APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001879-34.2013.404.7216/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | SERGIO ALEXANDRE MELLEIRO |
ADVOGADO | : | LEANDRO RODRIGUES ROSA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 267, INCISO V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA.
A circunstância de ter sido apresentada em juízo ação previamente julgada improcedente, por decisão transitada em julgado, em outra região do país, tendo sido a parte representada em ambos os feitos pelo mesmo advogado e tornando inviável o controle automático da hipótese de prevenção no sistema eletrônico, justifica a condenação do autor por litigância de má-fé.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001879-34.2013.404.7216/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS em que a parte autora pretende o recálculo da renda mensal de seu benefício, com aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas ECs n. 20/98 e 41/2003, incorporando em folha de pagamento a nova renda mensal.
O MM. Juiz monocrático julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, em razão da coisa julgada. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Condenou, por fim, o autor, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, a ser revertida em favor do INSS.
A parte autora apela voltando-se contra a condenação em litigância de má-fé.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora pede, em suas razões recursais, a revisão da sentença no tocante à aplicação de multa por litigância de má-fé. Sem razão, entretanto.
Cumpre transcrever as percucientes considerações externadas pelo douto magistrado sentenciante, as quais adoto integralmente como razões de decidir do presente voto:
"A parte autora postula a revisão do benefício 42/085.840.996-8 mediante a aplicação dos novos valores de teto fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Entretanto, conforme demonstram os documentos apresentados pelo INSS no evento 19, e que não foram objeto de impugnação pelo demandante, já houve pronunciamento jurisdicional acerca do pedido no processo 0048578-35.2010.4.03.6301 (2010.63.01.048578-7), do Juizado Especial Federal de São Paulo, com acórdão transitado em julgado.
Configurada, pois, a coisa julgada, deve o presente processo ser extinto sem exame do mérito.
Litigância de má-fé
A parte autora, residente em São Paulo/SP, ingressou com a presente demanda em Seção Judiciária diversa da que apreciou o primeiro pedido de revisão do seu benefício, julgado improcedente, repetindo-o nesta Subseção. Assim agindo, evitou o controle de prevenção pela peculiaridade de residir em município não abrangido pela competência do TRF da 4ª R. e, por isso, não compreendido no relatório de prevenção gerado pelo e-Proc V2, a possibilitar obtenção de provimento diverso, inclusive através do mesmo advogado da primeira demanda.
A parte autora, patrocinada pelo mesmo procurador, atuou de forma temerária, em evidente desrespeito às decisões judiciais, a caracterizar litigância de má-fé (CPC, art. 17, inc. V).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, inclusive mesmos advogados do autor, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. (TRF4, AC 5000969-57.2010.404.7007, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 25/10/2013)
Por conseguinte, a parte autora deve ser condenada, com base no nos arts. 17 e 18 do CPC, ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do INSS, nos termos do art. 35 do CPC.
Cabe ressaltar que é infundada a alegação (evento 21) de que o ajuizamento da demanda perante este Juízo ocorreu por equívoco, já que prática semelhante, inclusive em relação ao município de residência dos autores e à existência de litispendência ou coisa julgada, foi verificada nos autos 50023184520134047216. Já nos processos 50026172220134047216, 50026268120134047216 e 50026198920134047216, que também apresentam casos similares, o INSS foi intimado para se manifestar sobre a prevenção. Em todos os feitos os demandantes são representados pelo mesmo advogado."
Como se vê pelo documento juntado pelo INSS no evento 19, há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Com efeito, o julgamento da presente demanda envolveria necessariamente a reanálise do que decidido no processo anteriormente ajuizado.
Evidenciada a conduta temerária da parte autora, em especial de seu patrono, de submeter novamente à apreciação judicial matéria já decidida. No ponto, deve ser sopesada a circunstância de que ambas as ações foram ajuizadas pelo mesmo procurador, sendo evidente, portanto, seu conhecimento acerca da prévia discussão judicial e da ocorrência da coisa julgada quanto ao pedido de reajuste da renda mensal da aposentadoria em conformidade os limites máximos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001879-34.2013.404.7216/SC
ORIGEM: SC 50018793420134047216
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | SERGIO ALEXANDRE MELLEIRO |
ADVOGADO | : | LEANDRO RODRIGUES ROSA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 629, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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