APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013619-54.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SALETE DE JESUS MACIEL |
ADVOGADO | : | DAIANE FOGACA DA LUZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8935739v4 e, se solicitado, do código CRC BA751095. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 23/05/2017 11:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013619-54.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SALETE DE JESUS MACIEL |
ADVOGADO | : | DAIANE FOGACA DA LUZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte busca a implementação do benefício de auxílio-doença.
A sentença julgou extinto o processo diante do reconhecimento da coisa julgada nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, extinguindo o feito na forma do art. 267, inciso V, do CPC."
Apela a parte autora. Alega que não há coisa julgada e que deve ser reformada a sentença para que seja concedido o benefício.
É o breve relatório.
VOTO
Coisa julgada
Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser extinto o presente feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5005691-07.2014.404.7004, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 20/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão de reconhecimento de alguns dos períodos de atividade especial veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada. (TRF4, AG 5011292-20.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 18/12/2015)
No caso dos autos, o juízo a quo constatou que já tramitara ação proposta pela mesma parte, com idêntico pedido e causa de pedir. De fato, denota-se que era pretendido na ação anterior justamente o benefício de auxílio-doença que é pedido neste feito. Essa é a exata pretensão da ação que agora é repetida. Desse modo, como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
Esta Corte tem afastado as hipóteses de coisa julgada em demandas por incapacidade caso demonstrado o agravamento ora alegado em apelação. Todavia da inicial não é possível se depreender que o pedido tenha como fundamento tal agravamento. Assim, não é possível afastar a coisa julgada. O tema, aliás, foi adequadamente confrontado pela sentença de origem:
Trata-se de demanda na qual a parte autora pretende a concessão do auxílio-doença nº 31/547.333.379-2, a contar de 03/08/2011.
No entanto, a parte autora ajuizou em 26/08/2011 e 10/03/2014 os processos nº 5008337-74.2011.4.04.7107 e 5006642-80.2014.4.04.7107, respectivamente, ambos contra o INSS. Seus pedidos naquelas demandas eram, conforme INIC3 e PET7, exatamente a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a contar de 10/04/2011 e 27/04/2011, respectivamente. Nota-se que a data do pedido ora discutido (03/08/2011) está englobado no período anterior ao ajuizamento das ações, tendo sido analisado e constatado em laudo pericial a ausência de incapacidade laborativa, com julgamento de improcedência dos pedidos.
Os referidos processos transitaram em julgado em 08/08/2012 e 01/07/2015, respectivamente (evento 02).
Impõe-se consignar que a análise realizada nas demandas citadas alcança o período compreendido entre o requerimento indicado e o ajuizamento da ação. O requerimento deduzido em agosto de 2011, escorado nas mesmas queixas daqueles de abril do mesmo ano, foi indiretamente alcançado pelas duas ações acima citadas, cuja análise e instrução percorreu o lapso temporal iniciado com o pleito administrativo.
Desse modo, tenho por inviável afastar o óbice da coisa julgada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8935738v3 e, se solicitado, do código CRC 2338F5C3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 23/05/2017 11:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013619-54.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50136195420154047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | SALETE DE JESUS MACIEL |
ADVOGADO | : | DAIANE FOGACA DA LUZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8995653v1 e, se solicitado, do código CRC EB0A29B3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 18/05/2017 09:48 |
