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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. AUXÍLIO DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS...

Data da publicação: 15/10/2020, 11:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. AUXÍLIO DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez titularizada pelo autor foi concedida por decisão judicial sem o adicional de 25%. Existência de coisa julgada quanto ao referido acréscimo até a data do trânsito em julgado da ação. 2. O art. 45 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. 3. Não comprovada a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa antes da formulação do pedido administrativo, o autor não faz jus ao adicional de 25% pleiteado. Improcedência do pedido. 4. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5021858-62.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021858-62.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODILA SALETE VENANCIO (Sucessor)

APELADO: LUIS NOE VENANCIO (Espólio)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luis Noé Venancio em face do INSS, em que requer o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez no período de 02/02/2011 (DIB do benefício) e 29/01/2014 (data em que deferido administrativamente o acréscimo). Narra na inicial que já necessitava do auxílio permanente de terceiros desde a data de concessão do benefício.

No curso do processo, o autor veio a óbito em 05/11/2016 (evento 3, Pet24 e ProcAuto25, p. 3), havendo a habilitação da esposa como sucessora (evento 3, Despadec26).

Foi realizada perícia médica indireta em 05/2018 ( evento 3, CartaPrec/Ordem31, p. 11-12).

O magistrado de origem, da Comarca de Sananduva/RS, proferiu sentença em 04/04/2019, julgando parcialmente procedente o pedido, para conceder o adicional de 25% desde 10/01/2012 (data de perícia realizada pelo INSS) até 29/01/2014 (data em que deferido administrativamente o acréscimo). A autarquia foi condenada ao pagamento das diferenças devidas corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora pelos índices de poupança, além de honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação do julgado (evento 3, Sent33).

O INSS apelou, sustentando, preliminarmente, a existência de coisa julgada, porquanto a aposentadoria por invalidez foi concedida por meio de decisão judicial (autos n. 5002756.48.2011.404.7117), sem o adicional agora pleiteado. Assevera que não há que falar em concessão do acréscimo de 25% anteriormente ao trânsito em julgado do referido feito, ocorrido em 19/07/2012.

Quanto ao mérito, aduz que o termo inicial do adicional deve ser a DER (nos termos em que concedido) ou na data da juntada do laudo pericial, quando comprovada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa. Pede a reforma da sentença. Caso não seja este o entendimento, requer a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange à correção monetária e o prequestionamento da matéria debatida na pertição recursal (evento 3, Apelação 34).

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação do INSS.

Caso concreto

Antes de analisar as alegações do INSS, inclusive a preliminar de coisa julgada, necessário se faz o relato detalhado da situação fática.

O autor, Luis Noé Venancio, nascido em 09/08/1952, aos 58 anos de idade requereu administrativamente benefício por incapacidade em 02/02/2011, indeferido ante a perda da qualidade de segurado (evento 3, Contes7, p. 32).

Em 15/12/2011, o requerente pleiteiou na via administrativa a concessão de benefício assistencial ao deficiente, o qual foi deferido (evento 3, Contes7, p. 22).

Em 06/10/2011 - pouco antes do deferimento do benefício assistencial -, o demandante ingressou com ação perante a 1ª VF de Erechim (autos n. 5002756.48.2011.404.7117), requerendo a concessão de benefício por incapacidade, pedido acolhido pelo magistrado de origem, o qual determinou na sentença, de 12/07/2012, a implantação da aposentadoria por invalidez desde a DER (02/02/2011), não havendo menção a adicional de 25% (evento 3, Contes7, p. 17). O trânsito em julgado ocorreu em 19/07/2012.

Em 29/01/2014, o requerente protocolou pedido administrativo de concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez que titularizava, pedido acolhido pela autarquia, tendo sido implantado o acréscimo a partir de 01/2014.

Nesta ação, ajuizada em 22/04/2014, o demandante requer que o adicional de 25% seja concedido desde a DIB da aposentadoria por invalidez (02/02/2011), fazendo jus às diferenças devidas até a concessão administrativa, em 29/01/2014. Alternativamente, pede que as diferenças sejam pagas desde a DIB do benefício assistencial, em 15/12/2011.

Em 05/11/2016, o autor veio a óbito (evento 3, ProcAuto25, p. 3).

Estabelecidas tais premissas, passo à análise das alegações do INSS.

Preliminares - Coisa julgada

Tenho que merece acolhida o argumento da autarquia, porquanto o benefício em questão (aposentadoria por invalidez) foi concedido judicialmente nos autos n. 5002756.48.2011.404.7117, sem o acréscimo de 25%.

Logo, não há que falar em concessão do adicional antes do trânsito em julgado da mencionada ação, em 19/07/2012.

Assim, passo a analisar o direito do autor ao adicional de 25% à aposentadoria por invalidez de 20/07/2012 (dia seguinte ao trânsito em julgado da ação anterior) até 28/01/2014 (véspera da concessão administrativa do referido acréscimo).

Adicional de 25% à aposentadoria por invalidez

O art. 45 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

O exame pericial realizado pela autarquia à época do pedido de benefício por incapacidade, em 03/2011, identificou a existência de inaptidão laborativa temporária em virtude de insuficiência cardíaca - CID I50 (evento 3, Contes7, p. 36). Porém, foi indeferido o pedido pela falta de qualidade de segurado (evento 3, Contes7, p. 32).

Na perícia empreendida pelo INSS quando do pedido de benefício assistencial, levada a efeito em 10/01/2012 (evento 3, Contes7, p. 35), a conclusão foi de que o autor apresentava impedimentos de longo prazo, em decorrência de paresia de dimídio direito (lado direito do corpo), após a realização de artrodese e lamniectomia cervical havia cinco meses (em 09/2011), com pouca probabilidade de melhora das sequelas.

O perito relatou que, como o autor não conseguia subir as escadas da agência do INSS, tampouco deambular sem o auxílio de terceiros, o exame foi realizado dentro do automóvel em que se encontrava, tendo informado que as dores na coluna cervical haviam iniciado há cinco meses e que tinha perdido as forças do lado direito após a realização da cirurgia na coluna cervical.

Na perícia judicial realizada nos autos n. 5002756.48.2011.404.7117, em 25/04/2012 (evento 3, AnexosPet4, p. 18-20), de forma indireta devido ao estado de saúde do autor, segundo informado pelo expert no início do laudo, sem ofertar maiores detalhes sobre tais condições, identificou-se que o requerente, 59 anos, trabalhador rural na fruticultura, estava incapacitado de forma total, permanente e omniprofissional em virtude de hérnia discal cervical - M51, cardiopatia isquêmica - I10, hipertensão arterial sistêmica - I25 e insuficiência cardíaca - I50.

O médico afirmou que a patologia cervical se apresentava por dor, limitação de movimentos cervicais e perda de força em membros superiores. As patologias cardíacas causam dispnéia, dor torácica, congestão venosa e limitação importante aos esforços físicos. Consignou ainda que o demandante havia sido submetido à cirurgia para correção da hérnia discal cervical, além de apresentar várias patologias cardiológicas graves, não tendo condições de recuperar a capacidade laborativa.

Observa-se que, em nenhum momento, foi referida a necessidade de auxílio de terceiros no laudo pericial judicial.

Foram juntados a estes autos documentos médicos contemporâneos à DER do benefício por incapacidade, em 2011, que referem o diagnóstico das várias enfermidades que acometiam o autor, descrevendo tão somente as condições clínicas (evento 3, AnexosPet4, p. 15-16), além de m atestado médico de 26/12/2013, o qual informa que o requerente estava acamado e sem locomoção, com sequelas de AVC hemorrágico, necessitando de auxílio-doença pela limitação de hemiplegia (evento 3, AnexosPet4, p. 21).

Nestes autos, foi realizada perícia indireta em 05/2018 - após o óbito do requerente -, pela cardiologista Fernanda Rigoni (evento 3, Carta Prec/Ordem 31, p. 11-12), cujas conclusões foram no sentido de que, do ponto de vista cardiológico, não havia necessidade de ajuda de terceiros para realizar as atividades da vida diária.

Questionada sobre o comprometimento sofrido pelo autor em sua rotina e hábitos (quesito n. 3), a expert afirmou que, provavelmente, o requerente apresentava cansaço aos moderados esforços, como caminhar cerca de 100 metros. Consignou que não tinha como ser categórica ao responder o grau de comprometimento sofrido pela parte autora, podendo afirmar somente que com esse grau de disfunção ventricular os pacientes conseguem manter suas atividades da vida diária sem auxílio de terceiros.

Analisando as informações acima listadas, conclui-se que, após 20/07/2012 (dia seguinte ao trânsito em julgado da ação anterior, em que não verificada a necessidade de auxílio de terceiros), o único documento que refere que o demandante se encontrava acamado, com hemiplegia e sem locomoção data de 26/12/2013, contemporâneo ao pedido administrativo do adicional de 25%, protocolado em 29/01/2014 e deferido pelo INSS.

Logo, conclui-se que não há comprovação de que o requerente necessitava de auxílio permanente de outra pessoa previamente à concessão administrativa do acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, merecendo guarida o apelo da autarquia.

Provido o apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido veiculado na inicial.

Honorários sucumbenciais

Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Provido o apelo do INSS, para julgar improcedente a ação.

Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002074442v11 e do código CRC a63200fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/9/2020, às 14:37:31


5021858-62.2019.4.04.9999
40002074442.V11


Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021858-62.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODILA SALETE VENANCIO (Sucessor)

APELADO: LUIS NOE VENANCIO (Espólio)

EMENTA

previdenciário. processual civil. coisa julgada. aposentadoria por invalidez. adicional de 25%. auxílio de terceiros. comprovação. inocorrência. honorários sucumbenciais.

1. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez titularizada pelo autor foi concedida por decisão judicial sem o adicional de 25%. Existência de coisa julgada quanto ao referido acréscimo até a data do trânsito em julgado da ação.

2. O art. 45 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

3. Não comprovada a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa antes da formulação do pedido administrativo, o autor não faz jus ao adicional de 25% pleiteado. Improcedência do pedido.

4. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002074443v3 e do código CRC 7a8689d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 6/10/2020, às 19:43:22


5021858-62.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/09/2020 A 06/10/2020

Apelação Cível Nº 5021858-62.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ODILA SALETE VENANCIO (Sucessor)

ADVOGADO: VAGNER LUIZ COPATTI (OAB RS060743)

APELADO: LUIS NOE VENANCIO (Espólio)

ADVOGADO: VAGNER LUIZ COPATTI (OAB RS060743)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2020, às 00:00, a 06/10/2020, às 14:00, na sequência 112, disponibilizada no DE de 18/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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