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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE IDENTIDADE DE CAUSAS DE PEDIR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA...

Data da publicação: 01/07/2020, 06:07:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE IDENTIDADE DE CAUSAS DE PEDIR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. . A reconhecida doutrina da tria eadem ensina que só há coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. . Assim, não verificada a coisa julgada quando ausente semelhança entre as causas de pedir constantes nas ações confrontadas, ainda que idênticas as partes litigantes e os pedidos. . Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. . O fato de o autor ter sido sócio fundador de empresa que esteve em atividade por aproximadamente 10 anos durante o período de carência descaracteriza a condição da autora como segurada especial, afastando, portanto, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0012337-28.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 23/01/2017)


D.E.

Publicado em 24/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012337-28.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
WALDEMOR SANTUCCI DE QUADROS
ADVOGADO
:
Alex Frezzato
:
Helder Goncalves Dias Rodrigues
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE IDENTIDADE DE CAUSAS DE PEDIR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
. A reconhecida doutrina da tria eadem ensina que só há coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
. Assim, não verificada a coisa julgada quando ausente semelhança entre as causas de pedir constantes nas ações confrontadas, ainda que idênticas as partes litigantes e os pedidos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. O fato de o autor ter sido sócio fundador de empresa que esteve em atividade por aproximadamente 10 anos durante o período de carência descaracteriza a condição da autora como segurada especial, afastando, portanto, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8626569v12 e, se solicitado, do código CRC A80192BC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 13/12/2016 18:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012337-28.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
WALDEMOR SANTUCCI DE QUADROS
ADVOGADO
:
Alex Frezzato
:
Helder Goncalves Dias Rodrigues
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, V, do CPC/1973, em razão da ocorrência de coisa julgada, e condenou a parte autora a pagar as custas processuais.

Em suas razões, sustenta a parte autora, preliminarmente, que o Juízo a quo não reconheceu a informação documentada pelo próprio CNIS a respeito da condição de segurado especial do apelante. Alega que deve ser afastada a coisa julgada, ou limitada a sua incidência, sob o argumento de que o direito à aposentadoria e os motivos não fazem coisa julgada. Consigna que não há identidade entre as causas de pedir, e que o caso contrato não foi analisado sob a ótica do §3º do art. 48 da Lei n.º 8.213/91, que admite o tempo de trabalho misto (urbano e rural). Defende fazer jus ao benefício postulado, porque provou ter exercido a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, ainda que de forma descontínua. Postula a oitiva de testemunhas, com a finalidade de comprovar o labor agrícola. Requer o prequestionamento dos seguintes dispositivos: artigos 102, III, "a", 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Foram prolatados despachos (fls. 114 e 117), intimando o INSS para juntar cópia integral do processo administrativo, o qual foi acostado aos autos às fls. 121/334).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da preliminar de coisa julgada
Compulsando os autos, constata-se que o recorrente:
a) ajuizou ação autuada sob o número 2008.70.63.000497-4, perante a Subseção Judiciária de Jacarezinho/PR, em 14/04/2008 (fls. 55), com base no pedido administrativo apresentado em 07/08/2006 (fls. 122); b) na ocasião, postulou o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, e a decisão considerou o pleito improcedente, em razão de o autor ter aberto uma empresa em 05/11/1999, da qual seria sócio até a data da sentença; c) postulou, novamente, na via administrativa, e sem êxito, a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural, em 08/07/2011 d) em face de tal situação, ajuizou o presente feito junto ao Juízo da Comarca de Wenceslau Braz/PR, em 23/09/2011.

Além das duas ações supracitadas, constatou-se que o autor postulou administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em duas outras oportunidades, em 15/10/2007 (fls. 231) e em 21/01/2008 (fls. 287), os quais também foram indeferidos.

Na mencionada ação judicial que tramitou na Subseção Judiciária de Jacarezinho, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que o autor seria sócio de uma empresa desde 05/11/1999 até a data da sentença.
Em suma, os motivos desse indeferimento dizem respeito a exercício de atividade incompatível com a condição de segurado especial, consubstanciado em registro do CNIS.
Na atual quadra processual, para reformar a sentença que entendeu tratar-se de coisa julgada, alega o apelante que houve novo requerimento administrativo para embasamento da segunda demanda, tratando-se, portanto, de pedido diverso, porquanto foi pleiteado o benefício de aposentadoria por idade híbrida, ou que seja considerada a atividade rural de forma descontínua.
Do percurso exposto, tenho que, conforme aduzido pela parte autora, cuidam-se de pedidos administrativos diferentes, alicerçados sobre novo requerimento administrativo com pedido diverso, não havendo, portanto, razão para falar em identidade de ações.
A reconhecida doutrina da tria eadem ensina que só há coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. In casu, embora as partes e os pedidos sejam idênticos, por se referirem a situações diferentes, não pode ser considerada também idêntica a causa de pedir, i.e., o conjunto de fatos que ensejam a concessão do benefício pleiteado; pois, se a parte autora teve seu benefício negado devido à descaracterização de segurado especial por exercício de atividade incompatível com a condição de segurado especial, poderá agora renovar o pedido com os novos elementos trazidos aos autos, bem como em razão da implementação do requisito idade para a concessão de benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida (65 anos). É o que exemplificam os julgados seguintes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA. TERMO INCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário. II. A identidade de partes, causa de pedir e pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior não configura a ofensa à coisa julgada material, posto que a questão tratada na presente ação não foi objeto de pronunciamento jurisdicional, tanto em primeiro como em segundo grau , sendo que tal omissão não foi sanada pelas vias e nas oportunidades próprias. III. Não tendo a prestação jurisdicional atingido a matéria tratada nos presentes autos, verifica-se a inocorrência da coisa julgada, fazendo jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural proposto na presente demanda. IV. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, observando-se a prescrição qüinqüenal. V. As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos do disposto no Provimento n.º 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3º Região, observando-se a Súmula nº 08 desta Corte Regional e a Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. VI. Juros de mora devidos à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação, conforme Enunciado n.º 20 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. VII. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (Súmula n.º 111 do STJ). VIII. Em matéria de Direito Previdenciário, presentes os requisitos legais à concessão do benefício, meros formalismos da legislação processual vigente não podem obstar a concessão da tutela antecipada ex-officio, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, que é de caráter alimentar, sob pena de se sobrepor a norma do artigo 273 do CPC aos fundamentos da República Federativa do Brasil, como a "dignidade da pessoa humana" (CF, art. 1º, III), impedindo que o Poder Judiciário contribua no sentido da concretização dos objetivos da mesma República, que são "construir uma sociedade livre, justa e solidária", bem como "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (CF, art. 3º , I e III). IX. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3, AC 00330587220054039999; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL,Órgão julgador: SÉTIMA TURMA; DATA:15/10/2008).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE FATOS NOVOS OCORRIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM AÇÃO ANTERIOR.. . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em face do acórdão prolatado por esta Segunda Turma do egrégio TRF da 5ª Região, que deu provimento à apelação do particular, concedendo o benefício de aposentadoria rural por idade. A referida autarquia alega a existência de coisa julgada, uma vez que a demandante já havia ajuizado ação com a mesma pretensão da presente lide, a qual foi julgada improcedente e transitada em julgado. 2. Não há similitude entre as causas de pedir das demandas ajuizadas pela autora, posto que estão amparadas em requerimentos administrativos distintos e com um interregno temporal de mais de 4 anos, sendo o primeiro realizado em 02/05/2005 e o segundo em 17/12/2009. 3. O requerimento administrativo realizado em 2009 pautou-se em novos documentos e em uma nova realidade fática, fato facilmente verificado pela data de expedição dos documentos colacionados aos autos, cabendo considerar que, consoante o disposto no artigo 469, do CPC, os efeitos da coisa julgada somente alcançam a parte dispositiva da sentença, de modo que, no caso, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, os fundamentos do julgamento não se revestem da condição de imutabilidade e indiscutibilidade. 4. Embargos de declaração improvidos. (TRF5, EDAC 0001541482012405999901, 2ª T, Rel. Des. Federal Walter Nunes da Silva Júnior, DJE:26/07/2012, p. 298).
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA DO ALEGADO LABOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A sentença, reconhecendo a existência da coisa julgada, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC. - No caso em tela, a ação anterior, visando à condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, em que pese possuir identidade de partes e de objeto, fundamenta-se em causa de pedir diversa, em vista de que, após a prolação da sentença no primeiro processo (11/12/2007), foi apresentado novo requerimento administrativo (23/06/2010), com documentos não analisados anteriormente, requerendo-se nestes autos, a concessão do benefício somente a partir desse novo requerimento, de maneira que, é apresentada nesta ação matéria ainda não apreciada. - Afasto a ocorrência da coisa julgada, aplicando ao caso em tela o procedimento previsto no art. 515, parágrafo 3º do CPC, passando à análise do mérito. - A aposentadoria por idade prevista na Carta Magna, é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, sendo pacífico o entendimento de que diante das dificuldades do rurícola em obter documentos que comprovem sua atividade, deve o juiz valorar o início de prova documental, desde que idôneo, a fim de formar o seu convencimento. - Contudo, não logrou a postulante comprovar, através de início de prova material idônea o alegado labor rural, pois, a certidão emitida pela justiça eleitoral, contém a profissão declarada pela parte interessada, quando da emissão do título de eleitor, não possuindo fé pública; do mesmo modo, a simples declaração de que possuía a profissão de lavrador quando do preenchimento da ficha de assistência médica e do cadastro no sistema de controle de crediário, não demonstram o efetivo exercício da alegada atividade rural. - Os demais documentos constantes dos autos, a exemplo daqueles referentes ao imóvel rural onde, supostamente a demandante teria trabalhado, se encontram em nome de terceiro, não sendo, por si só, suficientes a comprovar a atividade campesina da promovente, tampouco demonstram haver completado o necessário período de carência que, no caso dos autos é de 144 meses, vez que implementou a condição de se aposentar em 2005. - Neste caso em particular, resta prejudicada a produção da prova testemunhal, que, sobretudo no meio rural, geralmente é obtida de favor, constituindo mero meio complementar de prova, não sendo, por si só, suficiente à comprovação do trabalho rural para fins de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ), de modo que não faz jus a autora à concessão de aposentadoria rural por idade. - Apelação parcialmente provida para afastar a ocorrência da coisa julgada, julgando, no mérito, improcedente a ação. (TRF5, AC 00001566520124059999, 4ª T., Rel. Des. Federal Marco Bruno Miranda Clementino; DJE de 16/02/2012, P. 728).
Ao analisar o pressuposto processual da coisa julgada, cabe ao julgador fazê-lo em face dos princípios jurídicos que incidem sobre o caso, não podendo o princípio da segurança jurídica (fundamento do instituto da coisa julgada) prevalecer sobre esses outros princípios sem que haja a devida ponderação sobre o caso concreto, com o risco de cometer-se verdadeira injustiça em seu julgamento.
Outrossim, há previsão expressa no Código de Processo Civil, em seu art. 471, inciso I, de que é possível discutir novamente na via judicial questões já decididas, diante de modificação no estado de fato ou de direito.
Estampa a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. Art. 471, INCISO I, do CPC. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Todavia, se tiver decorrido lapso temporal considerável entre o ajuizamento de uma ação e outra, suficiente para eventual alteração da realidade fática que fora analisada anteriormente, não há óbice à renovação do pleito na via judicial, principalmente se considerarmos o caráter temporário da incapacidade que justifica a concessão de auxílio-doença e a possibilidade de agravamento da enfermidade de que é portador o autor. (TRF4, AC 0002205-06.2008.404.7006, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 27/10/2011)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. O art. 471, I, do CPC prescreve que o juiz não poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. (TRF4, AC 0007940-57.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 01/09/2011)
Na hipótese dos autos, resta afastada a coisa julgada, porquanto verifica-se que se tratam de pedidos diversos. Na primeira ação, que tramitou no Subseção Judiciária de Jacarezinho, o pedido consistia na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Já no presente caso, o autor requer a concessão de aposentadoria por idade, em razão da implementação do requisito idade (65 anos), em razão do exercício do labor agrícola de forma descontínua, ou mediante a soma dos períodos de exercício de atividade rural e atividade urbana.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Do caso concreto
A parte autora, nascida em 22/06/1946 (fls. 13), implementou o requisito etário em 22/06/2006 e requereu o benefício na via administrativa em 08/07/2011 (fls. 26). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 150 meses anteriores à implementação da idade (22/12/1993 - 22/06/2006) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (08/07/1996 - 08/07/2011); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

- Notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome do autor, datadas de 28/05/1985, 11/07/1986, 12/08/1996, 18/02/1998, 22/12/1998, 25/08/2000, 19/02/2001, 05/10/2001, 19/02/2001, 21/08/2003, 23/10/2003, 22/10/2003, 28/06/2004, 13/07/2004, 08/10/2004, 06/05/2005, 06/05/2005, 20/07/2006, 21/07/2006, 02/02/2007, 15/01/2008, 28/01/2008, 28/04/2009, 22/12/2010, 24/06/2011 (fls. 15/25, 152/162, 196, 200/215);

- CNIS do autor, datado de 30/11/2011, no qual ele está qualificado como segurado especial no período de 26/09/2002 em diante, com base no CAFIR (fls. 40);

- Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Wenceslau Braz, datada de 08/08/2006, informando que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1980 a 30/06/1990, 04/07/1990 a 20/10/1996, 25/10/1996 a 10/09/2000, 13/09/2000 a 13/09/2001, 01/04/2002 a 08/08/2006 (fls. 123/124);

- Certidão de casamento, ocorrido em 05/07/1969, datada de 11/10/1979, na qual o autor foi qualificado como comerciante (fls. 126);

- Matrícula de imóvel rural, datada de 04/07/1990, na qual o autor consta como adquirente e foi qualificado como "do comércio" (fls. 127/132);

- Contrato particular de arrendamento de imóvel rural, datado de 13/09/2000, no qual o autor consta como arrendatário e foi qualificado como lavrador, firmado com o prazo de 03 anos (fls. 133/134);

- Escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datada de 01/04/2002, na qual o autor consta como comprador e foi qualificado como agricultor (fls. 135/138);

- Extrato cadastral de contribuinte do cadastro de ICMS, datado de 08/08/2006, no qual consta que o autor foi sócio da Indústria e Comércio de Bebidas Santucci Ltda., que teve início de atividades em 08/1957 e encerramento em 07/1992 (fls. 142);

- Alteração do contrato social da Olegário Santucci & Filhos Ltda., datada de 22/09/1983, na qual consta a retirada do autor como sócio da empresa (fls. 143/148);

- Contrato particular de arrendamento de terras, datado de 14/04/2009, com validade até 14/04/2012, no qual o autor consta como arrendatário e foi qualificado como agricultor (fls. 193/194);

- Matrícula de imóvel rural, emitida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Wenceslau Braz/PR, datada de 09/12/2008, na qual o autor consta adquirente e foi qualificado como agricultor, e que foi transmitido em 19/01/2009 (fls. 195/197);

- Recibo emitido pela Associação dos Fruticultores do município de Santana do Itararé em nome do autor, datado de 13/05/1997 (fls. 199);

- Dados cadastrais do empregador Quadros & Ramos S/C Ltda., datado de 28/07/2011, no qual conta que a empresa está com situação paralisada no INSS desde 26/01/2009, e com CNPJ ativo regular desde 03/11/2005 (fls. 219);

- Nota promissória rural e contrato de confissão de dívida, firmados pelo autor em 17/02/1999 (fls. 215);

- Contrato de compra e venda, firmado pelo autor com a Cooperativa Agropecuária Leste Paranaense Ltda., datado de 17/02/1999 (fls. 216);

- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, datado de 28/07/2011, no qual o INSS reconhece o exercício de atividade rural do autor no período de 01/01/1992 a 31/12/1992, totalizando 12 meses (fls. 225);

- Certidão de baixa de inscrição no CNPJ da empresa Indústria e Comércio de Bebidas Santucci Ltda., com baixa em 27/08/1992 (fls. 232);

- Notas fiscais emitidas pela Companhia Paulista de Fertilizantes em nome do autor, datadas de 24/07/1984, 15/10/1987 (fls. 257/260);

- Nota fiscal emitida pela Cotrigo - Brassanini e Xavier Ltda., em nome do autor, datada de 10/10/1984 (fls. 261);

- Nota de crédito rural, emitida pelo Banco do Brasil S/A em nome do autor, datada de 01/07/1988 (fls. 263/264);

- Nota fiscal de vendas a consumidor, emitida pela Cooperativa Agrícola de Cotia em nome do autor, datada de 25/07/1988 (fls. 265);

- Recibo do sacado emitido em nome do autor pela Pontrao Máquinas Agrícolas S/A, com vencimento em 14/09/1989 (fls. 266);

- Guia de recolhimento, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná em nome do autor, relativo à venda de feijão, datada de 25/01/1992 (fls. 267);

- Nota fiscal de produtor interestadual emitida pela Agência de Vendas de Wenceslau Braz/PR em nome do autor, datada de 25/01/1992 (fls. 268);

- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, datado de 03/03/2008, no qual o INSS reconhece o exercício de atividade rural pelo autor nos períodos de 01/12/1992 a 31/12/1992 e de 18/09/2000 a 20/01/2008, totalizando 101 meses (fls. 283);

- Carteira de identificação do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Wenceslau Braz, datada de 17/05/1999 (fls. 313);

- Consulta dados de estabelecimento, datada de 12/05/2008, na qual consta o registro da empresa Waldemor Santucci Quadros & Cia. Ltda., com data de início de atividades em 02/01/1980 e paralisação em 09/03/2001 (fls. 314);

- CNIS do autor, nos quais constam que o autor teve início de atividades como empresário em 01/12/1975 e em 09/12/1999 (fls. 315/316);

- Certidão de baixa de inscrição no CNPJ da empresa Waldemor Santucci Quadros & Cia. Ltda., com data de baixa em 07/10/1981 (fls. 317);

- Consulta dados do estabelecimento, datada de 12/05/2008, na qual consta que a empresa Quadros & Ramos S/C Ltda. fez opção pelo SIMPLES em 05/11/1999 e teve a situação atualizada em 23/06/2007 (fls. 310);

- Cadastro nacional da pessoa jurídica da empresa Quadros & Ramos S/C Ltda., com data de abertura em 05/11/1999, cuja situação se encontrava ativa em 12/05/2008 (fls. 320).

O autor não foi ouvido em Juízo. Em sede de justificação administrativa, foram ouvidas três testemunhas (fls. 322/327).

A testemunha Antônio Leandro Corrêa declarou que conhece o autor e sua família há mais de 30 anos, que desde então ele teve atividade agrícola, sempre cultivando lavoura branca, e já criou gado. Disse que há algum tempo o autor possui um sítio no bairro Farturinha, e antes de ele se casar, trabalhava na propriedade do pai, Olegário Santucci. Afirmou que o autor nunca deixou de trabalhar como rurícola, e que nunca soube que o autor tenha exercido outra atividade que não a de agricultor. Referiu que o autor sempre teve terceiros executando serviços, mediante remuneração, e que nunca teve ajuda de outras pessoas da família. A respeito da empresa Olegário Santucci & Filhos Ltda., da qual o autor teria sido sócio-gerente até 1983, o autor afirmou que sabia da sua existência, mas que o autor não era um dos gerentes, e esclareceu que passou a ter mais contato com ele após 1983. Sobre a empresa Quadros & Ramos S/C Ltda., o depoente informou não ter conhecimento. Ressaltou que a fonte de renda do autor provém do sítio.
A testemunha Salvador Tamm, por sua vez, relatou que conhece o autor e sua família há aproximadamente 30 anos, e que desde então ele teve atividade agrícola, sempre cultivando lavoura branca, e já criou gado. Disse que há algum tempo o autor possui um sítio no bairro Farturinha, e antes de ele se casar, trabalhava na propriedade do pai, Olegário Santucci, principalmente no cultivo da cana-de-açúcar, pois era dono de um alambique para fabricação de aguardente. Declarou que, mesmo depois de se casar, o autor permaneceu morando na propriedade do pai, e há 08 anos ele adquiriu um sítio, no bairro Farturinha, onde criou gado e cultivou lavoura branca. Ressaltou que o autor nunca teve outra atividade que não a de lavrador, e que não sabe a respeito de períodos anteriores, mas na propriedade atual ele nunca contratou empregados. Informou que no tempo em que estava com o pai, a família do autor trabalhava junto. A respeito da empresa Olegário Santucci & Filhos Ltda., da qual o autor teria sido sócio-gerente até 1983, o autor afirmou que não sabia da sua existência. Sobre a empresa Quadros & Ramos S/C Ltda., o depoente disse que, pelo que sabe, o autor estava tentando fechar a empresa, mas ainda não havia conseguido. Ressaltou que, embora saiba que da existência da empresa, a fonte de renda principal do autor provém do sítio e da aposentadoria da esposa.

Por fim, a testemunha Sebastião Batista do Santos afirmou que conhece o autor há muito tempo, pois eram vizinhos na época em que ele ainda morava com o pai, e que há 6 anos o autor passou a ser seu confrontante. Disse que quando o autor vivia com o pai, a família inteira trabalhava com alambique de aguardente, que não havia lavoura, mas somente cultivo de cana-de-açúcar. Declarou que não lembra quando o autor deixou o sítio, mas que quando o autor vivia nas terras do pai ainda era solteiro. Assinalou que entre a venda da propriedade do pai do autor e a aquisição do sítio da Farturinha o autor foi para Wenceslau Braz, mas não soube dizer o que ele fez nesse período. Relatou que faz algum tempo que o autor mora na cidade, e que sabe que no sítio o autor cultiva lavoura branca, mas a principal atividade é a criação de gado. Ressaltou que de 6 anos para cá o autor não se afastou da atividade rural no sítio, e que nunca soube se o autor contratou empregados. A respeito da empresa Olegário Santucci & Filhos Ltda., da qual o autor teria sido sócio-gerente até 1983, o autor afirmou que não sabia da sua existência. Sobre a empresa Quadros & Ramos S/C Ltda., o depoente disse que desconhecia o assunto e que, pelo que sabe, quando o autor trabalhava com o pai, a atividade principal era a fabricação e a venda de cachaça. Referiu que, apesar da existência da empresa, a renda do autor provém do sítio e da aposentadoria da esposa.

Em suas razões, a autora sustenta que apresentou início de prova material suficiente para a comprovação de seu trabalho rural.

Sem razão o apelante.

O artigo 11 da lei n.º 8.213/91 traz o rol dos segurados obrigatórios da previdência social, entre os quais, está o segurado especial, definido como "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar (...)". O §1º do mesmo dispositivo legal esclarece que "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que, em que pese tenha restado comprovado que a autora exerceu atividade rural no período de carência, não está caracterizado o regime de economia familiar, porquanto a agricultura não se consubstancia como a principal fonte de sustento da autora e de sua família. Verifica-se que em 05/11/1999 o autor abriu uma empresa, a qual continuava ativa pelo menos até 12/05/2008, como se depreende do documento de fls. 320. Em consulta ao comprovante de inscrição e de situação cadastral, verificou-se que a empresa foi extinta em 26/01/2009. Assim, o fato de o autor ter sido sócio fundador de uma empresa que esteve em funcionamento durante 10 anos leva a conclusão que, neste período a principal fonte de sustento da família não era a agricultura, mas a atividade empresarial, razão pela qual o recurso de apelação deve ser julgado improcedente.

Dos ônus sucumbenciais

Mantenho a sucumbência nos termos em que fixada, visto que está de acordo com o entendimento da Turma para ações desta natureza.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8626568v13 e, se solicitado, do código CRC C5B480FE.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 13/12/2016 18:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012337-28.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019379820118160176
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
WALDEMOR SANTUCCI DE QUADROS
ADVOGADO
:
Alex Frezzato
:
Helder Goncalves Dias Rodrigues
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 1001, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8765992v1 e, se solicitado, do código CRC 1F727AD9.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 14/12/2016 19:33




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