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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TRF4. 5005664-84.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. 1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato). 2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte. 3. Em respeito a coisa julgada, o termo inicial do benefício por incapacidade não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da última decisão exarada na primeira demanda. 4. Demonstrada a incapacidade total e definitiva do segurado, com impossibilidade de reabilitação profissional, justifica-se a concessão de aposentadoria por invalidez desde o último requerimento administrativo. (TRF4, AC 5005664-84.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005664-84.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILSON MALSTEDT

ADVOGADO: EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença desde 16/02/2017.

A autarquia sustenta, em síntese, a existência de coisa julgada. Requer, também, seja reconhecida a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Coisa julgada

De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).

O autor ajuizou perante a Justiça Federal de Blumenau/SC as ações nº 5005402-48.2017.4.04.7205/SC e 5016419-81.2017.4.04.7205, em 27/03/2017 e 11/10/2017, requerendo o restabelecimento do NB n.º 123.121.093-9, cessado em 16/02/2017, no primeiro processo, e a concessão de auxílio-doença desde a DER 06/09/2017 (NB 620.048.058-7) no segundo processo.

As perícias judiciais, realizadas em 29/05/2017 e 23/11/2017, apontaram que o autor é portador de doença degenerativa relacionada à coluna vertebral, mas que a enfermidade não acarreta incapacidade laborativa. Sobrevieram sentenças de improcedência em 30/06/2017 e 02/02/2018, com trânsito em julgado em 06/09/2017 a 21/02/2018.

A presente demanda foi ajuizada em 14/06/2018, na Justiça Estadual - Comarca de Timbó/SC. Na inicial, o autor faz referência aos autos nº 5005402-48.2017.4.04.7205/SC e 5016419-81.2017.4.04.7205 e alega que está incapacitado para as atividade laborais em razões de doenças ortopédicas (cervicobraquialgia, lombociatalgia e discopatia). Apresentou requerimento administrativo em 18/05/2018 (NB 623223017-9), que restou indeferido.

A perícia judicial, realizada em 01/10/2018, pelo Dr. Eder Dassow Guimarães (evento 02, AUDIÊNCI61), apurou que o autor, operador de máquina injetora, nascido em 25/07/1970 (atualmente com 49 anos), "apresenta discopatia degenerativa crônica acometendo segmentos cervical e lombar de coluna vertebral apresentando diversos níveis com protusão discal e hérnias discais. Apresenta momentos de intensa dor e momentos de dor menos intensa, segue em acompanhamento e tratamento medicamentoso conservador, mas se evidencia passível de tratamento invasivo visto que tratamento conservador atual segue apenas caráter paliativo". Esclareceu que as patologias ortopédicas incapacitam o autor de forma total e temporária para as atividades laborais.

A parte autora juntou aos autos, entre outros, atestados médicos datados de 06/06/2018 e 16/05/2018, posteriores ao trânsito em julgado da segunda ação anterior, indicando a necessidade de afastamento do trabalho em razões de problemas na coluna cervical.

À vista disso, entendo que não está configurada a coisa julgada, pois a constatação na presente demanda de que a incapacidade laboral é total e temporária, revela que de fato houve o agravamento da doença.

Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, a orientação da jurisprudência é no sentido de que a modificação do estado de saúde do segurado faz surgir nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade que configura a coisa julgada. A esse respeito, por elucidativo, transcrevo excerto do voto proferido pelo Desembargador Celso Kipper, quando do julgamento da ação rescisória nº 0004231-96.2015.4.04.0000/RS:

"Ações desta natureza caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.

Entretanto, apesar desta relativização da eficácia preclusiva da coisa julgada(contemplada pelo artigo 505, I, do Código de Processo Civil), não é permitido ao interessado revolver limites temporais vinculados a questões fáticas passadas já analisadas pelo Judiciário, sendo-lhe lícito somente trazer ao debate processual as alterações surgidas da relação continuativa. Ora, já tendo sido estabelecido, em decisão transitada em julgado, que o segurado não estava incapacitado para o labor desde determinada data de requerimento administrativo, forma-se, quanto ao período de tempo objeto da ação anterior, a "preclusão maior" (nos dizeres do nobre Ministro Marco Aurélio Mello), impossibilitando qualquer rediscussão que se pretenda sobre o mesmo interregno.

Chega-se, diante de todo o exposto, à conclusão de que, mesmo diante de nova moldura fática que possibilite a reanálise da pretensão de concessão de benefício por incapacidade, é de rigor o necessário respeito à coisa julgada formada na ação precedente, conforme remansosa jurisprudência desta Corte".

Assim, diante da constatação da incapacidade temporária do autor para seu trabalho, correta a concessão de auxílio-doença.

A data de início da incapacidade total e temporária não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da última decisão exarada. Logo, apesar de a sentença ter fixado o termo inicial na data da cessação do benefício anterior em 16/02/2017, impõe-se sua parcial reforma para fixar o termo inicial do auxílio-doença em 18/05/2018 (data do último requerimento administrativo).

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente) e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para alterar o termo inicial do auxílio-doença e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001133608v7 e do código CRC 2c8caf4e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 3/7/2019, às 17:24:15


5005664-84.2019.4.04.9999
40001133608.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005664-84.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILSON MALSTEDT

ADVOGADO: EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.

1. De acordo com o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).

2. Em se tratando de benefício por incapacidade, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte.

3. Em respeito a coisa julgada, o termo inicial do benefício por incapacidade não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da última decisão exarada na primeira demanda.

4. Demonstrada a incapacidade total e definitiva do segurado, com impossibilidade de reabilitação profissional, justifica-se a concessão de aposentadoria por invalidez desde o último requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para alterar o termo inicial do auxílio-doença e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001133609v2 e do código CRC d6028cc4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 3/7/2019, às 17:24:15

5005664-84.2019.4.04.9999
40001133609 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/07/2019

Apelação Cível Nº 5005664-84.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILSON MALSTEDT

ADVOGADO: EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2019, na sequência 156, disponibilizada no DE de 14/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:06.

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