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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA NEGADA PELO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTU...

Data da publicação: 18/03/2021, 07:02:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA NEGADA PELO JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Considerando-se a natureza de direito fundamental que reveste o direito previdenciário, bem como o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, quando insuficiente a prova acostada para a comprovação dos períodos cujo reconhecimento é pretendido, impõe-se a dilação probatória, ainda que de ofício. Considerando que no caso concreto é o INSS quem dispõe dos elementos necessários para afastar a presunção de veracidade da CTPS - pois mantém em sua guarda as cópias autenticadas de documentos que eventualmente poderiam provar a inobservância da ordem cronológica da anotação -, bem como que o demandado não apresentou qualquer justificativa para não atender integralmente a ordem judicial, o ônus do descumprimento não pode recair sobre o segurado. Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova testemunhal, negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5038533-76.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038533-76.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANTONIO APARECIDO TINEU (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento de tempo de labor urbano de 01/08/1983 a 27/12/1985, bem como da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/07/1978 a 28/06/1981, 01/02/1982 a 20/06/1982, 01/08/1983 a 27/12/1985, 01/10/1986 a 23/07/1987, 01/08/1987 a 30/11/1989, 01/04/1991 a 19/03/1993, 01/12/1989 a 30/03/1991, 01/04/1993 a 05/06/1993, 03/01/1994 a 26/12/1995, 01/04/1996 a 12/07/1997, 01/09/1997 a 03/03/1999, 01/07/1999 a 06/11/1999 e de 01/12/1999 a 28/08/2002.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 18/02/2020, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 32):

DISPOSITIVO

Julgo procedentes em parte os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a reconhecer a especialidade dos períodos compreendidos entre 01/07/1978 e 28/06/1981, 01/02/1982 e 20/06/1982, e entre 01/07/1999 e 06/11/1999.

Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, devidamente atualizadas, e de honorários advocatícios ao INSS, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no §4º, inciso II, deste mesmo diploma, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Fica a exigibilidade de tais valores suspensa nos termos do artigo 98 do Codex supracitado.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no §14 deste diploma.

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, nos termos dos arts. 98 e ss. do NCPC.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

A parte autora apelou requerendo, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com determinação de baixa dos autos e consequente reabertura da instrução processual e dilação probatória, nos termos fundamentados neste recurso, com a devida intimação do INSS para apresentar nos autos cópia integral das CTPS do autor. Além disso, requer a reabertura da instrução para que seja oportunizada a apresentação de novo rol de testemunhas, com designação de audiência instrutória para sua oitiva, a fim de comprovar o tempo de serviço prestado em condições especiais nos períodos de 01/08/1983 a 27/12/1985, 01/08/1987 a 30/11/1989, 01/04/1991 a 19/03/1993, 01/12/1989 a 30/03/1991, 01/04/1993 a 05/06/1993, 03/01/1994 a 26/12/1995, 01/04/1996 a 12/07/1997, 01/09/1997 a 03/03/1999 e 01/12/1999 a 28/08/2002. No mérito, pugnou pelo reconhecimento do tempo de labor comum e especial do período de 01/08/1983 a 27/12/1985, bem como da especialidade dos períodos de 01/10/1986 a 23/07/1987, 01/08/1987 a 30/11/1989, 01/04/1991 a 19/03/1993, 01/12/1989 a 30/03/1991, 01/04/1993 a 05/06/1993, 03/01/1994 a 26/12/1995, 01/04/1996 a 12/07/1997, 01/09/1997 a 03/03/1999 e 01/12/1999 a 28/08/2002. Se necessário, pugnou pela reafirmação da DER (ev. 53)

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar de Cerceamento de Defesa

No caso, a alegação preliminar se confunde com o mérito, e assim será enfrentada.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Tempo Urbano

No ponto, a sentença foi assim proferida:

Período de 01/08/1983 a 27/12/1985, trabalhado na empresa Eletrin Representações LTDA

Conforme anotação constante em CTPS (ev. 1; procadm34; p. 12) nesse período o autor exerceu o cargo de 1/2 oficial eletricista.

A data de admissão está rasurada, o vínculo não consta do CNIS (ev. 1; cnis33) e a empresa encontra-se baixada (ev. 1; comp12).

Por outro lado, como se vê do boletim de ocorrência apresentado (ev. 1; bol_reg_ocorr_pol11) o autor foi vítima de roubo em 09/05/2017, oportunidade em que 2 (duas) de suas CTPSs foram levadas.

Apesar de comprovar motivo de força maior para a não apresentação da CTPS, não há como ser reconhecido o vínculo empregatício apenas com base na anotação do Contrato de Trabalho.

Nesse sentido, é de ser observado que o vínculo apresenta rasura e se refere ao último contrato de trabalho anotado nessa CTPS, não sendo possível averiguar sobre a contemporaneidade do registro efetuado. Outrossim, não houve a juntada de outros documentos que pudessem confirmar o vínculo, tal como extrato de FGTS, termo de rescisão do contrato de trabalho, recibos de pagamento etc.

Dessa forma, como o autor não logrou êxito em comprovar a relação de emprego nesse intervalo, havendo rasura na cópia da CTPS apresentada, é de ser afastada sua pretensão nesse ponto.

O vínculo que o autor pretende ver reconhecido consta na CTPS nos seguintes termos (evento 01, PROCADM34, página 12):

Da análise da cópia da CTPS não se verifica a existência de rasura capaz de ensejar o indeferimento do pedido de reconhecimento do vínculo laboral. No caso, a anotação possui carimbo da empresa, registro de entrada e saída, valor da remuneração e assinatura do empregador. Assim sendo, não comungo do entendimento de que a data de admissão está rasurada, eis que sua grafia é compatível com a do cargo e a visualização da cópia juntada aos autos não revela, de plano, a existência da apontada rasura.

Ademais, trata-se de empresa que atualmente encontra-se inativa (evento 01, COMP12), o que impede seja oficiado o empregador e dificulta sua oitiva em juízo, para fins de comprovação do vínculo laboral.

Outrossim, o vínculo está anotado em ordem cronológica relativamente aos períodos anteriores e, quanto aos períodos posteriores, a parte autora comprovou que o foi vítima de roubo em 09/05/2017, oportunidade em que 2 (duas) de suas CTPSs foram levadas, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos (evento 1, BOL_REG_OCORR_POL11):

Por oportuno, destaco que na inicial a parte autora requereu a intimação do INSS para juntada de cópia integral do processo administrativo referente ao NB 176.946.380- 9, o qual havia sido protocolado em 17/12/2015, em que constavam a íntegra das duas CTPS posteriormente extraviadas, cujas cópias foram feitas, autenticadas e arquivadas pela autarquia previdenciária (em especial a CTPS n.º 51128 – Série 00024/PR).

O referido pedido foi inicialmente acolhido, sobrevindo requisição à APS nos seguintes termos (evento 04, ATOORD1):

1.2 Requisita-se à AADJ cópia completa e legível dos autos do(s) seguinte(s) processo(s) administrativo(s), contendo, conforme o caso, todas as contagens de tempo e carência: NB 176.946.380-9 DER 17.12.2015 E NB 183.262.410-0, DER 29.03.2017, com cópia integral das duas primeiras CTPS do autor.

Entretanto, intimada, a autarquia previdenciária acostou aos autos cópia incompleta do processo administrativo do NB 176.946.380- 9, com omissão justamente das páginas 14 a 19, onde estariam as páginas da CTPS n.º 51128 – Série 00024/PR. Veja-se, a propósito, que na cópia do processo administrativo apresentado pela autarquia há um "salto" na numeração, da página 13 diretamente para a página 20 (evento 08, PROCADM1, páginas 16 e 17):

Assim sendo, não há como atribuir ao autor o ônus de comprovar que a anotação da CTPS (n. 038635 - Série 001) estava em ordem cronológica em relação aos períodos subsequentes, diante do furto da CTPS posterior (n. 51128 – Série 00024/PR) e da desídia da autarquia previdenciária em atender à requisição do Juízo e providenciar a juntada de cópia integral do processo administrativo relativo ao NB 176.946.380-9, no qual havia sido juntada a cópia integral e autenticada da referida CTPS n. 51128 – Série 00024/PR, posteriormente roubada.

Logo, considero indevido presumir a existência de fraude na anotação do vínculo de 01/08/1983 a 27/12/1985, eis que a anotação da CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST.

Outrossim, na hipótese em exame, apesar de não exigir a complementação da documentação, o Juízo a quo julgou sentenciou o feito e julgou improcedente o pedido de reconhecimento do labor urbano, sob o fundamento de que o vínculo se refere ao último contrato de trabalho anotado nessa CTPS, não sendo possível averiguar sobre a contemporaneidade do registro efetuado.

Ademais, opostos embargos de declaração pela parte autora, restaram assim rejeitados:

A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença lançada no evento 32, ao argumento de que a decisão proferida foi omissa e contraditória.

Entretanto, entendo que não merecem guarida os embargos.

No presente caso, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios referidos no art. 48 da lei 9099/95 (de aplicação subsidiária à lei 10.259/2001). Isso porque o que pretende o embargante, em verdade, é reexaminar a questão, algo incabível em embargos de declaração, a teor do que prevê o artigo 1.022 do NCPC.

Com efeito, o INSS foi devidamente intimado para a apresentação de documentos (ev. 4), tendo apresentado as cópias que constavam do processo administrativo (ev. 8; procadm1).

Assim sendo, insurgências relativas a correção de eventual error in procedendo, ou questionamentos acerca de decisões proferidas e posicionamentos adotados, devem ser feitas por meio de recurso apropriado.

Ante o exposto, conheço os embargos de declaração porque tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento.

Tratando-se de processo eletrônico a presente sentença de embargos de declaração torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se.

Ocorre que, no contexto dos autos, a negativa da complementação da prova configurou a ocorrência de cerceamento de defesa, pois compulsando os documentos juntados no evento 8 (PROCADM1) evidencia-se que o processo administrativo acostado pela APS está incompleto, eis que lhe faltam as folhas 14, 15, 16, 17, 18 e 19.

Com efeito, considerando que é o INSS quem dispõe dos elementos necessários para afastar a presunção de veracidade da CTPS - pois mantém em sua guarda as cópias autenticadas dos documentos que eventualmente poderiam provar a inobservância da ordem cronológica da anotação -, bem como que o demandado não apresentou qualquer justificativa para não atender integralmente a ordem judicial, o ônus do descumprimento não pode recair sobre o segurado.

Portanto, forçoso reconhecer que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. Isso porque há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para produção de prova pericial. 2. Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. (TRF4, AC 5003823-97.2010.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova testemunhal, negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5004922-93.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Considerando-se a natureza de direito fundamental que reveste o direito previdenciário, bem como o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, quando insuficiente a prova acostada para a comprovação dos períodos cujo reconhecimento é pretendido, impõe-se a dilação probatória, ainda que de ofício. 2. Deve ser anulada a sentença quando insuficiente a instrução processual, e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, onde haverá de ser completada a instrução. (TRF4 5006402-46.2013.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. . Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova pericial negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa. . Anulada a sentença para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária. (TRF4, AC 5001163-67.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução quanto ao pedido de reconhecimento da atividade urbana no período de 01/08/1983 a 27/12/1985.

Atividade Especial

Em razões recursais a parte autora também sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa porquanto foi impedida de realizar prova testemunhal, a qual considera que seria capaz de lhe assegurar a comprovação do desempenho de atividade especial, nos seguintes períodos:

a) Posto Bigorrilho Ltda, entre 01/08/1987 a 30/11/1989 e de 01/04/1991 a 19/03/1993;

b) Dipetrol Comércio de Derivados de Petróleo, entre 01/12/1989 a 30/03/1991;

c) Auto Posto Rosane Ltda, entre 01/04/1993 a 05/06/1993 e de 03/01/1994 a 26/12/1995;

d) Mega Comércio de Combustíveis Ltda, entre 01/04/1996 a 12/07/1997;

e) Auto Posto Spekdaca, entre 01/09/1997 a 03/03/1999;

f) DSP Comércio de Combustível e Loja de Conveniência Ltda, entre 01/12/1999 a 28/08/2002;

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011). Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Assim sendo, tem-se que até 05/03/1997 é admissível o reconhecimento da especialidade por qualquer meio de prova, aí incluída a prova testemunhal, exceto para ruído e calor/frio, em que sempre é necessária a mensuração dos níveis por meio de laudo técnico.

Outrossim, mesmo para períodos posteriores a 06/03/1997, tem-se que a prova testemunhal tem lugar quando necessária para comprovação das atividades efetivamente desempenhadas pelo segurado, notadamente quando o cargo possui denominação genérica (por exemplo, como "servente" ou "auxiliar de serviços gerais"), ao passo que a efetiva exposição a agentes nocivos deve ser comprovada por prova técnica.

Na hipótese em exame, a sentença analisou os períodos ora controvertidos (01/08/1987 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 30/03/1991, 01/04/1991 a 19/03/1993, 01/04/1993 a 05/06/1993, 03/01/1994 a 26/12/1995, 01/04/1996 a 12/07/1997 e de 01/09/1997 a 03/03/1999) nos seguintes termos - grifei:

Período de 01/08/1987 a 30/11/1989 e de 01/04/1991 a 19/03/1993, trabalhado na empresa Posto Bigorrilho LTDA

Como se vê do boletim de ocorrência apresentado (ev. 1; bol_reg_ocorr_pol11) o autor foi vítima de roubo em 09/05/2017, oportunidade em que 2 (duas) de suas CTPS's foram levadas. Assim, não houve a apresentação da CTPS em referência ao vínculo e o autor apenas informa que nesse período trabalhou como auxiliar de serviços gerais, tal como indicado no DSS-8030 referente a colega que prestou serviços à mesma empregadora (ev. 1; form21).

As contribuições respectivas constam do CNIS (ev. 1; cnis33), mas a empresa encontra-se baixada desde 01/12/2003 (ev. 1; comp18).

Embora se observe que a empregadora se trata de posto de gasolina, não houve a efetiva comprovação de que o autor realmente trabalhasse em pista de abastecimento, devendo ser salientado que, embora tenha sido oportunizada a produção de prova oral (ev. 16), o autor não apresentou testemunhas que confirmassem o cargo e o ambiente de trabalho à época da prestação dos serviços.

Assim sendo, à mingua de outras provas que indiquem a exposição do autor a agentes nocivos à saúde, a especialidade do período em comento deve ser afastada.

Período de 01/12/1989 a 30/03/1991, trabalhado na empresa Dipetrol - Comércio de Derivados de Petróleo LTDA

Como se vê do boletim de ocorrência apresentado (ev. 1; bol_reg_ocorr_pol11) o autor foi vítima de roubo em 09/05/2017, oportunidade em que 2 (duas) de suas CTPS's foram levadas. Assim, não houve a apresentação da CTPS em referência ao vínculo e o autor apenas informa que nesse período trabalhou em pista de abastecimento, tal como indicado no DSS-8030 referente a colega que prestou serviços à mesma empregadora (ev. 1; ppp25).

As contribuições respectivas constam do CNIS (ev. 1; cnis33). O autor trouxe à colação laudo pericial realizado em posto de gasolina, pretendendo sua utilização como prova emprestada (ev. 1; laudoperic26).

Embora se observe que a empregadora se trata de posto de gasolina, não houve a efetiva comprovação de que o autor realmente trabalhasse em pista de abastecimento, devendo ser salientado que, embora tenha sido oportunizada a produção de prova oral (ev. 16), o autor não apresentou testemunhas que confirmassem o cargo e o ambiente de trabalho à época da prestação dos serviços.

Assim sendo, à mingua de outras provas que indiquem a exposição do autor a agentes nocivos à saúde, a especialidade do período em comento deve ser afastada.

Período de 01/04/1993 a 05/06/1993 e de 03/01/1994 a 26/12/1995, trabalhado no Auto Posto Rosane LTDA, de 01/04/1996 a 12/07/1997, trabalhado na empresa Mega Comércio de Combustíveis LTDA, de 01/09/1997 a 03/03/1999, trabalhado na empresa Auto Posto Spekdaca - Auto Posto Bio Taruma LTDA, e de 01/12/1999 a 28/08/2002, trabalhado na empresa DSP Comércio de Combustíveis LTDA

Como se vê do boletim de ocorrência apresentado (ev. 1; bol_reg_ocorr_pol11) o autor foi vítima de roubo em 09/05/2017, oportunidade em que 2 (duas) de suas CTPS's foram levadas. Assim, não houve a apresentação da CTPS em referência aos vínculos acima indicados e o autor apenas informa que nesses períodos trabalhou em pista de abastecimento, exposto a hidrocarbonetos.

Como prova, apresentou apenas correspondências encaminhadas às empregadoras (ev. 1; email22/email24).

Embora se observe que as empregadoras se referem a postos de gasolina, não houve a efetiva comprovação de que o autor realmente trabalhasse em pista de abastecimento, devendo ser salientado que, embora tenha sido oportunizada a produção de prova oral (ev. 16), o autor não apresentou testemunhas que confirmassem o cargo e o ambiente de trabalho à época da prestação dos serviços.

Assim sendo, à mingua de outras provas que indiquem a exposição do autor a agentes nocivos à saúde, a especialidade dos períodos em comento deve ser afastada.

Como se vê, o indeferimento do pedido de reconhecimento da especialidade em todos os períodos ora controvertidos teve como fundamento ausência de comprovação de que o autor, efetivamente, trabalhava em pista de abastecimento de veículos (a despeito de seus empregadores serem todos postos de gasolina), aliado ao fato de que não houve a apresentação das CTPSs com os respectivos vínculos, as quais foram roubadas, conforme comprovado por boletim de ocorrência juntado aos autos.

Assim sendo, tem-se que a prova testemunhal poderia contribuir para o esclarecimento dos fatos, acerca das reais atividades desempenhadas pelo segurado.

Em razões recursais, o autor sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto foi impossibilitado de apresentar novo rol de testemunhas. No ponto, esclarece que até a data da audiência designada para o dia 04/02/2020, a parte autora não logrou localizar outras testemunhas além daquela ouvida em juízo, a qual contribuiu para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1978 a 28/06/1981 e de 01/02/1982 a 20/06/1982, trabalhados na empresa Bosquirolli & Filho LTDA - ME, pois confirmou que todos os empregados do referido posto eram contratados como serventes, mas exerciam efetivamente a atividade de frentista, realizando abastecimento de veículos, troca de óleo etc.

No entanto, no dia da realização da audiência designada pelo juízo (04/02/2020), a testemunha presente no ato (Sr. Wanderley Martins da Silva), informou ao procurador do autor ter o contato de diversos “conhecidos” que trabalharam nas empresas: Posto Bigorrilho Ltda, Dipetrol Comércio de Derivados de Petróleo, Auto Posto Rosane Ltda, Mega Comércio de Combustíveis Ltda, Auto Posto Spekdaca, DSP Com. de Combustível e Loja de Conveniência, no mesmo período em que o autor prestou seus serviços.

Narra que, diante desse fato novo, foi solicitado ao Juízo prazo com o fito de serem arroladas novas testemunhas, mas o pleito restou indeferido, nos seguintes termos (evento 29, TERMOAUD1):

Em seguida, a MM. Juíza Federal deliberou o seguinte: "O autor requer prazo para apresentação de novas testemunhas. Considerando, porém, que as testemunhas já deveriam ter sido trazidas ao presente ato, fica indeferido o requerimento. Registre-se para sentença."

Ora, constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento do feito, e havendo possibilidade de produção de prova testemunhal, negada pelo juízo, evidencia-se a ocorrência de cerceamento de defesa. A propósito, cito o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente da exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de incongruência/insuficiência de tal documentação, é plausível a produção de prova testemunhal e laudo pericial em juízo. 2. No presente caso, configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para a dilação probatória. (TRF4, AC 5004169-50.2016.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/02/2020)

Portanto, configurada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa também quanto ao indeferimento da prova testemunhal.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1987 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 30/03/1991, 01/04/1991 a 19/03/1993, 01/04/1993 a 05/06/1993, 03/01/1994 a 26/12/1995, 01/04/1996 a 12/07/1997 e de 01/09/1997 a 03/03/1999.

Conclusão

- apelação: provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002321162v30 e do código CRC a7ccc226.Informações adicionais da assinatura:
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5038533-76.2019.4.04.7000
40002321162.V30


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5038533-76.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANTONIO APARECIDO TINEU (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. cerceamento de defesa. prova negada pelo juízo. improcedência por insuficiência de provas. nulidade da sentença. reabertura da instrução.

Considerando-se a natureza de direito fundamental que reveste o direito previdenciário, bem como o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, quando insuficiente a prova acostada para a comprovação dos períodos cujo reconhecimento é pretendido, impõe-se a dilação probatória, ainda que de ofício.

Considerando que no caso concreto é o INSS quem dispõe dos elementos necessários para afastar a presunção de veracidade da CTPS - pois mantém em sua guarda as cópias autenticadas de documentos que eventualmente poderiam provar a inobservância da ordem cronológica da anotação -, bem como que o demandado não apresentou qualquer justificativa para não atender integralmente a ordem judicial, o ônus do descumprimento não pode recair sobre o segurado.

Há inobservância ao devido processo legal quando o pedido de produção de prova é indeferido e o julgamento de improcedência se funda na ausência de comprovação das atividades efetivamente desempenhadas. Constatando-se a insuficiência das provas para o julgamento e havendo possibilidade de produção de prova testemunhal, negada pelo juízo, reconhece-se o cerceamento de defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002321163v3 e do código CRC 61dcb036.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/3/2021, às 15:0:29


5038533-76.2019.4.04.7000
40002321163 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:02:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5038533-76.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ANTONIO APARECIDO TINEU (AUTOR)

ADVOGADO: JESSICA FERRAZ DE LIMA (OAB PR081015)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 1259, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 04:02:28.

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