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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO. PROVA PERICIAL. TEMPO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA POR SIMILARIDADE. TRF4. 5001957-73.2018.4.04...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO. PROVA PERICIAL. TEMPO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA POR SIMILARIDADE. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. No caso de funções genéricas como serviços gerais, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas por meio de prova testemunhal, que possui caráter unilateral, para eventualmente determinar a realização de perícia técnica e verificar as condições ambientais de labor enfrentadas pelo segurado. A prova testemunhal, mesmo para casos nos quais se busca o reconhecimento de tempo especial, não pode ser deferida/utilizada sem que haja nos autos um início de prova material que concretamente sinalize para o desempenho de determinadas funções, indicativas de que o segurado esteve submetido a agentes nocivos. 3. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora diligenciar para a obtenção do documento elaborado pela empresa de vínculo. 4. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado. 5. No caso de empresa ativa, ou quando haja laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. 6. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. (TRF4, AC 5001957-73.2018.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001957-73.2018.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOSE LUIS RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 63, SENT1):

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:

Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 06/04/1982 a 06/08/1982, 09/08/1982 a 15/12/1982, 01/08/1983 a 19/10/1983, 01/05/1986 a 16/03/1987, 01/03/1996 a 06/01/1997, 01/03/2000 a 28/05/2000, 28/08/2000 a 22/05/2001 e 22/08/2013 a 03/05/2016 como tempo especial;

Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) / a seguir como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4:

InícioFim
02/05/198430/04/1986
24/03/198705/02/1992
12/03/199223/06/1995
12/01/199811/11/1998
31/05/200630/05/2007
02/05/201309/08/2013

Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 42/177.803.832-5), a contar da data do requerimento administrativo (03/08/2016), com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário de benefício; e

Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a rejeição do pedido de concessão dos benefícios de aposentadoria especial, bem como o de reconhecimento de especialidade de oito dos quatorze períodos postulados, a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 45% a favor do autor e de 55% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.

A parte autora recorre sustentando cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial. No mérito defende haver prova suficiente do exercício de atividades em condições especiais (evento 68, APELAÇÃO1).

O INSS, a seu turno, apela buscando seja afastado o cômputo especial de 12/01/1998 a 11/11/1998 e de 02/05/2013 a 09/08/2013, bem como a utilização do INPC como fator de atualização monetária (evento 69, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Cerceamento de Defesa - Prova Pericial

Postula a parte recorrente a anulação da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada/deferida a produção de prova pericial para demonstração da especialidade das atividades.

O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De ressaltar que cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento.

Ainda, o § 1º do art. 464 do CPC faculta ao juiz indeferir a prova pericial quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.

Na hipótese, há que se diferenciar duas situações distintas:

a) em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência da documentação fornecida pela empresa de vínculo (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - ou outros formulários e laudos técnicos), que goza de presunção relativa de veracidade;

b) quando se trata de empresa cujas atividades foram encerradas (baixada/inativa), muitas vezes há longos anos, sendo impossível ao segurado a apresentação da documentação antes referida, seja pela inexistência de avaliações ambientais contemporâneas ao labor, seja pela impossibilidade de obtenção dos formulários comprobatórios das condições laborais.

De início, ressalto que este Tribunal já decidiu que inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido (TRF4, AC 5001814-84.2018.4.04.7112, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 13/02/2020), fato que se insere no disposto no mencionado inciso II do § 1º do art. 464 do CPC.

Com efeito, se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento do juízo, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.

No tocante à realização de perícia em empresas ativas, em razão da discordância do segurado quanto ao conteúdo do PPP, torna-se necessária a demonstração da falta de correspondência entre as informações contidas no formulário e a realidade do trabalho prestado, não bastando a mera discordância genérica quanto aos dados fornecidos pelo empregador.

Em tais situações, parece-me que o caminho mais adequado a ser adotado pelo trabalhador para impugnar o PPP fornecido pelo empregador, seja para a correção das informações ali inseridas ou mesmo para incluir agentes nocivos omitidos, é a busca de solução perante a Justiça do Trabalho, com reconhecida competência para decidir sobre a matéria (AIRR-11346-40.2019.5.03.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021).

Porém, na linha do que tem decidido esta Corte, não se trata de caminho único, já que também no âmbito da demanda previdenciária poderá o segurado realizar prova complementar ao PPP regularmente emitido. No entanto, vale repetir, a admissão de provas em substituição ao PPP passa, necessariamente, pela demonstração, ainda que de forma indiciária, da existência de omissão na análise da exposição a algum agente agressivo ou, ainda, divergência a respeito da quantificação de agente informado no laudo.

De fato, diante especialmente dos precedentes jurisprudenciais alargando as hipóteses de enquadramento, nem sempre se estará tratando de agentes agressivos relevantes para a relação trabalhista, o que explica omissões em laudos produzidos pelos empregadores. Em casos tais, justifica-se a complementação do PPP mediante produção de provas em juízo, exclusivamente para suprir a omissão existente.

Da mesma forma, havendo dúvida razoável, formada a partir da análise de laudos individuais ou de empresas similares, acerca da correção do PPP, cabível a realização de perícia judicial junto à empresa de vínculo, para o devido esclarecimento. A prova, aqui, terá seus limites estabelecidos a partir do questionamento apresentado e tido como suficiente para colocar em dúvida a validade do PPP. Apenas a título de exemplo, se o segurado não contesta a descrição de atividades constante no PPP, não cabe ao perito, exceto se amparado em registros contemporâneos obtidos junto ao empregador, reformular essa informação com base unicamente no que lhe for dito pelo interessado (declaração unilateral). Noutras palavras: a prova judicial não substituirá por completo o PPP, apenas o complementará, se for o caso corrigindo omissão ou erro na quantificação de agente agressivo.

No que tange à realização de perícia em empresas similares, quando do encerramento das atividades da empresa de vínculo, entendo que a excepcionalidade da prova técnica deve-se ao fato de que a perícia indireta muitas vezes não se mostra capaz de mensurar os agentes nocivos presentes há distantes anos junto ao ambiente de trabalho, considerando a substituição de máquinas, envelhecimento dos aparelhos, mudanças de disposição, de layout e de processos produtivos.

É necessário, por isso, avaliar a utilidade da prova que se pretende produzir e a possibilidade material de sua produção. Afinal, a prova objetiva conferir segurança ao julgamento, propiciando ao seu destinatário – em última análise, o magistrado – elementos suficientes para a formação de seu convencimento.

De notar que a Súmula 106 deste Tribunal disciplina que quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

No entanto, a demonstração da similaridade de empresa congênere é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.

Importa destacar que o retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

O pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, afasto a preliminar aventada.

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Agente Nocivo Hidrocarbonetos

O código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 reconhecia o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono, como hidrocarbonetos (ano, eno, ino), referindo o enquadramento dos trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, alcoóis, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.

O Decreto 83.080/1979, por sua vez, incluiu no código 1.2.10 – Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – as seguintes atividades:

Fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno, xileno).

Fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos.

Fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados do ácido carbônico.

Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, tricloroetileno e bromofórmio.

Fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono.

Fabricação de seda artificial (viscose).

Fabricação de sulfeto de carbono.

Fabricação de carbonilida.

Fabricação de gás de iluminação.

Fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol

Registro que, conquanto o Decreto 2.172/1997 e o Decreto 3.048/1999 não prevejam este agente em seus anexos, este Tribunal possui entendimento pacificado no sentido de ser possível, mesmo após 06/03/1997, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Embora o Decreto 2.172/1997 não preveja os hidrocarbonetos como agentes agressivos, contempla no item 1.0.19 a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas".

De outro norte, a aplicação da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, para além do campo do direito do trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista":

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." (grifei)

A partir de 03/12/1998, portanto, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR 15), com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).

De acordo com o Anexo 13 da NR 15, os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos à saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, bastando análise qualitativa.

De outro lado, havendo a especificação dos tipos de agentes químicos presentes no ambiente laboral, deve-se observar a análise quantitativa prevista no Anexo 11 da NR 15 para os ali previstos, somente sendo enquadrado como tempo especial quando excedidos os limites de tolerância estabelecidos na referida norma, à exceção daqueles com absorção cutânea, pois para esse tipo de contato não há limites seguros de exposição.

Ressalto que a menção na LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - a óleos minerais como reconhecidamente cancerígenos restringe-se àqueles não tratados ou pouco tratados. Considerando que os óleos refinados, presentes no mercado brasileiro, garantem que os percentuais dos hidrocarbonetos aromáticos se encontrem em níveis seguramente baixos, não há como ser reconhecida a simples referência a óleos minerais como agentes cancerígenos para fins de exclusão do afastamento da especialidade pelo uso de EPI.

Entendo, ainda, que nem todo hidrocarboneto aromático é reconhecidamente cancerígeno. A presença do anel benzênico na estrutura molecular não importa equiparação ao benzeno propriamente dito, pois o arranjo químico distinto confere características e propriedades singulares aos compostos. É o caso, por exemplo, do naftaleto, componente da naftalina, que é formado por dois anéis benzênicos condensados e que, ainda hoje, é utilizada no combate de traças em ambiente doméstico. Embora a presença do anel aromático seja, muitas vezes, um indicativo de toxicidade, desconheço literatura que lhe confira caráter cancerígeno independentemente da composição química associada. Conforme a classificação atual da Agência Internacional para a Investigação do Câncer (https://monographs.iarc.who.int/list-of-classifications), tomada por base para publicação da LINACH em 2014, o tolueno (ou metil benzeno), hidrocarboneto aromático presente em colas utilizadas em calçados e na marcenaria, é classificado no grupo 3, desde 1999, evidenciando não se tratar de composto carcinogênico.

Em resumo:

a) até 02/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos;

b) a partir de 03/12/1998, devem ser observados os limites de tolerância constantes da NR 15, no caso dos agentes químicos previstos no Anexo 11, mantendo-se a análise qualitativa apenas para aqueles constantes do Anexo 13 da Norma;

c) o fornecimento de EPI, comprovado por meio de laudo técnico que confirme a neutralização da nocividade, afasta o enquadramento da atividade, exceto se comprovado o uso de óleos minerais não tratados ou pouco tratados, bem como no caso da presença de benzeno no ambiente laboral.

Do Caso Concreto

Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de 12/01/1998 a 11/11/1998 e 02/05/2013 a 09/08/2013 (recurso do INSS); 06/04/1982 a 06/08/1982, 09/08/1982 a 15/12/1982, 01/08/1983 a 19/10/1983, 01/05/1986 a 16/03/1987, 01/03/1996 a 06/01/1997, 01/03/2000 a 28/05/2000, 28/08/2000 a 22/05/2001 e 22/08/2013 a 03/08/2016 (recurso do autor).

Transcrevo abaixo o exame realizado em primeiro grau:

PERFEITO TRANSPORTES CARGAS E DESCARGAS LTDA
Período:06/04/1982 a 06/08/1982
Cargo/função:Sem registro em CTPS
Provas:DSS-8030/PPP
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativaBaixada em 1982 Evento 1, PROCADM7, Página 6
Laudo indicado - Evento 1, PROCADM7, Página 7/13
Enquadramento:Atividade
Agente Nocivo
Inviabilidade de Enquadramento:Ausência de comprovação, mediante início de prova material (passível de confirmação por prova testemunhal), do desempenho de atividade específica em que haveria a exposição a agentes nocivos capazes de permitir o enquadramento na legislação previdenciária, considerando que o único registro por escrito apresentado (CTPS) se refere a função genérica. Nesses termos, ainda que pleiteada a aplicação de laudo similar ou a realização de perícia por semelhança, não é possível o deferimento da medida, dado que implicaria, no máximo, o reconhecimento de tempo especial apenas com base no depoimento pessoal do segurado no sentido de que as condições de trabalho em determinado posto em empresa-paradigma se assemelham àquelas por ele vivenciadas. Observe-se, a respeito, o que já decidiu o TRF3:

“(...) À míngua de prova material do labor exercido com potencialidade nociva à saúde ou à integridade física, eventual perícia indireta produzida em empresa paradigma, ostentando as mesmas características da inativa, revelar-se-ia inócua a atestar as reais condições prejudiciais do obreiro, com habitualidade e permanência.

- A perícia indireta deve ser vista com reservas, porque a eleição da empresa padrão é quase sempre feita com base exclusivamente em descrições fornecidas pela própria parte autora interessada, causa suficiente a abalar a credibilidade da conclusão da peça técnica; ademais, não há garantia alguma de identidade de condições insalutíferas no ambiente de trabalho da empresa modelo avaliada, cujos agentes agressivos e fatores de risco variam de pessoa jurídica para pessoa jurídica. Precedentes. (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1944731 / SP, 9ª Turma, Rel. Juiz Federal Rodrigo Zacharias, eDJF3 26/09/2016).

SERTALA TRANSPORTES E COMERCIO LTDA – ME
Período:09/08/1982 a 15/12/1982
Cargo/função:Sem registro em CTPS
Provas:DSS-8030/PPP
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativaBaixada em 2006 Evento 1, PROCADM7, Página 14
laudo similar da RÁPIDO TRANSPAULO Evento 1, PROCADM7, Página 7
Enquadramento:Atividade
Agente Nocivo
Inviabilidade de Enquadramento:Ausência de comprovação, mediante início de prova material (passível de confirmação por prova testemunhal), do desempenho de atividade específica em que haveria a exposição a agentes nocivos capazes de permitir o enquadramento na legislação previdenciária, considerando que o único registro por escrito apresentado (CTPS) se refere a função genérica. Nesses termos, ainda que pleiteada a aplicação de laudo similar ou a realização de perícia por semelhança, não é possível o deferimento da medida, dado que implicaria, no máximo, o reconhecimento de tempo especial apenas com base no depoimento pessoal do segurado no sentido de que as condições de trabalho em determinado posto em empresa-paradigma se assemelham àquelas por ele vivenciadas. Observe-se, a respeito, o que já decidiu o TRF3:

“(...) À míngua de prova material do labor exercido com potencialidade nociva à saúde ou à integridade física, eventual perícia indireta produzida em empresa paradigma, ostentando as mesmas características da inativa, revelar-se-ia inócua a atestar as reais condições prejudiciais do obreiro, com habitualidade e permanência.

- A perícia indireta deve ser vista com reservas, porque a eleição da empresa padrão é quase sempre feita com base exclusivamente em descrições fornecidas pela própria parte autora interessada, causa suficiente a abalar a credibilidade da conclusão da peça técnica; ademais, não há garantia alguma de identidade de condições insalutíferas no ambiente de trabalho da empresa modelo avaliada, cujos agentes agressivos e fatores de risco variam de pessoa jurídica para pessoa jurídica. Precedentes. (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1944731 / SP, 9ª Turma, Rel. Juiz Federal Rodrigo Zacharias, eDJF3 26/09/2016).

A.N.R TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
Período:01/08/1983 a 19/10/1983
Cargo/função:Ajudante / Pátio
Provas:DSS-8030/PPPEvento 1, PROCADM7, Página 15
Evento 13-FORM7
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativaLaudo similar da RÁPIDO TRANSPAULO Evento 1, PROCADM7, Página 7
Enquadramento:Atividade
Agente Nocivo
Inviabilidade de Enquadramento:Inviável a aplicação do laudo similar ante a ausência de similitude das funções exercidas, considerando que, de acordo com a DSS, a atuação do segurado era restrita à carga/descarga no pátio da empresa.

INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS DO SUL LTDA
Período:02/05/1984 a 16/03/1987
Cargo/função:AUX. DEPÓSITO
Provas:DSS-8030/PPP
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativaBaixada em 1992 Evento 1, PROCADM7, Página 17
CTPS Evento 1, CTPS9, Página 3
Laudo indicado - Evento 1, PROCADM7, Página 23
Enquadramento:Atividade
Agente Nocivo02/05/1984 a 30/04/1986 (função de auxiliar de depósito):

Ruído acima de 80 dB(A) até 05/03/97: código 1.1.6 do Quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64;

Ruído superior a 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003: código 2.0.1 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97;

Ruído superior a 85 dB(A), a partir de 19/11/2003: código 2.0.1 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo art. 2º do Decreto n.º 4.882/03.

Inviabilidade de Enquadramento:01/05/1986 a 16/03/1987 - Quanto à aplicação do laudo judicial apresentado, resta inviabilizada a utilização das conclusões para o cargo de operador de engenho, uma vez que a descrição das atividades não coincidem com a de auxiliar de depósito, razão pela qual não se pode concluir que o contexto laboral do autor seja equivalente àquele em que o perito judicial analisou a especialidade.

CARFILL – INDUTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Período:01/03/1996 a 06/01/1997
Cargo/função:SERVIÇOS GERAIS
Provas:DSS-8030/PPP
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativaBaixada em 2011 Evento 1, PROCADM7, Página 106
CTPS Evento 1, CTPS9, Página 5
Requer análise dos laudos similares das BIACHINI Evento 1, PROCADM7, Página 108 - fls. 137/144 e ANTONIAZZI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Evento 1, PROCADM7, Página 116 - fls. 145/152
Enquadramento:Atividade
Agente Nocivo
Inviabilidade de Enquadramento:Ausência de comprovação, mediante início de prova material (passível de confirmação por prova testemunhal), do desempenho de atividade específica em que haveria a exposição a agentes nocivos capazes de permitir o enquadramento na legislação previdenciária, considerando que o único registro por escrito apresentado (CTPS) se refere a função genérica. Nesses termos, ainda que pleiteada a aplicação de laudo similar ou a realização de perícia por semelhança, não é possível o deferimento da medida, dado que implicaria, no máximo, o reconhecimento de tempo especial apenas com base no depoimento pessoal do segurado no sentido de que as condições de trabalho em determinado posto em empresa-paradigma se assemelham àquelas por ele vivenciadas. Observe-se, a respeito, o que já decidiu o TRF3:
“(...) À míngua de prova material do labor exercido com potencialidade nociva à saúde ou à integridade física, eventual perícia indireta produzida em empresa paradigma, ostentando as mesmas características da inativa, revelar-se-ia inócua a atestar as reais condições prejudiciais do obreiro, com habitualidade e permanência.
- A perícia indireta deve ser vista com reservas, porque a eleição da empresa padrão é quase sempre feita com base exclusivamente em descrições fornecidas pela própria parte autora interessada, causa suficiente a abalar a credibilidade da conclusão da peça técnica; ademais, não há garantia alguma de identidade de condições insalutíferas no ambiente de trabalho da empresa modelo avaliada, cujos agentes agressivos e fatores de risco variam de pessoa jurídica para pessoa jurídica. Precedentes. (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1944731 / SP, 9ª Turma, Rel. Juiz Federal Rodrigo Zacharias, eDJF3 26/09/2016).

MOINHOS GAROTA S/A
Período:12/01/1998 a 11/11/1998
Cargo/função:Ajudante / Setor Produção
Provas:DSS-8030/PPPEvento 1, PROCADM7, Página 124, ruído de 66-79 dB(A)
Laudo TécnicoEvento 30, LAUDO1 - no setor de depósito de farinha, onde ele carregava e descarregava o ruído era de 86 db.
Laudo Similar/ empresa inativa
Enquadramento:Atividade
Agente NocivoRuído acima de 80 dB(A) até 05/03/97: código 1.1.6 do Quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64;
Ruído superior a 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003: código 2.0.1 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97;
Ruído superior a 85 dB(A), a partir de 19/11/2003: código 2.0.1 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo art. 2º do Decreto n.º 4.882/03.
Inviabilidade de Enquadramento:

CICRAL INDUSTRIA E COMECIO LTDA
Período:01/03/2000 a 28/05/2000
Cargo/função:Serviços Gerais
Provas:DSS-8030/PPP
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativaBaixada em 2003 Evento 1, PROCADM7, Página 126
CTPS Evento 1, CTPS9, Página 6 - fl. 254.
Requer a análise do laudo similar da BIACHINI
Enquadramento:Atividade
Agente Nocivo
Inviabilidade de Enquadramento:Ausência de comprovação, mediante início de prova material (passível de confirmação por prova testemunhal), do desempenho de atividade específica em que haveria a exposição a agentes nocivos capazes de permitir o enquadramento na legislação previdenciária, considerando que o único registro por escrito apresentado (CTPS) se refere a função genérica. Nesses termos, ainda que pleiteada a aplicação de laudo similar ou a realização de perícia por semelhança, não é possível o deferimento da medida, dado que implicaria, no máximo, o reconhecimento de tempo especial apenas com base no depoimento pessoal do segurado no sentido de que as condições de trabalho em determinado posto em empresa-paradigma se assemelham àquelas por ele vivenciadas. Observe-se, a respeito, o que já decidiu o TRF3:
“(...) À míngua de prova material do labor exercido com potencialidade nociva à saúde ou à integridade física, eventual perícia indireta produzida em empresa paradigma, ostentando as mesmas características da inativa, revelar-se-ia inócua a atestar as reais condições prejudiciais do obreiro, com habitualidade e permanência.
- A perícia indireta deve ser vista com reservas, porque a eleição da empresa padrão é quase sempre feita com base exclusivamente em descrições fornecidas pela própria parte autora interessada, causa suficiente a abalar a credibilidade da conclusão da peça técnica; ademais, não há garantia alguma de identidade de condições insalutíferas no ambiente de trabalho da empresa modelo avaliada, cujos agentes agressivos e fatores de risco variam de pessoa jurídica para pessoa jurídica. Precedentes. (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1944731 / SP, 9ª Turma, Rel. Juiz Federal Rodrigo Zacharias, eDJF3 26/09/2016).

MOINHO ESTRELA LTDA
Período:28/08/2000 a 22/05/2001
Cargo/função:SERVIÇOS GERAIS / Setor Entrega
Provas:DSS-8030/PPPEvento 1, PROCADM8, Página 1/2
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativaLaudo pericial indicado Evento 1, PROCADM8, Página 11 - fls. 166/171
Enquadramento:Atividade
Agente Nocivo
Inviabilidade de Enquadramento:Ruído abaixo do limite de tolerância.
Quanto à aplicação do laudo judicial apresentado, resta inviabilizada a utilização das conclusões para o cargo da parte autora, uma vez que a descrição das atividades não coincidem (autor não laborava com ensaque de farinha de trigo), razão pela qual não se pode concluir que o contexto laboral do autor seja equivalente àquele em que o perito judicial analisou a especialidade.

MOINHOS CRUZEIRO DO SUL - S/A
Período:02/05/2013 a 09/08/2013
Cargo/função:Ajudante de Produção / Carregamento
Provas:DSS-8030/PPPEvento 1, PROCADM8, Página 8/9, sem aferição do ruído
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativaLaudo pericial indicado Evento 1, PROCADM8, Página 11 - fls. 166/171
Enquadramento:Atividade
Agente NocivoRuído superior a 85 dB(A), a partir de 19/11/2003: código 2.0.1 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo art. 2º do Decreto n.º 4.882/03.

Considerando a descrição das atividades constante no PPP e o laudo similar juntado, verifico que há similaridade nas funções exercidas pelo autor nesta empresa e nas apontadas do laudo similar indicado.
Inviabilidade de Enquadramento:

VIAÇÃO CANOENSE S.A
Período:22/08/2013 a 03/08/2016
Cargo/função:Serviços Gerais / Oficina
Servente / Manutenção
Provas:DSS-8030/PPPEvento 1, PROCADM8, Página 17/20
Evento 42. PPP3/4
Laudo TécnicoPPRA Evento 1, PROCADM8, Página 22 - fls. 177/203
Laudo Similar/ empresa inativa
Enquadramento:Atividade
Agente Nocivo
Inviabilidade de Enquadramento:Ausência de permanência na exposição ao agente nocivo químico, segundo o PPRA.
Ruído inferior ao previsto na legislação de regência.

Inicio pelo exame do recurso autárquico.

De 12/01/1998 a 11/11/1998 o autor laborou como ajudante no setor produção, conforme indicação do PPP (evento 1, PROCADM7, p. 124). As atividades eram carregar e descarregar caminhão com sacos e fardos de farinha de trigo, auxiliar no acondicionamento do farelo de trigo dentro do depósito. O PPRA de 1996 informa ruído de 60 dB no almoxarifado, 86 dB no depósito de farinha e 82 dB na seção de ensacamento/empacotamento. Não há medição para setor que seja identificado como "produção". Assim, considerando a descrição das atividades, tenho como cabível a utilização do ruído de pico de 86 dB aferido no depósito, onde o autor também laborava conforme a descrição de atividades.

De 02/05/2013 a 09/08/2013, o PPP (evento 1, PROCADM8, p. 8), expedido regularmente, não registra agentes nocivos para a atividade de ajudante de produção no Moinhos Cruzeiro do Sul. A parte alega omissão e pede a aplicação do laudo confeccionado na empresa Moinho Estrela. O INSS alega que a empresa se encontra ativa, o que impede a utilização de prova por similaridade. Com razão o recorrente. O cadastro da empresa se encontrava ativo nas Receitas federal e estadual com data de atualização recente, o que desautoriza a utilização de prova indireta. Todavia, considerando que o PPP emitido se encontra regularmente preenchido, indefiro o pedido de prova pericial.

O recurso do INSS é, portanto, parcialmente provido para afastar o reconhecimento especial do período de 02/05/2013 a 09/08/2013.

Passo ao exame do apelo da parte autora.

De 06/04/1982 a 06/08/1982 e de 09/08/1982 a 15/12/1982, como registrado na sentença, não há prova das atividades, sequer indicação do cargo na CTPS, de modo que não é possível avaliar as condições ambientais de trabalho por similaridade ou categoria profissional.

De 01/08/1983 a 19/10/1983 na A.N.R. Transportes Rodoviário Ltda., o autor laborou realizando carga e descarga de caminhões, conforme evento 1, PROCADM7, p. 15.

Esta Corte vem reconhecendo a possibilidade de enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28/04/1995, exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, ainda que não tenham laborado em zona portuária (AC 5019139-46.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Márcio Antônio Rocha, j. 04/07/2023; AC 5020841-11.2012.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/08/2018).

Assim, revejo meu entendimento e passo a considerar a atividade de carregador, exercida até 28/04/1995, como especial por enquadramento da categoria profissional, independentemente de o trabalho de carga e descarga realizar-se em zona portuária, ou não.

De 01/05/1986 a 16/03/1987 trabalhou como operador de engenho (evento 1, CTPS9, p. 10) na Comercial Sul de Alimentos Ltda. Para este período foi produzida prova testemunhal (evento 60) e colhido depoimento pessoal da parte autora, no qual informa ter trabalhado submetido a altos níveis de ruído. Com base na prova oral reputo possível o aproveitamento do laudo indicado ao evento 1, PROCADM7, p. 25, o qual informa ruído de 92 dB para ambiente no qual estava localizado maquinário similar ao operado pela parte autora.

De 01/03/1996 a 06/01/1997 e de 01/03/2000 a 28/05/2000 laborou em empresas de beneficiamento de arroz em cargo de serviços gerais (evento 1, CTPS9, p. 5/6). As empresas estão com atividades encerradas e não há detalhamento das funções exercidas, de modo que não é possível avaliar as condições ambientais de trabalho por similaridade.

De 28/08/2000 a 22/05/2001 trabalhou na Moinho Estrela, no cargo de serviços gerais, com exposição a ruído de 74 dB(A). Considerando que o PPP (evento 1, PROCADM8, p. 1/2) emitido se encontra regularmente preenchido, indefiro o pedido de prova pericial ou a utilização de prova por similaridade.

​De 22/08/2013 a 03/08/2016 laborou na função de serviços gerais. Entre as atribuições descritas no formulário PPP constou "abastecimento de veículos" (evento 1, PROCADM8, p. 17). No laudo consta exposição a umidade e agentes químicos na função de lavar peças com sujidades de óleos e graxas. Com base nessas informações é possível enquadrar o período pela exposição aos agentes químicos, bem como pela periculosidade decorrente da atividade de abastecer.

Em resumo, o apelo do autor é provido para enquadrar os períodos de 01/08/1983 a 19/10/1983, 01/05/1986 a 16/03/1987 e 22/08/2013 a 03/08/2016 como tempo especial, bem como extinguir sem resolução de mérito o processo quanto aos intervalos de 06/04/1982 a 06/08/1982, 09/08/1982 a 15/12/1982, 01/03/1996 a 06/01/1997 e de 01/03/2000 a 28/05/2000, com base no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.

Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou, na DER (03/08/2016), 31 anos, 8 meses e 8 dias de tempo de contribuição.

Considerando o tempo especial reconhecido em juízo, tem-se que o autor implementa 38 anos, 1 mês e 7 dias de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (89.69 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1778038325
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB03/08/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESnull

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários

Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.

Registre-se que a circunstância de eventualmente ter sido concedido benefício diverso do pleiteado na petição inicial não acarreta sucumbência recíproca da parte autora, já que amplamente aceita pela jurisprudência a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, hipótese em que não se verifica decisão citra, ultra ou extra petita. O mesmo se diga em relação a períodos alegados e não reconhecidos, quando tiver sido concedido o benefício.

Ainda que sucumbência do segurado houvesse, apenas para argumentar, esta seria mínima, já que, ao fim e ao cabo, foi obtido o propósito primordial da lide, qual seja, a concessão de benefício previdenciário, de modo que o INSS deve responder integralmente pelos honorários.

Dessa forma, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do CPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar 200 salários-mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte e Tema 1.105 do STJ), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Destaco, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dar parcial provimento ao recurso do INSS para afastar o reconhecimento especial do período de 02/05/2013 a 09/08/2013.

Dar parcial provimento ao apelo do autor para:

a) enquadrar os períodos de 01/08/1983 a 19/10/1983, 01/05/1986 a 16/03/1987 e 22/08/2013 a 03/08/2016 como tempo especial;

b) extinguir o processo sem resolução de mérito quanto aos períodos de 06/04/1982 a 06/08/1982, 09/08/1982 a 15/12/1982, 01/03/1996 a 06/01/1997 e de 01/03/2000 a 28/05/2000; e

c) reconhecer sua sucumbência mínima,

Determinar a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004409680v21 e do código CRC b29cea04.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 19/4/2024, às 18:31:37


    5001957-73.2018.4.04.7112
    40004409680.V21


    Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:13.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5001957-73.2018.4.04.7112/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: JOSE LUIS RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: OS MESMOS

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. ProcessuaL CIVIL. CERCEAMENTO. PROVA PERICIAL. TEMPO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA POR SIMILARIDADE.

    1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.

    2. No caso de funções genéricas como serviços gerais, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas por meio de prova testemunhal, que possui caráter unilateral, para eventualmente determinar a realização de perícia técnica e verificar as condições ambientais de labor enfrentadas pelo segurado. A prova testemunhal, mesmo para casos nos quais se busca o reconhecimento de tempo especial, não pode ser deferida/utilizada sem que haja nos autos um início de prova material que concretamente sinalize para o desempenho de determinadas funções, indicativas de que o segurado esteve submetido a agentes nocivos.

    3. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora diligenciar para a obtenção do documento elaborado pela empresa de vínculo.

    4. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.

    5. No caso de empresa ativa, ou quando haja laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado.

    6. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 20 de junho de 2024.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004409681v4 e do código CRC 77366d22.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 20/6/2024, às 21:0:57


    5001957-73.2018.4.04.7112
    40004409681 .V4


    Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:13.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

    Apelação Cível Nº 5001957-73.2018.4.04.7112/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

    APELANTE: JOSE LUIS RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR)

    ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

    ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

    ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: OS MESMOS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 686, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:01:13.

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