APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011651-76.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | CLEODON ANTONIO BATISTA MARQUES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO.
1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. 4. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença de procedência, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149739v23 e, se solicitado, do código CRC DA964FB0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 18/10/2017 21:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011651-76.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | CLEODON ANTONIO BATISTA MARQUES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cleodom Antônio Batista Marques propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 13/9/2012 (evento 1), postulando a transformação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido (NB 135.184.492-7,) em aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 19/4/2005 (evento 1, PROCADM, fl. 71), mediante a soma do tempo especial reconhecido em outra ação, anteriormente proposta (processo nº 2005.71.12.005616-3/RS), compreendidos entre 9/1/1973 e 10/9/1973, 11/1/1977 e 20/11/1984, 25/4/1985 e 23/7/1987 e entre 26/11/1987 e 23/2/1995, com o tempo especial a ser reconhecido nesta ação, compreendido entre 3/5/1999 e 19/4/2005 (Indústria de Plásticos Vitarosa Ltda.), bem como, com o resultado da conversão de comum para especial dos lapsos de 15/1/1972 a 30/11/1972, 26/11/1973 a 31/3/1976, 8/5/1976 a 30/6/1976 e 1/9/1987 a 20/11/1987. Postulou ainda, a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, pelo fator 1.4, com a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebida a fim de poder optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Pleiteia, por fim, seja o INSS condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em 28/2/2013 sobreveio sentença (evento 6) que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a ocorrência da coisa julgada, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC. Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação (evento 19) postulando, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença e o imediato retorno dos autos para a vara de origem, para seu devido processamento e instrução. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade do período de 3/5/1999 a 19/4/2005, assim como a conversão dos períodos comuns em especial, pelo fator multiplicador 0,71 viabilizando, assim, a concessão da aposentadoria especial pleiteada, condenando o INSS ao pagamento do benefício atrasado desde o requerimento administrativo, em 19/4/2005. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria especial, requer seja convertido o período especial postulado em comum, pelo fator 0,4 revisando o benefício de aposentadoria já concedido.
Em sessão realizada em 15/9/2014 (evento 8) esta 5ª Turma deu provimento à apelação, para afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
O acórdão proferido ensejou a interposição de recurso especial pelo INSS (evento 14), o qual, em juízo de admissibilidade, não foi admitido pela a Vice-Presidência (evento 20), tendo o processo retornado ao juízo de origem, em 4/12/2014 (evento 26), para reabertura da instrução processual.
Em 8/11/2016 sobreveio nova sentença (evento 87) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de condenar o INSS a:
I) AVERBAR o período de 03/05/1999 a 19/04/2005 como tempo especial;
II) REVISAR o benefício de aposentadoria do autor, a fim de que seja concedido o benefício com RMI mais vantajosa, considerados os cálculos com tempo de serviço/contribuição até 16/12/1998, 28/11/1999 e 19/04/2005, nos termos da fundamentação acima.; e.
III) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar as diferenças devidas do benefício desde 13/09/2007 em razão da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros moratórios de acordo com os critérios dispostos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;
Não se vislumbram presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela (art. 300 do CPC), pois não restou demonstrada nos autos situação de incapacidade ou desemprego. Além disso, o autor já recebe renda de benefício previdenciário que lhe garante a subsistência.
Dada a mínima sucumbência do postulante, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, observados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, calculados sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação certamente não ultrapassa o limite disposto no inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (evento 93) aduzindo, em síntese, que o pedido formulado na inicial não merece guarida, haja vista estar a pretensão ali deduzida abarcada pela coisa julgada material. Finalizou postulando, em caso de manutenção da sentença, a necessidade de modificação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados, objetivando a aplicação integral da Lei 11.960/2009.
Adesivamente, a parte autora apelou (evento 98) postulando, em suma, a majoração da verba honorária devida pela autarquia previdenciária ao seu patrono.
Com contrarrazões ao recurso do INSS (evento 97), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que as apelações devem ser conhecidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Questões controvertidas
As questões controversas, no caso em apreço, cingem-se apenas à ocorrência da coisa julgada; aos índices relativos à incidência de juros de mora e de correção monetária e ao percentual devido a título de honorários advocatícios pela autarquia ao patrono da parte autora.
Quanto aos demais pontos resolvidos na sentença, não houve recurso de nenhuma das partes, razão pela qual restam incontroversos, não sendo objeto de análise nesta via, uma vez que não é caso de reexame necessário.
Coisa Julgada
A autarquia previdenciária defende, em suas razões de apelação, que o pedido formulado na inicial não merece guarida, haja vista estar a pretensão abarcada pela coisa julgada material. Sem razão contudo, uma vez que a questão já foi decidida em acórdão proferido por esta pela 5° Turma (evento 8), in verbis:
Examinando os autos do processo n.º 2005.71.12.005616-3/RS percebe-se que naquela ação o autor não postulou o reconhecimento da especialidade do período ora controverso, tampouco a conversão de tempo de serviço comum em especial (evento 1 - PROCADM7 - fls. 02-05).
O reconhecimento da especialidade de períodos diversos do interregno ora postulado era o fundamento da possibilidade do registro de maior tempo de serviço (conversão) e da obtenção mais rápida da correspondente aposentadoria. O pedido era a conversão, a especialidade era a causa de pedir.
Nos presentes autos o pedido é o reconhecimento da própria especialidade, não para fins de conversão, mas para averbação como tempo de serviço especial. O autor pretende, com isso, implementar tempo para obter uma aposentadoria especial.
Em casos análogos esta Corte vem decidindo no mesmo sentido. Trago ao exame, para exemplificar, o julgamento da AC 5001581-68.2010.404.7112, cujo voto condutor, de lavra do Des. Rogerio Favreto, bem delineia a questão: (...)
Em tais condições, não havendo identidade de pedidos, afasto a preliminar de coisa julgada.
Entretanto, para possibilitar a análise do pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo postulado, necessário haver comprovação documental nesse sentido, a qual não foi produzida.
Assim, em não se tratando de matéria exclusivamente de direito, e não estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, deve ser anulada a sentença, retornando os autos à origem para regular processamento e reabertura da instrução processual.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Provido o apelo do autor para afastar a incidência da coisa julgada. Não incidindo no caso concreto o § 3º do art. 515 do CPC, resulta anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória e regular processamento do feito.
Vale destacar, que a coisa julgada, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Com efeito, tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além do benefício que lhe foi deferido em decorrência do tempo especial lá reconhecido, tem direito à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior.
Desse modo, concluo que não houve, na demanda anteriormente ajuizada, pronunciamento de mérito acerca da especialidade das atividades exercidas no interregno aqui requerido e da possibilidade de conversão, pelo fator 0.71, do período de tempo comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, requeridos nesta ação.
Nesse contexto, deve ser mantida sentença, tal qual foi proferida.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017).
Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF, devendo ser provido, em parte, o apelo do INSS no tópico.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados na sentença, a qual deve ser mantida integralmente, no tópico.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Revisão imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora (CPF 273.039.500-87), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Negar provimento ao apelo da parte autora.
Dar parcial provimento ao apelo do INSS para adequar a incidência dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9149738v19 e, se solicitado, do código CRC 269ED8A1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 18/10/2017 21:11 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011651-76.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50116517620124047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CLEODON ANTONIO BATISTA MARQUES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204932v1 e, se solicitado, do código CRC EC67E059. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 10/10/2017 17:27 |
