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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RENDA ...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:34:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RENDA FAMILIAR IGUAL A ZERO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO. 1. Apesar de a parte autora já ter ajuizado ação anteriormente, trata-se de causa de pedir diversa, que afasta o reconhecimento da coisa julgada. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. 4. Presunção absoluta de miserabilidade diante da verificação da renda mensal do grupo familiar igual a zero, conforme o entendimento já uniformizado pelo TRF 4º Região, no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018. 5. Atendidos os pressupostos, deve ser deferido o benefício desde a data em que a família teve a sua renda reduzida a zero, caracterizando o estado de miserabilidade. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 7. Reconhecido o direito da parte, fica mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na origem. (TRF4, AC 5002847-80.2016.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002847-80.2016.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARILDA PAULA NUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: TEREZINHA DE LOURDES NUNES (Curador) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, requerido administrativamente em 25/06/2014.

Sentenciando, em 11/06/2018, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência em favor da parte autora e a pagar-lhe 1 (um) salário mínimo mensalmente desde a DER (25/06/2014) (NB 87/701.052.854-4), e a realizar o pagamento de todas as prestações vencidas desde então, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios a partir da data da citação, de acordo com a fundamentação.

Concedo à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e determino ao INSS que implante e pague, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício em questão, sob pena de multa. Requisite-se.

Deve a autarquia suportar o pagamento dos honorários do perito médico e de assistente social.

Mantenho a concessão da gratuidade de justiça.

Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, a parte ré deve arcar integralmente com o ônus sucumbencial.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação de sentença, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Registro que caso seja superado o valor de 200 salários mínimos de condenação, o percentual a ser utilizado é o escalonado, previsto no art. 85, §3º, tendo em conta tratar-se de Fazenda Pública. Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. O termo inicial da correção monetária é a data da presente sentença. Já para os juros moratórios somente são devidos a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16 do CPC).

Sem condenação às custas processuais, diante da isenção da qual goza a parte ré.

Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos da fundamentação.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar em 15 (quinze) dias, salvo se for entidade de direito público, caso em que terá prazo em dobro, 30 (trinta) dias. Na hipótese de, nas preliminares das contrarrazões, serem suscitadas questões resolvidas na fase de conhecimento que não desafiem a interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte recorrente para se manifestar em 15 (quinze) dias, salvo se for entidade de direito público, caso em que terá prazo em dobro, 30 (trinta) dias, para tanto. Cumpridas as diligências ou decorridos os prazos para manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. [...]

Apela o INSS (evento 117 - APELAÇÃO11). Preliminarmente, pede a revogação da tutela antecipada e alega a ocorrência de coisa julgada. Refere que a parte autora ajuizou ação idêntica (autos n.º 5001863-38.2012.404.7015), cuja decisão de improcedência já transitou em julgado e, que a situação econômica do núcleo familiar da autora teve uma melhora se comparado à época do processo já julgado. No mérito, aduz que a irmã da autora aufere rendimentos acima do que declarou (R$ 1.270,00 à época da interposição do recurso e R$ 1.000,00 ao tempo da DER), e que as condições de moradia da autora (móveis, eletrodomésticos e estado de conservação da casa) não demonstram a vulnerabilidade social exigida para a concessão do benefício assistencial.

Quanto aos consectários legais, requer seja reconhecida a aplicabilidade da correção monetária pela TR até trânsito em julgado do v. Acórdão no RE 870.947, pelo C. STF, e a modulação de seus efeitos. Alternativamente, pede seja provido o recurso para que a TR incida no mínimo até a data de 20/09/2017, quando ocorreu o julgamento do RE 870.947, e um novo índice de correção monetária para débitos judiciais não incluídos em precatório veio a lume na jurisprudência do E. Tribunal Supremo. Requer ainda o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais ventiladospara acesso às instâncias extraordinárias, em especial, os arts. 5º, “caput”, LIV e LV, 93, IX, 102, I, “l”,da Constituição Federal; art. 2º, § 3º, da LIDNB; art. 1º-F, da Lei 9.494/97; art. 27, Lei 9.868/99; art. 11, da Lei 9.882/99 e arts. 9º, 10, 489, § 1º, V e VI, 502 e 927, I, III e § 3º, do Código de Processo Civil. Em relação aos honorários advocatícios, requer sejam limitados ao percentual mínimo fixado pelo art. 85, §3º, do CPC sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

Com as contrarrazões (evento 124), vieram os autos a esta Corte.

Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 4 - PARECER1).

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

Tratando-se de sentença ilíquida, e tendo em vista atual posicionamento do STJ, considero interposta a remessa necessária.

DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA

Ocorre o fenômeno da coisa julgada quando se repete ação idêntica à ajuizada anteriormente, isto é, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, já transitada em julgado. Ocorre que, nos casos de benefício assistencial, em que a situação econômica é mutante e deve ser averiguada de tempos em tempos, inclusive porque a lei prevê as revisões destes benefícios, tem-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Nesse sentido, o precedente a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte. (...). (AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014)

Na hipótese, em 15/06/2012, a parte autora ajuizou ação (Processo n. 5001863-38.2012.4.04.7015), perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Apucarana/PR, postulando a concessão de benefício de prestação continuada, alegando a mesma enfermidade incapacitante de agora e situação de vulnerabilidade social. O benefício não foi concedido pois se entendeu que não estava comprovada a situação de miserabilidade. Ocorre que, como se vê da diligência constante do evento 117 - APELAÇÃO3, a composição do grupo familiar era outra.

Assim, pode a autora ter seu novo pedido analisado pelo Judiciário, haja vista que a composição do seu grupo familiar e também os rendimentos da família sofreram alterações.

Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou de idoso (nesse caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a delimitação da incapacidade para a vida independente deve observar os seguintes aspectos: (a) não se exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.

No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

Assim, forçoso reconhecer que as despesas necessárias ao cuidado da parte autora como decorrentes de compra de medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

A propósito, a eventual percepção de recursos do Programa Bolsa Família, que, segundo consta no site do Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/), destina-se à "transferência direta de renda que beneficia famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o País" e "tem como foco de atuação os 16 milhões de brasileiros com renda familiar per capita inferior a R$ 70,00 mensais, e está baseado na garantia de renda, inclusão produtiva e no acesso aos serviços públicos", não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova indiciária acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.

Registre-se, ainda, que deverá ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral.

Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, unânime, D.E. de 20/07/2009).

Ressalte-se que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

CASO CONCRETO

Em relação ao requisito da deficiência que causa impedimento de longo prazo não há controvérsia.

Realizada perícia médica, o perito concluiu (ev. 90) que a parte autora apresenta incapacidade total e definitiva. Acrescentando que:

[...] DII: nascimento ou próximo. Neste caso autora apresenta um quadro de deficiência mental, muito típico de ser desde nascimento e não teve efetivas condições de desenvolver atividades laborais ao longo do tempo. A parte autora é portadora de F71 (retardo mental moderado). Retardo mental é um quadro neuropsiquiátrico de causa multifatorial que provoca redução das habilidades cognitivas, sociais e laborais em diferentes graus. É uma condição de desenvolvimento interrompido ou incompleto da mente. É especialmente caracterizado por comprometer a inteligência global, linguagem, levando a prejuízos familiares, sociais, laborais. São áreas frequentemente atingidas em pessoas com retardo mental: comunicação, cuidados pessoais, vida doméstica, habilidades sociais /interpessoais, uso de recursos comunitários, independência, habilidades acadêmicas, trabalho, lazer, saúde e segurança. (...)

Os dados de entrevista e anamnese ampliada são coerentes com demais dados e compatível com o exame.

O exame do estado mental (dados objetivos técnicos) indicam padrão cronificado e que tende a não responder a tratamentos conhecidos.

As condutas médicas neste caso não podem trazer capacidade, sendo um quadro de base irreversível.

Os atestados médicos são coerentes com os demais dados.

Há incapacidade para os atos da vida civil.

No que diz respeito ao requisito econômico, tem-se que a autora mora com os pais, ambos com mais de 65 anos, e aposentados com renda de um salário mínimo, e uma irmã, de 24 anos e solteira que, segundo declarado no Auto de Constatação, auferia rendimentos de R$ 570,00.

Além da exclusão do cálculo da renda familiar per capita do valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral), também deve ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo. (EIAC nº 2004.04.01.017568-9/PR, 3ª Seção, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, unânime, D.E. de 20/07/2009).

Assim, para fins de cálculo da renda per capita, deve ser levado em consideração a renda da irmã da autora, divido por dois (a irmã da autora e a própria autora), já que seus pais também devem ser excluídos, não só a sua renda.

Ressalte-se, outrossim, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, DJe 20/11/2009), bem como a consideração das despesas necessárias ao cuidado da parte autora, como decorrentes de compra de medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.

Feitas essas considerações, observa-se que o INSS aduz que a renda da irmã da autora é superior ao que foi declarado no Auto de Constatação.

Em consulta ao CnisWeb, verifica-se que a irmã da requerente, Ana Paula Nunes, teve os seguintes vínculos laborais, tomando-se como referência a data da DER em diante: 23/07/2012 a 13/08/2015, 01/06/2016 a 25/12/2016, 24/01/2017 a 17/10/2017, e 01/02/2018 a 17/10/2018. Durante os períodos em que a irmã da requerente esteve trabalhando formalmente, muitos meses ultrapassaram o valor do salário mínimo da época, o que faz, de fato, descaracterizar a situação de vulnerabilidade social.

Todavia, a partir de 17/10/2018, constata-se que a irmã da autora ficou desempregada, de forma que a renda a se considerar para o núcleo familiar é igual a zero. Desse modo, a partir de então a hipossuficiência econômica da requerente restou configurada, haja vista a presunção absoluta de miserabilidade, cujo entendimento já foi uniformizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018, no seguinte sentido:

"O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade".

Reforçando a presunção de miserabilidade, observa-se do Auto de Constatação que se trata de casa situada na extrema periferia, e mesmo que guarnecida com alguns eletrodomésticos, não se pode afastar a situação de vulnerabilidade social encontrada.

Assim sendo, presentes os requisitos de incapacidade e miserabilidade, deve o benefício assistencial ser concedido, porém, desde 18/10/2018, data em que a renda da família se reduziu a zero, evidenciando o estado de miserabilidade.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.

Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença OU acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Reconhecido o direito da parte autora ao benefício, fica mantida a antecipação dos efeitos da tutela.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas, para o fim de conceder o benefício assistencial de prestação continuada a partir de 18/10/2018, e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e manter a antecipação dos feitos da tutela concedida na origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001237367v17 e do código CRC 983bea35.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/8/2019, às 11:46:14


5002847-80.2016.4.04.7015
40001237367.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002847-80.2016.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TEREZINHA DE LOURDES NUNES (Curador) (AUTOR)

APELADO: MARILDA PAULA NUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RENDA FAMILIAR IGUAL A ZERO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. antecipação dos efeitos da TUTELA. manutenção.

1. Apesar de a parte autora já ter ajuizado ação anteriormente, trata-se de causa de pedir diversa, que afasta o reconhecimento da coisa julgada.

2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

3. No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de Recurso Repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18/04/2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.

4. Presunção absoluta de miserabilidade diante da verificação da renda mensal do grupo familiar igual a zero, conforme o entendimento já uniformizado pelo TRF 4º Região, no IRDR nº 12 (50130367920174040000/TRF) de 21/2/2018.

5. Atendidos os pressupostos, deve ser deferido o benefício desde a data em que a família teve a sua renda reduzida a zero, caracterizando o estado de miserabilidade.

6. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.

7. Reconhecido o direito da parte, fica mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e manter a antecipação dos feitos da tutela concedida na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001237368v3 e do código CRC a578c4b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/8/2019, às 11:46:14


5002847-80.2016.4.04.7015
40001237368 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:41.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 20/08/2019

Apelação Cível Nº 5002847-80.2016.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARILDA PAULA NUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ALBINA MARIA DOS ANJOS (OAB PR013619)

APELADO: TEREZINHA DE LOURDES NUNES (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: ALBINA MARIA DOS ANJOS (OAB PR013619)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/08/2019, na sequência 122, disponibilizada no DE de 05/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, E MANTER A ANTECIPAÇÃO DOS FEITOS DA TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:34:41.

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