| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007721-39.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | BARBARA ORTIGARA SBICIGO |
ADVOGADO | : | Arni Deonildo Hall e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. DESCONTINUIDADE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
. O indeferimento do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural para concessão de aposentadoria por idade rural - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material.
. Passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido (art. 474 do CPC).
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência.
. Assegurado o direito à averbação dos períodos ora reconhecidos como exercidos na agricultura, em regime de economia familiar, para fins de obtenção de futura aposentadoria, na forma do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08.
Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015), ressalvado ponto de vista pessoal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8972574v8 e, se solicitado, do código CRC 2E17F020. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Francisco Donizete Gomes |
| Data e Hora: | 31/05/2017 13:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007721-39.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | BARBARA ORTIGARA SBICIGO |
ADVOGADO | : | Arni Deonildo Hall e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, e que condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Foi suspensa a execução da referida verba sucumbencial, em face da assistência judiciária gratuita concedida.
Em suas razões, sustenta a parte autora, preliminarmente, a inocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que, ainda que as partes e o benefício requerido sejam os mesmos, existe uma causa de pedir diversa, consubstanciada em novo requerimento administrativo. No mérito, alega que faz jus ao benefício postulado, porque provou ter exercido a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, ainda que de forma descontínua.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da preliminar de coisa julgada
Compulsando os autos, constata-se que a recorrente:
a) ajuizou ação autuada sob o número 2009.70.57.000821-3, perante o Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão/PR, em 14/04/2009, com base no pedido administrativo NB 145.717.874-2; b) na ocasião, postulou o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, e a sentença, ao analisar o período de carência (1994 a 2008), considerou o pleito improcedente, em razão da extensão da propriedade, do uso de maquinário agrícola e dos valores considerados elevados das notas fiscais, bem como em razão de a família da autora possuir imóvel em Francisco Beltrão; c) postulou, novamente, na via administrativa, e sem êxito, a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural, em 02/02/2012 (NB 156.411.432-2); d) em face de tal situação, ajuizou o presente feito junto ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Marmeleiro, no estado do Paraná.
Na mencionada ação judicial que tramitou no Juizado Especial Federal Cível de Francisco Beltrão, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a agricultura não fora exercida em regime de economia familiar, no período de 07/1994 a 12/2008.
A sentença de improcedência nos autos da ação n.º 2009.70.57.000821-3, que tramitou perante o Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão/PR, foi proferida nos seguintes termos (pág. 165/168):
"(...) A autora, Barbara Ortigara Sbicigo, pretende obter aposentadoria por idade como trabalhadora rural. O pedido foi indeferido pelo INSS por não ter sido comprovado a qualidade de segurado especial, durante o período equivalente à carência.
O art. 39 da Lei 8.213/91 garantiu a aposentadoria por idade aos segurados especiais, nos seguintes termos:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ... (omissis)
Os requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade estão previstos no art. 48, §§ 1º e 2º do mesmo diploma legal, com a redação dada pelas Leis nº 9.032/95 e 9.876/99, a saber: a) idade de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período igual à carência do benefício pretendido.
O artigo 143 da Lei 8.213/91 consagrou uma regra transitória destinada ao trabalhador rural (empregado, autônomo, avulso e segurado especial) garantindo a concessão de aposentadoria por idade no valor mínimo, independentemente de contribuições, desde que comprovado o exercício de atividade rural pelo prazo de 5 anos imediatamente anteriores ao requerimento do benefício. A redação original foi modificada pelas Leis 9.032/95 e 9.063/95, que exigiram a prova do exercício de atividade rural por período igual à carência do benefício pleiteado.
Nesse caso, o período de carência a ser considerado - durante o qual basta a comprovação do exercício da atividade rural - deve obedecer à tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, levando-se em conta o ano em que a segurado implementou as condições necessárias à aposentação.
A carteira de identidade juntada aos autos evidencia que a autora nasceu em 04.12.1953, contando com 55 anos de idade em 04/12/2008.
Assim, tendo a autora completado a idade necessária (55 anos - Lei 8.213/91, art. 48, § 1º) e formulado o requerimento administrativo em 09.12.2008, deve ser comprovada a atividade rural nos 162 meses anteriores à data do requerimento, nos termos do art. 143 c/c o art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, reputo preenchido o requisito idade e passo, por conseguinte, a analisar se a parte autora demonstrou sua atuação nas lidas agrícolas, no período de carência do benefício pretendido, entre julho de 1994 e dezembro de 2008.
É certo que o julgador pode formar livremente seu convencimento ao analisar o conjunto probatório, desde que fundamente suas decisões. No entanto, quando se busca reconhecer tempo de serviço para fins previdenciários, pacificou-se a jurisprudência e no sentido de exigir início de prova material do exercício da atividade que se pretende reconhecer. Nesses termos, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeitos de obtenção de benefício previdenciário."
A título de prova material do exercício da atividade rural, a autora apresenta os seguintes documentos: I - Certidão de Casamento, datada de 14 de fevereiro de 1970; II - Escritura Pública de Imóvel da família da autora; III - Contrato Particular de Arrendamento Agrícola, válido de 10/09/08 a 10/09/2016; IV - Notas fiscais de produtor rural, datadas de 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008; V - Entrevista Rural.
A prova oral é constituída pelos depoimentos do autor e de mais duas testemunhas. Em seu depoimento pessoal a requerente, em síntese, declarou:
Mora no interior de Renascença, na localidade de Linha Canela; que mora nesta localidade desde os 07 (sete) anos de idade. O terreno é próprio; parte deste foi vendido; a área total da propriedade era de 18 alqueires; 09 alqueires foram vendidos; afirma que plantam milho, soja, feijão; que tem vacas de leite e aviário; diz que possuiam aviário há 20 anos, de 125 metros; que o mesmo pegou fogo no dia 15 de abril; que cuidava do aviário e não tinham empregados; que é casada e que seu marido nunca trabalhou na cidade; que nunca trabalhou na cidade; que tem 04 filhos; que dois filhos moram na propriedade; que os filhos que residem fora não ajudam; ajudaram o filho que mora em São Paulo, com 350 sacas de soja, para o início do seu negócio; que tem uma casa na cidade de Francisco Beltrão, mas que reside no sítio em Renascença; que há um casal que cuida da casa localizada em Francisco Beltrão; que mora no sítio em Renascença; que os filhos moram naquela propriedade; que o filho tem carro e trabalha na cidade; que a casa na cidade está em nome do esposo; que usam maquinário alugado para plantação (trator).
A primeira testemunha, Paulo Borgert, declarou:
Que a autora reside na Linha Canela, em Renascença; que é vizinho da autora; que a autora trabalha na roça e no aviário; que tem o aviário há uns 10, 15 anos; que o aviário tem 100 metros; que o terreno da autora é próprio; que nessa propriedade moram a autora, o marido, e dois filhos; que há três casas na propriedade; que tem uma casa na cidade a fim de possibilitar o tratamento da mãe da autora; que não tem empregados e/ou usam máquinas; que o terreno é de 08, 09 alqueires; que plantam milho, soja, feijão e vendem o excedente.
A segunda testemunha, Domingos Venzon, afirmou que:
Que a autora mora na Linha Canela, no município de Renascença; que é vizinho da autora; que ela ainda trabalha na roça; que cuidava o aviário e tirava leite das vacas; que o aviário pegou fogo há pouco tempo; que o pai da autora era o dono do aviário; que a autora não tem carro e que a casa que possui na cidade é para possibilitar o tratamento médico de sua mãe; que ela fica uma semana na casa em Francisco Beltrão; que moram no terreno a autora e os dois filhos, cada um em sua casa; que não usam maquinário e que não há empregados; que a principal fonte de renda é da agricultura e não do aviário.
Reunidas as provas, é de se rejeitar o pedido formulado.
Num primeiro momento há que se falar sobre a existência de prova material.
Foram apresentados notas fiscais de produtor referentes a venda de aves, dos anos de 1990 a 2008, razão pela qual reputo preenchido o início de prova material exigido.
Por conseguinte, necessário analisar se presente o regime de economia familiar, pois que as notas fiscais apresentadas são referentes a produção de aviário pertencente a família da autora. Ressalte-se que a qualificação do segurado como especial exige a dedicação às lides agrícolas no regime de economia familiar, que implica no cultivo da terra, pelo próprio trabalho, para garantir o sustento, com a venda do excedente.
Nesse sentido, cito como fatores que comprovam a inexistência do regime de economia familiar a extensa propriedade em que a autora reside, diga-se, 18 alqueires, - ressalvando a venda, ocorrida posteriormente de 09 alqueires - o uso de maquinário para produção e colheita, as notas fiscais de valores elevados (R$ 24.971,00, R$ 17.290,00, R$ 14.977,96 , R$ 15.410,26, R$ 12.085,80 referente a venda de aves) e a propriedade de imóvel residencial no município de Francisco Beltrão.
Concluo, por fim, que não há trabalho voltado à subsistência, pois que o trabalho organizado na propriedade da autora, visando efetivamente o lucro, é incondizente com a realidade de segurado especial, implicando na impossibilidade de concessão deste benefício.(...)
Com efeito, restou assim consignado no voto-condutor do acórdão, que confirmou a sentença de improcedência (pág. 169/170):
"Analisando o presente feito, tenho que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o conjunto probatório é suficiente para formar um juízo seguro no sentido de que está descaracterizado o regime de economia familiar. Nesse passo, vale ressaltar que embora haja comprovação do exercício de atividade rural, constata-se, pela inteireza do conjunto probatório, que a autora não se trata apenas de trabalhadora rural em regime de economia familiar, mas sim de proprietária que explora a atividade agrícola de modo a se enquadrar como contribuinte individual, do qual se exige o recolhimento de contribuições para se valer do sistema previdenciário, como bem ponderado na r. decisão monocrática.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Na atual quadra processual, para reformar a sentença que entendeu tratar-se de coisa julgada, alega a apelante que houve novo requerimento administrativo para embasamento da segunda demanda, tratando-se, portanto, de pedido diverso, porquanto o período a ser considerado é diverso.
Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada, quando presentes identidades de parte, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível.
Em relação ao período compreendido entre 1994 e 2008, não há como se negar a existência de identidade entre as demandas. A parte autora reproduz pedido já formulado e julgado improcedente - com trânsito em julgado em 05/04/2010 - ação ordinária n.º 2009.70.57.000821-3 (fls. 163), junto à Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão/PR, no qual não restou demonstrado o exercício da atividade rural no período exigido. Assim, em relação ao exercício de atividade rural de 1994 até 2008, a questão foi devidamente apreciada à luz das provas realizadas naquele feito, não havendo de se reabrir a discussão para análise do pedido já pleiteado e julgado, a teor do disposto no art. 474 do CPC:
"Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."
Ademais, a eventual alegação de que se trata de ação fundada em novo pedido administrativo não sensibiliza a ponto de afastar as regras vigentes no estatuto processual civil vigente, em especial aquelas delimitadoras da coisa julgada (art. 467 e seguintes, do CPC), ainda mais que expressamente previsto na Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXVI). Outrossim, naquela ação incumbia à parte autora expor suas teses e apresentar os meios probatórios que entendesse adequados, sendo certo afirmar que eventual inconformismo deveria ter sido manifestado naquela oportunidade e pelos meios recursais apropriados.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta E. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. O indeferimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material. 2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos novos, capazes de comprovar o labor especial, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária. 2. Verificada a existência de coisa julgada material quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01-12-1977 a 24-12-1980, deve a ação ser parcialmente extinta sem resolução do mérito, face à disposição contida no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 0006203-38.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015) (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA.
1. Verificada a existência de coisa julgada, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art.267, V).
2. A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis.
3. Correta a r. sentença no tocante ao não reconhecimento da especialidade no período de 11/09/2009 a 02/08/2011, eis que exposto a ruído inferior ao limite legal.
(AC n. 0023307-53.2013.404.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 08-04-2014) (g.n.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIVERSO DAQUELE FIXADO EM PROCESSO ANTERIOR. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. O trânsito em julgado em ação diversa em relação à qual ocorre identidade de partes, pedido e causa de pedir, implica extinção da ação ainda não julgada (CF/88, artigo 5º, XXXVI; CPC, artigo 267, § 3º), identidade essa que não se descaracteriza pelo fato de a parte acostar aos presentes autos elementos probatórios que não constaram do caderno processual da ação anteriormente julgada, ou ainda, por existirem dois requerimentos administrativos de concessão do mesmo benefício.
2. Afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que este Tribunal considera a coisa julgada "secundum eventum probationis".
(AC n. 0014461-18.2011.404.9999/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 26-04-2012) (g.n.)
Portanto, de regra, se é exauriente a cognição desenvolvida, e na medida em que a sentença julga o mérito, há coisa julgada material. Em princípio, a reunião de novas ou melhores provas não permitirá nova ação sobre o mesmo objeto entre as mesmas partes.
Assim, não tem a autora o direito de reapresentar a mesma pretensão contra o mesmo réu, com base na mesma causa de pedir. Aplicável, aqui, o disposto no art. 474 do CPC, que consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Entretanto, em relação ao exercício de labor agrícola até 30/06/1994 e a partir de 01/01/2009, tenho que não houve a ocorrência de coisa julgada, porquanto não foram objeto de análise da sentença de improcedência, proferida nos autos da ação n.º 2009.70.57.000821-3.
Passo à análise do exercício de atividade rural pela autora até 30/06/1994 e a partir de 01/01/2009.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 04/12/1953 (pág. 14), implementou o requisito etário em 04/12/2008 e requereu o benefício na via administrativa em 02/12/2012 (pág. 21). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 162 meses anteriores à implementação da idade (04/06/1995 - 04/12/2008) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (02/12/1997 - 02/12/2012); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento de Eliane Melânia Sbicigo, filha da autora, ocorrido em 07/01/1975, datada de 07/01/2009, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como agricultor (pág. 17);
- Certidão de nascimento de Jair Francisco Sbicigo, filho da autora, ocorrido em 18/06/1970, datada de 07/01/2009, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como agricultor (pág.18);
- - Certidão de nascimento de José Maximim Sbicigo, filho da autora, ocorrido em 17/07/1971, datada de 07/01/2009, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como agricultor (pág.19);
- Certidão de nascimento de Gilmar Antônio Sbicigo, filho da autora, ocorrido em 17/09/1972, datada de 07/01/2009, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como agricultor (pág. 20);
- Contrato particular de arrendamento agrícola, firmado pela autora e seu cônjuge, no qual foram qualificados como agricultores, com vigência de 08 anos, de 10/09/2008 a 10/09/2016 (pág. 22/24);
- Matrícula de imóvel rural n.º 1.379, datada de 22/10/1976, registrada em nome do cônjuge da autora, o qual foi qualificado como agricultor (pág. 25/35);
- Informações de benefício, emitida em 10/12/2008, na qual consta que o cônjuge da autora recebe aposentadoria por invalidez previdenciária como trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, desde 22/02/2003 (pág. 36);
- Notas fiscais de entrada/produtor rural, emitidas em nome da autora e de seu cônjuge, datadas de 17/09/2009, 12/04/2010, 30/03/2011, 19/03/2012 (pág. 37/49);
- Matrícula de imóvel rural n.º 11.070, adquirido pelo cônjuge da autora em 06/06/2003, na qual foi qualificado como agricultor (pág. 50/54);
- CNIS da autora, emitido em 08/02/2012, no qual consta o recebimento de benefício da previdência social nos períodos de 03/05/2002 a 06/02/2004, 20/09/2004 a 05/11/2004, 20/07/2005 a 21/09/2005, 25/10/2005 a 25/01/2006, 02/03/2006 a 06/09/2006 (pág. 56);
- Certidão de casamento, datada de 14/02/1970, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como agricultor (pág. 139);
- Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Renascença, datada de 05/12/2008, na qual consta que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 1990 a 2008 (pág. 142/145);
- Informações de benefício, emitidas em 08/02/2012, nas quais consta que a autora recebeu auxílio doença como trabalhadora rural, na qualidade de segurada especial, nos períodos de 03/05/2002 a 06/02/2004, 20/09/2004 a 05/11/2004, 20/07/2005 a 21/09/2005, 25/10/2005 a 25/01/2006, 02/03/2006 a 06/09/2006 (pág. 174/178);
- Informações de benefício, emitida em 08/02/2012, na qual consta que o cônjuge da autora recebe aposentadoria por invalidez como empregador rural de 28/08/1986 a 12/05/1993, que foi cessada por recuperação total dentro de 5 anos (pág. 180);
- Certificados de cadastro de imóvel rural, emitidos em nome do cônjuge da autora, relativos aos exercícios de 1989, 1988, 1987, 1986, 1985, 1984, 1983, 1982, 1981, 1980, 1979, 1976, 1974, 1972, 2003 a 2005 (pág. 209/216).
Do depoimento pessoal da parte requerente (mídia juntada à contracapa dos autos), colhe-se que a autora trabalha na roça desde os 7 anos, primeiro com o pai, e depois com o marido. Disse que no começo trabalhava com os pais em uma propriedade da família na localidade de Canela, em Renascença, e depois com o marido nas terras dos pais deles. Afirmou que ambos pagavam os impostos das propriedades, e que atualmente trabalha no mesmo terreno de quando era criança, e que ela e o marido venderam a propriedade. Relatou que hoje em dia trabalha na roça com os filhos, e o marido parou por problemas de saúde. Referiu que cultivavam feijão soja, milho e vendiam as sobras. Assinalou que não sabe qual foi o período que o INSS reconheceu a atividade rural, e que seu marido paga o ITR. Esclareceu que cuidava da casa e trabalhava na roça, que os filhos iam junto para a lavoura desde os 4 ou 5 anos, e ajudavam a quebrar milho, que durante um tempo a sogra morou junto com eles e ajudava a cuidar das crianças. Ressaltou que por último fez contrato de arrendamento, pois teve que vender a propriedade para ajudar os filhos. Mencionou que mora em Canela, mas possuem uma propriedade em Francisco Beltrão que é utilizada por toda a família. Observou que sua mãe ficou doente de 2009 a 2011, e às vezes a autora cuidou da mãe nesse período, mas continuou trabalhando na roça. Informou que entregava a produção para a cooperativa.
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais.
A testemunha Domingos Venzon declarou que conhece a autora há uns trinta anos, que ela sempre morou na localidade de Canela, em Renascença, onde o depoente também tem propriedade agrícola. Disse que a autora já morava com o marido quando a conheceu, em terras próprias, e posteriormente foram para as terras da mãe da autora. Afirmou que plantavam milho, soja, feijão, em regime de economia familiar, sem contratar empregados, apenas trocavam dias com os vizinhos, inclusive com o depoente, que a produção era para consumo próprio e vendiam as sobras. Ressaltou que sempre viu a autora trabalhando na roça, que ela teve três filhos, e continuou indo para a lavoura. Referiu que a família da autora possuía uma casa em Francisco Beltrão, para onde a autora ia com a mãe, mas ela nunca morou lá.
Já a testemunha Paulo Borgert relatou que conhece a autora há 28 ou 30 anos, que nesse período ela sempre morou na localidade de Canela, com o marido. Disse que o casal trabalhava na lavoura, que plantavam feijão, milho, soja, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, para consumo próprio e vendiam as sobras para as cerealistas. Afirmou que a autora sempre trabalhou na roça, que nunca exerceu outra atividade que não fosse a agricultura. Declarou que o terreno onde a autora mora com a família é dele, e que eles possuem uma propriedade em Francisco Beltrão, que é utilizada pelos filhos da autora, mas a autora nunca morou nessa casa. Assinalou que mesmo quando teve filhos a autora continuou trabalhando.
Com relação à interpretação do termo "descontinuidade" (art. 143 da LBPS), encontram-se ao menos três interpretações na jurisprudência deste Regional:
a) a descontinuidade não impede o direito ao benefício desde que o retorno ao campo seja por período razoável, sendo este estabelecido por analogia ao art. 24, parágrafo único, da LBPS (1/3 do período de carência). Exemplo disso é o julgado na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006832-51.2015.404.9999/RS, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 19/06/2015)
b) a descontinuidade somente é admitida quando não superados os prazos de período de graça previstos no artigo 15 da Lei 8.213/91 ("O interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Essa exegese, no tocante à utilização do período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios como parâmetro de aferição do tempo de descontinuidade permitido, tem ressonância no âmbito do STJ." . Exemplo disso é o julgado no APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013645-65.2013.4.04.9999/RS, rel. Celso Kipper, j. 16/12/2015.
c) a descontinuidade não pode ser interpretada judicialmente de modo mais rigoroso que o faz a Administração, que no artigo 145 da IN 45/2010 estabelece tão somente dois pressupostos: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. Desse modo, o direito ao benefício somente será afastado quando o retorno ao campo se der unicamente com o objetivo de requerer a aposentadoria especial, sendo admitido, contrariamente, sempre que o segurado tiver efetivamente voltado às lides rurais para dele sustentar-se, sem a fixação de um lapso definido. (EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0008065-83.2015.4.04.9999/RS, rel. Paulo Afonso, j. 19/05/2016).
A diretriz contemporânea deve ser prestigiada.
Não somente pelo fato de ter sido o posicionamento vencedor em julgamento recente da 3 Seção, mas porque melhor se coaduna aos princípios constitucionais que regem a relação dos segurados com a Administração Pública.
De fato, não se pode restringir a interpretação administrativa, estabelecida na IN 45/2010, invocando a legalidade estrita por força da aplicação analógica do artigo 24, parágrafo único, da LBPS, diante da incidência dos princípios da boa fé e da segurança jurídica, que asseguram ao cidadão, uma vez observado o regramento administrativo, o respeito aos efeitos prometidos pela própria Administração.
Ademais, milita em favor dessa interpretação não somente o artigo 145 da referida IN, como também os artigos 215 e 216 desse instrumento normativo, que admitem até mesmo a possibilidade de requerimento de aposentadoria especial mesmo que o segurado esteja em atividade urbana, desde que dentro de igual período previsto para a graça. Mais ainda, se estiver voltado para as lides rurais.
Transcrevo:
Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
Parágrafo único. Os trabalhadores rurais de que trata o caput enquadrados como empregado e contribuinte individual, poderão, até 31 de dezembro de 2010, requerer a aposentadoria por idade prevista no art. 143 da Lei 8.213, de 1991, no valor de um salário mínimo, observando que o enquadrado como segurado especial poderá requerer o respectivo benefício sem observância ao limite de data, conforme o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 216. Na hipótese do art. 215, será devido o benefício ao segurado empregado, contribuinte individual e segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural previsto no inciso I do art. 39 e no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 até a expiração do prazo para manutenção da qualidade, na atividade rural, previsto no art. 15 do mesmo diploma legal e não tenha adquirido a carência necessária na atividade urbana.
Ou seja: a compreensão administrativa do artigo 143 pode ser entendida como interpretação sistemática da LBPS, em que se conjuga a letra do artigo 143 com o artigo 15 da mesma lei, cujo resultado hermenêutico pode ser assim explicitado:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no perío]do imediatamente anterior ao requerimento do benefício, (OBSERVADO O PERÍODO DE GRAÇA), em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso concreto, em que pese haja provas de que a autora exerceu atividade rural por algum tempo, comprovadamente entre 14/02/1970 (certidão de casamento - fls. 139) a 22/10/1976 (matrícula de imóvel rural - pág. 25/35) e de 01/01/2009 (nota fiscal de produtor rural - pág. 37) a 02/12/2012 (data do requerimento administrativo - pág. 21), não restou comprovado o labor agrícola em outros períodos posteriores a 1976 e anteriores a 1994, havendo um lapso temporal de aproximadamente 18 anos sem quaisquer documentos que atestem o trabalho campesino.
Em relação aos períodos de 14/02/1970 a 22/10/1976 e de 01/01/2009 a 02/12/2012, resta assegurado à parte autora o direito à averbação dos períodos ora reconhecidos como exercidos na agricultura, em regime de economia familiar, para fins de obtenção de futura aposentadoria, na forma do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08.
Entretanto, ainda que se considere o exercício de atividade rural de forma descontínua, não há provas suficientes de labor agrícola em tempo suficiente para a concessão do benefício.
Em casos que tais, discute-se se o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada secundum eventum probationis. Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis".
Tenho sustentado que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários. Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.
Todavia, não tem sido esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, tem ressalvado seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS).
Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, concluo pela extinção do processo sem exame do mérito em relação ao período de 23/10/1976 a 30/06/1994, ressalvando ponto de vista pessoal.
Dos ônus sucumbenciais
Mantenho a sucumbência nos termos em que fixada, visto que está de acordo com o entendimento da Turma para ações desta natureza.
Conclusão
A apelação da parte autora resta parcialmente provida, para: (a) reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 14/02/1970 a 22/10/1976, e de 01/01/2009 a 02/12/2012, e determinar a sua averbação, para fins de futura aposentadoria; (b) extinguir o feito, sem resolução de mérito, em relação ao período de 23/10/1976 a 30/06/1994, com fundamento no art. 267. inciso IV, do CPC/1973.
Resta mantida a sentença, quanto ao reconhecimento da coisa julgada, em relação ao período de 01/07/1994 a 31/12/2008, com fundamento no art. 267, inciso V, do CPC/1973
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007721-39.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013234420128160181
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | BARBARA ORTIGARA SBICIGO |
ADVOGADO | : | Arni Deonildo Hall e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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