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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL, TESTEMUNHAL E/OU DOCUMENTAL. ESSENCIALIDADE PARA O DESLINDE DA CONTROV...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL, TESTEMUNHAL E/OU DOCUMENTAL. ESSENCIALIDADE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, testemunhal e/ou documental, tendo em vista a sua essencialidade para o esclarecimento dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor, determinando-se a reabertura da instrução processual para fins de realização da respectiva prova. (TRF4, AC 5002751-19.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002751-19.2021.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002751-19.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ARI ANTONIO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): IRMGARD KOEPP DARELLA (OAB SC036413)

ADVOGADO(A): BRUNA FEUSER (OAB SC036572)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Trata-se de ação ajuizada por ARI ANTONIO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, em que postula a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe (NB 153.265.820-3, DIB 08-07-2011).

Pretende o reconhecimento do trabalho sujeito a agentes nocivos no período de 01-02-1982 a 16-07-1987 e o cômputo como tempo comum do período de 10-05-1996 a 12-05-1996.

Por fim, postula a alteração da forma de cálculo do salário-de-benefício com a opção pela regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213-1991, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994 (revisão da vida toda).

O INSS computou o 32 anos, 10 meses e 19 dias de contribuição, insuficientes à concessão do benefício.

É o sucinto relatório. DECIDO.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a RECONHECER e AVERBAR como tempo de serviço comum o período de 10-05-1996 a 12-05-1996.

Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no evento 03.

Considerando a mínima sucumbência do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC). Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.

Determino a suspensão parcial do feito, com relação ao pedido de reconhecimento do pedido de revisão da vida toda, até o julgamento do Tema 1102 pelo STF (RE 1.276.977).

Inconformado, o autor apelou.

Em suas razões recursais, aduziu que no período de 01/02/1982 a 16/07/1987, trabalhou no extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), sob regime celetista. Alegou que trabalhava exposto a agentes biológicos, pois atendia pessoas acometidas por doenças.

Referiu que o Ministério da Saúde expediu Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) atestando a sua exposição a agentes nocivos, mas que ainda assim o INSS e o juízo de origem não consideraram o tempo especial laborado.

Argumentou que a jurisprudência assegura o reconhecimento da especialidade do período laborado por servidor público, em regime celetista, antes do advento do regime jurídico único, com a respectiva averbação contabilizada pela aplicação do fator de conversão correspondente.

Asseverou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 942 da Repercussão Geral, assegurou a aplicação das regras do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais por servidor público.

De forma sucessiva, defendeu que trouxe aos autos documentos que comprovam o exercício de atividades especiais de modo que, caso se entenda que é necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos, a especialidade pode ser desde logo reconhecida.

Ainda sucessivamente, o autor aduziu que seu direito de defesa teria sido cerceado. Alegou que com muito esforço conseguiu, junto ao Ministério da Saúde, a emissão da CTC, contabilizando o tempo de serviço especial. Entretanto, embora tenha juntado aos autos a referida CTC, requereu ao juízo de origem, caso entendesse que as provas não eram suficientes, a expedição de ofício ao Ministério da Saúde, para que o órgão fornecesse eventual documentação complementar, o que não teria sido analisado na origem.

Assim, postulou a reforma da sentença para que seja computado como especial o período de 01/02/1982 a 16/07/1987, ou, sucessivamente, seja oficiado o Ministério da Saúde para fornecimento de documentação complementar.

Ao final, postulou a manutenção da suspensão parcial do feito, com relação ao pedido de reconhecimento do pedido de revisão da vida toda, até o julgamento final do Tema 1102 pelo STF.

Com contrarrazões, os autos vieram ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente

A ação versa, entre outros assuntos, a respeito do tema da revisão da forma de cálculo do benefício (revisão da vida toda).

Contudo, a sentença assim determinou quanto a essa porção do pedido:

Determino a suspensão parcial do feito, com relação ao pedido de reconhecimento do pedido de revisão da vida toda, até o julgamento do Tema 1102 pelo STF (RE 1.276.977). (Grifos originais.)

Em sua apelação, o autor requer a manutenção da referida suspensão.

Pois bem.

A sentença não versou sobre o mérito do pedido de revisão da vida toda.

Tampouco a apelação do autor o fez.

Logo, não cabe a este Tribunal inaugurar esse exame.

Assim, esse aspecto da controvérsia deverá ser objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, quando do retorno dos autos à origem e uma vez julgado o Tema 1102 pelo Supremo Tribunal Federal.

Servidor público celetista

Conforme relatado, o autor pretende a averbação especial do período de 01/02/1982 a 16/07/1987, quando laborava para o Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), como servidor público celetista.

Para tanto, apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Ministério da Saúde, na qual o órgão atesta que o segurado teria desenvolvido atividades especiais no período alegado, o que corresponderia ao acréscimo de 797 dias de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM5 - p. 9-12).

Na origem, o juízo julgou improcedente o pedido fundamentando da seguinte forma:

Face ao contexto probatório, inexistindo descrição da profissiografia desempenhada pelo autor e considerando os locais em que exerceu suas atividades, nos quais não se evidencia o contato habitual com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, entendo inviável o reconhecimento da atividade como especial, porquanto a exposição a agentes biológicos, se existia, ocorria de modo eventual, não habitual.

De ressaltar que são diferentes os critérios para a concessão de adicional de periculosidade/insalubridade e para o reconhecimento de tempo especial, visto que, enquanto os adicionais (de insalubridade e de periculosidade) são concedidos nos termos da legislação trabalhista, especialmente as normas técnicas NR15 e NR16, o reconhecimento do tempo especial é analisado com fundamento na legislação previdenciária (art. 57, §1º, da Lei nº 8.213-1991), de modo que o percebimento do adicional por si só não é bastante para a contagem do tempo de forma diferenciada. Nesse sentido:

Pois bem.

Extrai-se dos autos que o autor pretende o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1982 a 16/07/1987, quando era servidor público celetista, a partir da CTC obtida junto ao Ministério da Saúde, a qual reconhece o exercício de atividades especiais.

Contudo, a atribuição para a verificação da ocorrência de labor exercido em atividades especiais é do INSS e não do Ministério da Saúde. Isso porque, no período controvertido, o segurado era servidor celetista, vinculado ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

A Certidão de Tempo de Contribuição é documento necessário àqueles que possuem algum tempo contributivo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) e que desejam computá-lo em outro regime de previdência ao qual estejam vinculados.

No caso dos autos, contudo, o autor pretende a revisão da sua aposentadoria, já concedida pelo INSS, portanto, no RGPS, a partir da consideração de período contributivo vertido no próprio RGPS.

Elucida-se que apesar de servidor público, o autor, no período controvertido, era celetista e as contribuições previdenciárias eram realizadas ao RGPS. Isto é, não estava vinculado, à época, a um RPPS a ensejar a expedição de CTC.

A própria análise do CNIS do segurado e do Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Contribuição (RDCTC) já indica a contabilização do período de 01/02/1982 a 16/07/1987 (evento 1, CNIS8 e evento 1, PROCADM5 - p. 26). Quando há necessidade de cômputo de tempo de contribuição entre regimes da previdência, o período em discussão apenas é alocado no CNIS/RDCTC após o deferimento do pedido de aproveitamento pelo regime a que o segurado está, no momento do pedido de jubilação, vinculado.

Por oportuno, destaca-se decisão recente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1426306, Tema 1254 da Repercussão Geral:

Ementa Direito previdenciário. Apelo extremo do INSS. Ausência de preliminar fundamentada de repercussão geral. Não conhecimento. Servidora pública aposentada. Estabilidade excepcional do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Equiparação a servidor ocupante de cargo efetivo. Impossibilidade. Vinculação ao Regime Geral de Previdência Social. Precedentes. Manifestação pela existência de repercussão geral com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Relevância da questão constitucional. Recurso Extraordinário do IGEPREV/TO a que se dá provimento. 1. Não houve, no recurso extraordinário interposto de acórdão cuja publicação deu-se após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC. O preenchimento desse requisito demanda a efetiva demonstração, no caso concreto, da existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC). A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social, exclusivo dos titulares de cargos efetivos aprovados em concurso público. 3. Recurso extraordinário manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não conhecido. Apelo extremo do IGEPREV/TO provido, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Invertidos os ônus da sucumbência, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4. Fixada a seguinte tese: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.
(RE 1426306 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023 REPUBLICAÇÃO: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-131 DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023)

Como visto, a Corte esclarece que apenas servidores públicos detentores de cargo efetivo, na forma do artigo 40 da Constituição Federal, são vinculados ao RPPS. O autor, portanto, fora sempre servidor vinculado ao RGPS, não havendo transição entre regimes da Previdência Social.

Portanto, apesar de emitida a CTC pelo Ministério da Saúde, o seu conteúdo não é aplicável ao caso dos autos, no qual a atribuição de aferição de tempo de trabalho especial é do INSS, em face da vinculação do segurado, no período em discussão, junto ao RGPS.

Assim, nega-se provimento à apelação e passa-se à análise da especialidade.

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Período de 01/02/1982 a 16/07/1987

Afastada a necessidade de expedição da CTC, passa-se à análise da especialidade das atividades do autor.

Conforme já referido, o autor trabalhava no então Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social. Fora contratado para o cargo de datilógrafo (evento 19, CONTR2), e, desde 01/05/1982 passou a exercer o cargo de Agente Administrativo (evento 19, FICHIND5).

Os documentos apresentados pelo segurado, no que diz respeito ao assunto controvertido, foram:

a) Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Ministério da Saúde, referente ao vínculo de 01/02/1979 a 16/07/1987, no cargo de agente administrativo (evento 1, PROCADM5 - pp. 9-10);

b) Carta nº 576/MS/SE/FNS/DICON/RH/SC, de 19-04-2010, acerca do deferimento de averbação de tempo de serviço prestado em atividades insalubres, tendo em vista que foi comprovado o exercício de atividade junto à fonte de irradiação, no período de 01/02/1982 a 17/07/1987 (evento 1, PROCADM5 - pp. 11-12);

c) CTPS em que consta o vínculo com o INAMPS no cargo de datilógrafo (evento 1, PROCADM5 - p. 14);

d) PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - emitido pelo Ministério da Saúde, em 05/04/2010, em que consta a seguinte descrição das atividades: O servidor exercer atividades no INAMPS/SC e esteve em contato com agentes biológicos de forma habitual e permanente. No campo "Observações" refere:

Consta adicional de insalubridade a partir de 01/02/1982 a 17/07/1987, conforme pesquisa na pasta financeira do servidor.

e) Contrato individual de trabalho celebrado em 01/02/1979, para o exercício do cargo de datilógrafo (evento 19, CONTR2);

f) Registro do Curriculum Vitae do autor junto à Seção de Cadastro e Arquivo do INAMPS, no qual consta que foi admitido pelo regime CLT através de concurso para o cargo de datilógrafo, passando a agente administrativo a partir de 01-05-1982 (evento 19, OUT3);

g) Ficha de Qualificação de Servidor constando os dados pessoais do segurado e a informação acerca do tempo de serviço averbado: "averbado tempo insalubre no período de 01/02/1982 a 17/07/1987, sendo que sua conversão é de 40%, totalizando 797 (setecentos e noventa e sete) dias, PROCESSO 25024.001374/2010-85, BS 17 a ser publicado em 26/04/2010" (evento 19, FICHIND4);

h) Ficha de Registro de Empregados na qual consta sua admissão como datilógrafo e alteração para agente administrativo, bem como sua transferência de São Joaquim para Jaraguá do Sul entre 05-06-1981 e 26-04-1982, com última lotação na Divisão Local de Medicina Social (evento 19, FICHIND5);

i) Ficha Auxiliar de Cadastro, segundo a qual o autor foi lotado na Seção de Prestações Assistenciais da Divisão Local de Medicina Social em 27/04/1982, passando à Seção de Internações Fora do Domicílio da Divisão Local de Medicina Social em 05/08/1982 e à Seção de Prestações Assistenciais a partir de 01-06-1987 (evento 19, OUT7);

j) Portaria nº INAMPS/SCAP 3.620, de 08/06/1988 informando o desligamento do autor, a partir de 17/07/1987, em face de sua demissão, na forma do art. 482, "a" e "b" (2º parte) da CLT (evento 19, PORT8 e evento 19, PORT9);

k) Ofício nº 645/2021/SC/SEGEP/SC/SEGAD/SC/SEMS/SE/ME, proveniente da Seção de Gestão de Pessoas da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, informando que (evento 19, OFIC10)​:

"O ex-servidor Ari Antonio da Silva foi demitido a partir de 17/07/1987, com publicação na PT INAMPS/SCAP nº 3620, de 08/06/1988 e não foi localizado PPP ou LTCAT em seus assentamentos funcionais.

Além disso, a Seção de Gestão de Pessoas da Superintendência do Ministério da Saúde em Santa Catarina, até a presente data, não possui servidores habilitados para a emissão de PPP ou LTCAT, como Médicos, Engenheiros ou Arquitetos especialistas na área trabalhista";

l) Carta emitida pelo Ministério da Saúde, em que afirma que "na época a que se refere o PPP fornecido (01/02/82 a 17/07/87), a gratificação de insalubridade foi concedida com base na Portaria/SCAP nº 1490, de 01/11/82, publicada no BSL - 208, de 03/11/82, sem Laudo Pericial fornecido por Médico ou Engenheiro do Trabalho" (evento 1, FINANC12 - p. 109).

m) Contracheques do autor, onde se verifica o recebimento de adicional de insalubridade de 20% (evento 1, FINANC11 e evento 1, FINANC12).

Conforme visto, a conclusão do Ministério da Saúde acerca da insalubridade das atividades desenvolvidas pelo autor não foi amparada em laudo ambiental. O PPP apresentado, emitido pelo mesmo órgão, não informa a profissiografia, tampouco registra o nome dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais.

O órgão ainda informa que não teria sido localizado PPP/LTCAT nos assentos funcionais do autor e que não possuiria servidores habilitados para a emissão desses documentos.

Desse modo, as observações acerca da exposição do trabalhador a fontes de irradiação ou a agentes biológicos não tem amparo legal.

Dessa forma, coaduno com o entendimento proferido na origem, o qual colaciono abaixo, utilizando também como minhas razões de decidir:

Face ao contexto probatório, inexistindo descrição da profissiografia desempenhada pelo autor e considerando os locais em que exerceu suas atividades, nos quais não se evidencia o contato habitual com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, entendo inviável o reconhecimento da atividade como especial, porquanto a exposição a agentes biológicos, se existia, ocorria de modo eventual, não habitual.

De ressaltar que são diferentes os critérios para a concessão de adicional de periculosidade/insalubridade e para o reconhecimento de tempo especial, visto que, enquanto os adicionais (de insalubridade e de periculosidade) são concedidos nos termos da legislação trabalhista, especialmente as normas técnicas NR15 e NR16, o reconhecimento do tempo especial é analisado com fundamento na legislação previdenciária (art. 57, §1º, da Lei nº 8.213-1991), de modo que o percebimento do adicional por si só não é bastante para a contagem do tempo de forma diferenciada.

Assim, nego provimento à apelação.

Contagem do tempo de contribuição

Não havendo alteração na contagem de tempo de contribuição realizada pela sentença, mantém-se sua conclusão, a qual vai abaixo colacionada:

3 - Da Contagem de Tempo de Contribuição

Na via administrativa foram reconhecidos, na DER, 32 anos, 10 meses e 19 dias, insuficientes à concessão do benefício pleiteado.

Considerando-se o tempo ora reconhecido, que representa acréscimo de 3 dias, totaliza o autor 32 anos, 10 meses e 22 dias, de modo que inexiste repercussão financeira sobre o benefício do autor.

Assim, impõe-se a manutenção da sentença.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do autor, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), estando suspensa a exigibilidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004338012v27 e do código CRC 2740d1ba.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002751-19.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ARI ANTONIO DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Após a análise da documentação acostada nos autos, peço vênia para divergir do i. Relator Des. Federal Sebastião Ogê Muniz.

Inicialmente, destaco que parece ser o caso, realmente, de se discutir a especialidade do labor prestado no intervalo de 01/02/1982 a 16/07/1987 no bojo desta ação, já que, na época, o segurado era vinculado ao RGPS, na linha do voto do e. Relator.

Não obstante, tenho dúvidas acerca da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos e, diante da incerteza, entendo que o feito não se encontra em condições de julgamento de mérito. Explico.

Conforme bem identificado pela relatoria, o segurado exerceu, no lapso em questão, as funções de datilógrafo e de agente administrativo (esta a partir de 01/05/1982) com lotação na Seção de Prestações Assistenciais da Divisão Local de Medicina Social (a partir de 27/04/1982), posteriormente, na Seção de Internações Fora do Domicílio da Divisão Local de Medicina Social (a partir de 05/08/1982) e, finalmente, na Seção de Prestações Assistenciais, a partir de 01/06/1987 (ev. 19.7), mas sem especificação dos setores em que desempenhadas as atividades.

Ademais, o formulário PPP apresentado nos autos não conta com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, enquanto que no ev. 19.10 foi noticiada a inexistência de laudo técnico acerca das condições ambientais de labor.

Apesar de os cargos em questão, em regra, corresponderem ao desempenho de atividades meramente burocráticas/administrativas, não constam dos autos documentos que elucidam acerca das atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado e, em especial, quais os setores em que exercidas as atividades. A relevância do ponto foi, inclusive, fundamento para o não reconhecimento da especialidade na sentença, que apesar de não contar com a profissiografia do segurado, concluiu pela eventualidade da exposição.

Ocorre que a ausência de informações não foi, simplemente, resultado de desídia da parte autora, já que fora enviado e-mail para o Ministério da Saúde (via Seção de Gestão de Pessoas da Superintendência do Ministério da Saúde em Santa Catarina), com pedido reiterado de fornecimento de informações acerca das atividades desempenhadas pelo segurado e em quais setores (ev. 19.11). Não obstante, os documentos fornecidos não foram capazes de suprir a lacuna probatória, em especial porque não há informações sobre os códigos de lotação descritos na ficha de registro de empregados do ev. 19.5, p. 2.

Diante desse panorama, não vislumbro maturidade processual para o fim de reconhecer (ou não) a especialidade do período, de forma que o julgamento do mérito, nos moldes atuais, configura cerceamento de defesa.

Com efeito, a parte autora buscou informações diretamente com o Ministério da Saúde (via Seção de Gestão de Pessoas da Superintendência do Ministério da Saúde em Santa Catarina), que não atendeu satisfatoriamente a solicitação, restando justificado o pleito constante do ev. 19.1 para que fossem requisitadas novas informações via ofício do juízo.

E, acaso o Ministério da Saúde realmente não tenha como esclarecer o ponto (já que silente no ofício do ev. 19.10), nada impede que a parte autora se utilize das provas testemunhal e pericial para o fim de averiguar as reais condições do labor prestado no intervalo de 01/02/1982 a 16/07/1987. Afinal, a parte autora possui legítimo interesse na produção de prova que pode lhe assegurar um direito fundamental.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".

Conforme lições de Humberto Theodoro Jr., "Os poderes do juiz, no domínio da prova, permanecem reconhecidos e reforçados no direito positivo, capacitando-o a realizar de ofício a instrução processual. Munido de tais poderes instrutórios, estará ele sempre credenciado a atuar de modo coerente e compatível com os ideais constitucionais, relacionados com a garantia de acesso efetivo à justiça e, particularmente, com a meta de promover a justa composição dos litígios" (grifos meus) (Código de Processo Civil Anotado. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1602, versão digital).

Sobre o tema, esta Turma já decidiu que "Há cerceamento de defesa em face do encerramento da instrução processual sem a produção da prova expressamente requerida pela parte autora, a qual é imprescindível para o deslinde da controvérsia. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide, previsão esta que já existia no art. 130 do CPC de 1973." (TRF4 5030798-50.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019).

Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.

É de se considerar, em situações como a da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.

Dito isso, com relação ao intervalo de 01/02/1982 a 16/07/1987, faz-se necessária a remessa dos autos ao juízo de origem, para que seja reaberta a fase instrutória, oportunizando-se à parte autora a produção de prova documental (mediante a expedição de ofício à Seção de Gestão de Pessoas da Superintendência do Ministério da Saúde em Santa Catarina), ou, ainda, prova testemunhal, a fim de se apurar as atividades desempenhadas pela parte autora e os respectivos setores e, havendo indícios de exposição a agentes nocivos, a produção de prova pericial.

Na eventual impossibilidade de realização do exame direto nos locais da prestação de trabalho, deverá ser realizada a perícia em empresa similar, do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, onde o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Contudo, eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.

Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca avaliação por similaridade: "Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários". Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.

Por último, entendo que, por ora, o julgamento do mérito do recurso resta prejudicado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004455241v6 e do código CRC 9a92a645.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002751-19.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ARI ANTONIO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): IRMGARD KOEPP DARELLA (OAB SC036413)

ADVOGADO(A): BRUNA FEUSER (OAB SC036572)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL, TESTEMUNHAL E/OU DOCUMENTAL. ESSENCIALIDADE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, testemunhal e/ou documental, tendo em vista a sua essencialidade para o esclarecimento dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor, determinando-se a reabertura da instrução processual para fins de realização da respectiva prova.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao apelo para anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004546907v5 e do código CRC 8bda5a5e.Informações adicionais da assinatura:
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5002751-19.2021.4.04.7200
40004546907 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5002751-19.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ARI ANTONIO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): IRMGARD KOEPP DARELLA (OAB SC036413)

ADVOGADO(A): BRUNA FEUSER (OAB SC036572)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 1109, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5002751-19.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ARI ANTONIO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): IRMGARD KOEPP DARELLA (OAB SC036413)

ADVOGADO(A): BRUNA FEUSER (OAB SC036572)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 603, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Voto-vista divergente.

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:32.

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