APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001406-34.2016.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PAMELA DA SILVA NICOLAU DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RICARDO CAMPOS MATTIELLO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. Como o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, reconhecer a existência de coisa julgada, reformando a sentença para julgar extinto o processo sem exame de mérito, prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001406-34.2016.4.04.7122/RS
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Pâmela da Silva Nicolau de Oliveira propôs a presente ação previdenciária em face do INSS requerendo seja esse compelido a realizar a reabilitação profissional da requerente, bem como ao pagamento de danos morais decorrentes do descaso/desídia de sua conduta quanto à questão.
A sentença (Evento 53), proferida sob a vigência do CPC/15, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: (a) restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a o cancelamento administrativo (03/05/13), mantendo-o até nova data de cancelamento do benefício (DCB) que fixou, em 06/08/13; (b) pagar à parte-autora os atrasados, no montante de R$ 4.178,22, com juros e correção monetária; (c) isento de custas.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, tendo em vista a sucumbência recíproca.
A parte autora recorre (Evento 61) repisando os argumentos trazidos na exordial, requerendo a condenação do INSS em proceder à reabilitação profissional da parte autora, ao pagamento de danos morais e à condenação nos ônus sucumbenciais.
Recorre o INSS (Evento 62), por sua vez, requerendo (a) a fixação do termo inicial dos juros de mora na data da citação válida e (b) a aplicação da Lei 11.960/09 no que refere ao modo de cálculo dos juros e da correção monetária.
Processados, subiram os autos ao Tribunal, momento em que foi oportunizada à parte autora a possibilidade de se manifestar quanto à possibilidade de reconhecimento da existência de coisa julgada quanto aos pedidos formulados nestes autos e a matéria decidida nos autos do processo 5004035-83.2013.404.7122, que tramitou junto ao Juizado Especial Cível de Gravataí.
É o relatório.
VOTO
Questão de ordem. Coisa julgada.
Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser extinto o presente feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5005691-07.2014.404.7004, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 20/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão de reconhecimento de alguns dos períodos de atividade especial veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada. (TRF4, AG 5011292-20.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 18/12/2015)
A parte autora ingressou, em 23/07/13, com ação junto ao Juizado Especial Cível de Gravataí, de nº 5004035-83.2013.404.7122, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, insurgindo-se contra decisão em processo administrativo (NB 5488232440) que cancelou o benefício de auxílio-doença recebido entre 09/11/2011 e 03/05/2013.
Tal ação obteve sentença em 04/03/15, de onde se extrai, por excertos:
Para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, mister que o requerente preencha os seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência (doze contribuições mensais), incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência e impossibilidade de reabilitação, consoante disciplina conferida ao artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Relativamente ao auxílio-doença, de acordo com a regra do artigo 59 da Lei 8.213/91, os pressupostos para a concessão desse benefício consistem no cumprimento do período de carência, que no caso em exame é de doze contribuições mensais, e na incapacidade por mais de 15 dias para o exercício do trabalho habitual, além do requisito genérico atinente à qualidade de segurado.
Quanto à incapacidade, as duas perícias médicas realizadas no âmbito judicial (ambas ortopédicas) informam que a parte autora não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual. A perícia realizada após a anulação da sentença concluiu: "Paciente portadora de alterações degenerativas de coluna cervical e lombar, submetida à cirurgia lombar para artrodese com boa evolução, ao presente exame, considera-se que a parte autora poderá voltar ao trabalho de encarregada do pedágio sem carga".
Portanto, a autora foi submetida à cirurgia, tendo o quadro evoluído, restando a autora apta após o período de pós-operatório necessário à recuperação da capacidade laboral.
Assim, entendo que as questões já enfrentadas na prova pericial mostraram-se suficientemente elucidativas para a solução do caso concreto, havendo duas perícias judiciais que corroboram as perícias administrativas, indicando ausência de incapacidade.
Assim, verificado que a parte autora recuperou sua capacidade para o trabalho, tenho que foi correta a decisão do INSS de cancelar o benefício previdenciário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido articulado na peça vestibular e extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.
(grifei)
Tal decisão transitou em julgado em 06/04/15, conforme consulta processual realizada no sítio da Justiça Federal na Rede Mundial de Computadores.
Neste processo, o magistrado de origem despachou (Evento 15) instando à parte autora a juntar aos autos comprovante do indeferimento do pedido administrativo formulado junto ao INSS para concessão do benefício de reabilitação profissional.
Tal determinação foi cumprida no Evento 18, onde foi apresentada cópia do processo administrativo 5488232440, inclusive a comunicação de decisão administrativa de cancelamento do benefício que, como acima referido, fundamentou o ajuizamento do anterior processo judicial.
Assim, como a questão referente à incapacidade da parte autora já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, onde se entendeu correta a decisão do INSS de cancelar o benefício previdenciário, é de se afastar, de ofício, a parte da condenação que entendeu por modificar a data de cancelamento do benefício (DCB), fixando-a em 06/08/13 e, por consequência, o pagamento de atrasados, no montante de R$ 4.178,22, por força do reconhecimento de coisa julgada quanto ao ponto.
Da mesma forma, como o pedido constante destes autos consiste especificamente em compelir o INSS a realizar a reabilitação profissional da requerente, bem como ao pagamento de danos morais decorrentes de sua conduta quanto a tal pedido, com base em incapacidade já analisada na esfera judicial, e havendo ficado consignado no acórdão respectivo, acima transcrito, que considera-se que a parte autora poderá voltar ao trabalho de encarregada do pedágio sem carga, que era à época o seu trabalho habitual, também quanto a tais questões é de ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada.
Conclusão
Assim, forte no § 3º e no inciso V, ambos do art. 485 do CPC/15, reconheço a existência de coisa julgada, reformando a sentença para julgar extinto o processo sem exame de mérito.
Honorários Advocatícios
Deverá a parte autora arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 937,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Força.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, reconhecer a existência de coisa julgada, reformando a sentença para julgar extinto o processo sem exame de mérito, prejudicadas as apelações.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001406-34.2016.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50014063420164047122
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PAMELA DA SILVA NICOLAU DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | RICARDO CAMPOS MATTIELLO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2017, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 19/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9237713v1 e, se solicitado, do código CRC 43275856. | |
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