APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001881-04.2013.4.04.7216/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GABRIELE GAETANI |
ADVOGADO | : | FRANK DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 267, INCISO V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA.
A circunstância de ter sido apresentada em juízo ação previamente julgada improcedente, por decisão transitada em julgado, em outra região do país, tendo sido a parte representada em ambos os feitos pelo mesmo advogado e tornando inviável o controle automático da hipótese de prevenção no sistema eletrônico, justifica a condenação do autor por litigância de má-fé.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001881-04.2013.4.04.7216/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS em que a parte autora pretende o recálculo da renda mensal de seu benefício, com aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas ECs n. 20/98 e 41/2003, incorporando em folha de pagamento a nova renda mensal.
O juízo a quo julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, em razão da coisa julgada. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Condenou, por fim, o autor, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, a ser revertida em favor do INSS.
A parte autora apela voltando-se contra a condenação em litigância de má-fé.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora pede, em suas razões recursais, a revisão da sentença no tocante à aplicação de multa por litigância de má-fé. O pedido, porém, não prospera.
Cumpre transcrever as percucientes considerações externadas pelo douto magistrado sentenciante, inclusive que adoto como razões de decidir:
A parte autora, residente em São Paulo/SP, ingressou com a presente demanda em Seção Judiciária diversa da que apreciou o primeiro pedido de revisão do seu benefício, julgado improcedente, repetindo-o nesta Subseção. Assim agindo, evitou o controle de prevenção pela peculiaridade de residir em município não abrangido pela competência do TRF da 4ª R. e, por isso, não compreendido no relatório de prevenção gerado pelo e-Proc V2, a possibilitar obtenção de provimento diverso, inclusive através de patrono (Frank da Silva) pertencente à mesma sociedade de advogados (Frank da Silva Consultoria Jurídica) integrada pelo procurador da primeira demanda (Leandro Rodrigues da Rosa), conforme demonstra a procuração anexada no evento 5 (PROC2), na qual também foram outorgados poderes ao advogado da primeira demanda.
Assim agindo, atuou o demandante de forma temerária, em evidente desrespeito às decisões judiciais, a caracterizar de litigância de má-fé (CPC, art. 17, inc. V).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, inclusive mesmos advogados do autor, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. (TRF4, AC 5000969-57.2010.404.7007, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 25/10/2013).
Por conseguinte, a parte autora deve ser condenada, com base no nos arts. 17 e 18 do CPC, ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do INSS, nos termos do art. 35 do CPC.
Cabe ressaltar que é infundada a alegação (eventos 22 e 23) de que o ajuizamento da demanda perante este Juízo ocorreu por equívoco, já que prática semelhante, inclusive em relação ao município de residência dos autores e à existência de litispendência ou coisa julgada, foi verificada nos autos 50023184520134047216. Já nos processos 50026172220134047216, 50026268120134047216 e 50026198920134047216, que também apresentam casos similares, o INSS foi intimado para se manifestar sobre a prevenção.
Em todos os feitos, os demandantes são representados por patronos da mesma sociedade de advogados - Leandro Rodrigues Rosa e/ou Frank da Silva, sócios na empresa Frank da Silva Consultoria Jurídica (evento 2, PROC2), e que figuram conjuntamente como outorgados nas procurações dos citados processos, assim como no presente feito.
Evidenciada, pois, a conduta temerária da parte autora, em especial de seu patrono, de submeter novamente à apreciação judicial matéria já decidida. Destaque-se que, no específico caso dos autos, a propositura da demanda se deu em região distinta, proporcionando a evasão no controle de prevenção eletrônico deste TRF da 4ª Região.
No ponto, deve ser sopesada, ainda, a circunstância de que ambas as ações foram ajuizadas pelo mesmo procurador, sendo evidente, portanto, seu conhecimento acerca da prévia discussão judicial e da ocorrência da coisa julgada quanto ao pedido de reajuste da renda mensal da aposentadoria em conformidade os limites máximos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001881-04.2013.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50018810420134047216
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | GABRIELE GAETANI |
ADVOGADO | : | FRANK DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 535, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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