APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001923-49.2014.4.04.7109/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | BENJAMIN VICENZI |
ADVOGADO | : | EMERSON RODRIGUES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001923-49.2014.4.04.7109/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | BENJAMIN VICENZI |
ADVOGADO | : | EMERSON RODRIGUES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora objetiva a condenação do INSS em pagar os valores referentes ao benefício NB 136.819.537-4 decorrentes do período em que possuía direito à prestação - desde a data de entrada do requerimento até a concessão de outro benefício.
A sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC (coisa julgada), condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários, no seguintes termos: " Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais. Condeno-a ainda a pagar, em favor dos advogados públicos, honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa - conforme dispuser o manual de cálculos da Justiça Federal - , na forma do art. 85, §2º, do CPC."
Apela a parte autora. Alega, em síntese, que inexiste coisa julgada e que há direito à pagamento dos valores por parte do INSS.
É o breve relatório.
VOTO
Coisa julgada
Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser extinto o presente feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5005691-07.2014.404.7004, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 20/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão de reconhecimento de alguns dos períodos de atividade especial veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada. (TRF4, AG 5011292-20.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 18/12/2015)
No caso dos autos, o juízo a quo constatou que já tramitara ação proposta pela mesma parte, com idêntico pedido e causa de pedir. De fato, denota-se que era pretendido na ação anterior justamente a aposentadoria por tempo de contribuição que foi indeferida na via administrativa e o pedido incluiu a condenação no INSS em pagar as verbas impagas (e. 18, procadm2). Como efeito, na demanda anterior foi imposto o dever de pagar ao INSS a contar do requerimento administrativo.
Essa é a exata pretensão da ação que agora é repetida. Desse modo, como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
Neste passo, considero irrelevante para caracterização, ou não, da coisa julgada, que tenha ocorrido posterior renúncia à aposentadoria que foi obtida judicialmente e concessão de outra aposentadoria mais benéfica porque a autoridade da coisa julgada recaiu sobre a resolução dada ao pedido da parte então autora e que se referia ao primeiro benefício (NB 136.819.537-4). Como houve eficácia condenatória do julgado, a sua extensão e a sua exigibilidade devem se tratadas na fase cumprimento da própria ação que deu origem ao título judicial e não através da renovação mesma pretensão em juízo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001923-49.2014.4.04.7109/RS
ORIGEM: RS 50019234920144047109
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | BENJAMIN VICENZI |
ADVOGADO | : | EMERSON RODRIGUES DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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