| D.E. Publicado em 26/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014709-13.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VALMOR ROSA DA FONSECA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
1. O acordo judicial homologado sem qualquer ressalva faz coisa julgada com relação ao que nele não foi explicitamente ressalvado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014709-13.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VALMOR ROSA DA FONSECA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença, que assim deixou consignado:
A pretensão do demandante está a tingida pelo manto da coisa julgada material, razão pela qual julgo o feito no estado em que se encontra, o que faço com fundamento nos artigos 267, § 1º, e 459, ambos do CPC.
Isso porque o autor, em meados do ano de 2008, após obter sua aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa (2006), ingressou com ação revisional perante o Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Chapecó, objetivando o reconhecimento da atividade especial no período de 01/12/1993 a 17/10/2006, com a conseqüente conversão do tempo especial em comum.
Citado o INSS naquele feito, apresentou resposta na modalidade de contestação, ocasião em que, após se contrapor ao pedido inicial, formulou proposta de acordo para o fim de reconhecer e converter tão somente o período de 01/12/1993 a 28/04/1998 (fls. 71-73).
Intimado, o autor aceitou o acordo proposto sem qualquer ressalva quanto ao restante do pedido (fl. 74), tendo a sentença homologado o pacto (fls. 75-76).
Diante desse contexto, forçoso reconhecer que o período que o autor pretende agora ver reconhecido e averbado encontra-se coberto pelo manto da coisa julgada material, uma vez que não tendo sido reconhecido naquela demanda, possui o mesmo efeito de uma sentença de improcedência nesse ponto, tendo aplicação o que dispõe o art. 468 do CPC: "A sentença, que julgar total ou parcialmente procedente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas".
Convém ressaltar que a simples mudança de entendimento jurisprudencial sobre determinado assunto, não tem o condão de afastar a coisa julgada material daquilo que já foi posto em discussão em demanda anterior, uma vez que nem mesmo a lei assim o poderá fazer, nos termos da previsão constitucional do art. 5º, inciso XXXVI.
Admitir o contrário,ou seja, que a mudança de entendimento jurisprudencial autoriza rediscutir pedido que foi objeto de demanda anterior com análise de mérito, é admitir a instalação do caos jurídico pela perpetuação dos conflitos.
Em caso semelhante que cito abaixo, houve o reconhecimento da coisa julgada material em relação a pedido que foi objeto de acordo homologado judicialmente em demanda anterior:
COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LITISPENDÊNCIA. ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DA OUTRA AÇÃO IDÊNTICA. EFEITOS DA COISA JULGADA QUE ATINGEM A PRESENTE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A sentença que homologa transação faz coisa julgada material e impede que, em novo processo, se volte a discutir o que foi objeto de acordo (Apelação Cível n. 2011.050395-7, de Armazém. Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira, 27/09/2012).
Portanto, o reconhecimento da coisa julgada material é medida que se impõe, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada material em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1998 a 17/10/2006 e sua posterior conversão para comum e, em conseqüência, extingo o presente feito sem resolução do mérito, forte no art. 267, inciso V, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 678,00 reais, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa porque lhe defiro os benefícios da gratuidade.
Sustenta a parte autora que na ação anterior não houve apreciação da especialidade do período posterior a 28.04.1998, refutando o argumento de que a alteração de jurisprudência não justificaria nova análise do pedido, pois alega que, em verdade, tal interregno sequer foi aprecidado.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. À revisão.
VOTO
DA COISA JULGADA
Efetivamente, é irrelevante o argumento utilizado na sentença, quanto à impossibilidade de reapreciação de objeto de lide anterior em razão de alteração jurisprudencial.
Todavia, a base para justificar a existência de coisa julgada se dá, porquanto o objeto da presente lide (tempo especial) foi também objeto da lide anterior, e, embora não tenha sido admitido como especial, o período ora renovado não foi excluído da lide anterior.
Se assim fosse, o juiz, relativamente a esta parte do pedido teria extinto o feito sem julgamento de mérito.
Fato é que o período ora renovado foi objeto de ação antecedente (limites da coisa julgada, de 28.04.1998 a 17-10-2006).
O acordo para reconhecimento de parte do pedido foi homologado sem qualquer ressalva de que poderia ser renovada a lide quanto a esta parcela do pedido que não foi admitida pelo INSS.
Creio que sequer se poderia argumentar que não renunciou expressamente a este lapso; repito, assim fosse, no ponto, repito o feito deveria ter sido extinto sem exame de mérito para possibilitar a interposição de nova ação.
A parte valeu-se do acordo na ação antecedente e agora busca retomar o objeto delimitado na lide anterior.
Não há como dar guarida ao pleito.
Nesse diapasão:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA.
O acordo judicial homologado faz coisa julgada, devendo ser observado nos estritos termos em que pactuado pelas partes
(AC n. 2008.72.00.002166-5/SC, Rel. Juiz Márcio Antônio Rocha,TRF4, j. 30/-07/2008).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO JUDIICAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. RENDA MENSAL INICIAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO.
1. Considerando que o acordo foi devidamente aceito pela parte autora, tendo sido homologado pelo juízo competente e transitado em julgado, não há que se falar em alteração dos seus termos, porque acobertado pelos efeitos da coisa julgada.
(...)
(AC n. 5003636-79.2011.404.7201/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 18-12-2008).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014709-13.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009594620128240053
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | VALMOR ROSA DA FONSECA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7986859v1 e, se solicitado, do código CRC B5B36394. | |
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