APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015917-82.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ANTONIO JOAO FAE |
ADVOGADO | : | RODRIGO CANEVER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OCORRÊNCIA.
A pretensão lançada nos presentes autos é idêntica àquela lançada nos autos da ação nº 5000739-69.2011.404.7107, já transitada em julgado, sendo a confirmação da sentença que extinguiu o presente feito, sem resolução do mérito, a medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Juiz Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015917-82.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ANTONIO JOAO FAE |
ADVOGADO | : | RODRIGO CANEVER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO JOAO FAE em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada.
A parte Autora ajuizou ação ordinária em face do INSS em 29/11/2016 objetivando a condenação do réu a revisar seu benefício previdenciário, com DIB em 01/12/1991, sustentando que no advento da concessão houve limitação da renda mensal ao teto para fins de pagamento e que o respectivo excesso foi desprezado nos reajustes ordinários subsequentes. Também sustenta que o cômputo do excesso desprezado faria com que a renda mensal do benefício, devidamente reajustada, ultrapassasse os tetos de pagamento anteriores àqueles estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03 e que, pela majorações dos tetos promovidas pelas referidas ECs, faria jus à readequação do limite de pagamento do benefício e ao recebimento das diferenças daí decorrentes.
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que estes, atento às diretivas do art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor atribuído à causa, a ser atualizado monetariamente pelo INPC, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça ora deferida (art. 98, §3º, CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebido no duplo efeito, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso e certificado o decurso do prazo, arquivem-se os autos.
Com contrarrazões do INSS, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A parte Autora, em razões de apelação, insurge-se contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada.
Sustenta a parte Autora que a tese constante da petição inicial do presente feito é no sentido de que o recálculo do benefício do Autor/Apelante deve ser dar SEM a limitação do teto vigente à época da sua concessão, e não COM a limitação ao teto, como erroneamente entendeu o juízo a quo.
Ademais, sustenta que não há que se falar em "coisa julgada" e/ou "litispendência", eis que os pedidos formulados in casu são distintos em relação àqueles apresentados nos autos do processo nº 5000739-69.2011.4.04.7107. Aduz que o Autor/Apelante busca o reconhecimento do direito de revisar seu benefício de aposentadoria, recalculando-o SEM a limitação do teto vigente à época da concessão e independente de eventuais limitações impostas pelo Teto vigente época da concessão pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, ou seja, aduz que a defesa do direito, nestes autos, está baseada no fato de que a média dos salários de contribuição do Autor superava o "Teto" vigente à época da concessão do seu benefício de aposentadoria, de modo que o seu recálculo deve ocorrer SEM a limitação de tal teto. Nos autos do processo nº 5000739-69.2011.4.04.7107, os pedidos formulados pelo Autor visavam ao recebimento de "diferenças" decorrentes de uma eventual limitação imposta em seu "benefício de aposentadoria", em face, apenas e tão somente, dos "Tetos" respectivamente determinados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Também aduz que, tanto é assim que, através da sentença de procedência prolatada no processo nº 5000739-69.2011.4.04.7107, o MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul garantiu ao Demandante o direito à revisão de seu benefício, caso esse estivesse limitado ao teto quando das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Impende ressaltar que o benefício em questão (NB 42/086.341.595/4, com DIB em 01/02/1991) foi originalmente concedido dentro da sistemática estabelecida pela Lei nº 5.890/1973 e pelo Decreto nº 89.312/1984. Entretanto, por disposição constitucional, o benefício foi revisto e adequado aos critérios estabelecidos na Lei nº 8.213/1991, conforme dispôs o art. 144 do referido diploma. Assim, o referido benefício também estava sujeito à limitação ao teto estabelecida no art. 29, §2º, também da Lei nº 8.213/1991.
Assim, em que pesem as alegações do apelante, entendo que o objetivo e o resultado útil de ambos os processos é o mesmo: readequar o limite de pagamento da renda mensal do benefício em razão da majoração dos tetos promovida pelas ECs 20/98 e 41/03.
A fim de evitar tautologia, adoto a mesma fundamentação lançada na sentença ora atacada:
[...]
Fundamentação
Verifico, no presente caso, a existência de coisa julgada.
Segundo indicado pelo sistema de controle de prevenções do processo eletrônico e apontado em Ato Ordinatório (evento 2), a parte autora já havia ajuizado anteriormente, em 17/02/2011, perante a 3ª Vara desta Subseção Judiciária de Caxias do Sul, demanda voltada à revisão de seu benefício de aposentadoria (NB 42/086.341.595-4, concedido em 01/02/1991), mediante a aplicação dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, autuada sob o nº 5000739-69.2011.404.7107, julgada procedente. A referida decisão transitou em julgado, encontrando-se o processo baixado.
Logo, efetivamente existe coisa julgada quanto ao pedido autoral formulado no presente feito, não possuindo a formulação de nova demanda processual o condão de constituir fato novo, ou modificação no estado de fato ou de direito, para que se configure a exceção prevista no art. 505, inciso I, do CPC, a qual permitiria nova apreciação do caso.
Assim, cuidando-se de demandas idênticas (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir) impende reconhecer a coisa julgada relativamente aos fatos narrados nestes autos e no processo judicial nº 5000739-69.2011.404.7107, impondo-se, a extinção do processo sem resolução do mérito, por força do contido no artigo 485, inciso V, do CPC.
[...]
Por fim, é de concluir que a pretensão lançada nos presentes autos é idêntica àquela lançada nos autos da ação nº 5000739-69.2011.404.7107, sendo a confirmação da sentença a medida que se impõe.
Portanto, sem razão o apelante.
Honorários
Os honorários advocatícios em grau recursal seguem a sistemática prevista no artigo 85 do CPC, aplicando-se, quanto à majoração, o comando do § 11º do referido artigo. Nesse ponto, deve ser levado em conta, conforme o caso, o trabalho adicional em grau recursal, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, no caso em tela, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, a apresentação de contrarrazões, a confirmação da sentença e a sucumbência do Autor em todos os seus pedidos, majoro o percentual da verba honorária, fixando-o em 15%, a incidir sobre o valor atualizado da causa.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Das Custas Processuais
A parte Autora, uma vez que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta de custas nos termos do Regimento de Custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4°, inciso II).
Conclusão
Nos termos da fundamentação, reconhecida a ocorrência de coisa julgada, o improvimento do apelo e a confirmação da sentença é a medida que se impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte Autora.
Altair Antonio Gregorio
Juiz Federal Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015917-82.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50159178220164047107
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ANTONIO JOAO FAE |
ADVOGADO | : | RODRIGO CANEVER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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