APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048152-59.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ANTONIO PASCHOAL MORETTO |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTODE DEFESA. OCORRÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
2. Sentença anulada com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com abertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048152-59.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Renata Nascimento Vieira Sanches em face de sentença, prolatada em 04/02/2016, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo com resolução de mérito.
O apelante sustenta, em síntese, a nulidade do feito a partir do encerramento da instrução processual, na medida em que teria havido cerceamento do seu direito de defesa. Argumenta que o juiz não poderia ter declarado a preclusão da produção de prova oral, pois as testemunhas compareceram em audiência, independentemente de intimação, não havendo qualquer óbice ao deferimento da produção da prova oral. Diz que, em se tratando de ações de natureza previdenciária, o regramento processual e legal deveria ser flexibilizado. Pede seja determinada a baixa dos autos em diligência para proceder a oitiva das testemunhas.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Em pauta.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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VOTO
Da preliminar do cerceamento de defesa
No caso em tela, percebe-se que a autora peticionou (evento 23) requerendo a produção de provas, em especial a prova oral, em audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de comprovar a atividade rural exercida através de testemunhas, que seriam arroladas em momento oportuno.
O juiz (evento 27) deferiu o pedido, designou a audiência para 24/09/2015, às 16 horas, e determinou a apresentação do rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 407, do Código de Processo Civil de 1973. A pedido do procurador da parte autora (evento 35), a magistrada a quo redesignou a audiência para o dia 04/02/2016 às 16:10 (evento 36).
Então, por ocasião da audiência de instrução, compareceu o autor, seu procurador e 03 (três) testemunhas, as quais não foram ouvidas pelo juízo uma vez que não foram previamente arroladas (evento 41). Deste modo, a sentença prolatada em audiência declarou a preclusão da prova testemunhal, indeferindo o pedido de oitiva das testemunhas da parte autora, encerrando a fase instrutória e julgando improcedente a ação (evento 42).
Pois bem.
A autora postula a concessão de aposentadoria por idade rural. No caso do trabalhador rural, qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser aplicado o disposto nos artigos 48, parágrafos 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, é necessária a comprovação do implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
Ora, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas arroladas pela autora não causa prejuízo ao INSS, pois caso o benefício seja concedido estará apenas se reconhecendo o direito do segurado.
Vale observar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a este avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. É perfeitamente possível ao magistrado indeferi-las. Entretanto, considerando as peculiaridades do caso em apreço, é assente que a prova testemunhal não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar condições de trabalho do segurado. Assim, em homenagem aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, deveria ter sido ser permitida a produção da prova testemunhal.
Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser-lhe concedida a oportunidade de fornecer ao Juízo depoimentos testemunhais que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.
Tal entendimento está pacificado nas Turmas Previdenciárias desta Corte, como faz exemplo o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1 e 2. (...)
3. As ações de natureza previdenciária, notadamente aquelas em que se pleiteia a concessão de aposentadoria rural por idade, têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
4. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que demonstre ou não a sua condição de segurado especial/bóia-fria.
5. Processo anulado e determinada a abertura da instrução processual.
6. Apelação da parte autora provida.
(AC n.º 2004.04.01.019282-1/PR, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, 6ª Turma, DJU de 27-04-2005, p. 849)
Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de recente julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO
I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível(ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes.
II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.
III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária.
IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real.
V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório.
A partir das considerações expostas, acolho a preliminar de cerceamento de defesa. Dessa forma, outra alternativa não há, senão anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem com a reabertura da fase de instrução processual, oportunizando-se à parte autora a juntada do rol de testemunhas para a prova do labor rural.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura fase instrutória.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048152-59.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00031127220148160128
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | ANTONIO PASCHOAL MORETTO |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA FASE INSTRUTÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363549v1 e, se solicitado, do código CRC 2AE3813. | |
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