APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006919-13.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILSON VALDIR ROTTA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O pedido que deixou de ser analisado em sentença proferida em processo anteriormente ajuizado pela parte autora não transita em julgado, não implicando, portanto, coisa julgada material. 2. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a averbação do período reconhecido como especial., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8260862v4 e, se solicitado, do código CRC 1C75ABE3. | |
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| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 09/05/2016 12:32 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006919-13.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILSON VALDIR ROTTA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 269, incisos I e II, do Código de Processo Civil), para o efeito de:
(a) declarar, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora no período de 29/05/1998 a 29/11/2005;
(b) declarar a possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, mediante aplicação do fator 0,71, no que diz respeito aos períodos laborados antes de 28/04/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial (29/11/1975 a 02/03/1984, 03/03/1984 a 20/06/1986, 07/07/1986 a 13/06/1987, 20/07/1987 a 25/05/1989, 03/07/1989 a 30/09/1989, 02/10/1989 a 07/10/1989 e 08/10/1989 a 30/11/1989);
(c) condenar o INSS a conceder aposentadoria especial em favor da parte autora, mediante cômputo do tempo de serviço especial declarado nesta ação previdenciária e do tempo de serviço comum convertido em especial;
(d) condenar o INSS ao pagamento dos atrasados desde 29/11/2005 (data do requerimento administrativo), atualizados monetariamente pelo INPC (indexador expressamente previsto nos artigos 29-B e 41-A da Lei nº 8.213/91), com juros de 12% ao ano a contar da citação, na esteira da Súmula nº 75 do TRF da 4ª. Região ('Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação'), tudo nos termos expostos na fundamentação;
(e) condenar o INSS a pagar, em favor do procurador da parte autora, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data de prolação desta sentença, nos termos da fundamentação e da Súmula nº 111 do STJ. Inexistem custas processuais a serem ressarcidas, dada a isenção legal prevista na Lei n.º 9.289/96 (art. 4.º, inciso I e parágrafo único) quanto ao INSS;
(f) condenar o INSS ao ressarcimento à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul dos honorários periciais requisitados no evento 93.
O INSS recorre, alegando inicialmente a prescrição quinquenal, assim como a ocorrência da coisa julgada em relação ao período especial requerido. Insurge-se ainda contra a conversão inversa após 28-04-95. No que pertine ao tempo de serviço especial, alega que não há documentos que comprovem o exercício de atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou integridade física da parte autora, inclusive pelo uso de EPI. Assim não sendo entendido, alega que o magistrado não pode atuar como legislador positivo e que não há a devida fonte de custeio para reconhecer tempo especial, em razão do uso dos EPIs. Por fim requer a alteração do marco inicial para a data do afastamento da atividade especial - DAT. Prequestiona o art. 5°, art. 195, §5º, ambos da Constituição Federal e artigo 57, §§5º e 8º da Lei 8.213/1991 e, ainda, o artigo 474 do Código Civil.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge à ocorrência ou não da coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento do período especial após 29-05-1998 e ao direito à conversão inversa para fins de concessão de Aposentadoria Especial, a contar da DER.
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 29-9-11 e o requerimento administrativo efetivado em 25-5-06, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a setembro de 2006.
Compulsando os autos, verifica-se que se postula na presente demanda o reconhecimento do período de 29/05/98 a 29/11/2005, laborado em atividade especial, e a conversão dos períodos comuns em especial, para fins de conversão do benefício em aposentadoria especial, ao passo que, na ação anteriormente ajuizada, o autor requereu o reconhecimento de atividade rural e especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
O Código Processual Civil assim estabelece:
"Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."
Assim, observa-se que o pedido da presente ação difere da anterior, exceto no que diz respeito à conversão do período especial de 29-05-98 a 29-11-05. Contudo, ao sentenciar, o juízo monocrático deixou de analisar o período após 29-05-98, por entender admissível a conversão de tempo especial em comum até o advento da Medida Provisória nº 1.663-10/98 (ev1, outros2, fl. 4).
Da leitura simples dos parágrafos transcritos, verifica-se que a decisão proferida no feito precedente já de início limitou a análise do tempo especial a 28-05-1998, por entender ser impossível a conversão da atividade desempenhada posteriormente a essa data em tempo de serviço comum.
Nota-se, portanto, que o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo demandante ficou limitado ao momento em que, consoante o entendimento predominante à época, era possível a conversão do respectivo intervalo em tempo de serviço comum.
Assim sendo, é certo que a referida decisão fez operar a coisa julgada material no que tange ao afastamento da viabilidade de realizar-se a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais após 28-05-1998. Isso, todavia, não obsta que ora se análise a possibilidade de reconhecer a especialidade do respectivo período para fins de concessão de aposentadoria especial, haja vista que, consoante se expôs, não houve, naquela ação, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pelo requerente no período após 29-05-1998, assim como a conversão do tempo comum em especial.
Nesse sentido, inclusive, colaciono os seguintes julgados desta Corte, proferidos em casos análogos ao presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA
O fato de ter sido afastada a possibilidade de conversão do tempo especial em comum em acréscimo não se configura coisa julgada, visto que não houve análise de mérito.
(Ag n. 5007738-19.2011.404.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, julgado em 03-08-2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Decisão, com força de coisa julgada material, sobre inadmissibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum após 28.05.1998 formulada no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não compromete a formulação de pedido diverso, qual seja, de conversão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria especial mediante reconhecimento da especialidade propriamente dita dos períodos laborais exercidos posteriormente a 28.05.1998.
(Ag n. 5008199-88.2011.404.0000, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, julgado em 06-09-2011).
Assim, não houve na demanda antes ajuizada, pronunciamento de mérito acerca do reconhecimento da especialidade do interregno em questão.
Nesse contexto, merece reforma a sentença, devendo ser afastada a coisa julgada.
Analisando os autos, observo que o feito se encontra pronto para julgamento, hipótese que atrai a incidência o §3.º do art. 1.013 do CPC/2015, sendo possível, portanto, a este Tribunal analisar o pedido de imediato.
Vencida essa questão, passa-se à análise do mérito.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
DO CASO EM ANÁLISE
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
b.2) Período Especial no Caso Concreto: 29/05/1998 a 29/11/2005
De acordo com o PPP (evento 01, PROCADM12, fl. 10), no período de 29/05/1998 a 31/10/1999, o autor laborou na empresa Perdigão Agroindustrial S/A (atual BRF Brasil Foods S/A), no cargo de 'Ajudante de Caldeira', no setor 'Geração de Vapor', exercendo as seguintes atividades: 'Carregar caminhão com lenha e transportar até a caldeira; colocar lenha na fornalha'.
Quanto aos agentes nocivos, tal documento refere apenas a exposição ao ruído de 90 dB(A), com EPI's eficazes.
Já o laudo pericial realizado pelo expert do Juízo, Sr. Alexandre Bernardes, menciona as seguintes atividades desempenhadas pelo autor (evento 83, LAUDPERÍ1):
6) Das atividades exercidas pelo autor:
Abastecer a caldeira com lenha até 2002 de forma manual colocando lenha dentro das bocas direto de 20 a 20 minutos, demorava 25 minutos cada, depois de 2002 com carrinho.
Fazer tratamento com produtos químicos, sistema fechado, colocar produtos nos tanques, são feitos os pesos dos produtos para tratamento, soda caustica, optperse, control 'Sequestrante de oxigênio'.
Limpezas tirar brasa e cinzas de hora em hora, 25 minutos.
Equipamentos de Proteção Individuais - EPI´s:
Protetor auricular e capacete, uniforme, botinas, luvas de raspa, óculos
Além disso, tal laudo aponta a presença dos seguintes agentes nocivos:
7.1 Agentes Físicos:
Ruído:
De acordo com as medições realizadas 'in loco' e registros ambientais, verificou-se a presença deste agente com níveis de ruído variáveis acima de 73 dB(A) a 94 dB(A), nas atividades desempenhadas, de forma habitual e permanente, assim considera-se a atividade insalubre de acordo com a NR 15 anexo n° 1. Todavia, a partir de 2001 a empresa implantou sistema de gestão o qual não simplesmente tinha objetivo de apenas fornecer o protetor auricular, mas sim de orientar os trabalhadores, fiscalizando sua forma utilizá-los e analisando a estrutura física dos equipamentos, com a finalidade que esses por sua vez utilizem equipamentos eficazes em relação ao agente nocivo.
Calor:
Constatou-se a presença do agente físico Calor conforme medições apresentadas pela empresa que o autor prestou serviços, quando abastecia caldeiras permanentemente, em atividade moderada com temperatura IBTG de 29°, que determinam insalubridade de acordo com a NR 15 anexo 03, em todo o período verificado. Insalubridade em grau médio 20%.
7.2 Agentes Químicos:
- Manuseio de Álcalis Cáusticos:
Identificou-se a exposição do autor ao agente assim classificados no contato e manipulação com soda cáustica, aquatec A 23, A 58, P42, Z25 utilizados de maneira habitual e permanente em suas atividades de tratamento químico da caldeira.
Contato elidido pelo constante fornecimento de EPI´s adequados.
Outrossim, sobre os equipamentos de proteção, assim dispôs:
8) Equipamentos de Proteção Individual - EPI:
Identificou-se o fornecimento dos seguintes equipamentos para o autor:
Creme de proteção;
Capacete;
Bota de couro;
Luva de malha de algodão;
Gorro protetor de nuca;
Luva de vaqueta;
Óculos de proteção incolor;
Protetor auricular para capacete;
Meia térmica;
Protetor auricular concha;
Protetor auricular pré-moldado;
Luvas de raspa;
Entretanto, não consideramos totalmente eficazes para com os agentes nocivos identificados pelos seguintes motivos para o agente nocivo calor:
- Não identificamos em todos EPI´s a numeração de CA MTE, que comprovariam no período que foram entregues se elidiam os valores detectamos mantendo-os abaixo do limite estabelecido pela legislação brasileira;
- Verificamos que não foram observados preceitos técnicos em consideração as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo.
- Não foi identificada a implantação de PCA na empresa.
9) Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC:
Não foi identificada a implantação de equipamentos que interferissem na forma como ocorreu o contato do autor com os agentes nocivos identificados. (grifei)
E à guisa de conclusão, confirmou o exercício do labor especial do autor nos seguintes termos:
Portanto, em todo o período investigado, o autor esteve exposto a condições de insalubridade e especiais, de modo habitual e permanente a agentes nocivos físicos de forma ininterrupta, no que diz respeito ao agente físico calor. No que tange aos outros agentes entendemos que foram elididos a partir de 2001.
Esclarecendo que os níveis de ruído são variáveis conforme medições apresentadas no laudo pericial. (grifei)
À vista disso, vislumbro a especialidade das atividades realizadas pelo autor em razão do contato com os agentes biológicos, de acordo com o seguinte enquadramento legal:
- DECRETO N. 2172, DE 05.03.1997:
Cod 2.0.1 Ruído: exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis.
Cod 2.0.4 Temperaturas anormais: trabalhos com exposição na NR-15, da Portaria n. 3.214/78.
- DECRETO N. 3048, DE 06.05.1999:
Cod 2.0.1 Ruído: exposição permanente a níveis de ruído acima de 85 decibéis.
Item 2.0.4 Temperaturas anormais: trabalhos com exposição na NR-15, da Portaria n. 3.214/78.
Reconheço, portanto, a especialidade do labor desempenhado pelo autor no período de 29/05/1998 a 31/10/1999.
De acordo com o PPP (evento 01, PROCADM12, fl. 09), no período de 01/11/1999 a 14/07/2005, o autor laborou na empresa Perdigão Agroindustrial S/A (atual BRF Brasil Foods S/A), no cargo de 'Operador de Caldeira', no setor 'Geração de Vapor', exercendo as seguintes atividades: 'O segurado apanha lenha com o carroção e o trator, transporta até a balança para pesar, retornando até próximo à caldeira, controla o funcionamento da caldeira, realiza o tratamento d'água para a caldeira e retira as cinzas e os resíduos da caldeira'.
Quanto aos agentes nocivos, tal documento refere os seguintes agentes nocivos (relatando EPIs e EPCs eficazes):
- Período de 01/11/1999 a 30/09/2000: ruído de 88,3 dB(A), radiações não-ionizantes, álcalis cáusticos e fumos;
- Período de 01/10/2000 a 30/11/2002: ruído de 80,9 dB(A), radiações não-ionizantes, álcalis cáusticos, óleos e graxas;
- Período de 01/12/2002 a 30/11/2003: ruído de 74,1 dB(A), radiações não-ionizantes, álcalis cáusticos, óleos e graxas;
- Período de 01/12/2003 a 14/07/2005: ruído de 82,5 dB(A), radiações não-ionizantes, álcalis cáusticos, óleos e graxas.
Já o laudo pericial realizado pelo expert do Juízo, Sr. Alexandre Bernardes, menciona as seguintes atividades desempenhadas pelo autor (evento 83, LAUDPERÍ1):
6) Das atividades exercidas pelo autor:
Abastecer a caldeira com lenha até 2002 de forma manual colocando lenha dentro das bocas direto de 20 a 20 minutos, demorava 25 minutos cada, depois de 2002 com carrinho.
Fazer tratamento com produtos químicos, sistema fechado, colocar produtos nos tanques, são feitos os pesos dos produtos para tratamento, soda caustica, optperse, control 'Sequestrante de oxigênio'.
Limpezas tirar brasa e cinzas de hora em hora, 25 minutos.
Equipamentos de Proteção Individuais - EPI´s:
Protetor auricular e capacete, uniforme, botinas, luvas de raspa, óculos
Além disso, tal laudo aponta a presença dos seguintes agentes nocivos:
7.1 Agentes Físicos:
Ruído:
De acordo com as medições realizadas 'in loco' e registros ambientais, verificou-se a presença deste agente com níveis de ruído variáveis acima de 73 dB(A) a 94 dB(A), nas atividades desempenhadas, de forma habitual e permanente, assim considera-se a atividade insalubre de acordo com a NR 15 anexo n° 1. Todavia, a partir de 2001 a empresa implantou sistema de gestão o qual não simplesmente tinha objetivo de apenas fornecer o protetor auricular, mas sim de orientar os trabalhadores, fiscalizando sua forma utilizá-los e analisando a estrutura física dos equipamentos, com a finalidade que esses por sua vez utilizem equipamentos eficazes em relação ao agente nocivo.
Calor:
Constatou-se a presença do agente físico Calor conforme medições apresentadas pela empresa que o autor prestou serviços, quando abastecia caldeiras permanentemente, em atividade moderada com temperatura IBTG de 29°, que determinam insalubridade de acordo com a NR 15 anexo 03, em todo o período verificado. Insalubridade em grau médio 20%.
7.2 Agentes Químicos:
- Manuseio de Álcalis Cáusticos:
Identificou-se a exposição do autor ao agente assim classificados no contato e manipulação com soda cáustica, aquatec A 23, A 58, P42, Z25 utilizados de maneira habitual e permanente em suas atividades de tratamento químico da caldeira.
Contato elidido pelo constante fornecimento de EPI´s adequados. (grifei)
Outrossim, sobre os equipamentos de proteção, assim dispôs:
8) Equipamentos de Proteção Individual - EPI:
Identificou-se o fornecimento dos seguintes equipamentos para o autor:
Creme de proteção;
Capacete;
Bota de couro;
Luva de malha de algodão;
Gorro protetor de nuca;
Luva de vaqueta;
Óculos de proteção incolor;
Protetor auricular para capacete;
Meia térmica;
Protetor auricular concha;
Protetor auricular pré-moldado;
Luvas de raspa;
Entretanto, não consideramos totalmente eficazes para com os agentes nocivos identificados pelos seguintes motivos para o agente nocivo calor:
- Não identificamos em todos EPI´s a numeração de CA MTE, que comprovariam no período que foram entregues se elidiam os valores detectamos mantendo-os abaixo do limite estabelecido pela legislação brasileira;
- Verificamos que não foram observados preceitos técnicos em consideração as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo.
- Não foi identificada a implantação de PCA na empresa.
9) Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC:
Não foi identificada a implantação de equipamentos que interferissem na forma como ocorreu o contato do autor com os agentes nocivos identificados. (grifei)
E à guisa de conclusão, confirmou o exercício do labor especial do autor:
Portanto, em todo o período investigado, o autor esteve exposto a condições de insalubridade e especiais, de modo habitual e permanente a agentes nocivos físicos de forma ininterrupta, no que diz respeito ao agente físico calor. No que tange aos outros agentes entendemos que foram elididos a partir de 2001.
Esclarecendo que os níveis de ruído são variáveis conforme medições apresentadas no laudo pericial. (grifei)
À vista disso, vislumbro a especialidade das atividades realizadas pelo autor em razão do contato com os agentes biológicos, de acordo com o seguinte enquadramento legal:
- DECRETO N. 3048, DE 06.05.1999:
Cod 2.0.1 Ruído: exposição permanente a níveis de ruído acima de 85 decibéis.
Item 2.0.4 Temperaturas anormais: trabalhos com exposição na NR-15, da Portaria n. 3.214/78.
Reconheço, portanto, a especialidade do labor desempenhado pelo autor no período de 01/11/1999 a 14/07/2005.
De acordo com o PPP (evento 17, OUT2), no período de 15/07/2005 a 29/11/2005, o autor laborou na empresa BRF Brasil Foods S/A, no cargo de 'Operador de Caldeira I', no setor 'Geração de Vapor AV - MRU', exercendo as seguintes atividades: 'Verificação do nível de água pressão; Descarga na garrafa; Verificar abrandador (fluxo de água); Acionar bomba porta guilhotina e verificação do exaustor; Abastecer caixa de alimentação e colocar no interior da caldeira; Operar o abastecimento da caldeira e esteira do abastecimento de lenha. Fechar dreno de ar e abrir válvula de descarga de sais; Abertura do registro de vapor para abastecer a fábrica; Operar caldeira e umidade da lenha; término das operações da caldeira; Limpeza interna (retirada de cinzas); Limpeza do setor; Coleta de amostras de água; Acompanhar descarga de óleo xisto; Abastecer manualmente a caldeira com lenha (quando a caldeira principal estiver em manutenção); Operar aquecedor de fluidos, limpeza de filtros e manutenção em equipamentos; Checagem das temperaturas; Manuseio de produtos químicos para o tratamento da água da caldeira; Manutenções em geral em equipamentos, atividades em espaços confinados.'.
Quanto aos agentes nocivos, tal documento refere somente a presença de ruído contínuo de 82,5 dB(A), com EPIs eficazes.
Já o laudo pericial realizado pelo expert do Juízo, Sr. Alexandre Bernardes, menciona as seguintes atividades desempenhadas pelo autor (evento 83, LAUDPERÍ1):
6) Das atividades exercidas pelo autor:
Abastecer a caldeira com lenha até 2002 de forma manual colocando lenha dentro das bocas direto de 20 a 20 minutos, demorava 25 minutos cada, depois de 2002 com carrinho.
Fazer tratamento com produtos químicos, sistema fechado, colocar produtos nos tanques, são feitos os pesos dos produtos para tratamento, soda caustica, optperse, control 'Sequestrante de oxigênio'.
Limpezas tirar brasa e cinzas de hora em hora, 25 minutos.
Equipamentos de Proteção Individuais - EPI´s:
Protetor auricular e capacete, uniforme, botinas, luvas de raspa, óculos
Além disso, tal laudo aponta a presença dos seguintes agentes nocivos:
7.1 Agentes Físicos:
Ruído:
De acordo com as medições realizadas 'in loco' e registros ambientais, verificou-se a presença deste agente com níveis de ruído variáveis acima de 73 dB(A) a 94 dB(A), nas atividades desempenhadas, de forma habitual e permanente, assim considera-se a atividade insalubre de acordo com a NR 15 anexo n° 1. Todavia, a partir de 2001 a empresa implantou sistema de gestão o qual não simplesmente tinha objetivo de apenas fornecer o protetor auricular, mas sim de orientar os trabalhadores, fiscalizando sua forma utilizá-los e analisando a estrutura física dos equipamentos, com a finalidade que esses por sua vez utilizem equipamentos eficazes em relação ao agente nocivo.
Calor:
Constatou-se a presença do agente físico Calor conforme medições apresentadas pela empresa que o autor prestou serviços, quando abastecia caldeiras permanentemente, em atividade moderada com temperatura IBTG de 29°, que determinam insalubridade de acordo com a NR 15 anexo 03, em todo o período verificado. Insalubridade em grau médio 20%.
7.2 Agentes Químicos:
- Manuseio de Álcalis Cáusticos:
Identificou-se a exposição do autor ao agente assim classificados no contato e manipulação com soda cáustica, aquatec A 23, A 58, P42, Z25 utilizados de maneira habitual e permanente em suas atividades de tratamento químico da caldeira.
Contato elidido pelo constante fornecimento de EPI´s adequados. (grifei)
Outrossim, sobre os equipamentos de proteção, assim dispôs:
8) Equipamentos de Proteção Individual - EPI:
Identificou-se o fornecimento dos seguintes equipamentos para o autor:
Creme de proteção;
Capacete;
Bota de couro;
Luva de malha de algodão;
Gorro protetor de nuca;
Luva de vaqueta;
Óculos de proteção incolor;
Protetor auricular para capacete;
Meia térmica;
Protetor auricular concha;
Protetor auricular pré-moldado;
Luvas de raspa;
Entretanto, não consideramos totalmente eficazes para com os agentes nocivos identificados pelos seguintes motivos para o agente nocivo calor:
- Não identificamos em todos EPI´s a numeração de CA MTE, que comprovariam no período que foram entregues se elidiam os valores detectamos mantendo-os abaixo do limite estabelecido pela legislação brasileira;
- Verificamos que não foram observados preceitos técnicos em consideração as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo.
- Não foi identificada a implantação de PCA na empresa.
9) Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC:
Não foi identificada a implantação de equipamentos que interferissem na forma como ocorreu o contato do autor com os agentes nocivos identificados. (grifei)
E à guisa de conclusão, confirmou o exercício do labor especial do autor:
Portanto, em todo o período investigado, o autor esteve exposto a condições de insalubridade e especiais, de modo habitual e permanente a agentes nocivos físicos de forma ininterrupta, no que diz respeito ao agente físico calor. No que tange aos outros agentes entendemos que foram elididos a partir de 2001.
Esclarecendo que os níveis de ruído são variáveis conforme medições apresentadas no laudo pericial. (grifei)
À vista disso, vislumbro a especialidade das atividades realizadas pelo autor em razão do contato com os agentes biológicos, de acordo com o seguinte enquadramento legal:
- DECRETO N. 3048, DE 06.05.1999:
Item 2.0.4 Temperaturas anormais: trabalhos com exposição na NR-15, da Portaria n. 3.214/78.
Reconheço, portanto, a especialidade do labor desempenhado pelo autor no período de 15/07/2005 a 29/11/2005.
Dos EPIs
Acerca desses equipamentos, registra-se que há informação de fornecimento. Contudo, não há prova de controle ou mesmo de treinamento para o correto e permanente uso deles. Além disso, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).
Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
No caso da exposição a hidrocarbonetos, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011) - sublinhado.
No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A condição especial do labor persiste, uma vez que "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesse sentido foi o julgamento do ARE 664335 (tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555). Na sessão do Plenário, DE 4-12-2014, o Tribunal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Relator Min. Luiz Fux - grifado
FONTE DE CUSTEIO
A tese do INSS de impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades da parte autora, em razão de a empresa fornecer equipamentos de proteção individual, ficando dispensada da contribuição adicional para o financiamento do benefício de aposentadoria especial, caso em que a concessão da Aposentadoria Especial significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio não deve ser acolhida.
Embora o art. 195, § 5.º, da Constituição Federal/88 disponha que nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, em se tratando de concessão de Aposentadoria Especial ou de conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o §6.º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n.º 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6.º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Não se vê óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da Aposentadoria Especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal/88, dispõem que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalta-se que, a rigor, sequer haveria necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1.º c/c art. 15 da EC n.º 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n.º 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n.° 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n.º 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n.º 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Igualmente o fato de ocasionalmente constar no PPP o código zero no campo da GFIP, caso em que, segundo entendimento do INSS, o reconhecimento da atividade especial ficaria sem custeio específico, ante a ausência das contribuições dispostas nos arts. 57, §§ 6.º e 7.º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 22, inc. II, da Lei n.º 8.212/91 não impede o reconhecimento da atividade como especial, porquanto, se estiver comprovado o trabalho em condições adversas à saúde do trabalhador, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta à conversão do tempo especial em comum, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.
Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos arts. 57, §§ 6.º e 7.º da Lei n.º 8.213/91 e art. 22, inc. II, da Lei n.º 8.212/91, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora, deve ser reconhecido como especial.
CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL
A parte autora pretende a concessão da Aposentadoria Especial, cujo requisito é 25 anos de atividades especiais. Assim pretende a conversão para especial dos períodos em que laborou em atividade comum.
Acerca desse tema, esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3.°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26-11-2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; REsp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Dessa forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo comum para especial pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso concreto, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28-04-1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial (15 anos, 4 meses e 27 dias).
Desse modo, a parte autora faz jus somente à declaração de que o período de 29/05/98 a 29/11/2005 foi exercido em atividade especial, devendo o INSS averbar isso.
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
§3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
§5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a averbação do tempo de contribuição, ora reconhecido, em favor da parte autora, é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Sendo hipótese de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios dos patronos de cada parte devem ser fixados em R$ 880,00 (art. 85 e §§ do CPC/2015), vedada a compensação, nos termos do § 14 do referido artigo. Em relação à parte autora, entretanto, por litigar sob o pálio da Gratuidade de Justiça, deve ser observada a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba.
Quanto às custas processuais, que devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, resta suspensa sua exigibilidade no tocante à parte autora, em virtude da concessão prefalada benesse. Já o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a averbação do período reconhecido como especial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006919-13.2011.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50069191320114047104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VILSON VALDIR ROTTA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 613, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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