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D.E. Publicado em 07/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012392-42.2013.4.04.9999/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JOAO ALVICIO FISCHER |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA NA CONTESTAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL EM LUGAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL QUANDO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO DO INSS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO,
1. Não ocorre coisa julgada quando não se propõe ação idêntica (mesmas partes, causa de pedir e pedido), mas também quando não há pretensão veiculada na ação que esteja em contradição com a anterior coisa julgada material no sentido de sentença que decidiu a lide em um determinado sentido
2. Não há ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo quando o INSS contesta o mérito da pretensão de revisão da RMI com concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelos critérios de cálculo vigentes anteriores à publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998.
3. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso do ponto de vista econômico, seja quando há mudança da legislação previdenciária na época do requerimento administrativo e se pretende à aposentação em qualquer momento anterior em que vigente legislação diversa, desde que preenchidos os requisitos no momento da retroação da DIB, seja quando na vigência da mesma lei que regula matéria previdenciária, pretende-se a retroação da DIB da aposentadoria estabelecida quando do requerimento administrativo ou da data do desligamento do emprego, para qualquer momento anterior em que atendidos os requisitos para a sua concessão. Precedentes do STF.
4. O termo inicial da aposentadoria mais vantajosa do ponto de vista econômico, por força do próprio cálculo da prestação com base no direito adquirido efetivado anteriormente ao requerimento administrativo, tão-somente pode ser o momento em que o segurado implementou as condições para o melhor benefício. As diferenças devidas em razão da nova concessão mais vantajosa de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, em lugar da concessão anterior de aposentadoria por tempo de contribuição, não retroagem à nova data de início do benefício, mas serão devidas apenas desde o requerimento administrativo original, momento em que exercitado o direito pela primeira vez e que já poderia ter sido concedido o benefício mais vantajoso
5. Não se cogita de decadência porque não ocorreu dez (10) anos entre o pedido de revisão do ato de concessão do benefício e o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, consoante o disposto no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 10.839, de 05-02-2004.
6. Na vigência do antigo CPC (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973), bem como na vigência do atual CPC (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), a prescrição das parcelas referentes aos créditos devidos aos segurados pela Previdência Social está limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, respectivamente, por força da súmula 163 do extinto Tribunal Federal de Recursos e súmula 85 do STJ, e especialmente do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10-12-1997.
7. A atualização monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899, de 08 abril de 1981, inclusive para período anterior ao ajuizamento da ação, o que significa correção monetária, desde o respectivo vencimento de cada parcela pelos índices legais, inclusive os índices legais subseqüentes aos vigentes até julgamento do acórdão exeqüendo.
8. O índice aplicável a partir da competência setembro de 2006, data a partir de quando devidas as diferenças, é o INPC (art. 31 da Lei 10741/03, c/c a Lei 11.430/06, precedida da MP 136, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91, e REsp 1.103.122/PR, índice incidente de abril de 2006 a junho de 2009), até junho de 2009 , e a partir de julho 2009 é o IPCA-E (STF, Recurso Extraordinário 870.947 - ATA nº 27, de 20-09-2017, DJE nº 216, divulgado em 22-09-2017-, que declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte que estabeleceu a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Publica segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009).
9. Os juros moratórios, incidentes a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), a contar da modificação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, ou seja, a partir de julho de 2009, nas condenações impostas à Fazenda Publica, oriundas de relação jurídica não-tributária, são devidos pelos mesmos índices de juros aplicados à caderneta de poupança. Precedente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 em regime de repercussão geral (ATA nº 27, de 20-09-2017, DJE nº 216, divulgado em 22-09-2017).
10. São devidos juros de mora entre a data da elaboração do cálculo exeqüendo e a requisição de pequeno valor ou precatório, não sendo devidos no período compreendido entre a apresentação do precatório em 1º de julho de cada ano e o pagamento até o final do exercício seguinte. Precedentes do STF.
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reformou e sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e concedeu o pedido formulado pela parte autora. Isenção de custas da Autarquia Previdenciária perante a Justiça Federal e a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar nesta última Justiça eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
12. Ordem para imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e para julgar parcialmente procedente o pedido no sentido de conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176976v29 e, se solicitado, do código CRC BC1343CE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 01/12/2017 09:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012392-42.2013.4.04.9999/RS
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Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JOAO ALVICIO FISCHER |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
JOÃO ALVICIO FISCHER, nascido em 06/12/1959, ajuizou ação ordinária (petição das fls. 02-33) contra o INSS, em 01/09/2011, postulando retroação da DIB do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (09/06/2006), substituindo-se a renda mensal inicial por aquela que seria devida em setembro de 1997, alegadamente mais vantajosa. Afirma que a possibilidade de aposentação com base nos períodos de trabalho e contribuição prestados até 09/97 (PBC formado pelos salários-de-contribuição situados entre setembro de 1994 a agosto de 1997) foi reconhecida no próprio julgado que determinou a concessão da aposentadoria (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO n.º 2009.71.99.000255-6, acórdão das fls. 64-71). Pretende, ainda, o pagamento das diferenças, desde setembro de 1997, data de início do benefício, e condenar o INSS a reajustar tal benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelos índices de reajuste dos benefícios em geral, sendo que essas diferenças serão acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios à taxa de 1% ao mês.
A sentença (fls. 210-211, proferida em 07/05/2013), julgou o feito extinto sem resolução do mérito, em razão da existência da coisa julgada e da ausência de interesse processual por falta de requerimento na via administrativa, consoante o disposto nos incisos V e VI do art. 267 do CPC/1973, sendo o autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em mil reais, devidamente corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do julgado.
O autor apelou (fls. 213-227), afirmando não haver coisa julgada porque não há identidade entre as causas de pedir e os pedidos formulados na presente ação e na anterior, além do fato de que o interesse processual está manifesto, seja porque em contestação a Autarquia Previdenciária discordou do pedido de revisão da renda mensal inicial, com data de início em setembro de 1997 e considerando os trinta e seis salários de contribuição anteriores a esta competência, seja porque quando da concessão do benefício de aposentadoria não calculou o valor do benefício pelo critério mais vantajoso ao segurado, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei 9.528/1997. Pretende, assim, que seja afastada a extinção do feito sem resolução de mérito e, julgado, imediatamente a lide neste Tribunal, por entender que tem direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional em setembro de 1997, calculada segundo o melhor proveito econômico.
Com contrarrazões (fls. 228-229 destes autos), veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REMESSA OFICIAL
A sentença não está submetida ao reexame necessário, porque se trata de ação em que o processo foi extinto sem julgamento de mérito.
COISA JULGADA
Na ação anteriormente proposta, através da qual foi determinada a concessão do benefício, o acórdão proferido por este Tribunal (fls. 64-71), expressamente reconheceu o direito à aposentação por tempo de serviço proporcional, ou seja, regido pelos arts. 52 e 53 da Lei 8.213/91, na sua redação original, com data de início em 16-12-1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 12/1998, com cálculo do benefício formado pelos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição anteriores à competência dezembro de 1998. Reconheceu, também, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80 % de todo o período contributivo, desde julho de 1994 até a data do requerimento administrativo, em 09-06-2006, multiplicado pelo fator previdenciário, nos termos do caput do art. 3º da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, c/c inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/1999. O acórdão em questão consignou expressamente (anverso e verso da fl. 69):
Concessão da aposentadoria por tempo de serviço, em 16.12.1998, data da
publicação da Emenda Constitucional n. 20, ou aposentadoria por tempo de contribuição, na data da DER.
A Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, substituiu o regime de aposentadoria por tempo de serviço pelo regime de tempo de contribuição.
Entretanto, o artigo 3º da referida emenda assegura a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos segurados do regime geral da previdência social que, até a data de sua publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção do benefício, de acordo com a legislação então vigente. Tem direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço aquele segurado que, em 16/12/1998, poderia ter concedido tal benefício, tendo em vista as regras em vigor até então.
Os requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, naquela data, são: qualidade de segurado, tempo de serviço (no caso de segurado do sexo masculino: 30 anos para aposentadoria proporcional e 35 anos para a integral) e 102 (cento e dois) meses de contribuição (período de carência de acordo com o art. 142 da LB).
O autor, na data da Emenda Constitucional nº 20/98, de acordo com os autos, detinha a qualidade de segurado e havia cumprido o período de carência. Quanto ao tempo de serviço, na data de 16.12.1998, o autor aproveita os seguintes tempos de serviço: a) 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias, reconhecidos administrativamente (fl. 45); b) 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de tempo de serviço rural e na condição de aluno-aprendiz, reconhecidos na sentença e mantidos neste voto; e c) 07 (sete) anos e 18 (dezoito) dias, por força da conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, reconhecida na sentença recorrida e mantida neste voto. Somados, os períodos alcançam o tempo de serviço de 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de serviço.
Desse modo, o requerente preencheu até a EC 20/98 os requisitos necessários para adquirir o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nas regras antigas, razão pela qual ele tem o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, correspondente a 88% do salário de benefício, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n. 8.213, de 1991, com período básico de cálculo apurado nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213, de 1991, em sua redação original.
O autor tem também direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porque completou mais de 35 anos de contribuição até a DER, ocorrida em 09.06.2006 (completou 40 anos, 03 meses e 25 dias), na forma do artigo 201, §7º, da Constituição Federal, devendo o período básico de cálculo, neste caso, ser regido pelas normas da Lei n. 9.876, de 1999. Note-se que o período de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213, de 1991, na forma da redação determinada pela Lei n. 9.032, de 1995, restou cumprido.
Cumpre registrar que o autor não tem direito à aposentadoria proporcional em 28/11/1999, véspera da Lei n. 9.876/99, uma vez que não contava com a idade mínima de 53 anos prevista na EC nº 20/98 (pois nasceu em 06.12.1959 - fl. 28).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09.06.2006).
Cumpre esclarecer que o INSS deverá conceder o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso.
Não houve coisa julgada, porque a parte autora na ação anterior não requereu (fls. 37-54 destes autos) que o benefício fosse calculado com data de início em setembro de 1997, considerando os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo referente ao interregno de setembro de 1994 a agosto de 1997, nem estipulou como causa de pedir o direito adquirido a forma mais benéfica de cálculo da renda mensal inicial situada em momento anterior ao requerimento administrativo, ou seja, quando em data anterior a esse pedido administrativo o segurado já tinha implementado as condições para a concessão do benefício. Esta causa de pedir tem inclusive amparo em jurisprudência no STF nesse sentido. Houve decisão, mas que amparou tão-somente as duas formas de cálculo da renda mensal inicial suprarrefeidas, mas com termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo - em 09-06-2006.
Assim, para a consubstanciação da coisa julgada material deve ser ajuizada ação com partes, causas de pedido e pedido idênticos, sendo que deve haver decisão de mérito imutável e indiscutível não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 467 do CPC/1973 e do art. 502 do CPC/2015. Igualmente, tão-somente as questões de mérito efetivamente decididas têm força de lei, consoante o disposto no art. 468 do CPC/1973 e no caput do art. 503 do CPC/2015. Alguns doutrinadores, como Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil, p. 1196, 2ª tiragem, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015), entendem que a coisa julgada ocorre não só quando se propõe ação idêntica (mesmas partes, causa de pedir e pedido), mas também quando há pretensão que esteja em contradição com a anterior coisa julgada material no sentido de sentença que decidiu a lide em um determinado sentido. E explicam tais autores essa contradição, nos seguintes termos (op. cit., p. 1196):
Em outras palavras, a objeção de coisa julgada pode ser oposta quando se repete ação formalmente idêntica àquela que já foi decidida por sentença de mérito transitada em julgado, como quando se propõe ação não normalmente idêntica a primeira, mas na qual se deduza pretensão substancialmente contraditória com a anterior coisa julgada material. Constitui a finalidade mesma da coisa julgada material opor-se a que se profira nova decisão sobre a
matéria, no caso de ter sido ajuizada a segunda ação (Rosenberg-Schwab-Gottwald. ZPR17, § 151, I, p. 869 e II, 2, p. 870).
No caso em questão, o acórdão decidiu (anverso da fl. 69) que têm direito a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aqueles segurados do regime geral de previdência Social que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção do benefício, de acordo com a legislação então vigente, tudo assegurado pelo caput do art. 3º da referida Emenda. Todavia, entendendo que o melhor cálculo estava em 16-12-1998, porquanto nesta competência alcançava 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de serviço, determinou que a renda mensal da aposentadoria proporcional por tempo de serviço correspondesse a 88% do salário-de-benefício, renda mensal que resultou inferior ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início na entrada do requerimento, em 09-06-2006, cálculo efetuado em conformidade com o art. 3º da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, c/c inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/1999, sendo este último cálculo o adotado quando da concessão do benefício -fls. 78-81.
Resta evidenciado que do pedido de recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com data de início em setembro de 1997, sendo o salário-de-benefício calculado com base na média aritmética simples dos trinta e seis (36) últimos salários-de contribuição anteriores a setembro de 1997, conforme assegurado pela Emenda Constitucional nº 20/1998, que permitiu até 16-12-1991, data da publicação da referida Emenda, o cálculo pela legislação então vigente, não se deduz pretensão substancialmente contraditória com a anterior coisa julgada material. Ao contrário, em tal ação que fez coisa julgada material houve decisão de mérito no sentido de recalcular a renda mensal inicial com base na legislação vigente antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, em 16-12-1998, mas com base na média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição anteriores a dezembro de 1998 e não com base na média aritmética simples 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição anteriores a setembro de 1997. Portanto, a pretensão afirmou o direito ora pretendido sem precisar que poderia haver outra data diversa de dezembro de 1998, em que o segurado poderia ter implementado o direito adquirido pelo cálculo da RMI na legislação vigente anterior a Emenda constititucional nº 20 e a forma de cálculo resultar mais vantajosa, ou seja, o que é a hipótese em setembro de 1997.
Assim, a meu ver, a ação presente não implica violação à coisa julgada, pois o acórdão transitado em julgado não impôs restrição alguma ao direito ao benefício pela forma mais benéfica. Ademais, no caso concreto, não se está pretendendo a concessão de benefício diverso do previsto pelo título judicial, apenas uma forma de cálculo mais favorável que se realiza a partir da mudança da data de início do benefício, considerando outros trinta e seis salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo. Esta Corte tem entendido inclusive que a forma de cálculo mais vantajosa para o segurado, com mudança da data de início do benefício, pode ser feita até em execução, não necessitando uma ação autônoma de revisão da RMI, como se realizou na hipótese ora sob apreciação. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA PELO TÍTULO JUDICIAL. PREVISÃO LEAGAL. OPÇAO DO SEGURDO. CABIMENTO.
A verificação das condições mais ou menos benéficas de determinado benefício muitas vezes depende de simulações de cálculos que, devido a sua própria natureza, geralmente acabam ocorrendo somente quando se procede à efetivação do direito, isto é, no momento do cumprimento de sentença.
Se a sentença condena o INSS a conceder o benefício, tal deve ser calculado de acordo com a lei, em respeito ao princípio da legalidade ao qual está vinculada a Administração Pública, o que não implica ofensa à coisa julgada, inovação indevida na execução ou excesso de execução. Precedentes da 3ª Seção.
Por expressa determinação legal, é direito do segurado, se lhe for mais vantajoso, ter concedido o benefício pelas regras vigentes na data da implementação de todos requisitos (art. 122 da Lei n.º 8.213/91).
O exercício do direito de opção pelo melhor benefício decorre de lei e independe de pronunciamento judicial, visto que a negativa do INSS nesse sentido configuraria desrespeito ao princípio da legalidade, não havendo falar em violação à coisa julgada vez que não houve qualquer restrição neste aspecto pelo título judicial.
Agravo de instrumento parcialmente provido para admitir o processamento do pedido de execução fundado no direito ao cálculo da aposentadoria pela forma mais benéfica, devendo ser comprovado e examinado no âmbito dos autos do cumprimento de sentença o preenchimento ou não dos requisitos fáticos necessários para tanto pelo Exequente. (TRF4, AG 5049802-68.2016.404.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO, julgado em 16-05-2017).
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
Relativamente à ausência de interesse processual por falta de requerimento na via administrativa, dado que o INSS contestou no mérito a pretensão de revisão da RMI a fim de que seja concedida aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelos critérios de cálculo vigentes anteriores à publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, publicada em 16-12-1998, houve resistência à pretensão ora formulada nesta ação. Isso ocorreu seja afirmando que a lei vigente é a da data da concessão, em 09-06-2006, seja afirmando que não há direito adquirido a tal revisão, não sendo aplicável o art, 122 da Lei nº 8.213/1991. Havendo pretensão resistida pelo INSS ao pedido do segurado-autor à retroação mais benéfica da DIB, com cálculo mais vantajoso da RMI, não faz sentido obrigar a parte autora a formular um requerimento administrativo que já sabe, de antemão, que será negado.
Verificado que não é hipótese de extinção sem julgamento de mérito, cabe reformar tal sentença e julgar a lide, pois a causa esta madura, com todos os elementos probatórios para analisar o direito em discussão, nos termos do § 3º (parágrafo terceiro) do art. 515 do CPC/1973, ou inciso I do § 3º (parágrafo terceiro) do art. 1.013 do CPC/2015.
MÉRITO
A Autarquia cumpriu a determinação do julgado efetuando o cálculo da RMI dos dois benefícios cuja implantação era possível, conforme declinado nas suas contrarrazões ( verso da fl. 229). A RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, concedido pelo INSS, considerando os salários-de-contribuição vertidos entre 07/1994 até 12/2005 (salário-de-benefício formado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário), atingiu R$ 1.142,52 (Um mil, cento e quarenta e dois reais e cinqüenta e dois centavos, conforme fls. 78-81). A RMI da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, calculada com base nas contribuições vertidas até novembro de 1998 (salário de beneficio formado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis (36) salários-de-contribuição anteriores a dezembro de 1998), atingiu R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais, conforme fl. 82). Com base nessas informações, o INSS implantou o benefício calculado da primeira forma citada, considerando a renda mensal inicial mais alta.
A legislação aplicável ao caso é a seguinte:
Inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Art. 122 da Lei nº 8.213/91
Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade. (Nova redação dada pela lei 9.528, de 10-11-1997)
Caput do art. 3º da Emenda Constitucional nº 20/1998
Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Art. 6º da Lei nº 9.876/1999
Art. 6º É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes.
Normalmente, o período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço é formado pelos salários-de-contribuição anteriores ao requerimento administrativo. No entanto, quando o segurado preencheu os requisitos para a aposentadoria em momento anterior ao requerimento administrativo, em conformidade com a lei vigente à época do implemento das condições aquisitivas, tem direito à concessão por essa lei mesmo em caso de sua mudança legislativa. Tal regra está contida expressamente no caput do art. 3º da Emenda Constitucional nº 20/1998 e no art. 6º da Lei 9.876/1999, dispositivos legislativos que preservaram o direito adquirido à forma de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço pela Lei 8.213/1991, na sua redação anterior as modificações introduzidas por aqueles dispositivos legais. Portanto, qualquer data em que o segurado preencheu os requisitos para a aquisição do direito pelas leis então vigentes até a data da publicação da Ementa Constitucional nº 20/1998, publicada em 16-12-1998, tem direito à concessão na data do implemento dessas condições pelo critério de cálculo mais favorável. Isso também está dito expressamente no art. 122 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528, de 10-11-1997. Houve dúvidas num primeiro momento sobre a possibilidade de o segurado, não solicitando aposentadoria por tempo de serviço proporcional e continuando trabalhando, quando recebesse aposentadoria com proventos integrais, poderia optar pela aposentadoria proporcional mais vantajosa, ou seja, retroagir a data de início do seu benefício para o momento em que adquiriu o direito em condições mais vantajosas do ponto de vista econômico. O STF tinha orientação jurisprudencial contrária à abrangência da interpretação do art. 122 da Lei 8.213/91 para os casos em que o segurado não requereu aposentadoria proporcional e continuou trabalhando, não tendo direito nessa hipótese quando do requerimento administrativo efetivo a retroação da DIB para a data em que o cálculo é mais favorável economicamente, época em que preencheu os requisitos para a aposentadoria proporcional.
Todavia, tal entendimento foi revisto pelo STF no julgamento proferido no RE 630.501, o qual acolheu a tese de que é possível a RMI da aposentadoria ser calculada com base em data anterior àquela em que o benefício foi requerido administrativamente, desde que nela o segurado também preencha os requisitos legais para a sua concessão, em razão do direito adquirido. O julgado foi assim ementado:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria. (RE 630.501-RS, Relator(a):Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013, TRANSITADO EM JULGADO EM 23-09-2013 REPERCUSSÃO GERAL).
Vale a pena transcrever o voto do Min. TEORI ZAVASCKI no referido julgamento, no qual faz uma distinção importante entre direito adquirido em momento anterior e exercício do direito em momento posterior, sendo que assinala o fato de que incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o direito adquirido pode ser exercido a qualquer tempo, não acarretando a falta de exercício a sua perda, a não ser quando se fixa um prazo decadencial para o seu exercício, que não é o caso. Destarte, tendo adquirido o direito de se aposentar em uma determinada época, preenchidos os requisitos vigentes então, tem o segurado direito ao cálculo dos proventos em uma data anterior, ainda que exercido o direito mediante o requerimento administrativo em data superveniente quando já modificado o critério de cálculo da prestação previdenciária requerida e os seus requisitos para a concessão. A referida passagem é a seguinte (fls. 95 e 96 do acórdão que julgou o RE nº 630-501/RS):
Pois bem, ao preencher os requisitos legalmente exigidos para se aposentar por tempo de serviço, o segurado adquire o direito correspondente, direito que passará a integrar o seu patrimônio jurídico, com as configurações, inclusive o valor dos proventos, que lhes der a lei vigente à data da implementação e não à data do requerimento. Foi por essa razão que o Supremo alterou a Súmula 359, para desatrelar do direito adquirido o seu exercício. Realmente, em determinado momento, o segurado adquiriu o direito de se aposentar, mas permaneceu trabalhando sem se aposentar. Os cálculos foram feitos levando em conta a data, não da aquisição do direito, mas a data em que houve o exercício do direito - data superveniente. E essa data acabou sendo considerada por prejudicial. A pergunta que se faz é se ele pode exercer o direito de se aposentar, calculando esse direito, inclusive os proventos, na data anterior, ou seja, na data em que ele veio a adquirir o direito. Reafirmo que o direito que se adquire pode ser exercido nos termos e com a configuração da data da aquisição, quando se implementaram os respectivos requisitos. Trata-se, todavia, de um direito potestativo - ou seja, um direito formativo gerador -, a significar que não gera, desde logo, um dever de satisfazer a prestação por parte do sujeito passivo. Tal dever de prestar tem como pressuposto necessário a iniciativa do segurado de exercer o direito de se aposentar. Antes disso, não há qualquer lesão ao direito subjetivo, porque ainda não há o dever jurídico de satisfazer. O que caracteriza os direitos potestativos, formativosgeradores na linguagem de Pontes de Miranda, é justamente isso. Enquanto não exercido pelo seu titular, ele não pode ser satisfeito espontaneamente pelo sujeito passivo. Por isso, se afirma que a um direito potestativo, ainda não exercido, corresponde um dever de sujeição, mas não um dever de imediata satisfação. A consequência prática é que, enquanto não exercido o direito, não pode, logicamente, ser violado. Essa é a consequência prática do direito potestativo. Todavia, em se tratando de direito já incorporado ao patrimônio jurídico, a falta de exercício não acarreta, por si só, a sua perda, a não ser quando se fixa um prazo decadencial, a não ser quando a lei fixa um prazo para o exercício do direito, que não é o caso. O direito assim adquirido pode, portanto, ser exercido a qualquer tempo, ressalvada a decadência.
É de notar-se que na discussão do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS não estava em jogo à mudança da legislação. A discussão versava se, sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a escolher, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido. É verdade que também na ação anterior (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO n.º 2009.71.99.000255-6/RS), acórdão das fls. 64-71 destes autos), embora adotado o cálculo pelos critérios da Lei nº 9.876/1999, e concedida aposentadoria por tempo de contribuição com data de início do benefício (DIB) em 09-06-2006 (conforme fls 78-81 destes autos), também havia a possibilidade de concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional com cálculo em 16-12-1998, pelos critérios do art. 53 da Lei 8.213/91 c/c o caput e o parágrafo primeiro (§ 1º) do art. 29 da mesma Lei, este último dispositivo na redação original, ou seja, anterior à redação dada pela Lei 9.876/1999. E nesta ação postula-se que a aposentadoria por tempo de serviço proporcional seja calculada com DIB na competência setembro de 1997, período básico de cálculo formado pelos 36 (trinta e seis) últimos salários-de contribuição anteriores a tal competência, que resultaria em uma renda mensal na data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, em 09-06-2006 no valor de R$ 1.492, 39 (Um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos), superior ao valor fixado, inicialmente, para esta ultima aposentadoria que é R$ 1.142,52 - Um mil, cento e quarenta e dois reais e cinqüenta e dois centavos, conforme fl. 78 destes autos. No caso, o cálculo do benefício é mais vantajoso em setembro de 1997 (fls. 83 e 84 destes autos), em relação a dezembro de 1998 (fl. 82 destes autos), ainda que calculado pela mesma legislação de regência (Lei de Benefícios na redação anterior à Lei 9.876/1999), porque os salários-de-contribuição integrantes do PBC são diversos em valores e em número, o que é muito comum quando o segurado opta por continuar trabalhando, mesmo com um valor inferior ao que tinha quando implementou os requisitos para a sua aposentadoria.
Do exposto, conclui-se que o segurado tem direito adquirido à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso do ponto de vista econômico, seja quando há mudança da legislação previdenciária na época do requerimento administrativo e se pretende à aposentação em qualquer momento anterior em que vigente legislação diversa, desde que preenchidos os requisitos no momento da retroação da DIB, seja quando na vigência da mesma lei que regula matéria previdenciária, pretende-se a retroação da DIB da aposentadoria estabelecida quando do requerimento administrativo ou da data do desligamento do emprego, para qualquer momento anterior em que atendidos os requisitos para a sua concessão. No caso em questão o melhor cálculo da prestação previdenciária apresenta-se na competência setembro de 1997, segundo os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 83 e 84 destes autos, senda a renda mensal inicial formada pela média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores à competência setembro de 1997, salários atualizados monetariamente pelos índices legais de reajuste dos salário-de-contribuição, multiplicada por 82%, já que o segurado contava com tempo superior a 32 (trinta e dois) anos e inferior a 33 (trinta e três) anos, nos termos do caput do art. 29 da Lei 8.213/91 c/c inciso II do art. 53, antes das modificações introduzidas pela Lei 9.876/1999. Anoto que o segurado comprovou os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional na competência setembro de 1997, ou seja, qualidade de segurado, tempo de serviço de 32 (trinta e dois) anos e carência de 96 (noventa e seis) meses de contribuições. Tal situação está robustamente comprovada na ação anteriormente julgada nesta Corte - acórdão proferido no julgamento da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 2009.71.99.000255-6/RS, acórdão das fls. 64-71 destes autos.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E DATA DO COMEÇO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A TITULO DESSA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL
O termo inicial da aposentadoria mais vantajosa do ponto de vista econômico, por força do próprio cálculo da prestação com base no direito adquirido efetivado anteriormente ao requerimento administrativo, tão-somente pode ser o momento em que o segurado implementou as condições para o melhor benefício, ou seja, o 1º dia da competência setembro de 1997. Assim, o PBC é formado pelos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição anteriores ao momento em que preencheu os requisitos para o melhor cálculo da renda mensal inicial do benefício, solução que se coaduna com a forma de cálculo prevista para os benefícios em que o cálculo do salário-de-benefício tem por base o requerimento administrativo ou o afastamento da atividade, sendo que estes marcos são os próprios termos para a fixação da data do início do benefício, consoante o disposto no caput do art. 29 da Lei 8.213/91 (antes da nova redação dada pela Lei 9.876, de 26-11-1999) c/c arts. 49 e 54 da Lei nº 8.213/91.
Já o pagamento das diferenças devidas em razão da concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, concedida na presente ação, com data de início em 01-09-1997, prestação previdenciária mais vantajosa do ponto de vista econômico do que a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início por ocasião do requerimento administrativo, em 09-06-2006 (que resultou da ação anterior - acórdão das fls. 64-71 destes autos), tenho que deve ter como março inicial a data do requerimento administrativo, pelas razões a seguir expostas.
O requerimento administrativo do segurado, em 09-06-2006, foi o momento do exercício do direito. Antes desta data, o segurado tinha adquirido o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional em conformidade com a legislação de regência vigente até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, em 16-12-1998, sendo que o benefício mais vantajoso era aquele em que o segurado implementou os requisitos para a sua concessão em 01-09-1997, porém, não exerceu o direito e continuou trabalhando. Ora, em tal situação há diferenças devidas ao segurado tão-somente na data em que exerceu o direito, manifestou-se a vontade de se aposentar. A característica dos direitos potestativos, como bem salientou o Min. TEORI ZAVASCKI no seu voto quando do julgamento do RE nº 630.501-RS, é que a aquisição do direito não gera, desde logo, um dever de satisfazer a prestação por parte do sujeito passivo. O dever por parte da Administração Publica só passa a existir quando o segurado manifesta o seu direito de se aposentar. Assim, o pagamento das diferenças devidas em razão da nova concessão mais vantajosa, não retroage à nova data de início do benefício, mas será devido desde o requerimento administrativo original, em 09-06-2006, momento em que exercitado o direito pela primeira vez e que já poderia ter sido concedido o benefício mais vantajoso ora deferido. Esta solução foi inclusive a adotada quando do julgamento do RE nº 630-501-RS pelo STF, caso com repercussão geral reconhecida.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Os institutos da decadência e da prescrição em matéria previdenciária são regulados pelo art. 103 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), que assim dispõe:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 05-02-2004, resultante da conversão da MP nº 138, de 19-11-2003).
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10-12-1997)
A Lei de Benefícios prevê que pretendendo o segurado a revisão do ato de concessão do benefício, ou seja, a revisão da renda mensal inicial no caso que ela tenha sido calculada em desconformidade com o critério legal ou mesmo o critério legal mais vantajoso, é necessário que esse direito seja exercitado no lapso temporal de dez (10) anos. Não sendo tal direito exercitado no prazo de dez anos, o direito à revisão é atingido pela decadência. Isso significa que ocorre a perda do direito e o erro no cálculo da renda mensal inicial torna-se definitivo, não podendo mais ser retificado pela atuação administrativa ou judicial do segurado.
Na hipótese ora sob apreciação, poderia se discutir se é caso de se analisar a ocorrência da decadência, na medida em que em que não se busca meramente a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 09-06-2006, mas nova concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional com data de início do benefício fixada em 01-09-1997.
Igualmente, a decadência estabelecida por lei deve se reconhecida, de ofício, pelo juiz ou tribunal, como expressamente declara o art. 210 do Código Civil atual (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002). Igualmente, na vigência do CC/1916 (Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916) e do CPC/1973 (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973), estes últimos diplomas legais consideravam a decadência matéria de ordem publica e, portanto, questão a ser reconhecida, de ofício, pelo juiz ou tribunal, independentemente de alegação das partes. No CPC atual (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), é previsto tanto a declaração de decadência ou prescrição, seja de ofício ou em decorrência de requerimento, consoante o disposto no inciso II do art. 487 do CPC/2015.
Todavia, caso se considere que é possível reconhecer-se a decadência, esta não ocorreu porque o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem DIB em 09-06-2006, com data do deferimento do benefício em 07-04-2011, tudo conforme doc. da fl. 98 destes autos, o que faz supor que o recebimento da primeira prestação ocorreu em maio de 2011, e o inicio do prazo decadencial em 01-06-2011, ou seja, no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, nos termos do caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.839, de 05-02-2004, resultante da conversão da MP nº 138, de 19-11-2003. Ora, a presente ação, na qual se pretenderia revisão daquela primeira concessão, foi ajuizada em 01-09-2011, três meses depois do início do prazo decadencial de 10 (dez) anos para revisão do ato de concessão do benefício.
Na vigência do antigo CPC (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973), que entrou em vigor 01-01-1974, bem como na vigência do atual CPC (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), que entrou em vigor em 18-03-2016, a prescrição das parcelas referentes aos créditos devidos aos segurados pela Previdência Social está limitada aos cinco (5) anos anteriores ao ajuizamento da ação, respectivamente, por força da súmula 163 do extinto Tribunal Federal de Recursos e súmula 85 do STJ, e também em razão do caput do art. 109 da CLPS/1976 (Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976), do caput do art. 98 da CLPS/1984 (Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984) e do art. 103 da Lei de Benefícios/1991 na sua redação original (Lei 8.213, de 24-07-1991), além da redação atual do parágrafo único do art, 103 da Lei de Benefícios/1991, na redação dada pela Lei 9.528, de 10-12-1997.
Dessa forma, as diferenças não são devidas desde o requerimento administrativo original, em 09-06-2006, data da primeira concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mas a partir de cinco (5) anos anteriores ao ajuizamento desta nova ação que pretendeu concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional com DIB em 01-09-1997. Como a presente ação foi proposta em 01-09-2011 (fl. 02 destes autos), estão prescritas as parcelas anteriores a 01-09-2006, reconhecimento de prescrição que se faz mediante o requerimento expresso do INSS formulado na sua contestação (fl. 91 destes autos). Assim, há diferenças da nova concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 01-09-1997, tão-somente a partir da competência setembro/2006.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
No tocante à atualização monetária, deve ser calculada nos termos da Lei 6.899, de 08 abril de 1981, inclusive para período anterior ao ajuizamento da ação, o que significa correção monetária, desde o respectivo vencimento de cada parcela pelos índices legais, inclusive os índices legais subseqüentes aos vigentes até julgamento do acórdão exeqüendo. Este é o entendimento consubstanciado na Súmula 148 do STJ:
Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n. 6.899/1981, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.
E a própria jurisprudência do STJ explicita o que significa a forma prevista nesse diploma legal, conforme ilustra o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚM. 260-TFR E SÚM. 148-STJ.
Para os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 a renda mensal inicial deve ser calculada com base nos 24 últimos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos, corrigidos monetariamente de acordo com a variação da ORTN/OTN.
Concedido o benefício antes do advento da Constituição Federal de 1988, cabível a aplicação da indigitada Súmula 260 do ex-TFR.
As parcelas de débitos previdenciários não prescritas e vencidas após a vigência da Lei nº 6.899/81 devem ser atualizadas monetariamente na forma prevista neste diploma legal, desde quando originada a obrigação, ainda que anterior ao ajuizamento da ação. Súm. 148-STJ.
Recurso conhecido em parte e nessa parte provido. (STJ. Recurso Especial nº 659.470-SP, Quinta Turma, Relator Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, julgado em 16-09-2004, DJ em 18-10-2004, transitado em julgado em 28-02-2005).
Como os índices são os índices legais, o índice aplicável a partir da competência setembro de 2006, data a partir de quando devidas as diferenças, é o INPC (art. 31 da Lei 10741/03, c/c a Lei 11.430/06, precedida da MP 136, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91, e REsp 1.103.122/PR, índice incidente de abril de 2006 a junho de 2009), até junho de 2009 , e a partir de julho 2009 é o IPCA-E (STF, Recurso Extraordinário 870.947 - ATA nº 27, de 20-09-2017, DJE nº 216, divulgado em 22-09-2017-, que declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte que estabeleceu a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Publica segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009).
A taxa legal de juros de mora, aplicável a partir da citação válida, segundo dispõe a Súmula 204 do STJ, é a prevista no caput do art. 3º do Decreto-Lei 2.322, de 26 de fevereiro de 1987, que prevê taxa de 1% ao mês para os créditos trabalhistas, aplicando-se tal norma por analogia por serem os créditos previdenciários também créditos de natureza alimentar. Tal entendimento está completamente pacificado na jurisprudência do STJ, conforme esclarecem os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDOS ANTES DA CF/88. REAJUSTAMENTO. ÍNDICE. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA Nº 260/TFR. APLICAÇÃO. LEI Nº 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS. ÉPOCA DE FLUÊNCIA. TAXA.
- O ordenamento jurídico que informa os benefícios de prestação continuada, por via de sucessivos diplomas legais, sempre estabeleceu o primado do princípio da manutenção dos seus valores em nível de correspondência ao salário mínimo, de modo a preservar-lhes o seu poder aquisitivo.
- Em consonância com tal orientação, deve prevalecer o cânon expresso na Sumula nº 260/TFR, que preconiza a aplicação do índice do "salário mínimo então atualizado" nos reajustes subseqüentes à concessão do benefício até a edição da Lei nº 8.213/91.
- Em tema de cobrança judicial de benefícios previdenciários, impõe-se a fluência dos juros moratórios a partir da citação válida para a ação.
- Nos débitos decorrentes de reajuste de aposentadoria por consubstanciarem dívidas de valor de natureza alimentar, impõem a incidência dos juros moratórios sobre seus valores na taxa privilegiada de 1% ao mês, compatibilizando-se a aplicação simultânea do Decreto-Lei 2.322/87 e do artigo 1.062, do Código Civil.
- Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido.
(STJ, REsp nº 201.302-SE, Rel. Min. VICENTE LEAL, Sexta (6ª) Turma,, julgado em 15-04-1999, publicado DJ em 17-05-1999, transitado em julgado em 21-06-1999).
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - LEI 8.213/91, ARTIGO 41, II - IPC - INPC - REVISÃO - JUROS MORATÓRIOS - ART. 219, DO CPC - ARTS. 1.536, PARÁGRAFO 2º E 1.062, DO CCB - SÚMULA 204/STJ.
- Não enseja interposição de Recurso Especial, matéria que não tenha sido ventilada no julgado atacado e sobre a qual a parte não opôs os embargos declaratórios competentes, havendo, desta forma, falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, do STF.
- Após a edição da Lei 8.213/91, o modo de cálculo dos reajustes previdenciários obedece aos critérios fixados pelo seu art. 41, II, fixando-se o INPC e sucedâneos legais como índices revisores dos benefícios. Incabível a aplicação do IPC.
- Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. Súmula 204/STJ.
- Os juros de mora, nas ações previdenciárias, devem incidir à taxa de 1% ao mês, a partir da citação válida. Precedentes.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp nº 353.939-CE, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta (5ª) Turma, julgado em 06-11-2003, publicado DJ em 19-12-2003, transitado em julgado em 11-03-2004).
Todavia, quanto aos juros moratórios, a contar da modificação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, ou seja, a partir de julho de 2009, determinou-se que nas condenações impostas à Fazenda Publica, independentemente de sua natureza, são devidos pelos mesmos índices de juros aplicados à caderneta de poupança. Havia dúvidas quanto a essa forma de fixação de juros de mora inclusive para a matéria previdenciária, que foram solucionadas no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 - onde já se havia decidido ser caso de existência de repercussão geral. Neste julgamento (ATA nº 27, de 20-09-2017, DJE nº 216, divulgado em 22-09-2017) restou decidido que em todas as condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo válido o referido artigo neste aspecto.
Assim, os juros são devidos pelos mesmos índices de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança. Porém, contudo como os juros de mora incidem a partir da citação válida (fl. 89 destes autos), que ocorreu em 23-09-2011, este é o marco inicial da contagem dos juros, que são devidos pelos mesmos índices de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança.
No tocante especificamente à questão da incidência de juros moratórios também no interregno entre a confecção do cálculo exequendo e a requisição de pequeno valor ou precatório, a questão está decidida pelo STF no sentido de haver tal incidência no período mencionado. É de ressaltar-se que a decisão do STF, por consistir no intérprete máximo da Carta política e do ordenamento jurídico em geral, deve prevalecer sobre o Tema nº 291 do STJ. Esse julgado do STF é o seguinte:
JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem os juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou precatório.
(STF. Recurso Extraordinário nº 579.431RS, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, Votação por unanimidade, julgado em 19-04-2017, publicado DJ Nr. 145 do Dia 30-06-2017).
Igualmente o mesmo STF, confirmando a Súmula Vinculante nº 17 e o estabelecido no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 643.732-SP (STF. Rel. Min. CARMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26-05-2009, DJe em 26-06-2009, transitado em julgado em 24-11-2009), decidiu nas ADIs nºs 4.357 (STF, Relator Min. AYRES BRITTO, Redator do Acórdão Min. LUIZ FUX, Plenário, julgada em 14-03-2013, DJE em 02-04-2013) e 4.425 que não cabem juros de mora no período compreendido entre a apresentação do precatório em 1º de julho de cada ano e o pagamento até o final do exercício seguinte, sendo cabíveis os juros de mora apenas se houver atraso no pagamento.
A titulo de complementação, transcrevo o enunciado constante na Súmula Vinculante nº 17 do STF:
Durante o período previsto no parágrafo 1º do art. 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em conta a sucumbência mínima da parte autora, na medida em que esta restou sucumbente apenas quanto ao termo inicial do pagamento das diferenças e o reconhecimento da prescrição qüinqüenal, condena-se somente o INSS ao pagamento da verba honorária e demais despesas processuais, consoante o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC/1973 ou parágrafo único do art. 86 do CPC/2015.
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Como a sentença era de extinção do processo sem julgamento do mérito, os honorários advocatícios ora fixados em favor da parte autora, devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão que concedeu o pedido formulado pela parte autora.
CUSTAS
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, ,j. em 09/08/2007).
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata da prestação previdenciária de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Registre-se que com a implantação da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 01-09-1997, a ser realizada pelo INSS por força da nova concessão deferida na presente ação, cessa o direito ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09-06-2006.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e, estando o feito pronto para imediato julgamento, enfrento o mérito, nos termos do inciso I do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, e julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação de revisão do ato concessório de benefício previdenciário, a fim de que seja concedida aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com data de início do benefício (DIB) em 01-09-1997, calculada pelos critérios do inciso II do art. 53 da Lei 8.213/91 c/c o caput e o parágrafo primeiro (§ 1º) do art. 29 da mesma Lei, este último dispositivo na redação original, ou seja, anterior à redação dada pela Lei 9.876/1999. o que significa renda mensal inicial (RMI) formada por 82%, do salário-de-benefício, o qual consiste na média aritmética simples dos trinta e seis (36) últimos salários-de-contribuição anteriores à competência setembro de 1997, salários atualizados monetariamente pelos índices legais de reajuste dos salários-de-contribuição, atualizados desde cada competência até o inicio do benefício, em 01-09-2017. Reconhecida a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores aos cinco (5)_anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, estão prescritas as parcelas anteriores a 01-09-2006, ou seja, as diferenças são devidas a partir desta data, na medida em que o termo inicial das diferenças, caso não reconhecida tal prescrição, seria o requerimento administrativo original, em 09-06-2006. Explicito que com a implantação da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 01-09-1997, a ser realizada pelo INSS por força da nova concessão deferida na presente ação, cessa o direito ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09-06-2006. Diferenças devidas, a partir de 01-09-2006, entre o valor da aposentadoria por tempo de serviço proporcional deferida na presente ação, em relação ao valor pago da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a referida competência, atualizadas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC, até junho de 2009, e a partir de julho de 2009, até o efetivo pagamento, pelo IPCA-E, acrescidas de juros de mora, a partir da citação válida, em 23-09-2011, até a expedição do precatório, em 1º de julho de cada ano, ou expedição da requisição de pequeno valor (RPV), pelos mesmos índices de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança, sendo que não são devidos juros no período de tramitação desses requisitórios. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestação vencidas até a data do presente julgado, nos termos da Sumula 76 desta Corte e da Súmula 111 do STJ. Isento o INSS do pagamento de custas nesta Corte e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça. Determino que a Autarquia Previdenciária implante o benefício em até quarenta e cinco dias, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito e para julgar parcialmente procedente o pedido no sentido de conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com data de início do benefício (DIB) em 0l-09-1997, calculada pelos critérios do inciso II do art. 53 da Lei 8.213/91 e do caput e o parágrafo primeiro (§ 1º) do art. 29 da mesma Lei, este último dispositivo na redação original, ou seja, anterior à redação dada pela Lei 9.876/1999. Determino que a Autarquia Previdenciária implante o benefício em até quarenta e cinco dias, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica. Concomitantemente, faça o INSS cessar o direito ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 09-06-2006. Diferenças devidas, a partir de 01-09-2006, em face do reconhecimento da prescrição qüinqüenal, com correção monetária e juros de mora, nos termos suprarreferidos, bem como honorários advocatícios, custas e despesas processuais, conforme estabelecido na CONCLUSÃO.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012392-42.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00062454820118210077
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | JOAO ALVICIO FISCHER |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO NO SENTIDO DE CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL, COM DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) EM 0L-09-1997, CALCULADA PELOS CRITÉRIOS DO INCISO II DO ART. 53 DA LEI 8.213/91 E DO CAPUT E O PARÁGRAFO PRIMEIRO (§ 1º) DO ART. 29 DA MESMA LEI, ESTE ÚLTIMO DISPOSITIVO NA REDAÇÃO ORIGINAL, OU SEJA, ANTERIOR À REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999. DETERMINO QUE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA IMPLANTE O BENEFÍCIO EM ATÉ QUARENTA E CINCO DIAS, INCUMBINDO AO REPRESENTANTE JUDICIAL DA AUTARQUIA QUE FOR INTIMADO DESTA DECISÃO DAR CIÊNCIA À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE E TOMAR AS DEMAIS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. CONCOMITANTEMENTE, FAÇA O INSS CESSAR O DIREITO AO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM DIB EM 09-06-2006. DIFERENÇAS DEVIDAS, A PARTIR DE 01-09-2006, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NOS TERMOS SUPRARREFERIDOS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, CONFORME ESTABELECIDO NA CONCLUSÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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