| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002832-42.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES DEL APENA |
ADVOGADO | : | Jaqueline Luiz e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. PEDIDOS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COMO BOIA-FRIA E EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
1. A reconhecida doutrina da tria eadem ensina que só há coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
2. Assim, não verificada a coisa julgada quando ausente semelhança entre as causas de pedir constantes nas ações confrontadas, ainda que idênticas as partes litigantes e os pedidos.
3. A comprovação da atividade prestada como boia-fria e em regime de economia familiar se dá pelo início de prova material complementado por prova testemunhal; não sendo exigível que a prova documental alcance todo o período requerido, bastando ser contemporânea aos fatos alegados.
4. A prova testemunhal é essencial para corroborar o exercício de atividade rural, mormente quando há controvérsia sobre a qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar a coisa julgada, anulando a sentença e determinando a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8975016v8 e, se solicitado, do código CRC 92A800A4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Francisco Donizete Gomes |
| Data e Hora: | 31/05/2017 13:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002832-42.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES DEL APENA |
ADVOGADO | : | Jaqueline Luiz e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, uma vez que verificado a existência de coisa julgada, condenado a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade uma vez que beneficiária da gratuidade da justiça.
Em suas razões, sustenta a parte autora que não identidade de ações, uma vez que o período que se pretende reconhecer na presente demanda é anterior a 1973, quando exercia atividade rural em regime de economia familiar com seu pai, sendo esse período diverso do requerido na ação proposta perante o juízo federal de Maringá, onde se pretendia o reconhecimento da atividade rural exercida na condição de boia-fria no período 1989 a 2009.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.)
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas preferências legais, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da preliminar de coisa julgada
a) ajuizou ação autuada sob o número 2010.70.53.006599-6, perante o Juizado Especial Federal de Maringá/PR, em 09/12/2010, com base no pedido administrativo NB 151.857.312-3; b) na ocasião, postulou o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, e a sentença considerou o pleito improcedente,em razão de não comprovação do exercício da atividade como boia-fria em todo o período de carência; c) postulou, novamente, na via administrativa, e sem êxito, a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural, em 13/04/2012 (NB 160.258.827-6); d) em face de tal situação, ajuizou o presente feito junto ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Fé, no estado do Paraná.
Na mencionada ação judicial que tramitou no Juizado Especial Federal de Maringá, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a não restou comprovado o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, durante o período de carência.
Na atual quadra processual, para reformar a sentença que entendeu tratar-se de coisa julgada, alega a apelante que houve novo requerimento administrativo para embasamento da segunda demanda, tratando-se, portanto, de pedido diverso, porquanto o período a ser considerado é anterior a 1973.
Do percurso exposto, tenho que, conforme aduzido pela parte autora, cuidam-se de pedidos administrativos diferentes, alicerçados sobre novo requerimento administrativo, não havendo, portanto, razão para falar em identidade de ações.
A reconhecida doutrina da tria eadem ensina que só há coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. In casu, embora as partes e os pedidos sejam idênticos, por se referirem a situações diferentes, não pode ser considerada também idêntica a causa de pedir, i.e., o conjunto de fatos que ensejam a concessão do benefício pleiteado; pois se tratam de períodos diferentes, embasados em requerimentos administrativos diversos. É o que exemplificam os julgados seguintes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA.TERMO INCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário. II. A identidade de partes, causa de pedir e pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior não configura a ofensa à coisa julgada material, posto que a questão tratada na presente ação não foi objeto de pronunciamento jurisdicional, tanto em primeiro como em segundo grau , sendo que tal omissão não foi sanada pelas vias e nas oportunidades próprias. III. Não tendo a prestação jurisdicional atingido a matéria tratada nos presentes autos, verifica-se a inocorrência da coisa julgada, fazendo jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural proposto na presente demanda. IV. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, observando-se a prescrição qüinqüenal. V. As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos do disposto no Provimento n.º 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3º Região, observando-se a Súmula nº 08 desta Corte Regional e a Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. VI. Juros de mora devidos à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação, conforme Enunciado n.º 20 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. VII. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (Súmula n.º 111 do STJ). VIII. Em matéria de Direito Previdenciário, presentes os requisitos legais à concessão do benefício, meros formalismos da legislação processual vigente não podem obstar a concessão da tutela antecipada ex-officio, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, que é de caráter alimentar, sob pena de se sobrepor a norma do artigo 273 do CPC aos fundamentos da República Federativa do Brasil, como a "dignidade da pessoa humana" (CF, art. 1º, III), impedindo que o Poder Judiciário contribua no sentido da concretização dos objetivos da mesma República, que são "construir uma sociedade livre, justa e solidária", bem como "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (CF, art. 3º , I e III). IX. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3, AC 00330587220054039999; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL,Órgão julgador: SÉTIMA TURMA; DATA:15/10/2008).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE FATOS NOVOS OCORRIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM AÇÃO ANTERIOR.. . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em face do acórdão prolatado por esta Segunda Turma do egrégio TRF da 5ª Região, que deu provimento à apelação do particular, concedendo o benefício de aposentadoria rural por idade. A referida autarquia alega a existência de coisa julgada, uma vez que a demandante já havia ajuizado ação com a mesma pretensão da presente lide, a qual foi julgada improcedente e transitada em julgado. 2. Não há similitude entre as causas de pedir das demandas ajuizadas pela autora, posto que estão amparadas em requerimentos administrativos distintos e com um interregno temporal de mais de 4 anos, sendo o primeiro realizado em 02/05/2005 e o segundo em 17/12/2009. 3. O requerimento administrativo realizado em 2009 pautou-se em novos documentos e em uma nova realidade fática, fato facilmente verificado pela data de expedição dos documentos colacionados aos autos, cabendo considerar que, consoante o disposto no artigo 469, do CPC, os efeitos da coisa julgada somente alcançam a parte dispositiva da sentença, de modo que, no caso, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, os fundamentos do julgamento não se revestem da condição de imutabilidade e indiscutibilidade. 4. Embargos de declaração improvidos. (TRF5, EDAC 0001541482012405999901, 2ª T, Rel. Des. Federal Walter Nunes da Silva Júnior, DJE:26/07/2012, p. 298).
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA DO ALEGADO LABOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A sentença, reconhecendo a existência da coisa julgada, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC. - No caso em tela, a ação anterior, visando à condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, em que pese possuir identidade de partes e de objeto, fundamenta-se em causa de pedir diversa, em vista de que, após a prolação da sentença no primeiro processo (11/12/2007), foi apresentado novo requerimento administrativo (23/06/2010), com documentos não analisados anteriormente, requerendo-se nestes autos, a concessão do benefício somente a partir desse novo requerimento, de maneira que, é apresentada nesta ação matéria ainda não apreciada. - Afasto a ocorrência da coisa julgada, aplicando ao caso em tela o procedimento previsto no art. 515, parágrafo 3º do CPC, passando à análise do mérito. - A aposentadoria por idade prevista na Carta Magna, é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, sendo pacífico o entendimento de que diante das dificuldades do rurícola em obter documentos que comprovem sua atividade, deve o juiz valorar o início de prova documental, desde que idôneo, a fim de formar o seu convencimento. - Contudo, não logrou a postulante comprovar, através de início de prova material idônea o alegado labor rural, pois, a certidão emitida pela justiça eleitoral, contém a profissão declarada pela parte interessada, quando da emissão do título de eleitor, não possuindo fé pública; do mesmo modo, a simples declaração de que possuía a profissão de lavrador quando do preenchimento da ficha de assistência médica e do cadastro no sistema de controle de crediário, não demonstram o efetivo exercício da alegada atividade rural. - Os demais documentos constantes dos autos, a exemplo daqueles referentes ao imóvel rural onde, supostamente a demandante teria trabalhado, se encontram em nome de terceiro, não sendo, por si só, suficientes a comprovar a atividade campesina da promovente, tampouco demonstram haver completado o necessário período de carência que, no caso dos autos é de 144 meses, vez que implementou a condição de se aposentar em 2005. - Neste caso em particular, resta prejudicada a produção da prova testemunhal, que, sobretudo no meio rural, geralmente é obtida de favor, constituindo mero meio complementar de prova, não sendo, por si só, suficiente à comprovação do trabalho rural para fins de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ), de modo que não faz jus a autora à concessão de aposentadoria rural por idade. - Apelação parcialmente provida para afastar a ocorrência da coisa julgada, julgando, no mérito, improcedente a ação. (TRF5, AC 00001566520124059999, 4ª T., Rel. Des. Federal Marco Bruno Miranda Clementino; DJE de 16/02/2012, P. 728).
Ao analisar o pressuposto processual da coisa julgada, cabe ao julgador fazê-lo em face dos princípios jurídicos que incidem sobre o caso, não podendo o princípio da segurança jurídica (fundamento do instituto da coisa julgada) prevalecer sobre esses outros princípios sem que haja a devida ponderação sobre o caso concreto, com o risco de cometer-se verdadeira injustiça em seu julgamento.
Outrossim, há previsão expressa no Código de Processo Civil, em seu art. 471, inciso I, de que é possível discutir novamente na via judicial questões já decididas, diante de modificação no estado de fato ou de direito.
Estampa a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. Art. 471, INCISO I, do CPC. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Todavia, se tiver decorrido lapso temporal considerável entre o ajuizamento de uma ação e outra, suficiente para eventual alteração da realidade fática que fora analisada anteriormente, não há óbice à renovação do pleito na via judicial, principalmente se considerarmos o caráter temporário da incapacidade que justifica a concessão de auxílio-doença e a possibilidade de agravamento da enfermidade de que é portador o autor. (TRF4, AC 0002205-06.2008.404.7006, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 27/10/2011)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. O art. 471, I, do CPC prescreve que o juiz não poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. (TRF4, AC 0007940-57.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 01/09/2011)
Na hipótese dos autos, resta afastada a coisa julgada, porquanto se verifica que tratam-se de pedidos diversos. Na primeira ação, ajuizada no Juizado Especial Federal de Maringá, o pedido consistia na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, considerando o período compreendido entre 1989 a 2009. Já no presente caso, a autora requer a concessão de aposentadoria por idade, em razão da implementação do requisito idade (60 anos), e mediante a soma dos períodos de exercício de como segurada especial, anterior a 1973, e como boia-fria de 1989 a 2009.
Afastada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 22/08/1954 (fl. 95), implementou o requisito etário em 22/08/2009 e requereu o benefício na via administrativa em 13/04/2012 (fl. 93). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 168 meses anteriores à implementação da idade (22/08/1995 - 22/08/2009) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (13/04/1998 - 13/04/2012); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de casamento da autora com Antonio Elias Netto, com datado de 17/02/1973, em que o marido da autora é qualificado como lavrador (fl. 96/97);
- Certidão de averbação de separação da autora, com termo de separação homologado em 31/05/1989, datada de 30/06/1989 (fl. 98);
- Cópia da CTPS da autora, em que consta vínculo como empregada doméstica de 04/08/2004 a 01/07/2005 (fl. 102);
- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nossa Senhora das Graças, de que a autora exerceu atividade rural como segurado especial na Chácara Santo Antonio, no município de Nossa Senhora das Graças/PR, na propriedade do marido, pelo período de 1973 a 01/1989, datada de 17/05/2010 (fls. 103/104)
- Declaração de Marlene dos Santos da Silva, de que a autora foi trabalhadora rural em regime de economia familiar juntamente com o ex-marido Antonio Gonçalves da Silva, na Chácara Santo Antonio, pelo período de 1973 a 01/1989, datada de 13/04/2012 (fl. 105);
- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Santa Fé, de que a autora exerceu atividade rural como boia-fria pelo período de 06/1989 a 06/2004 e de 08/2005 a 10/2009, no município de Santa Fé, datada de 14/12/2011 (fl. 107/108);
-Declaração de Almerinda Aparecida Biato, Adelaide Buchi Laguna e Maria Benedita de Souza, de que a autora exerceu atividade rural como boia-fria para diversos proprietários de terra, pelo período de 1989 a 06/2004 e de 08/2005 a 10/2009, datadas de 05/12/2011 (fl. 110/115);
- Carteira de filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Fé, em nome de Nazareno Delapeña, pai da autora, com admissão data de 13/11/1978 (fl. 119);
- Certidão de transferência de imóvel, em que o pai da autora é qualificado como lavrador, com transferência em 20/11/1973, datada de 14/01/1974 (fl. 120);
- Certidão de nascimento dos filhos Sidnei Gonçalves da Silva e Sidslei Gonçalves da Silva, nascidos respectivamente em 11/12/1973 e 18/04/1983, em que o ex-marido da autora é qualificado como lavrador, datadas de 12/12/1973 e 20/4/1983 (fls. 126/127);
- Carteira de vacinação do filho Sidislei, emitida pela Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, em que consta o endereço da autora como Chácara Santo Antonio (fl. 128/129);
- Ficha de cadastro de local desconhecido, em que a autora é qualificada com trabalhadora rural (fl. 130);
- Ficha de cadastro na loja Lisboa Calçados, em que a autora é qualificada como trabalhadora rural, com data de abertura de conta em 07/09/2001 (fl. 131);
- Ficha de cadastro na Associação Comercial Empresarial e Serviços de Santa Fé, em que a autora é qualificada como trabalhadora rural (fl. 132);
- Ficha de identificação de cliente da loja Flipper, em que a autora é qualificada como trabalhadora rural, com data de abertura de conta de 05/08/1999 (fl. 133);
- Ficha de cadastro na Secretaria de Estado da Educação, em nome do filho Sidnei, em que o marido da autora é qualificado como lavrador, datada de 15/12/1980 (fl. 134/135);
- Ficha de matrícula na Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Estado do Paraná, em que o marido da autora é qualificado como lavrador, datadas de 05/01/1983, 15/12/1980 e 14/01/1982 (fl. 136/138);
- Entrevista rural realizada pelo INSS, em que a autora afirma que a vida inteira trabalhou como bóia-fria, tendo se afastado do trabalho há aproximadamente 06 anos; que trabalhou com o marido no ano de 1973 a 1989, em Nossa Senhora das Graças, como segurado especial e boia-fria; que apos a separação se mudou para Santa Fé onde passou a trabalhar somente como boia-fria, documento datado de 18/05/2012 (fl. 153/154);
Não foram inquiridas testemunhas, uma vez que o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada.
Neste caso, tendo em vista que afastada a coisa julgada em sede de preliminar, a prova testemunhal se faz necessária para uma melhor análise do caso e para complementar o início de prova material trazido aos autos.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Transcrevo, por oportunos, alguns precedentes desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDISPENSABILIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE. 1. (...) 3. Tendo o Juiz a quo sentenciado, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, antes de determinar a produção da prova testemunhal a respeito da atividade rural da autora, e mostrando-se esta indispensável ao deslinde da controvérsia, imprescindível a reabertura da instrução probatória, com a realização de audiência para oitiva de testemunhas quanto ao exercício do trabalho rural pela parte autora no período de carência. (...). (TRF4, AC 0007083-06.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 14/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. 1. Conforme entendimento desta Seção, a comprovação do exercício de atividade rural deve ser efetuada mediante início de prova documental, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Agravo retido provido para anular a sentença, determinando a realização da prova testemunhal indeferida. (TRF4, AC 5017024-37.2011.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 02/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora bem como da sua atividade habitual, diante do conjunto probatório, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por reumatologista e produzida prova testemunhal, dando-se provimento ao recurso para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessas provas. (TRF4, AC 5000450-53.2014.404.7133, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 09/10/2015)
Ademais, tendo sido afastada a coisa julgada, se faz necessária a anulação da sentença e a reabertura da instrução para a produção de provas testemunhais, uma vez que não há elementos suficientes de prova para a formação da convicção do juízo quanto ao efetivo exercício de trabalho rural, seja na condição de boia-fria ou em regime de economia familiar.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para afastar a coisa julgada, anulando a sentença e determinando a reabertura da instrução.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002832-42.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013260220128160180
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIA DE LOURDES DEL APENA |
ADVOGADO | : | Jaqueline Luiz e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA AFASTAR A COISA JULGADA, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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