| D.E. Publicado em 16/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000122-15.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ALCEU ROMEU GRINGS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL: COISA JULGADA MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL: CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RECONHECIMENTO À IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: ANÁLISE DIFERIDA.
1. O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal. Consoante o CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso"; verifica-se a identidade de ações quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
2. A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (artigo 17 do CPC). Não identificada a incidência de quaisquer das hipóteses previstas em lei, não configurada a litigância temerária.
3. Reconhecida, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de reconhecimento de labor comum.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, em ação anteriormente ajuizada, possível a conversão em tempo comum com a incidência do fator correspondente.
5. Reconhecido o direito à implementação de benefício comum desde a DER de 2007, abatendo-se os valores percebidos a partir do deferimento do benefício comum efetivado em 2012, implementando-se, a partir dessa data, o benefício mais vantajoso à parte.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido relativo ao reconhecimento de períodos comuns; e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7602078v9 e, se solicitado, do código CRC B3C58DDE. | |
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| Data e Hora: | 12/12/2016 11:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000122-15.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ALCEU ROMEU GRINGS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ALCEU ROMEU GRINGS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a implementação de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER de 19/07/2007, NB n° 143.992.195-1 (facultando ao INSS 217/223), mediante o reconhecimento da conversão de tempo especial em comum relativamente aos períodos de labor de 01/04/1980 a 13/01/1983, 01/03/1983 a 31/05/1983, 03/06/1985 a 09/12/1987, 12/01/1988 a 24/07/1991 e de 22/07/1993 a 04/01/1995, onde fora reconhecida judicialmente a especialidade na ação n° 2007.71.58.011061-7, já transitada em julgado, bem como mediante o reconhecimento de tempo comum relativamente aos períodos de 17/01/1973 a 20/03/1980 (San Izidro Ltda.), 02/01/1992 a 27/03/1992 (Calçados Marvan Ltda.), 01/05/1992 a 15/07/1993 (Calçados Agnes Ltda.), 25/09/1995 a 26/06/1997 (Calçados Racket Ltda.), 10/03/1998 a 11/04/2001, 01/11/2001 a 11/11/2004, 01/06/2005 a 06/10/2005 (Calçados Dandara Ltda.) e de 10/10/2005 a 19/07/2007 (Rozane Vargas Ltda).
Sentenciando, o juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da ocorrência da coisa julgada, a teor do art. 267, V, CPC. Condenou o autor ao pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade, nos termos e limites do art. 12 da Lei n° 1.060/50, por gozar do benefício da gratuidade da justiça. Ainda, condenado o autor e seus procuradores ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 1% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização em favor da parte contrária arbitrada em 2% sobre o valor da causa. Ao final, determinou o encaminhamento de cópia dos autos à OAB/RS, Porto Alegre, para providências que entenderem cabíveis.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação. Sustenta, em síntese, que não há, no caso, a ocorrência de coisa julgada. Argumenta no sentido de que, não obstante a ação anterior ajuizada, a qual objetivava o reconhecimento à aposentadoria especial, a presente ação busca o reconhecimento de aposentadoria comum (com a conversão do tempo especial - reconhecido na ação transitada em julgado - em tempo comum, fator 1,4), sendo, pois, de objeto diverso. Afirma que a causa de pedir e o próprio pedido são diversos, não sendo o caso de coisa julgada, aduzindo que na ação anterior não fora postula a conversão de tempo especial em comum.
Ainda, pugna o reconhecimento de labor comum relativamente aos períodos de 17/01/1973 a 20/03/1980 (San Izidro Ltda.), 02/01/1992 a 27/03/1992 (Calçados Marvan Ltda.), 01/05/1992 a 15/07/1993 (Calçados Agnes Ltda.), 25/09/1995 a 26/06/1997 (Calçados Racket Ltda.), 10/03/1998 a 11/04/2001, 01/11/2001 a 11/11/2004, 01/06/2005 a 06/10/2005 (Calçados Dandara Ltda.) e de 10/10/2005 a 19/07/2007 (Rozane Vargas Ltda).
Pede a implantação do benefício desde a DER de 19/07/2007, defendendo que desde esse momento já havia completado mais de 35 anos de contribuição, pugnando, ainda, sejam afastadas a multa e a indenização fixadas na sentença, bem como seja condenado o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DA COISA JULGADA MATERIAL
O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.
Conforme prevê o disposto no art. 301, §3°, CPC/1973 (art. 337, §3°, CPC/2015), "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo (idêntica disposição no CPC/2015), quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - repito, na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
No caso, não há identidade quanto à causa de pedir e pedido, na medida em que a ação anteriormente ajuizada objetivava a concessão de aposentadoria especial, enquanto essa visa à implementação de benefício comum, com a conversão de períodos especiais reconhecidos na ação anteriormente ajuizada em tempo comum (fator 1,4), bem como mediante o reconhecimento de períodos comuns.
Evidentemente que não há como apreciar, aqui, o reconhecimento da especialidade (e a conversão em tempo comum) em relação aos períodos que foram objeto daquela ação e não tiveram sua especialidade reconhecida. Em relação a esses períodos, não há como, efetivamente, reapreciar a especialidade. Em face desses períodos - análise da especialidade e conversão em tempo comum para a aposentadoria comum - opera a coisa julgada material.
Note-se que, apreciando a inicial e o próprio recurso interposto pela parte, resta transparente a circunstância de que a parte não busca o reconhecimento da especialidade em relação a tais períodos indeferidos naquele pleito. O objeto da presente ação recai especificamente em relação aos períodos onde fora reconhecida a especialidade na ação anterior, pugnando a parte, aqui, a respectiva conversão em tempo comum (fator 1,4) para fins de implementação de aposentadoria comum, além de reconhecimento de determinados períodos comuns.
Consoante esses fundamentos, concluo que não houve, na demanda anteriormente ajuizada, pronunciamento de mérito acerca do pedido de conversão de tempo especial em comum, além do reconhecimento de determinados períodos comuns, pedidos esses que constitui o objeto da presente ação - sendo diversos o pedido e a causa de pedir - , de modo que merece reforma a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, V, do CPC/1973.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (artigo 17 do CPC/1973; art. 80 do CPC/2015).
Quanto à multa e à indenização fixada pelo reconhecimento da litigância de má-fé, entendo que, por óbvio, deva ser afastada.
Não visualizo a incidência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 17 do CPC/1973 (aplicável ao momento da sentença), pois, à imposição da litigância temerária.
Oportunamente, o juízo a quo deverá oficiar à OAB/RS, considerada a comunicação encaminhada acerca dos fatos que reputou como sendo de litigância temerária (fl. 167), informando sobre os fundamentos do presente julgado e o equívoco inicial na apreciação e interpretação do tema.
Assim, cabe reforma da sentença para afastar a incidência da multa e indenização por litigância de má-fé, inclusive a majoração determinada pelo juízo a quo ao rejeitar os embargos de declaração interpostos pela parte autora (fls. 177/8), devendo ser provido o recurso no ponto.
MÉRITO
Antes de destacar a controvérsia no plano recursal, infiro que não há interesse de agir em relação ao reconhecimento de labor comum relativamente aos períodos de 17/01/1973 a 20/03/1980 (San Izidro Ltda.), 02/01/1992 a 27/03/1992 (Calçados Marvan Ltda.), 01/05/1992 a 15/07/1993 (Calçados Agnes Ltda.), 25/09/1995 a 26/06/1997 (Calçados Racket Ltda.), 10/03/1998 a 11/04/2001, 01/11/2001 a 11/11/2004, 01/06/2005 a 06/10/2005 (Calçados Dandara Ltda.) e de 10/10/2005 a 19/07/2007 (Rozane Vargas Ltda), devidamente reconhecido pelo INSS (fls. 143/4; ratificação às fls. 217/223), aliás, não impugnado pelo INSS na contestação (fls. 78/91), razão pela qual julgo, no ponto, extinto o processo sem resolução do mérito.
Isso considerado, a controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4) relativamente aos períodos de 01/04/1980 a 13/01/1983, 01/03/1983 a 31/05/1983, 03/06/1985 a 09/12/1987, 12/01/1988 a 24/07/1991 e de 22/07/1993 a 04/01/1995, onde fora reconhecida judicialmente a especialidade na ação n° 2007.71.58.011061-7;
- ao reconhecimento da implementação do benefício de aposentadoria comum desde a primeira DER (19/07/2007), abatendo-se os valores percebidos a partir da implementação efetivada em 08/06/2012;
- aos consectários legais.
DO DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Em face disso, a parte faz jus ao reconhecimento da conversão de tempo especial em comum relativamente aos períodos em que foram reconhecidos o labor especial na ação anterior ajuizada.
Portanto, em relação aos períodos de 01/04/1980 a 13/01/1983, 01/03/1983 a 31/05/1983, 03/06/1985 a 09/12/1987, 12/01/1988 a 24/07/1991 e de 22/07/1993 a 04/01/1995, há que acrescentar o fator 1,4, convertendo-se os respectivos tempos especiais em tempo comum. Desse cálculo, chega-se a um acréscimo de 5 anos, 5 dias.
Portanto, merece provimento o recurso da parte quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecida a conversão de tempo especial em comum, sendo procedente o pedido no ponto.
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (19/07/2007):
a) tempo reconhecido administrativamente: 31 anos, 2 meses, 2 dias (fls. 217/223);
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 5 anos, 5 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 36 anos, 2 meses, 6 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2007 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 156 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - fls. 217/223).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento (19/07/2007), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, abatendo-se os valores percebidos a partir do deferimento do benefício comum efetivado em 08/06/2012 e implementando-se, a partir dessa data, o benefício mais vantajoso à parte;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Juros Moratórios e Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
CONCLUSÃO
De ofício, reconhecida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em relação ao reconhecimento do labor comum.
Provida a apelação da parte autora para: a) afastar o reconhecimento da coisa julgada, bem como, em consequência, a multa imposta por litigância de má-fé; b) reconhecer a conversão de tempo especial em comum, na forma da fundamentação supra; e c) reconhecer o direito à implementação de benefício comum desde a DER de 19/07/2007, abatendo-se os valores percebidos a partir do deferimento do benefício comum efetivado em 08/06/2012 e implementando-se, a partir desta data, o benefício mais vantajoso à parte.
Diferida, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária incidentes sobre o montante da condenação.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por julgar extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, o pedido relativo ao reconhecimento de períodos comuns; e dar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000122-15.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00158233020128210132
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ALCEU ROMEU GRINGS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7660541v1 e, se solicitado, do código CRC 33D1F9F5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000122-15.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00158233020128210132
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DR. DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (*) |
APELANTE | : | ALCEU ROMEU GRINGS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 141, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, O PEDIDO RELATIVO AO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUNS; E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8736498v1 e, se solicitado, do código CRC D874BD1C. | |
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