Apelação Cível Nº 5032129-67.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR DA SILVA SOARES
ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Moacir da Silva Soares contra o INSS julgou procedente o pedido, para condenar o réu a: a) reconhecer como tempo de contribuição o período de fevereiro a junho de 1997; b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 18 de novembro de 2009; c) pagar as diferenças decorrentes da revisão desde a data do requerimento administrativo (16-04-2010), com correção monetária e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O INSS interpôs apelação. Em preliminar, arguiu a coisa julgada, pois o mérito do pedido de revisão do benefício mediante o cômputo das contribuição relativas às competências de fevereiro a junho de 1997, recolhidas após o requerimento administrativo de concessão do benefício, foi analisado no processo nº 5023844-96.2011.404.7100, com sentença de improcedência transitada em julgado em 27 de abril de 2012. No mérito, alegou que o beneficio está sendo averiguado em controle interno por suspeita de fraude. Apontou que o autor recolheu as competências de fevereiro a junho de 1997 somente em 23/04/2010, após a data do despacho do benefício, em 23/03/2010. Afirmou que, em outras competências, o valor total devido e a complementação do valor devido foram pagos com atraso (alguns dias antes da DER e após a DER). Aduziu que tanto o primeiro recolhimento quanto as complementações estão em total desacordo com os artigos 29, §§ 10 a 12, e 45-A, da Lei nº 8.212/1991, pois o autor não observou as disposições sobre progressão e regressão da classe de salário base e o cálculo da indenização do período de atividade remunerada alcançada pela decadência. Sustentou que a parte não comprovou o exercício de atividade com filiação obrigatória à Previdência no período, já que, consoante as declarações prestadas à Receita Federal, a empresa que daria ensejo à sua atividade como contribuinte individual esteve inativa nos anos calendário de 1997 e 1998. Postulou a aplicação das penas por litigância de má-fé, diante da conduta temerária da parte autora, ao omitir propositadamente o ajuizamento de ação anterior, com decisão já transitada em julgado, bem como as irregularidades constatadas no processo administrativo. Destacou que o pedido de revisão não foi processado por motivos de amplo conhecimento de seus procuradores, que protocolaram defesa administrativa em outubro de 2012. Requereu a revogação do benefício de gratuidade de justiça, bem como a condenação solidária do advogado da parte em litigância de má-fé, considerando que ambas as ações foram ajuizadas pelo mesmo procurador.
O autor apresentou contrarrazões.
A sentença foi publicada em 16 de outubro de 2014.
VOTO
Remessa necessária
As disposições do art. 475 do antigo Código de Processo Civil são aplicáveis no caso presente, pois a sentença foi publicada antes de 18 de março de 2016, quanto entrou em vigor a Lei nº 13.105/2015 (novo CPC).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Essa orientação, aplicável às decisões proferidas sob a égide do antigo CPC, foi reafirmada no julgamento no recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.101.727/PR), que fixou a seguinte tese (Tema nº 17): A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Assim, considero interposta a remessa necessária.
Coisa julgada e eficácia preclusiva da coisa julgada
Há coisa julgada, segundo dispõe o art. 301, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. O mesmo dispositivo legal define a identidade de ações (art. 301, § 2°): uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A causa de pedir compõe-se dos fatos constitutivos do direito alegado (causa remota) e da fundamentação jurídica, em que o autor demonstra a incidência de hipótese abstratamente prevista em norma legal sobre os fatos concretos (causa próxima). A causa de pedir não se reduz à relação jurídica de direito material deduzida em juízo, pois é a ocorrência do fato que faz incidir a regra jurídica e irradia os efeitos jurídicos. Então, mesmo que a causa de pedir próxima seja semelhante, se a causa de pedir remota é diversa, não se trata da mesma ação.
No processo nº 5023844-96.2011.404.7100, o autor postulou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam incluídas as contribuições relativas aos meses de fevereiro a junho de 1997 e seja aplicado o coeficiente de 100% do salário de benefício no cálculo da renda mensal inicial, desde a data de entrada do requerimento (18/11/2009). Alegou que o INSS desconsiderou os recolhimentos efetuados dias antes do requerimento de benefício, os quais não constavam no Cadastro Nacional de Informações Sociais. Referiu que a autarquia, na ocasião, informara que, após o sistema registrar os recolhimentos, poderia ser pedida a revisão do benefício.
A sentença proferida na ação nº 5023844-96.2011.404.7100 julgou improcedente o pedido. O recurso interposto pelo autor foi desprovido, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença em 27 de abril de 2012.
Nesta demanda, o autor também requereu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo das contribuições referentes aos meses de fevereiro a junho de 1997 e o cálculo da renda mensal inicial com base no coeficiente de 100% do salário de benefício, porém com efeitos financeiros a partir do pedido administrativo de revisão (16/04/2010). Afirmou que o INSS não considerou os meses de fevereiro a junho de 1997 no cálculo da aposentadoria, por não constar o recolhimento no CNIS. Disse que, após o deferimento do beneficio, ingressou com requerimento de revisão, apresentando as guias pagas, mas o pedido não foi processado, sem qualquer motivo, quase três anos depois do protocolo administrativo. Aduziu que o art. 447 da Instrução Normativa nº 45/2010, possibilita a inclusão das contribuições não recolhidas após a quitação do débito.
O exame dos elementos constitutivos de cada ação demonstra a identidade de partes e causa de pedir. Tanto a causa de pedir remota como a próxima, em ambas as demandas, fundam-se no fato de que as competências do período de fevereiro a junho de 1997 não foram incluídas no tempo de contribuição, bem como no direito à inclusão das contribuições relativas a esses meses, ainda que recolhidas com atraso, no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, mediante a aplicação do coeficiente de 100% do salário de benefício.
A menção ao art. 447 da Instrução Normativa nº 45/2010, que prevê a revisão do benefício após a quitação do débito, não torna distinta a causa de pedir, em razão do efeito preclusivo produzido pela coisa julgada. Consoante o art. 474 do antigo CPC, a eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos concernentes à mesma causa de pedir que poderiam ter sido deduzidos na causa.
Também o pedido nas duas ações não se revela diverso. Conquanto a parte autora tenha pleiteado, na demanda posterior, o pagamento das diferenças desde a data do requerimento administrativo de revisão, essa particularidade não consiste em elemento diferenciador do pedido. Com efeito, o pressuposto para a revisão do benefício, seja com efeitos financeiros desde 18/11/2009 (DER) ou a partir de 16/04/2010 (data do requerimento de revisão), decorre da mesma causa de pedir. O pedido somente seria distinto se fosse qualificado com fatos e fundamentos jurídicos inéditos.
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada.
Litigância de má-fé
O art. 17 do antigo CPC considera litigante de má-fé aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V).
A parte autora, através de seu procurador, entendeu que outro fundamento, embora pertinente à mesma causa de pedir deduzida no feito anterior, e o pedido de condenação com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão caracterizariam nova ação.
Neste contexto, a conduta da parte autora não constitui, por si só, procedimento temerário ou outra conduta típica de punição por litigância de má-fé.
Quanto ao procedimento administrativo que apontou irregularidades na concessão do benefício, a comunicação enviada ao segurado pelo INSS, na data de 10 de setembro de 2012, não trata expressamente do indeferimento do pedido de revisão do benefício (evento 4, contest7, p. 4). Assim, não haveria motivo para mencionar esse procedimento administrativo na inicial.
Por fim, a revogação da assistência judiciária gratuita não é prevista no CPC como penalidade por litigância de má-fé.
Conclusão
Dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, considerada interposta, para reconhecer a ocorrência da coisa julgada e julgar extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso V, do CPC de 2015).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas deve ficar suspensa, enquanto a parte autora fizer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, considerada interposta.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001407567v35 e do código CRC c2161f76.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5032129-67.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR DA SILVA SOARES
ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)
EMENTA
previdenciário. processual civil. coisa julgada. eficácia preclusiva da coisa julgada. litigância de má-fé.
1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso.
2. Se, em ambas as demandas, tanto a causa de pedir remota como a próxima fundam-se no mesmo fato e o pedido está qualificado pela mesma causa de pedir, configura-se a identidade de ações.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos concernentes à mesma causa de pedir que poderiam ter sido deduzidos na causa.
4. O pagamento das diferenças desde a data de entrada do requerimento (DER) ou do requerimento de revisão do benefício não diferencia os pedidos, já que ambos decorrem de causa de pedir idêntica.
5. A conduta da parte autora não constitui, por si só, procedimento temerário, pois entendeu que outro fundamento, embora pertinente à mesma causa de pedir deduzida no feito anterior, e o pedido de condenação com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão caracterizariam nova ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, considerada interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001407568v5 e do código CRC 6f94118c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/11/2019
Apelação Cível Nº 5032129-67.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACIR DA SILVA SOARES
ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/11/2019, às 13:30, na sequência 326, disponibilizada no DE de 15/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA INTERPOSTA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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