APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012478-24.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ALBERTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. Havendo identidade de partes, de pedido e causa de pedir entre dois processos e, tendo a decisão do primeiro transitado em julgado, deve ser extinta a segunda ação sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, inciso V, do CPC, por estar a discussão acobertada pela coisa julgada. 2. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 4. A concessão da Aposentadoria Especial está condicionada à demonstração de tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e da carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e, acolhendo a preliminar suscitada pelo INSS, reconhecer a coisa julgada material em relação ao período de 29-05-98 a 10-03-2005, e, consequentemente, resta prejudicado o exame recursal, e, quanto ao recurso do autor, extinguir o feito sem julgamento do mérito em relação ao reconhecimento da especialidade do período antes referido, prejudicado o exame da preliminar de cerceamento de defesa, bem como do pedido de majoração da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e, quanto aos demais pontos, negar provimento ao recurso da parte autora, nos demais pontos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8248817v7 e, se solicitado, do código CRC 16437F59. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012478-24.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | ALBERTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
Diante do exposto,
- AFASTO a alegação de coisa julgada e eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos da fundamentação;
- INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, nos termos da fundamentação;
- RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 22/11/2006, nos termos da fundamentação;
- e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a) declarar o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço especial nos termos da fundamentação e, conseqüentemente, à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida, conforme a fundamentação; b) condenar o réu ao pagamento dos valores correlatos, desde a data do requerimento administrativo (observadas as parcelas atingidas pela prescrição) até a implantação da revisão, devidamente atualizados na forma indicada na fundamentação, descontados os valores já pagos em cada mês/competência.
Como a parte autora decaiu da metade dos pedidos, verifica-se a sucumbência recíproca e equivalente, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono (art. 21 do Estatuto Processual). Sem custas, porque o autor é beneficiário da gratuidade da justiça e isento o réu.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, haja ou não a interposição de recursos, devem os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Suscita coisa julgada em relação ao benefício pretendido. Assim não sendo entendido, alega que não há documentos que comprovem o exercício de atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física da parte autora, inclusive pelo uso de EPI e a que não sendo o caso de auxílio-doença decorrente do exercício da atividade, não há falar em reconhecimento da especialidade, no período de sua percepção. Por fim requer a incidência da Lei n.º 11.960/09. Prequestiona a Norma Regulamentadora 06, 09 e 15, item 6.1, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/1997 (em especial art. 63), e 3.048/1999, arts 57 e 58 da Lei 8.213/91, e a alteração introduzida pela Lei nº 9.032/95 no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, art. 6º do Decreto-Lei 4.657/42, art. 474 e 485,VII do CPC , artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e arts. 1º, IV; 2º; 5º, caput, XXXVI, LIV e LV; 37, caput; 93, IX, 100, § 12, e 10 2, inc. I, alínea "l", e §2º, 195, § 5º; 201, caput e § 1º,da CF/1988.
A parte autora também apela, nos seguintes termos:
Ante o exposto requer:
a) PRELIMINARMENTE, requer o acolhimento da preliminar arguida, com a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos para o juízo de origem para a realização da perícia técnica requerida.
b) No mérito, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e o devido reconhecimento do período especial postulados, assim como a conversão dos períodos comuns em especial, pelo fator multiplicador 0,71, declarando-se o direito a conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial. Caso o apelante não compute os 25 anos de atividades especiais, requer seja revisado o beneficio concedido, determinando que seja convertido em tempo comum os períodos especiais pleiteados pelo fator 1,4, para fins de majoração da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive os posteriores a 28/05/98, determinando que sejam feitos os cálculos em 16/12/1998, 28/11/1999 e DER e que seja implantado o beneficio mais vantajoso para o autor.
c) Ainda, requer seja determinando o afastamento do artigo 5º da Lei nº. 11960/2009, que deu a redação atual ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, aplicando-se os juros moratórios em 12% ao ano, a contar da citação, com base no artigo 3º do Decreto Lei nº. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Por fim, reitera na íntegra os pedidos exarados na petição inicial, em seus ulteriores termos.
d) O deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita para fins de admissibilidade, reconhecimento e processamento do presente recurso, em razão do recorrente não possuir rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
e) A condenação da autarquia ao pagamento de custas e honorários na forma da lei.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A controvérsia cinge à ocorrência ou não da coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento do período especial após 29-05-1998 e ao direito da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da DER.
Compulsando os autos, verifica-se que se postula na presente demanda o reconhecimento do período de 29-05-98 a 10-3-05, laborado em atividade especial e da conversão de período comum em especial, para fins de conversão do benefício em aposentadoria especial, ao passo que, na ação anteriormente ajuizada, o autor requereu o reconhecimento de períodos especiais, incluindo o lapso em discussão na presente ação e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
O Código Processual Civil assim estabelece:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Assim, observa-se que o pedido da presente ação difere da anterior, exceto no que diz respeito à conversão do período especial de 29-05-98 a 10-3-05.
Contudo, ao sentenciar, o juízo monocrático daquela ação (ev1, PA8, p.31), reconheceu a especialidade de todo o período trabalhado na Cifali Equipamentos Ltda. - 07-02-90 a 10-03-05, limitando, entretanto a conversão do período especial em comum, após 29-05-98, em razão das alterações do art. 57 da lei 8213/91 pela lei n.º 9032/95, sendo uma delas a impossibilidade de converter tempo especial em comum, pp. 28-9).
Assim sendo, é certo que a referida decisão fez operar a coisa julgada material no que tange ao período especial após 29-05-98 pelo afastamento da viabilidade de realizar-se a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais após 28-05-1998. Desse, modo deve ser extinto sem julgamento do mérito o pedido de análise da especialidade do período de 29-05-98 a 10-03-05, uma vez que abrangido pela coisa julgada material. Como consequência, prejudicada a alegação da preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de perícia judicial, igualmente prejudicado o pedido para majoração da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Vencidas essas questões, resta apenas a análise do direito à conversão inversa dos períodos comuns em especial e a conversão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial, haja vista que, consoante se expôs, o pedido naquela ação era para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, diferente do pedido nesta ação, como já dito de transformação do benefício em Aposentadoria Especial.
Uma vez que a especialidade do período de 29-05-98 a 10-03-05 já foi reconhecida na ação anterior, resta a análise da possibilidade da conversão inversa para fins de concessão de Aposentadoria Especial.
CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL
A parte autora pretende a concessão da Aposentadoria Especial, cujo requisito é 25 anos de atividades especiais. Assim pretende a conversão para especial dos períodos em que laborou em atividade comum.
Acerca desse tema, esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3.°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26-11-2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; REsp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Dessa forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo comum para especial pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso concreto, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28-04-1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida.
Para fazer jus à Aposentadoria Especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei n.º 8213/91, quais sejam, a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, não havendo se falar em conversão de tempo de serviço especial em comum, uma vez que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido já mencionado, sob condições nocivas.
No que pertine ao tempo de serviço, somando-se os períodos especiais judicialmente admitidos, a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 23 anos, 3 meses e 11 dias, insuficientes à outorga da Aposentadoria Especial.
Desse modo, o pedido para conversão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial deve ser julgado improcedente.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Sendo hipótese de sucumbência da parte autora, os honorários advocatícios devem ser pagos ao patrono do INSS, fixados em R$ 880,00 (art. 85 e §§ do CPC/2015), assim como o pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade do pagamento de tais verbas, por litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça.
Frente ao exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e, acolhendo a preliminar suscitada pelo INSS, reconhecer a coisa julgada material em relação ao período de 29-05-98 a 10-03-2005, e, consequentemente, resta prejudicado o exame recursal, e, quanto ao recurso do autor, extinguir o feito sem julgamento do mérito em relação ao reconhecimento da especialidade do período antes referido, prejudicado o exame da preliminar de cerceamento de defesa, bem como do pedido de majoração da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e, quanto aos demais pontos, negar provimento ao recurso da parte autora, nos demais pontos.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8248816v10 e, se solicitado, do código CRC 9F907E4F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012478-24.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50124782420114047112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Mirele Müller. |
APELANTE | : | ALBERTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 456, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8301965v1 e, se solicitado, do código CRC CD2D9C1B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012478-24.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50124782420114047112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | ALBERTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 798, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012478-24.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50124782420114047112
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dra. Mirele Müller. |
APELANTE | : | ALBERTO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, ACOLHENDO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS, RECONHECER A COISA JULGADA MATERIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 29-05-98 A 10-03-2005, E, CONSEQUENTEMENTE, RESTA PREJUDICADO O EXAME RECURSAL, E, QUANTO AO RECURSO DO AUTOR, EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO ANTES REFERIDO, PREJUDICADO O EXAME DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, BEM COMO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E, QUANTO AOS DEMAIS PONTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS DEMAIS PONTOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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