuja absorção também se dá através da pele, como é o caso do tolueno, o contato com os agentes nocivos caracteriza especialidade independente do nível de sujeição sofrido pelo segurado. 4. O uso de equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a nocividade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento do Tema 555, exarado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida. 5. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 8. Deve-se interpretrar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários. (TRF4, AC 5004019-56.2022.4.04.7206, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não resta configurado o cerceamento de defesa se já constam nos autos documentos suficientes para esclarecer os questionamentos da Autarquia, sendo desnecessária, assim, a produção da prova requerida. (TRF4, AC 5001930-56.2019.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/06/2023)
Indefiro, pois, o pedido.
Período de 18/05/1989 a 30/11/1995 e de 06/03/1997 a 23/08/2007
A sentença julgou a ação improcedente, não reconhecendo a especialidade dos períodos 18/05/1989 a 30/11/1995 e de 06/03/1997 a 23/08/2007.
O autor recorre da sentença sustentando que houve a exposição a ruídos acima do limite de tolerância e a agente químicos, devendo ser reconhecida a especialidade dos períodos.
Embora o pedido formulado na apelação indique apenas os períodos de 18/05/1989 a 31/11/1995, de 01/01/1999 a 30/04/2001 e de 01/01/2004 a 23/08/2007, sua fundamentação evidencia que o seu objetivo é a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/05/1989 a 30/11/1995 e de 06/03/1997 a 23/08/2007, em que, desde a petição inicial, alegou que desempenha suas atividades sujeito às condições especiais.
No período de 18/05/1989 a 30/11/1995 e de 06/03/1997 a 23/08/2007, o autor trabalhava como serviços gerais e como servente, no setor de limpeza e conservação, da empresa Karsten S/A
O PPP dos períodos aponta a exposição a agentes químicos, consistentes em hidrocarbonetos, apenas nos períodos de 01/01/1999 a 31/12/2003, e a ruídos acima do limite de tolerância, com nível de 95 dB(A), somente no período de 01/05/2001 a 31/12/2003 (
, p. 47).Os registros constantes no PPP indicam a ausência de exposição a agentes nocivos no restante do período, em proporção suficiente para o reconhecimento da especialidade.
Quanto à exposição a ruídos, tem-se que a questão acerca do critério a ser considerado para aferição do nível de sujeição (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído) fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a seguinte tese:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que a prova dos autos, de fato, autoriza o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído.
Os patamares de ruído relatados nos documentos inseridos no processo indicam a exposição a ruídos acima do limite de tolerância, tanto se se considerar que eles dizem respeito à média das medições realizadas, quanto se se considerar que tais patamares indicam a medição dos picos de ruído.
Assim ocorre porque, se a média era superior aos patamares máximos permitidos, em conformidade com a legislação de regência, igualmente, como decorrência, também os picos de ruído revelavam-se superiores ao patamar máximo permitido.
Veja-se que as medições constantes nos documentos transcritos, referentes aos períodos em questão, autorizam o reconhecimento da especialidade, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, em face do critério do pico máximo, considerando-se que o autor sujeitava-se a este agente de forma habitual.
Ainda que se pudesse cogitar que a exposição aos picos de ruído dava-se de modo intermitente, tem-se que as atividades desempenhadas pelo autor, com sujeição a este agente nocivo, eram exercidas de forma habitual, estando devidamente integradas na rotina de trabalho diária do segurado, sendo a ela ínsitas.
Isso porque o ruído advinha justamente das máquinas que o autor operava em sua rotina de trabalho.
A sujeição aos agentes nocivos, em tais condições, conduz ao reconhecimento da especialidade, haja vista que, para que esta seja reconhecida, não se pressupõe que seja ininterrupta a exposição ao fator de risco.
Gize-se que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é exatamente neste mesmo sentido, qual seja o de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho.
Confira-se, a propósito, as ementas dos precedentes daquele Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. RUÍDO. GRAU DO AGENTE NOCIVO. LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA ATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. 2. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que o laudo pericial registrou que a exposição do autor aos gases hidrocarbonetos no período postulado se deu de forma ocasional. 3. O entendimento do Tribunal local coincide com a orientação desta Corte, proferida no REsp n. 1.398.260/PR, da Primeira Seção, segundo a qual o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, e 85 dB a partir do Decreto n. 4.882/2003. 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1.671.815/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 28/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 96, III da Lei 8.213/1991, veda que o mesmo lapso temporal durante o qual o Segurado exerceu simultaneamente uma atividade privada e outra sujeita a regime próprio de previdência seja computado em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário no RGPS e no RPPS. 2. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido consigna expressamente que no período de 9.5.1989 a 20.12.1992, o Segurado exerceu atividades concomitantes, na Secretaria de Educação do Estado do Paraná e na Empresa Norske Skog Pisa, comprovando o recolhimento de contribuições distintas para cada um dos vínculos, o que permite o aproveitamento do período para fins de aposentadoria no RPPS, não havendo que se falar em contagem de tempo de serviço em duplicidade. 3. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte, que afirma que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao Regime Geral de Previdência, havendo a respectiva contribuição, não impede o direito ao recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
Nessas condições, considerando-se que a exposição ao ruído dava-se de modo habitual, nos exatos moldes a que se refere a tese firmada no bojo do Tema 1083, tem-se que a insurgência merece prosperar.
Quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos, tecem-se as considerações que seguem.
O autor esteve exposto a diversos agentes químicos, consistentes em hidrocarbonetos aromáticos.
A exposição a óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos) encontra previsão nos códigos 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, e autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no Chemical Abstracts Service - CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no CAS, sob o nº 000071-43-2.
Desse modo, também os óleos minerais, por possuírem anéis benzênicos em sua composição, são considerados carcinogênicos para humanos, não havendo necessidade de avaliação quantitativa da substância, além do uso de EPI não desconfigurar o labor especial.
Nesse sentido, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, menciona:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
§ 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.(Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).
Com efeito, tal entendimento é, inclusive, a atual orientação administrativa do INSS, conforme se verifica do art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015, verbis:
Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;
II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e
III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes , conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (destaques do subscritor)
Além disso, uma vez comprovada a exposição do segurado aos referidos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
Desse modo, devidamente comprovada a exposição do autor a agentes químicos cancerígenos, torna-se irrelevante a indicação de que havia uso de EPI.
Por fim, destaca-se que não há que se falar em contagem de atividade especial, para os agentes carcinogênicos, apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, porque, apesar da constatação da carcinogenicidade ter ocorrido a partir da publicação da referida portaria, os agentes sempre tiveram tal característica.
Por conseguinte, a apelação deve ser parcialmente provida, reformando-se parcialmente a sentença, para reconhecer a especialidade do período de 01/01/1999 a 31/12/2003.
Contagem do tempo
Computando-se o tempo de serviço especial reconhecido neste julgado, somado ao tempo reconhecido administrativamente e em outro processo judicial, conta o autor com 13 anos, 4 meses e 24 dias de tempo especial, que é insuficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial na DER (06/07/2016).
Entretanto, com a conversão do período de 01/01/1999 a 31/12/2003, cuja especialidade foi reconhecida neste julgado, em tempo comum, somado ao tempo reconhecido administrativamente, conta o autor com 40 anos, 9 meses e 20 dias, que é suficiente para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (06/07/2016).
Honorários advocatícios
Com a reforma parcial da sentença, por força do provimento parcial da apelação, a sucumbência do INSS fica em maior proporção, já que, embora a aposentadoria por tempo de contribuição não tenha sido convertida em aposentadoria especial, houve o reconhecimento da especialidade de parcela do período requerido e a consequente revisão do benefício previdenciário já concedido.
Dessa forma, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos.
Assim, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Não é o caso de fixação de honorários recursais.
Da obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
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CUMPRIMENTO | Revisar Benefício |
NB | 1678792672 |
DIB | 06/07/2016 |
DIP | |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004693410v24 e do código CRC 955c8a57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 15/10/2024, às 16:17:51
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 19:22:34.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5020138-32.2021.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020138-32.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. cerceamento de defesa. não configuração. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. agentes químicos. hidrocarbonetos aromáticos. óleos minerais. conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. requisitos não preenchidos. revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
1. Em casos em que houve a juntada da prova exigida pela legislação previdenciária relativa ao segurado, não se faz presente o cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial. Precedentes desta Turma.
2. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
3. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
4. Os óleos minerais, apesar de não terem previsão expressa no CAS, contêm hidrocarbonetos aromáticos e, assim, possuem anéis benzênicos. O benzeno, por sua vez, está expressamente previsto no rol do grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, como agente confirmado como carcinogênico para humano, assim como os óleos minerais, mas está também registrado no Chemical Abstracts Service - CAS, sob o nº 000071-43-2.
5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
6. Ainda que o segurado não alcance, na DER, o tempo mínimo necessário para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ele faz jus à revisão do benefício vigente em decorrência do reconhecimento da especialidade de parcela do período pleiteado, impondo-se a condenação do INSS a realizá-la, com o respectivo incremento da RMI da jubilação atualmente ativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004693411v5 e do código CRC d53ff4f7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/10/2024, às 16:17:51
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5020138-32.2021.4.04.7205/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 912, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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