| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001048-25.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GLECIO BESKOW |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
Quanto ao art. 17 da Lei nº 10.910/2004, vale registrar que, embora estabeleça a prerrogativa de intimação pessoal do procurador autárquico, tal regra tem sido abrandada pela jurisprudência, sendo admitida inclusive a intimação por outros meios, como a carta com aviso de recebimento - AR nas hipóteses em que a Procuradoria Federal não esteja situada na mesma Comarca.
Não há falar em nulidade de citação se a Autarquia se manifesta nos autos, impugnando todos os pontos da ação. De tal forma não está caracterizado o prejuízo, o qual autorizaria acolher a alegação de nulidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281083v3 e, se solicitado, do código CRC B15BBA5E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001048-25.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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APELADO | : | GLECIO BESKOW |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença, publicada em 04-07-2016, que julgou procedente o pedido, para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente concedida, determinar a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/02/2014. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data, devidamente corrigidos.
Sustenta o apelante que houve nulidade na citação do INSS, tendo em vista que não foi realizada na pessoa do procurador federal, mas por carta registrada, o que afronta a legislação processual de regência. Diz que, inclusive, foi reconhecido, em sentença, o ato processual defeituoso, porém estes foram convalidados, em evidente prejuízo ao Instituto.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Reexame obrigatório
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490). Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 09, de 13/01/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto máximo e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Logo, correta a sentença que deixou de determinar a remessa oficial.
Cinge-se o recurso ao pedido de reconhecimento da nulidade da citação, considerando que o procurador da Autarquia não foi intimado pessoalmente.
A tal respeito o magistrado a quo, assim se manifestou - in verbis:
"... O INSS alegou a nulidade da sua citação, porque realizada por meio de AR, que foi remetido diretamente à sua gerência.
De fato, o ato processual foi defeituoso, pois não revestido das formalidades legais (art. 17 da Lei n. 10.910/04) e, por isso mesmo, não autoriza a incidência de multa diária pelo cumprimento tardio da tutela antecipada, nem a decretação da revelia do ente público, esta que já seria impossível juridicamente, dada a indisponibilidade dos seus direitos.
A repetição do ato, porém, é desnecessária, porque o comparecimento voluntário ao processo supre o defeito contido na citação.
Assim, e por não haver qualquer prejuízo à Autarquia, passo à análise do mérito."
Pois bem.
Quanto ao art. 17 da Lei nº 10.910/2004, vale registrar que, embora estabeleça a prerrogativa de intimação pessoal do procurador autárquico, tal regra tem sido abrandada pela jurisprudência, sendo admitida inclusive a intimação por outros meios, como a carta com aviso de recebimento - AR nas hipóteses em que a Procuradoria Federal não esteja situada na mesma Comarca em que deva ser realizado o ato processual. Vejamos:
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROCURADOR DO INCRA. ARTIGO 25, DA LEI 6.830/80. COMARCA DIVERSA. INTIMAÇÃO MEDIANTE AVISO DE RECEBIMENTO. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
I - Esta eg. Corte de Justiça tem entendimento consolidado sobre a necessidade de intimação pessoal à Fazenda Pública nas execuções fiscais e respectivos embargos - artigo 25, da Lei nº 6.830/80, mas considerando-se a singularidade da espécie, tendo em conta que os respectivos embargos à execução foram processados em comarca distinta da do Procurador, a intimação por carta registrada pode ser considerada como intimação pessoal, conforme os ditames do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 9.028/95 (dispõe sobre o exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União), bem como do artigo 237, II, do Código de Processo Civil. Precedentes da Segunda Turma: REsp nº 709.322/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 05/09/2005 e REsp nº 621.829/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 14/02/2005.
II - Recurso improvido."
Destarte, no presente caso, verifico que a intimação do INSS se deu por meio de carta AR conforme juntada efetuada às fls. 58 e 60. Assim, não há falar em ausência de citação ou nulidade desta. Além disso, não se pode olvidar que o INSS apresentou a contestação, tendo comparecido ao processo, o que supre eventual vício, como já referido pelo sentenciante.
Com efeito, ressalte-se que a Autarquia se manifestou nos autos, impugnando todos os pontos da ação, não havendo, portanto falar em prejuízo, o que autorizaria acolher a alegação de nulidade.
Confira-se, neste sentido, recente precedente:
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INTIMAÇÃO DO PROCURADPR FEDERAL POR MEIO ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Conquanto a intimação tenha sido efetuada por email, contrariando a determinação do artigo 17 da Lei n° 10.910/04, configura ato processual que atingiu perfeitamente sua finalidade sem acarretar qualquer prejuízo ao INSS, na medida em que este tomou ciência da decisão veiculada por meio eletrônico, tanto é assim que contra ela interpôs tempestivamente o presente agravo de instrumento.
2. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, adotado pelo atual CPC, o ato processual praticado de forma irregular, contanto que consiga atingir seu objetivo sem acarretar prejuízo às partes, poderá ser aproveitado (artigo 244 do CPC), não havendo que se cogitar em declaração de nulidade.
...." (REOAC nº 0016750-79.2015.4.04.9999/RS, 29/03/2017 SEXTA TURMA , Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA) (grifei).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001048-25.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001847120158240046
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GLECIO BESKOW |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
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