AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001822-78.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MAURÍCIO LEHNEN |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7973498v3 e, se solicitado, do código CRC 53C3F06B. | |
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| Data e Hora: | 18/11/2015 17:27 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001822-78.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | MAURÍCIO LEHNEN |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Relatoria que negou seguimento à apelação da parte autora tendo em vista a ocorrência de coisa julgada e com fundamento no artigo 557 do CPC.
A parte autora, ora agravante, alega que não há que se falar em descumprimento de decisão judicial, nem de existência de coisa julgada, porquanto o que se discute na presente ação é o direito à percepção de parcelas de benefício reconhecido administrativamente, em relação ao qual não houve qualquer tipo de discussão judicial.
É o relatório.
VOTO
Não merece acolhida o presente agravo.
Verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente decidida por sentença, de que não caiba mais recurso (art. 301, § 1º, do CPC). A identidade entre ações ocorre quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, § 2º, do CPC).
Estabelecidos os parâmetros definidos pela legislação de regência, cabe fazer a confrontação entre os limites da questão controversa estabelecidos neste feito com aqueles fixados nas demais ações outrora ajuizadas.
Anteriormente à presente demanda, foi ajuizada a Ação n° 17.793, que tramitou junto à Comarca de Taquara, cuja apelação no TRF (n.º 1998.04.01.013931-2) deferiu o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no intervalo de 01/06/1959 a 06/11/1978, e manifestou-se pela inexistência de direito a aposentadoria por tempo de contribuição pelo fato de a parte autora não ter alcançado 30 anos de tempo de contribuição (fls. 121-125, Evento 2/ANEXOS PET INI5). Em decorrência disso, o INSS cumpriu o averbamento determinado em juízo, mas concedeu administrativamente o beneficio pleiteado com DIB em 31/05/1999.
Fato contínuo, a parte autora ajuizou a Ação n° 070/1.03.0013146-7 (antigo 38.219) que tramitou na 3.ª Vara de Taquara, requerendo o pagamento de juros e correção monetária sobre os atrasados relativos aos valores constantes da carta de concessão de memória de cálculo na referida concessão do beneficio NB 59.859.881-2. Após ser julgada procedente essa ação, foi apresentada apelação pelo INSS (n.º 2002.04.01.046832-5), tendo o TRF da 4.ª Região julgado improcedente o pedido posto na inicial, ante a ausência de determinação de adimplemento do principal, visto que o INSS embora tenha emitido a carta de concessão com memória de cálculo acabou entendendo que não era devido o pagamento dos atrasados a contar da DER.
Ainda em 30/07/2002 foi proposta a ação n° 070/1.03.0004625-7 (antiga 53.658) que tramitou na 2.ª Vara de Taquara, na qual a parte autora requereu a concessão da aposentadoria a contar da 01/07/1994, com o conseqüente pagamento de atrasados no período de 01/07/1994 até 02/07/1999, data da efetiva concessão. Após sentença procedente, este Tribunal nos autos da Apelação n.º 2003.04.01.0151098-0, extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267, V, in fine, do CPC.
Por fim, a parte autora a repete nos presentes autos o mesmo pedido formulado na ação 53.658 em relação a qual o TRF da 4.ª Região já se manifestou acerca da ocorrência da coisa julgada.
Dessa forma, não há motivos para reforma da decisão agravada, cujos termos seguem transcritos:
"O recurso é manifestamente improcedente.
O objeto da demanda resulta imutável por força da coisa julgada nos autos da Apelação Cível n.º 2003.04.01.051098-0/RS, cuja decisão final extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267, V, in fine, do CPC, cujo voto da lavra do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, segue transcrito:
"VOTO
De início, é de se observar que o pedido veiculado na exordial desta lide deu-se no sentido de que fossem pagas as parcelas, entendidas como devidas pelo autor a título de aposentadoria por tempo de serviço, referentes ao período que se estende de 01º.07.1994 a 31.05.1999. Devendo o juiz se ater à lide nos limites em que posta (arts. 128 e 460 do CPC), não poderia ter conferido ao autor referidos montantes entre 13.06.1994 e 30.06.1994 e entre 01º.06.1999 e 02.07.1999. Dessa forma, é nulo, no ponto, o decisório hostilizado, porquanto ultra petita.
Quanto à questão de fundo, comporta guarida a irresignação do apelante, devendo o feito ser extinto, sem exame do mérito, nos termos do inciso V do art. 267 do Código de Processo Civil.
Com efeito, consoante se pode verificar dos documentos de fls. 14/25 e 144, o apelado ajuizou ação, tombada sob o nº 17.793 perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquara/RS e sob o nº 1998.04.01.013931-2, em grau recursal, perante esta Corte, com vistas a que, após reconhecido período de labor rurícola em regime de economia familiar no período compreendido entre 1959 e 1978, fosse-lhe concedida aposentadoria por tempo de serviço a partir de 01º.07.1994. A sentença de mérito proferida naqueles autos, após declarar que realmente houve prestação de labor campesino no interstício indicado, deixou consignado o seguinte (fl. 19):
A aposentadoria deve ser concedida [ao demandante], considerando-se a data de início do benefício como a data em que foi protocolado o requerimento administrativo formulado pelo autor (01/07/94), pois se o benefício fosse concedido já na esfera administrativa, sê-lo-ia desde a data do pedido formulado.
Houvesse se consolidado nesses termos a conjuntura do recorrido, poderia buscar em juízo as prestações atrasadas desde julho de 1994; aliás, sequer precisaria, em tese, propor outra ação de conhecimento, bastando, para tanto, aforar processo de constrição judicial com base em tal título executivo. Ocorre, entrementes, que esse decisório foi reformado em segunda instância, constando no voto-revisão, proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Élcio Pinheiro de Castro, que acabou prevalecendo naquela ocasião, o seguinte (fls. 24/25 - sem grifos no original):
(...) A par de inexistir qualquer óbice à contagem recíproca do labor urbano e rural à luz do art. 94 da apontada Lei de Benefícios, nos termos do seu art. 52, a aposentadoria por tempo de serviço será devida, desde que cumprida a devida carência, ao segurado que completar 30 anos de trabalho, requisito este que não restou satisfeito IN CASU, porquanto o somatório do período de atividade rural com aquele averbado pela Previdência na Certidão de fl. 16 (5 anos, 10 meses e 25 dias) e o correspondente às contribuições efetivadas de maio/90 até junho/94 (fl. 15), revela-se inferior ao QUANTUM exigido, tornando-se despicienda qualquer análise acerca do atendimento dos demais pressupostos à buscada inativação, ou de se cogitar de reconhecimento de tempo urbano, vez que apenas a demonstração, de plano, do cômputo dos mais de 20 anos alegados na inicial (fl. 03 - item 06) interessaria à presente demanda, o que, todavia, não ocorreu.
O que é factível, portanto, é que, tendo o autor postulado sua aposentação desde a DER, ela foi expressamente negada em juízo, em acórdão que transitou em julgado em 26.03.1999 (fl. 145). Não há, conseqüentemente, provimento judicial que ampare o pleito do apelado; pelo contrário, há decisão em que a súplica ora vertida em juízo é expressamente negada. Nesse contexto, se o INSS concedeu o benefício sem que as circunstâncias e a situação do demandante houvessem se modificado em relação àquelas vicissitudes apresentadas no processo dirimido desfavoravelmente ao segurado, fê-lo por atuação própria, nada existindo nos autos que demonstre que a Autarquia assim procedeu em cumprimento a ordem emanada pelo Poder Judiciário.
Na verdade, o trânsito em julgado de uma ação é garantia para todos os litigantes. Na hipótese dos autos, destarte, se já não mais cabem recursos daquela decisão que afirma que, na DER, o autor não cumpria o tempo de serviço necessário ao jubilamento pretendido, esse fundamento é suficiente para que o INSS possa se furtar a conceder o benefício diante da ausência de novos elementos que modifiquem a situação qual ela foi analisada por aquele provimento já passado em julgado. Estivesse inconformado com aquele decisum e desejasse romper com a coisa julgada que lhe é prejudicial, deveria o autor ter se utilizado do expediente processual pertinente, do que certamente não se trata a presente ação de cobrança pelo rito ordinário. Correta ou não aquela decisão que nega o direito à aposentadoria do autor na DER, o fato é que ela não foi devidamente impugnada e rescindida, restando-lhe ser cumprida - quer em benefício do autor (no que tange, v.g., àquele período de labor rural reconhecido), quer como garantia ao INSS contra a renovação judicial de postulações já resolvidas (o que ocorre com a pretensão pela aposentação desde a DER e seus respectivos valores tidos como atrasados). Com isso, a cobrança dos montantes a que o recorrido alega fazer jus, reputados indevidos em lide anterior, não pode ser promovida neste caderno processual, visto já se ter decisão judicial contrária à concessão do benefício rebus sic stantibus em relação à conjuntura na DER."
Ante o exposto, estando a decisão a quo em conformidade com os limites da coisa julgada, e tendo em vista o disposto pelo artigo 557 do CPC, nego seguimento à apelação."
Com efeito, ao valer-se desta ação, busca a parte autora instigar o Poder Judiciário para que novamente venha a se pronunciar sobre questão já posta à sua apreciação, sendo, torno a repetir, que os recursos disponíveis para obter pronunciamento jurisdicional já foram colocados à disposição do litigante desde a primeira ação.
No tocante à relativização da coisa julgada, peço vênia para reproduzir excerto do voto de relatoria do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle, que apreciou a questão com a acuidade que lhe é peculiar, por ocasião da do julgamento da ação rescisória nº 2009.04.00.027595-8/SC pela 3ª Seção deste Tribunal:
"Não há dúvida de que em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deve ser mitigado. Não se pode, todavia, ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural.
Oportuna a transcrição de excerto no qual Eduardo Talamini aborda o tema:
Em um dos campos em que a incidência da coisa julgada tem se revelado mais delicada - o das ações sobre filiação - tem-se cogitado de excluir essa autoridade das sentenças que se amparam nos critérios de distribuição do ônus da prova ou julgam com base em presunções. Cabe aqui examinar a questão à luz do ordenamento vigente. Como proposta de lege ferenda, o tema é enfrentado no capítulo 15.
Nos processo de cognição exauriente, vigora a regra geral no sentido de que mesmo a sentença que julga o mérito tomando em conta a falta ou insuficiência de provas (i. e., que aplique as regras sobre ônus da prova) faz coisa julgada material.
O estabelecimento de ônus probatórios para as partes visa a fornecer para o juiz critérios para decidir naqueles casos em que não foi possível produzir as provas suficientes para formar seu convencimento. É então uma "regra de juízo". O processo, por um lado, não pode ter duração indeterminada no tempo. Não é possível passar a vida inteira tentando descobrir a verdade - até porque, em termos absolutos, a verdade é inatingível. A atuação jurisdicional para cada caso concreto tem de, em um determinado momento, terminar, sob pena de sua prolongada pendência ser até mais prejudicial, no âmbito social, do que os males que o processo buscava eliminar. Por outro lado, o juiz não pode eximir-se de decidir apenas porque tenha dúvidas quanto à "verdade dos fatos". Trata-se do princípio de vedação ao non liquet. O juiz terá necessariamente de chegar a uma decisão, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Então, a atribuição de ônus da prova às partes serve de critério - o último recurso - para o juiz decidir nesses casos. O legislador, tomando em conta situações de anormalidade, identifica qual das partes em princípio mais facilmente comprovaria um fato, atribuindo-lhe o ônus de prová-lo. Quando o juiz, a despeito de ter adotado todas as providências razoáveis para reconstrução dos fatos da causa, não houver conseguido formar convencimento a esse respeito, ele deverá aplicar as regras sobre ônus probatório - decidindo contra aquele que não produziu a prova que lhe incumbia.
Pois bem, nesses casos, em regra, formar-se-á a coisa julgada material. A mesma razão que justifica decidir com amparo no critério da distribuição do ônus - evitar a prolongação excessiva do litígio e afastar a insegurança jurídica - legitima igualmente a atribuição de coisa julgada material à decisão a que se chegue.
A cognição não se tornará "sumária" porque o juiz decidiu tomando em conta o ônus da prova ou se amparou em presunções. Se a cognição era exauriente, cognição exauriente continuará havendo. Afinal, não é, em si e por si, mensurável o grau de convencimento de que é dotado o juiz no momento em que sentencia acerca do mérito. Eventualmente, não há plena convicção pessoal do magistrado quanto aos fatos, e ele mesmo assim acaba tendo de decidir, valendo-se de máximas da experiência ou dos critérios de distribuição dos ônus probatórios. Mas a falta de plena convicção pode ocorrer até mesmo quando o juiz sentencia amparando-se em provas ditas "diretas". Por isso, não é o grau de convencimento pessoal do juiz, no momento da sentença, que permite qualificar a atividade cognitiva então encerrada como exauriente ou não. O adequado critério para tal classificação (sumário versus exauriente) é dado por aquilo que se fez antes, no curso do processo - melhor dizendo: por aquilo que o procedimento legalmente previsto possibilitava fazer para chegar à decisão. Processo cujo momento da sentença encontra-se depois de ampla permissão de instrução e debate é de cognição exauriente. Já quando a lei prevê que o pronunciamento judicial não será precedido de tal leque de oportunidades, a cognição é sumária (superficial). Resumindo: a estrutura procedimental instrutória repercute necessariamente na qualificação da cognição. A psicologia do juiz, seu efetivo "grau de convencimento", é insondável.
Portanto, se é exauriente a cognição desenvolvida, e na medida em que a sentença em questão julga o mérito, aplicam-se as regras gerais: há coisa julgada material. Em princípio, a reunião de novas ou melhores provas não permitirá nova ação sobre o mesmo objeto entre as mesmas partes.
Só não será assim, excepcionalmente, por expressa disposição legal. É o que ocorre, por exemplo:
(a) na ação popular (art. 18, da Lei 4.711/1965): a sentença de improcedência por falta ou insuficiência de provas não faz coisa julgada material. Tanto o autor quanto qualquer outro cidadão poderá tomar a propor exatamente a mesma ação popular (mesmos réus, mesmo pedido, mesma causa de pedir), reunindo novos elementos instrutórios destinados a demonstrar a lesividade do ato;
(b) na ação coletiva em defesa de direito difuso ou coletivo (CDC, art. 103, I e II, Lei 7.347/1985, art. 16): aplica-se regime semelhante ao da ação popular. Se a ação foi julgada improcedente porque faltaram provas ou elas foram insuficientes, qualquer legitimado, inclusive o que foi autor da ação rejeitada, pode repetir a mesma ação;
(c) no mandado de segurança: quando não há prova documental suficiente, a sentença que o juiz profere não faz coisa julgada material (Lei 1.533/1951, art. 6°, c/c arts. 15 e 16; STF, Súm. 304). Discute-se, porém, qual o exato motivo pelo qual não se põe essa autoridade. Parte da doutrina e da jurisprudência reputa que não é de mérito tal sentença: terá faltado um pressuposto processual ou condição da ação, de caráter especial, consistente na prova preconstituída (o "direito líquido e certo"). Mas há quem sustente que a sentença, nessa hipótese, é de cognição superficial de mérito. O mandado de segurança seria, então, ação de cognição sumária secundum eventum probationes: se há prova preconstituída a respeito de todos os fatos relevantes, juiz desenvolveria cognição exauriente; ausente esse "direito líquido e certo", apenas se teria cognição superficial.
Em todas essas hipóteses, há disposição legal expressa estabelecendo disciplina própria para a coisa julgada. E, em todas, especiais razões justificam o tratamento especial: (nos dois primeiros exemplos, a regra em exame presta-se a atenuar as conseqüências da extensão da coisa julgada a terceiros; no terceiro, é uma contrapartida à exclusiva admissão de prova preconstituída).
Portanto, a extensão desse regime a outros tipos de processo depende de norma expressa a respeito. Mais ainda: a alteração legislativa apenas se justifica, em cada tipo de caso, se se fundar em razoáveis motivos.
(TALAMINI, Eduardo. Coisa Julgada e sua Revisão. São Paulo: RT. 2005. pp. 58/61)
Até se poderia se cogitar de coisa julgada secundum eventum probationem a partir da concepção de que o judiciário exerce controle de legalidade dos atos administrativos. Desta forma, formulado um novo requerimento administrativo, e admitindo a Administração a rediscussão da matéria decidida no processo administrativo anterior, abrir-se-ia campo fértil à defesa da possibilidade de novamente a questão ser submetida ao Judiciário, o qual estaria se limitando a apreciar a legalidade do proceder do ente público.
Logo, inadmite-se a relativização da coisa julgada no caso dos autos, sob pena de instaurar séria insegurança e instabilidade na relação jurídico-processual definitivamente julgada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001822-78.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50018227820154047108
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | MAURÍCIO LEHNEN |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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