AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039136-71.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SALETE PALIANO |
ADVOGADO | : | EDGAR DOMINGOS MENEGATTI |
: | ANA CAROLINA BEVILACQUA MAITO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - RELAÇÕES DE CUNHO CONTINUATIVO. AUXÍLIO DOENÇA - RESTABELECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS.
1. Relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações. A eficácia da coisa julgada está jungida a determinado lapso temporal. Transcorrido o lapso temporal, poder-se-á revisar o benefício concedido, com o afastamento de suposta violação à coisa julgada porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário, infactível confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas.
2. Defere-se tutela provisória de urgência para o restabelecimento de auxílio doença, presentes os requisitos legais (CPC, art. 300) da probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo aquela assente no comprobatório instrumental que aponta à incapacidade do beneficiário e o outro na impossibilidade de o beneficiário prover o próprio sustento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179243v14 e, se solicitado, do código CRC DB55E594. | |
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência em ação de restabelecimeto de auxílio-doença.
Sustenta o INSS, em síntese, que não há como a parte autora pleitear mais uma vez a concessão de benefício inacapacitante em razão do trânsito em julgado de sentença que julgou improcedente anterior pedido formulado com fundamento na mesma causa de pedir. Aduz que a decisão judicial recorrida se funda em atestados médicos e exames particulares, em detrimento da conclusão pericial autárquica que concluiu pela alta, ou seja, retorno da capacidade laboral. Defende a ausência dos requisitos necessários à tutela de urgência. Diz que não foi analisado o risco de irreversibilidade do provimento antecipatório. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em exame preambular, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Ausente contraminuta, conquanto regularmente intimada a recorrida.
É o relatório.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
A decisão profligada, explicativa, literaliza --
1. Cuida-se de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença cumulada com pedido de Tutela de Urgência e Conversão em Aposentadoria por Invalidez proposta por SALETE PALIANO em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Com efeito, o pedido liminar de tutela antecipada para o efeito de restabelecer o auxílio-doença comporta deferimento na medida em que a incapacidade da autora para o exercício de suas atividades, em juízo de cognição sumária, está bem evidenciada nos autos, constituindo prova inequívoca do alegado. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessário que esteja configurada a verossimilhança das alegações do autor e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Quanto à verossimilhança das alegações, em juízo de cognição sumária, observa-se a presença deste requisito. Analisando o laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar, encaminhamentos de exames e atestados médicos que instruem a inicial (movs. 1.5/1.16), verifica-se que a autora foi recentemente diagnosticada com: CID: M545 - dor lombar baixa; intoxicação exógena com clonazepam com objetivo de auto extermínio; paciente com distúrbio psiquiátrico; dor em quadril esquerdo irradiando para mie; relata muita dor neste ex de bacia com osteofitos em l5. Informa na petição inicial que solicitou perante o Instituto a prorrogação do benefício, a qual foi indeferida. Sendo assim, ao menos em juízo perfunctório, conclui-se que a concessão do benefício é devida, uma vez que há sinais de que a autora possui incapacidade laborativa. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por seu turno, decorre da própria natureza alimentar do benefício, que implica diretamente na própria sobrevivência do autor e de seus dependentes. A propósito, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIODOENÇA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO COMPROVADOS - 1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, devem estar caracterizadas a qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho. 2. Presente, na espécie, a verossimilhança da alegação, uma vez que os atestados médicos acostados aos autos dão conta da incapacidade laboral da segurada. Demonstrado, também, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na grande possibilidade de ser causado prejuízo à própria sobrevivência da autora, caso deva aguardar o desfecho da lide para o recebimento dos recursos pleiteados, sabendo-se das limitações que possui para prover a sua manutenção, por motivo de moléstia incapacitante. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R. - AI 2006.04.00.009789-7 - 5ª T. - Rel. Juiz Fed. Luiz Antonio Bonat - DJU 28.06.2006 - p. 784).
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Tendo bem apreendido o estado fático da relação, o aludido decisum mereceu confirmação no exame preambular do presente recurso. Isso foi o que se fez, não sem perpassar considerações referentes a aspectos pontuais suscitados pela autarquia agravante, como se lê --
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Inicialmente, passo à análise da alegação acerca da coisa julgada.
A coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva, que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade, projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes.
Contudo, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações.
Por tais razões, até mesmo o benefício previdenciário por incapacidade, concedido judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão concessória pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada. Sua eficácia está jungida a determinado lapso temporal. Transcorrido o lapso temporal, poder-se-á revisar o benefício concedido, porquanto a natureza das coisas não pode ser perpetuada pela sentença, por se tratar de benefício temporário.
Assim, admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação, há que se afastar a suposta violação à coisa julgada, pois não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática (causa de pedir).
Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
O feito originário trata de pedido de restabelecimento do auxílio-doença nº 552.071.682.6-31, cessado em 12/04/2017 (evento 1- OUT6, pág. 10).
Resta claro, que não há pedido idêntico, pois no procedimento comum nº 5001990-82.2012.404.7012, ajuizado perante o Juizado Especial Civel, foi requerida a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, tendo por base o requerimento administrativo NB 535.238.792-1 (evento 1 - OUT10).
Assim, não há ofensa à coisa julgada na presente hipótese.
Cabe a ressalva, ainda, que, em princípio, o segurado pode postular novamente benefício previdenciário por incapacidade, se houver alteração na situação fática existente em feito já transitado em julgado, abrindo a possibilidade de que o Julgador examine a nova lide a partir do que tiver sido provado e com base no artigo 505, I, do CPC, sem que a coisa julgada o vincule em relação aos fatos novos que eventualmente tenham surgido.
Superada tal questão, analiso a tutela de urgência.
A tutela antecipatória urgente está atualmente prevista no art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.
Ora, no caso dos autos, porém, ainda que o benefício de auxílio-doença tenha sido rescindido com base em perícia administrativa, verdade é que o próprio INSS já concedera o benefício pela mesma patologia. Portanto, de rigor, não se cuida de benefício exatamente ex novo. Configura, antes, caso de continuição de benefício.
A decisão agravada foi lastreada em laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar, encaminhamentos de exames e atestados médicos, que demonstraram que a autora foi recentemente diagnosticada com: CID: M545 - dor lombar baixa; intoxicação exógena com clonazepam com objetivo de auto extermínio; paciente com distúrbio psiquiátrico; dor em quadril esquerdo irradiando para mie; relata muita dor neste ex de bacia com osteofitos em l5 (evento 1 - OUT6, pág. 45).
Nessa equação, em que há de ressaltar a consideração que se opõe ao estabelecimento de uma situação nova, visando-se à manutenção de estado fático precedente, impende dar-se relevo à comprovação feita pela segurada quanto à ausência de condições para trabalhar.
O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). Nesses casos, o retardo em sua concessão já constitui uma violação irreparável, pois o bem jurídico ofendido é infungível, sendo desnecessário provar o 'perigo de dano'. Para a tutela antecipada, o dano, nesses casos, é consequência lógica da pura e simples demora na concessão do benefício.
Quanto à presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, esta pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, como no caso, em que não se está diante de um simples atestado particular confrontando as conclusões do médico da Previdência.
Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
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Sob essa fundamentação, restou denegado o efeito suspensivo ao presente recurso. No concerto fático-jurídico, pelo curso do processo, não se levantou qualquer mutação. Portanto, o decisum vestibular, em seus termos, deve ser mantido.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039136-71.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00024441420178160123
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SALETE PALIANO |
ADVOGADO | : | EDGAR DOMINGOS MENEGATTI |
: | ANA CAROLINA BEVILACQUA MAITO | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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