Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. TRF4. 50216...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. 1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato). 2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte. 3. Hipótese em que comprovada a qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade. (TRF4, AC 5021669-21.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021669-21.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GABRIELLE CRESTANI (Sucessor)

ADVOGADO: CHRISTIANE BEATRIZ COSTA GIROLETTI (OAB SC032544)

APELADO: THIAGO CRESTANI (Sucessor)

ADVOGADO: CHRISTIANE BEATRIZ COSTA GIROLETTI (OAB SC032544)

APELADO: JULIANO SELLER CRESTANI (Sucessor)

ADVOGADO: CHRISTIANE BEATRIZ COSTA GIROLETTI (OAB SC032544)

APELADO: MOACIR CRESTANI (Sucessão)

ADVOGADO: CHRISTIANE BEATRIZ COSTA GIROLETTI (OAB SC032544)

APELADO: RODRIGO CRESTANI (Sucessor)

ADVOGADO: CHRISTIANE BEATRIZ COSTA GIROLETTI (OAB SC032544)

APELADO: DIOGO MOACIR CRESTANI (Sucessor)

ADVOGADO: CHRISTIANE BEATRIZ COSTA GIROLETTI (OAB SC032544)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Moacir João Crestani em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez (previdenciária), cujo valor deverá ser calculado na forma da legislação em vigor na data da implementação das condições, tendo como data inicial de pagamento o dia 13/06/2011 (DER).

Conforme recomendação conjunta n. 04, de 17 de maio de 2012, do CNJ e do CJF, devem ser observadas as seguintes informações:

1. Nome do segurado: Moacir João Crestani;

2. Benefício concedido: aposentadoria por invalidez previdenciária;

3. Número do beneficio: 546.586.270-6;

4. Renda mensal inicial- RMI: a ser calculada pelo INSS;

5. Renda mensal atual: a ser calculada pelo INSS;

6. Data de início do benefício - DIB: 13/06/2011;

7. Data do início do pagamento administrativo: a ser definida pelo INSS;

As parcelas vencidas deverão ser pagas em única vez, observando-se o INPC como índice de correção monetária, bem como os índices da poupança para fins de juros de mora, na forma do art. 12, inciso ll, da Lei 8.177/91 (Tema 810).

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a data da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ e 76 do TRF Região), nos termos do disposto no art. 85, § 2°, CPC/2015, além de metade das custas processuais, art. 33, §1°, da LCE 156/97 - Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina).

Requisitem-se os honorários periciais. na forma da Resolução n. CJF-RES-2014/00305 do CJF.

Sentença não sujeita a reexame necessário, porque o valor da condenação, ainda que desprovido de cálculo, náo atingirá o patamar de mil salários-mínimos (art. 496, § 3°, inc. I, do CPC). (TRF4 038476-87.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016).

O apelante alega a existência de coisa julgada, em face do processo nº 080.05.000181-7; bem como a ausência de qualidade de segurado.

Apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Coisa Julgada

O INSS alega a existência de coisa julgada, ao argumento de que a parte autora já havia ingressado com ação previdenciária junto a 2ª Vara Cível de Xanxerê/SC, autuada sob o nº 080.05.000181-7, onde requereu a concessão de benefício por incapacidade, sendo a demanda julgada totalmente improcedente.

No que tange a preliminar de coisa julga entendo descabida, já que a sentença que reconhece a existência da relação jurídica previdenciária o faz aplicando certa norma jurídica a um determinado suporte fático em dado momento. Assim, não é correto dizer que fica indiscutível a condição de beneficiário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A coisa julgada somente vincula as partes e veda novo julgamento enquanto não houver alteração das circunstâncias que geraram a relação jurídica de direito material. Possível, assim, após a sentença de improcedência, o ingresso de nova ação contra o INSS pela ocorrência de agravamento da incapacidade laboral, mas desde que verificada após o trânsito em julgado. E para o ingresso da segunda ação, pautada no agravamento da incapacidade laboral, imperioso que o segurado faça o prévio requerimento administrativo do benefício perante o INSS.

No caso em tela, nos autos nº 080.05.000181-7 foi proferida sentença em 21/09/2010, tendo seu trânsito em julgado certificado no ano de 2011. A parte autora, por sua vez, ajuizou a presente ação em 07/04/2014, após ter realizado novo requerimento administrativo do benefício do auxílio doença perante o INSS em 13/06/2011. Inviável, portanto, o acolhimento da prejudicial de mérito suscitada: coisa julgada. A jurisprudência majoritária também afasta os efeitos da coisa julgada quando há novo requerimento administrativo após o trânsito em julgado, justamente por causa da disposição presente no art. 471, I, do CPC.

Desse modo, afasto a prejudicial de coisa julgada, pois a presente demanda embasa-se no agravamento da incapacidade laboral da autora, conforme requerimento administrativo de benefício pleiteado perante o INSS em 13/06/2011 (evento 3 - ANEXOSPET4).

Qualidade de segurado

A perícia realizada na área de neurologia, em abril/2016, concluiu que a parte autora possui "hipertensão arterial sistêmica, história pregressa de doença cardiovascular, AVC, fratura em úmero direito e tornozelo esquerdo. Apresenta muita dificuldade ao caminhar, hiperreflexia, tônus aumentado, tremor vocal e apendicular. Não consegue elevar completamente o membro superior direito, sente muita dor no ombro devido à luxaçao, que nao foi possível reduzir. Apresenta área cicatrical profunda decorrente de fratura de bacia. Usou bolsa de colostomia durante 1 ano e tem internações recorrentes por motivos diversos. Cicatrizes abdominais, necessitou redução de estômago. Apresenta lesões na ponta IV pododáctilo, semelhantes à de tromboangeíte obliterante". (ev. 3 - LAUDOPERIC15).

Ainda, segundo a perita, a incapacidade é total e insuscetível de reversão, verificando-se desde 2001, logo após o acidente com politraumatismo, constatando-se agravamento do quadro em 2006, após AVC sofrido.

Dito isso, observa-se pela cópia da CTPS do autor no arquivo ANEXOSPET4, evento n. 3, que apresentava vínculo empregatício na data do acidente (fl. 21), circunstância que, juntamente com as observações do laudo pericial, permitem concluir pela existência da qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade.

Assim, resta afastada a alegação do INSS.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001340938v8 e do código CRC d12eb901.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:39:50


5021669-21.2018.4.04.9999
40001340938.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021669-21.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GABRIELLE CRESTANI (Sucessor)

ADVOGADO: CHRISTIANE BEATRIZ COSTA GIROLETTI (OAB SC032544)

APELADO: THIAGO CRESTANI (Sucessor)

ADVOGADO: CHRISTIANE BEATRIZ COSTA GIROLETTI (OAB SC032544)

APELADO: JULIANO SELLER CRESTANI (Sucessor)

ADVOGADO: CHRISTIANE BEATRIZ COSTA GIROLETTI (OAB SC032544)

APELADO: MOACIR CRESTANI (Sucessão)

ADVOGADO: CHRISTIANE BEATRIZ COSTA GIROLETTI (OAB SC032544)

APELADO: RODRIGO CRESTANI (Sucessor)

ADVOGADO: CHRISTIANE BEATRIZ COSTA GIROLETTI (OAB SC032544)

APELADO: DIOGO MOACIR CRESTANI (Sucessor)

ADVOGADO: CHRISTIANE BEATRIZ COSTA GIROLETTI (OAB SC032544)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA.

1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).

2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.

3. Hipótese em que comprovada a qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001340939v4 e do código CRC 4add187e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:39:51


5021669-21.2018.4.04.9999
40001340939 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação Cível Nº 5021669-21.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MOACIR CRESTANI (Sucessão)

ADVOGADO: CHRISTIANE BEATRIZ COSTA GIROLETTI (OAB SC032544)

APELADO: GABRIELLE CRESTANI (Sucessor)

ADVOGADO: CHRISTIANE BEATRIZ COSTA GIROLETTI (OAB SC032544)

APELADO: RODRIGO CRESTANI (Sucessor)

ADVOGADO: CHRISTIANE BEATRIZ COSTA GIROLETTI (OAB SC032544)

APELADO: THIAGO CRESTANI (Sucessor)

ADVOGADO: CHRISTIANE BEATRIZ COSTA GIROLETTI (OAB SC032544)

APELADO: DIOGO MOACIR CRESTANI (Sucessor)

ADVOGADO: CHRISTIANE BEATRIZ COSTA GIROLETTI (OAB SC032544)

APELADO: JULIANO SELLER CRESTANI (Sucessor)

ADVOGADO: CHRISTIANE BEATRIZ COSTA GIROLETTI (OAB SC032544)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 158, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:45.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora