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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EVENTO FU...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:21

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EVENTO FUTURO E INCERTO. 1. Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, é defeso ao magistrado decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 2. A sentença não infringiu os arts. 9º 10 do CPC, e não se configurou o alegado julgamento surpresa. 3. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. Entendimento do STJ. 4. Quando da interposição desta ação se estava diante da impossibilidade em se determinar, judicialmente, a revisão pretendida, pois dependeria no plano fático de evento futuro e incerto, qual seja, de outra decisão judicial, em outro processo, que reconhecesse os pretendidos períodos urbanos e concedesse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5007937-66.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007937-66.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

APELANTE: EVANDRO ANTONIO CAVALLI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

EVANDRO ANTONIO CAVALLI ajuizou ação ordinária em 07/02/2020, objetivando a condenação do INSS a revisar o benefício da parte Autora, de forma que seu cálculo seja efetuado computando-se os salários referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após 07/1994.

A sentença (evento 4, SENT1) extiguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, reconhecendo o(a) autor(a) carecedor(a) de ação, por ausência de interesse de agir, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem honorários advocatícios, tendo em vista não ter sido citado o réu.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça, ficando suspensa a execução das custas judiciais que caberiam a parte autora.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

A parte autora recorre (evento 7, APELAÇÃO1) e alega, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da inobservância aos arts. 9º e 10º do CPC. Sustenta que o julgador de origem ter intimado as partes – ou, ao menos, a parte prejudicada – antes de julgar extinta a ação, pois a surpresa da decisão ofende o princípio do contraditório. No mérito, diz que não há que se falar em carência de ação. Isso porque é legítimo à parte valer-se do Poder Judiciário para assegurar direito que lhe é legítimo – qual seja, o direito da revisão da vida toda, se mais benéfico. Entende o apelante que, quiçá, deveria o julgador de ofício, entendendo pela impossibilidade de processamento da causa no presente momento, ter decidido pela suspensão do feito até o trânsito em julgado do feito em que se busca o reconhecimento previdenciário do período laborado como Aluno-Aprendiz Seminarista, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pede:

d) O total provimento ao presente recurso para reformar a sentença apelada, para (i) preliminarmente, ANULAR A SENTENÇA, diante da ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a fim de oportunizar a manifestação das partes acerca da carência de ação; (ii) REFORMAR A SENTENÇA, no mérito, afastando a carência de ação, determinando ao juízo a quo o prosseguimento do feito ou a suspensão até o julgamento do Processo n.º 5065542-04.2019.4.04.7100.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminares

Não há se falar em nuldade da sentença por cercamento de defesa.

Dispõe o Código de Processo Civil - CPC:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

III - à decisão prevista no art. 701 .

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, é defeso ao magistrado decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.

As referidas normas objetivam evitar prejuízos a qualquer das partes com base em fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial com a intimação prévia para manifestação sobre o vício identificado pelo magistrado.

A sentença, todavia, não infringiu os arts. 9º 10 do CPC, e não se configurou o alegado julgamento surpresa, conforme já se pronunciou o STJ no seguinte sentido:

RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA SENTENÇA, COM BASE EM NOVA SITUAÇÃO DE FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO PARA OITIVA DA PARTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no Resp n° 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.) 2. O art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar.
3. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.
[...]
7. Recurso especial provido (REsp n. 1.755.266/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 20/11/2018.)

3. Mérito

A sentença avaliou a questão nos seguintes termos:

CARÊNCIA DE AÇÃO

Observe-se que o interesse processual, caracterizado como condição da ação, impõe a verificação da existência de: a) necessidade de emissão de um provimento jurisdicional para solução do litígio existente; b) utilidade do provimento jurisdicional a ser emitido para solucionar o litígio, o qual deve estar pendente; e, c) adequação da via processual eleita para obtenção do provimento jurisdicional necessário.

Nos termos do art. 493 do CPC, deve o magistrado conhecer de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, ocorrido após a propositura da ação, se dele sobrevierem efeitos ao julgamento da ação. Destarte, os aludidos fatos supervenientes são aqueles que têm o condão de alterar propriamente a eficácia da decisão, como, p. ex., o adimplemento da obrigação pelo devedor no curso da instrução processual.

Não se pode, no entanto, a pretexto de justificar a incidência do direito superveniente, alterar a causa de pedir e o pedido. Trata-se, na hipótese, efetivamente de novo pedido, sobre o qual não há lide, porque sequer fora garantido o direito a percepção do benefício que se busca revisar.

Ainda, vale lembrar que existem dois tipos de pedidos juridicamente impossíveis: (1) pedido juridicamente material, quando se busca o acolhimento de uma pretensão não prevista no ordenamento jurídico substantivo. Em outra palavras o direito material não guarda previsão de tal pretensão; (2) o pedido jurídico processual, nos casos em que a pretensão não está prevista no Código de Processo Civil. Neste último caso, o objetivo buscado tem guarida no direito material, entretanto sua forma de veiculação está em desconformidade com o direito adjetivo.

No caso dos autos ocorre exatamente a segunda situação, já que o pedido de direito material é possível a luz do ordenamento jurídico pátrio, contudo não pode ser requerido nesta demanda, e sim nos autos do mesmo processo 5065542-04.2019.4.04.7100, em que se busca a concessão de benefício previdenciário. É impossível, processualmente falando, revisar benefício previdenciário de um processo em andamento e passível de emenda através de um novo processo.

Tal pedido deveria ter sido realizado juntamente com o da concessão de benefício, evitando assim tumulto processual e sobrecarga do Judiciário desnecessária.

Assim, também, não há que se falar em revisão de benefício que ainda não fora concedido e sequer há garantias de que seja efetivado, deve ser extinto o presente feito.

A sentença deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos.

A parte autora ingressou, em 30/09/2019, com a ação de nº 50655420420194047100 objetivando o reconhecimento de períodos urbanos como seminarista, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, INIC1). Na mesma data o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse agir (evento 3, SENT1).

Interposto o recurso ordinário, a Turma Recursal anulou a sentença (evento 17, VOTO1).

Antes mesmo de ser proferido o novo julgamento naquela ação, a parte autora interpõe esta ação, em 07/02/2020, em que requer a revisão de um benefício que sequer ainda havia sido concedido. Ou seja, tratava-se apenas de mera expectativa de direito.

Ainda em 07/02/2020 sobreveio a sentença que reconheceu o autor carecedor de ação e extinguiu sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.

O que se observa, no entanto, é que quando da interposição desta ação se estava diante da impossibilidade em se determinar, judicialmente, a revisão pretendida, pois dependeria no plano fático de evento futuro e incerto, qual seja, de outra decisão judicial, em outro processo, que reconhecesse os pretendidos períodos urbanos e concedesse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Como bem afirmado na sentença recorrida, é impossível, processualmente falando, revisar benefício previdenciário de um processo em andamento e passível de emenda através de um novo processo.

Ainda que posteriormente tenha havido sentença no processo anterior, proferida em 29/10/2020, reconhecendo o direito da parte autora (evento 57, SENT1), o que foi confirmado pela Turma Recursal em 16/12/2020 (evento 73, VOTO1), veja-se que em sede de juízo de retratação, em decisão de 18/10/2022, o processo foi extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em face do Tema 629 do STJ (evento 126, VOTO1).

Não reconhecido o direito ao benefício na ação anterior não há qualquer interesse na revisão pretendida.

Por essa razão, também sequer há que se falar em suspensão deste processo até o julgamento do processo 50655420420194047100, haja vista que já houve julgamento definitivo pela extinção sem resolução do mérito, com trânsito em julgado certificado em 05/12/2022 e baixa na mesma data.

Ônus da sucumbência

É indevida a majoração de verba honorária não fixada em primeira instância.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Negado provimento à apelação da parte autora e, em consequência, mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004638795v13 e do código CRC e666378e.Informações adicionais da assinatura:
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5007937-66.2020.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007937-66.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

APELANTE: EVANDRO ANTONIO CAVALLI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. cerceamento de defesa. não ocorrência. princípio da não surpresa. ausência de violação. revisão. impossibilidade. evento futuro e incerto.

1. Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, é defeso ao magistrado decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.

2. A sentença não infringiu os arts. 9º 10 do CPC, e não se configurou o alegado julgamento surpresa.

3. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. Entendimento do STJ.

4. Quando da interposição desta ação se estava diante da impossibilidade em se determinar, judicialmente, a revisão pretendida, pois dependeria no plano fático de evento futuro e incerto, qual seja, de outra decisão judicial, em outro processo, que reconhecesse os pretendidos períodos urbanos e concedesse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004638796v4 e do código CRC 4479bae0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/8/2024, às 18:19:59


5007937-66.2020.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5007937-66.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: EVANDRO ANTONIO CAVALLI (AUTOR)

ADVOGADO(A): LINDAMAR LEMOS DE GODOY (OAB RS032727)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 338, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:20.

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