| D.E. Publicado em 26/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012679-97.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LAURI LUIS BIEHL |
ADVOGADO | : | Lucas Steffen |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Uma vez que, na ação anterior, houve o reconhecimento da especialidade de períodos de labor, mas pedida e analisada apenas a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fica afastada a coisa julgada para que se aprecie, na presente ação, a possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
2. Possibilidade de julgamento imediato da lide, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC.
3. Implementados todos os requisitos, é devida a transformação do benefício atualmente percebido em aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8928840v5 e, se solicitado, do código CRC 7651FC2B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012679-97.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Lauri Luis Biehl propôs, em 26/01/2016, a presente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão/transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido em aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 17/09/2010, considerando-se que os períodos de 20/01/1981 a 10/08/1981, 16/11/1981 a 21/08/1984, 29/08/1984 a 31/12/2002 e 01/01/2003 a 13/08/2008 restaram reconhecidos, por decisão transitada em julgado na ação nº 095/1.11.0001206-6, como de atividade especial.
A sentença proferida em 21/07/2016 reconheceu a existência de coisa julgada e declarou extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida à fl. 60.
O autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que, na ação anterior, postulou o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor de 20/01/1981 a 10/08/1981, 16/11/1981 a 21/08/1984 e 29/08/1984 a 13/08/2008 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Como o INSS deixou de considerar que tais intervalos assegurariam o benefício de aposentadoria especial, pretende, na presente ação, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Coisa Julgada
Na ação nº 095/1.11.0001206-6, o autor pediu o reconhecimento do exercício de atividade especial, a conversão de tempo especial para tempo comum e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo, em 17/09/2010 (fls. 27/29).
O pedido foi acolhido para reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/01/1981 a 10/08/1981, 16/11/1981 a 21/08/1984, 29/08/1984 a 31/12/2002 e 01/01/2003 a 13/08/2008, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (fls. 34/53).
No presente feito, o requerente pretende a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Entendeu o juiz da causa que há coisa julgada, assim fundamentando a sentença:
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, fundamentado no fato de que após o ingresso de ação judicial a fim de tal concessão, a ré quedou-se inerte em proceder o benefício mais vantajoso para o autor, uma vez que este laborou sob condições especiais, estas reconhecidas na sentença proferida nos autos do processo nº 095/1.11.0001206-6.
Pois bem. Com efeito, verifico que sorte assiste a autarquia ré ao referir em sede de contestação que a ação merece ser extinta, uma vez que, de fato, se a parte autora entende que não lhe foi implementado corretamente o benefício pelo qual determinou a sentença dada no feito supra referido, deveria ter postulado pelo cumprimento da mesma e não ajuizar nova ação. Aliás, a quantia a ser apurada quanto ao benefício mais vantajoso devia ser apurada em liquidação de sentença. Nesse sentido, ainda, o acórdão acostado à inicial, mais precisamente à fl. 49, estabeleceu que:
"Assegura-se a parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo co o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos."
A propósito, em que pese alegue o autor que a autarquia ré deixou de lhe conceder o benefício mais vantajoso, não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido, ônus este que lhe incumbia, consoante determina o art. 373, inciso I, do CPC.
Todavia, como se verifica das cópias acostadas aos autos, no processo anterior o autor pediu o reconhecimento da especialidade dos intervalos já citados e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, e nesse limite foi analisado o pleito.
Há, pois, coisa julgada somente em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho, mas não foi analisada a possibilidade de concessão da aposentadoria especial.
A determinação de implantação da "RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença" que constou do acórdão referiu-se à possibilidade de implantação da aposentadoria "considerando o tempo computado até 16/12/1998, o tempo computado até 28/11/99 e o tempo computado até a DER. Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, o INSS o defere observando a situação mais benéfica."
Portanto, como naquele feito não se adentrou na questão do deferimento de aposentadoria especial, deve ser afastada a coisa julgada material reconhecida em sentença.
Julgamento imediato da lide
Nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, passo à análise do pedido de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido na ação judicial nº 095/1.11.0001206-6, perfaz a parte autora, na DER:
O autor, portanto, perfaz mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial. A carência também restou preenchida, dada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pelo autor em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, a ser calculada sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 9.876/99.
Cabe ao INSS pagar as diferenças eventualmente devidas, sobre as quais deverão incidir atualização monetária e juros de mora.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando a impossibilidade de se estabelecer o valor mensal do benefício aqui deferido, resta prejudicada a estimativa do valor da condenação.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste julgado (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício da parte autora, desde a competência da publicação, a ser efetivada em 45 dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012679-97.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003992020168210095
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | LAURI LUIS BIEHL |
ADVOGADO | : | Lucas Steffen |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1246, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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