Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO QUANTO A PARTE DO PERÍOD. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE ...

Data da publicação: 30/04/2021, 11:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO QUANTO A PARTE DO PERÍOD. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão de reconhecimento da especialidade de determinado tempo laboral, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agentes nocivos a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. (TRF4, AC 5072351-14.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072351-14.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARILICE TEREZINHA GERONIMO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (pet 75) contra sentença, publicada em 24/10/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (sent 68):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marilice Terezinha Geronimo em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS e, em consequência: a) DECLARO o direito da autora ao cômputo e conversão pelo fator 1,2 (um vírgula dois) do tempo de serviço especial (06/03/1997 a 13/08/2012), nos ter- mos da fundamentação, os quais devem ser averbados pelo INSS; b) DETERMINO ao réu que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (15/02/2013), pelas regras mais vantajosas. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observando-se os índices de correção e juros acima indicados. Tendo em vista que o valor da condenação ou do proveito econômico não excederá a 200 (duzentos) salários mínimos por ocasião da liquidação (art. 85, §§ 3º, inc. I e 4º, inc. II, CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais pela metade (LC n. 156/97, art. 33, § 1º) e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até esta data, devidamente corrigi- das (Súmula 111/STJ). O réu deverá implementar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (art. 497, caput, CPC). Sentença não sujeita a remessa necessária, pois, embora ilíquido, o valor da condenação ou proveito econômico obtido na causa jamais ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se o cumprimento voluntário do julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

O INSS, preliminarmente, requer, com fulcro nos arts. 930 § único, 995 § único e 1012 § 4º do Código de Processo Civil, que o presente recurso de apelação seja recebido no efeito suspensivo, assim como no efeito devolutivo, fazendo cessar, de imediato, os efeitos da tutela de urgência concedida na sentença. No mérito, destaca os seguintes argumentos: (a) o intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003 já foi objeto de reconhecimento da especialidade, pela via judicial nos autos JFSC: 5003301- 78.2016.4.04.7203/SC. Desta sorte, evidencia-se no presente caso a total perda do objeto da ação – falta de interesse de agir da parte autora, ainda que superveniente ao ajuizamento do feito, condição indispensável da ação, dada a atual desnecessidade e inutilidade da demanda, neste aspecto, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, o que se requer nos termos do artigo 485, VI, do CPC. (b) não foi comprovada nos presentes autos a exposição permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos especificados no Anexo IV do Decreto 3.048/99. c) a própria descrição das diversas atividades exercidas já dá conta que a parte autora, no seu dia-a-dia, não tinha contado habitual e permanente com aquele agente agressivo à saúde, de forma que pudesse ter seu tempo contado de forma privilegiada nos termos da lei. (c) No que se refere ao agente agressivo FRIO, ressalta-se que a possibilidade de enquadramento do agente FRIO constava prevista nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 (anexo III - código 1.1.2) e 83.080/79 (anexo I – código 1.1.2) e só perdurou até 05/03/1997, uma vez que o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 deixou de contemplá-lo no rol de agentes nocivos, em razão da inexistência de dados científicos a atestar seu impacto insalubre na vida útil do trabalhador. (d) Eliminada a potencial insalubridade pela utilização dos EPI´s eficazes, fica evidente que o ex adverso não faz jus à conversão de tempo pretendida, pela própria ausência de regra jurídica que dê este tipo de proteção às atividades que desempenhava; (e) Impõe-se, ainda, a observância da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/99.

Foram apresentadas contrarrazões (pet 80).

É o relatório.

VOTO

Preliminar - Coisa Julgada

O INSS, em sede de apelação, alegou existência de coisa julgada no que toca ao reconhecimento e averbação de atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.

Em consulta ao sitio da Justiça Federal de SC, verifica-se que nos autos nº 5003301- 78.2016.4.04.7203/SC, houve julgamento de mérito que acolheu a pretensão do autor nos seguintes termos:

Ante o exposto:

1. EXTINGO, sem resolução do mérito, o feito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo de labor especial no intervalo de 12/04/2016 a 31/03/2016 (art. 485, IV do Novo CPC), nos termos da fundamentação;

2. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Novo CPC, para:

a) reconhecer a especialidade, aos 25 anos, do intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, que deverá ser computado de forma privilegiada pelo INSS para todos os fins previdenciários (fator 1,2);

b) condenar o INSS a:

b.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar de 31/05/2016 (DER do NB 46/168.507.922-6), fixando a RMI em R$ 1.965,48 (100% do salário-de-benefício), tendo em vista a apuração de 29 anos, 5 meses e 2 dias de tempo de serviço especial até a DER;

b.2) pagar as diferenças em atraso, a contar de 31/05/2016 (DER do NB 46/168.507.922-6), acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. O valor devido nestes autos, calculado até fevereiro/2017 e atualizado até o mês de março/2017, totaliza R$ 17.036,73 (devidamente descontados os valores percebidos a título do auxílio-doença n. 31/615.478.164-8). As parcelas posteriores a fevereiro/2017, até o recebimento do benefício implantado, deverão ser pagas diretamente à parte autora mediante Complemento Positivo-CP, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença.

Sem custas e honorários. Sem reexame necessário.

Justiça Gratuita deferida ao evento 4.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apresentado recurso, independentemente da verificação dos pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Oportunamente, arquive-se.

O acórdão da Turma Recursal confirmou a sentença.

No caso dos autos, não se mostra viável a reunião de ambos os recursos para julgamento conjunto, porque aquele já foi julgado, tendo, inclusive, transitado em julgado em 29/06/17.

Quanto ao ponto, verifica-se a ocorrência da coisa julgada material, que torna indiscutível a sentença de mérito transitada em julgado e impedindo a reapreciação do pedido, em proteção ao princípio da segurança jurídica.

Destaco que as pretensões veiculada naquela ação (concessão de aposentadoria especial desde a DER de 31/05/2016) e no presente feito (reconhecimento e averbação do período de 19/11/03 a 13/08/2012 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral na primeira DER 15/02/13) são diversas no mais.

Assim, em vista da coisa julgada, extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento e averbação de atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Do tempo especial no caso concreto

Período: 19/11/03 a 13/08/2012

Empresa: BRF Brasil Foods

Atividade/função: Prático Frigorífico II e Operador de produção III

Agente nocivo: Frio em todo período - 10 a 12 graus Celsius

19/11/03 a 18/09/11 - ruído de 89,7 dB (A)

19/09/11 a 27/07/12 - ruído de 92 dB(A)

28/07/12 a 13/08/2012 - ruído de 91,4 dB (A)

Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99. Frio: item 1.1.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 até 05/03/1997; a partir de então, Súmula 198 do extinto TFR;

Prova/debate: PPP (outros 8) e laudo pericial judicial (petição 59)

Ruído: O ruído superou o limite de tolerância no períodos (85 dB (A).

Frio: O labor também deve ser reconhecido como especial em virtude da exposição da parte autora, de forma habitual e permanente, ao agente físico frio.

Embora não contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

A documentação da empresa, no período B, aponta exposição a tais agentes.

Quanto ao agente nocivo frio, caracterizada a submissão da autora a temperaturas consideradas insalubres, por adentrar em câmaras frias. Cabe registrar que a própria NR15 - Anexo 9, do INSS, prevê a insalubridade das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada.

Acerca da celeuma, esta Corte pacificou a orientação de que 'a exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (APELREEX nº 0000977-33.2011.404.9999, Relator Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 13/05/2011). Isso porque, 'Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...) Não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR' (APELREEX nº 5000856-70.2010.404.7212, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, D.E. 22/05/2014).

No que diz respeito à continuidade, a permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica. De fato, 'considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC' (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2008).

Aliás, sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001). Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

EPI: O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).

Especificamente sobre o agente físico ruído, o citado precedente estabelece que, nas hipóteses de submissão a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracterizaria o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ainda que haja informação inserta no formulário PPP, de que o empregado utilizou EPI e os efeitos nocivos da atividade foram neutralizados, em se tratando do agente físico ruído, não há falar em descaracterização da especialidade do labor. Isso porque há conclusão na medicina do trabalho de que a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Quanto aos demais (formaldeído, hidrocarbonetos aromáticos, umidade e frio), destaque-se que o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Tal interpretação, aliás, encontra respaldo no próprio regramento administrativo do INSS, conforme se infere da leitura do art. 279, § 6º, da IN nº 77/2015, mantida, neste item, pela subsequente IN nº 85/2016.

No que diz respeito à prova da eficácia dos EPIs/EPCs, a Terceira Seção desta Corte, na sessão de julgamento realizada em 22/11/2017, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema nº 15), decidiu por estabelecer a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário (Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, por maioria). Restou assentada no aresto, ainda, a orientação no sentido de que a simples declaração unilateral do empregador, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento de equipamentos de proteção individual, isoladamente, não tem o condão de comprovar a efetiva neutralização do agente nocivo. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

Na situação em apreço, não restou demonstrado que a nocividade tenha sido neutralizada pelo uso de EPI eficazes, tendo em vista que não restou demonstrado o cumprimento das diretrizes da NR 6:

6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,

g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT/DSST 107/2009).

Segundo apontou o perito no laudo, item 7.1.9 a empresa não apresentou documentação indicando fornecimento de EPI

Conclusão: Não merece acolhida o recurso do INSS, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o período como especial.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

O período especial reconhecido no presente acórdão (19/11/03 a 13/08/2012) totaliza 08 anos, 08 meses e 25 dias.

Fator de conversão

Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).

Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a posentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 paraaquele e 1,2 para esta.

Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.

O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.

Do direito do autor no caso concreto

No caso dos autos, somando-se o tempo especial reconhecido no presente feito pelo fator 1,2 (01 ano, 08 meses e 29 dias), o lapso reconhecido no feito 003301- 78.2016.4.04.7203/SC (06/03/1997 a 18/11/2003 - 01 ano, 04 meses e 03 dias) com o lapso reconhecido em sede administrativa (27 anos, 08 meses e 22 dias - outros 9) tem-se que a autora, por ocasião do requerimento administrativo (DER - 15/02/13), contava com 30 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de serviço/contribuição.

Nessas condições, a autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER - 15/02/13 - (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Diante do acolhimento integral ou parcial da pretensão recursal da Autarquia, este Colegiado vinha entendendo que descabia a majoração da verba honorária (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021546-23.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2019).

Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Assim se manifestou a parte autora em sede de contrarrazões:

Preliminarmente, é cabível ressaltar o interesse da parte autora em permanecer com o benefício de Aposentadoria Especial que anteriormente já lhe foi concedido e até o presente momento vem recebendo.

Assim, deixo de determinar a imediata implantação do benefício concedido no presente feito.

Conclusão

- Recurso do INSS parcialmente acolhido para, em vista da coisa julgada, extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento e averbação de atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do art. 485, V, do CPC.

- Mantida a sentença quanto:

a) ao reconhecimento e averbação, pelo fator 1,2, do período especial de 19/11/03 a 13/08/2012;

b) Ao reconhecimento de que por ocasião do requerimento administrativo (DER - 15/02/13), contava a autora com 30 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de serviço/contribuição. Nessas condições, tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER - 15/02/13 - (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), assegurada a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.

- Majoração dos honorários advocatícios diferida para a execução.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS para extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento e averbação de atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do art. 485, V, do CPC.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002410259v16 e do código CRC 03eeb471.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/4/2021, às 11:25:51


5072351-14.2017.4.04.9999
40002410259.V16


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072351-14.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARILICE TEREZINHA GERONIMO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO QUANTO A PARTE DO PERÍOD. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão de reconhecimento da especialidade de determinado tempo laboral, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.

2. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agentes nocivos a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS para extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento e averbação de atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, nos termos do art. 485, V, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002410260v3 e do código CRC 82c1f11c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/4/2021, às 11:25:51


5072351-14.2017.4.04.9999
40002410260 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021

Apelação Cível Nº 5072351-14.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARILICE TEREZINHA GERONIMO

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 29/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO PERÍODO DE 06/03/1997 A 18/11/2003, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2021 08:01:29.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora