APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018386-89.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | IBANOR LUIZ DOZZA |
ADVOGADO | : | CLEUZA DE JESUS ALVES REGIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
Deve ser extinto o processo em razão da coisa julgada quando verificada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação à demanda anteriormente ajuizada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018386-89.2016.4.04.7208/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | IBANOR LUIZ DOZZA |
ADVOGADO | : | CLEUZA DE JESUS ALVES REGIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária visando à adequação do valor do benefício (aposentadoria por tempo de contribuição) aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Alegou que o STF, no julgamento do RE 564.354, reconheceu a aplicabilidade dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais inclusive em relação aos benefícios concedidos antes de sua vigência e que tiveram o salário de benefício ou a renda mensal limitados ao teto. Requereu a readequação de tais valores, bem como a condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas não prescritas (a partir de 05/05/2006, tendo em vista a ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183).
O INSS apresentou contestação. Preliminarmente, arguindo como prejudiciais de mérito a prescrição e a decadência. No mérito propriamente dito, sustentou tese no sentido da improcedência do pedido (evento 9).
Houve réplica (evento 14).
Sobreveio sentença proferida em 18/09/2017 que, com base no art. 485, inciso V, do CPC, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado a partir do ajuizamento da ação pelo IPCA, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, porque a parte autora litiga ao abrigo da Justiça Gratuita (evento 3).
Apela a parte autora. Alega que, conforme carta de concessão do benefício (evento 10; PROCADM2, p. 12), o coeficiente de tempo de serviço incidiu sobre o seu salário de benefício limitado ao teto. Esclarece que nesta demanda busca a condenação do réu a reajustar e evoluir a renda mensal do benefício até os dias atuais, utilizando o salário de benefício sem qualquer limitador, servindo o teto apenas para fins de pagamento, mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão, servindo o teto do INSS nas épocas, apenas para fins de pagamento, mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes legais, com base inclusive no cálculo da contadoria judicial, evento 16, que comprova a existência do direito pleiteado.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Coisa julgada.
Conforme consta na sentença, o processo nº 5001532-93.2011.4.04.7208, que tramitou perante o Juizado Especial Federal em matéria previdenciária, versa sobre pedido de revisão de benefício mediante aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, a fim de recompor o valor inicialmente excluído da prestação por ter ultrapassado o teto do salário de benefício vigente na ocasião do primeiro reajuste, consoante consulta ao sítio eletrônico da SJSC (www.sjsc.jus.br).
Essa ação transitou em julgado em 10/08/2012.
Transcrevo agora o pedido da parte autora na ação em voga:
ANTE AO EXPOSTO requer a Parte Autora:
(...)
c) Seja julgado procedente o pedido para condenar o réu a reajustar e evoluir a renda mensal do benefício previdenciário até os dias atuais, utilizando o salário de benefício sem qualquer limitador, servindo o teto apenas para fins de pagamento, mantendo o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão, inclusive, aplicando o coeficiente de cálculo (aposentadoria proporcional) sobre o salário de benefício sem o referido limitador.
(...)
Da fundamentação da inicial extraio ainda os seguintes trechos:
O(a) autor(a) é beneficiário(a) da previdência social, recebendo APOSENTADORIA (DADOS EM ANEXO). Observa-se que quando do cálculo de sua aposentadoria o INSS limitou o salário de benefício ao teto estipulado pela previdência social naquele momento, o que nada tem a se opor em um primeiro momento.
Entretanto, em 12/1998 - (EC 20/1998 - R$ 1.200,00) e em 12/2013 (EC 41/2013 - R$ 2.400,00) houveram alterações do teto da previdência social.
Vejamos o que disse a Emenda 20/98, mais precisamente em seu art. 14:
O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Em que pese a alteração do teto previdenciário o INSS não alterou o benefício para aqueles beneficiários que já eram aposentados e tiveram o salário de benefício limitado ao teto da época da concessão.
Os valores em excesso não aproveitado no cálculo da RMI originário deverão ser aproveitados sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Assim, passou-se a existir dois limitadores para os benefícios mantidos pelo RGPS, situação que não encontra suporte legal na Lei n. 8.213/91 e nem na EC n. 20/98 ou 41/2003, a qual não fez distinção entre benefícios concedidos antes e depois de sua publicação.
Corrigindo tal situação, mais precisamente no Recurso Extraordinário nº 564.354, julgado no dia 08/09/2010, o Supremo Tribunal Federal - STF - reconheceu a aplicabilidade do novo teto de R$ 1.200,00, previsto no art. 14 da EC 20/1998 ao benefício concedido antes de sua vigência.
Segundo teor da sentença proferida naqueles autos (processo nº 5001532-93.2011.4.04.7208), o INSS já teria revisado a aposentadoria da parte autora, pagando a nova renda mensal a partir da competência de 06/2011, restando devido o pagamento dos atrasados até a competência anterior.
Consta ainda daquele julgado que, tendo havido concordância expressa da parte autora com os cálculos do INSS do evento 8, adotam-se os respectivos valores de RMI e da média dos salários-de-contribuição, conforme cálculos do juízo do evento 31.
O que se verifica é que em ambas as demandas ajuizadas o objetivo colimado é o mesmo - embora a parte autora o expresse de modo um pouco diverso -, e sobre eles, a meu ver, a matéria está preclusa. Isso porque, ciente dos cálculos lá realizados, nada opôs quanto à eventual limitação do salário de benefício, contrariando entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 564.354.
Assim, havendo coincidência entre pedido, causa de pedir e partes nas demandas propostas, há identidade entre elas, restando configurada a coisa julgada. Correta a sentença ao extinguir o processo sem resolução do mérito.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018386-89.2016.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50183868920164047208
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | IBANOR LUIZ DOZZA |
ADVOGADO | : | CLEUZA DE JESUS ALVES REGIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 729, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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