APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004077-76.2014.404.7000/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | ELIANE MOCELIN MENDES GONCALVES |
ADVOGADO | : | CLAUDIO PISCONTI MACHADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO. POSSIBILDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELA INSTÂNCIA AD QUEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. A afirmação, em julgado anterior, de que não é possível conversão de tempo especial, após 28/05/1998, sem análise específica da situação fática, não configura coisa julgada quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade do tempo para fins de concessão de aposentadoria especial.
2. O conceito de "questão exclusivamente de direito", condição estabelecida na parte final do § 3º do artigo 515 do CPC para enfrentamento do mérito pelo Tribunal revisor, deve ser obtido mediante interpretação sistemática e teleológica da legislação processual. Assim, é possível o julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, desde que existam condições de cognição exauriente, haja vista a desnecessidade de produção de novas provas, mesmo que em discussão questões de fato e de direito.
3. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, que devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
ELIANE MOCELIN MENDES GONÇALVES ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em 04/02/2014, com os seguintes pedidos (evento 1/1):
...
2- Requer seja DECRETADO e DECLARADO em r. sentença, condenando o INSTITUTO REQUERIDO a REVISAR a APOSENTADORIA, cumprindo com a LEI, considerando todo o período especial de mais de 25 anos, REVENDO e EMITINDO uma nova RMI, concedendo o BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO para a AUTORA concedendo-lhe a APOSENTADORIA ESPECIAL considerando todos os tempos especiais laborados em condições especiais e periculosas declaradas na sentença transitada em julgado.
3- Requer, que seja o presente pedido seja JULGADO PROCEDENTE, condenando o INSTITUTO REQUERIDO, para que proceda a averbação do tempo especial, concedendo a APOSENTADORIA ESPECIAL, sem os efeitos e aplicação do FATOR PREVIDENCIÁRIO, na forma e nos termos da legislação vigente, uma vez implementou as condições exigidas por lei, declarada em SENTENÇA, com o pagamento de todas as diferenças desde a data da concessão com o pagamento de todas as diferenças que forem apuradas com juros de 1% e mais correção monetária.
c) Requer que seja condenada também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-se estes em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 43):
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários, fixados em 10% do valor da causa. A execução permanecerá suspensa enquanto perdurar a condição de necessitada (evento 8).
Sem custas em virtude da gratuidade de justiça.
...
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, reiterando os pedidos iniciais (evento 48).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Apresento o presente processo conjuntamente com o conexo de nº 5069614-19.2014.4.04.7000.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
COISA JULGADA
Para a solução do feito há necessidade inicialmente de identificar o que o Código de Processo Civil define como identidade entre demandas:
Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Apesar da aparente clareza da definição acima, os constantes debates acerca dos conceitos jurídicos de "causa de pedir" e "pedido" acabam com a pretensa facilidade para a compreensão dessa disposição legal. Dessa forma, a fim de buscar uma definição suficiente para a solução do caso em tela, parte-se da idéia apresentada por Marinoni e Mittidiero, no "Código de Processo Civil - Comentado Artigo por Artigo" (RT, ed.2010), de modo a conceituar "causa de pedir" como os fatos (causa de pedir remota) e os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) que dão origem à pretensão da parte autora, acerca dos quais há diversos pontos juridicamente relevantes que, uma vez controvertidos pelas partes, fazem surgir questões jurídicas a serem dirimidas e solucionadas pela decisão judicial - todas relacionadas à mesma causa de pedir. Nessa esteira, pedido é tanto o provimento judicial almejado pela parte autora (pedido imediato) quanto o bem da vida ao final pretendido (pedido mediato).
No caso em comento, na primeira ação (2007.70.50.003062-2), foi requerido o reconhecimento do tempo de serviço especial de 24/01/1980 a 13/11/1980 e de 01/12/1980 a 15/12/2006, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 42); na segunda (a presente), foi requerido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos mesmos lapsos, para fins de concessão de aposentadoria especial.
O reconhecimento do tempo de serviço especial consubstancia-se em verdadeiro pedido, e não simples causa de pedir. Com efeito, o pedido de reconhecimento da especialidade de dado período de trabalho relaciona-se a uma sentença declaratória e tem como causa de pedir remota as próprias condições do labor exercido pelo segurado, e causa de pedir próxima o direito a ter reconhecida a especialidade do labor exercido segundo a lei previdenciária.
Assim, de rigor na primeira ação ajuizada pelo autor havia cumulação sucessiva de pedidos: reconhecimento do labor especial, seguido da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Isso fica claro inclusive com a leitura da petição inicial daquela ação.
Nesta segunda demanda, o mesmo se deu entre o reconhecimento do labor especial no mesmo período e a concessão da aposentadoria especial.
Em rigor, como não foi postulada aposentadoria especial na primeira ação (de modo que não houve necessária apreciação do que agora é postulado na segunda), pedido e causa de pedir são diversos.
Ademais, relativamente ao pedido de reconhecimento do labor especial de 29/05/1998 a 15/12/2006, não se cogita de coisa julgada, pois a sentença anterior limitou-se a negar o aproveitamento do período ora controverso ao argumento de que inviável a conversão após maio/1998 (evento 42 - sem negrito no original):
É importante observar, porém, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 16, cujo enunciado dispõe no sentido de que somente é possível a conversão, em tempo de serviço comum, do período laborado em condições especiais relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98). Assim, somente será analisada a especialidade dos períodos de 24.01.80 a 13.11.80 e 22.06.93 a 28.05.98.
A coisa julgada formada diz respeito apenas à possibilidade de conversão de tempo especial após 28/05/1998. Dessa forma, considerando que a especialidade do labor no período postulado não foi decidida na ação anteriormente ajuizada pelo autor, conclui-se que não há coisa julgada no ponto, de forma que merece reforma a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao referido vínculo.
Nesse contexto, deve ser afastada a alegação de coisa julgada, com a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Observo que possível o enfrentamento do mérito pelo Tribunal, pois o § 3º do artigo 515 do CPC deve ser interpretado teleologicamente.
A definição do que seja questão exclusivamente de direito, deve ser obtida conjugando-se o § 3º do artigo 515 como o inciso I do artigo 330, do CPC.
Assim, é possível o julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, desde que existam condições de cognição exauriente. Estando o processo "maduro", mesmo que tenha nele questões de fato e de direito, o importante é verificar-se a necessidade ou não de produção probatória.
Através de uma interpretação teleológica, manifestamente afinada com os princípios que permeiam as recentes reformas legislativas no processo civil brasileiro, o significado da "questão exclusivamente de direito" deve se coadunar com o sentido desnecessário ou exauriente da prova, tudo para objetivar um "julgamento antecipado", conforme espírito do art. 330, I, do CPC.
É justamente esse "julgamento antecipado", pelo Tribunal, que entendo ser possível no caso. Não por ter a causa questão exclusivamente de direito, mas porque não há necessidade de produção de outras provas além daquelas que já estão nos autos.
Saliento, ainda, que o contraditório não será prejudicado pelo "julgamento antecipado" desta Turma. Tanto a parte autora quanto o INSS interagiram processualmente de forma plena. A pura anulação da sentença apelada, nas circunstâncias que expus, irá ferir o princípio da celeridade processual, consagrado pelas últimas reformas no CPC, como a implementada pela Lei 10.352/01.
Ressalto pertinente entendimento doutrinário nesse sentido, in verbis:
"(...) Embora a norma se refira apenas à questão exclusiva de direito, deve-se, á luz da finalidade da regra e a partir de uma interpretação teleológica, entender que é lícito ao tribunal, provendo apelação interposta contra a sentença terminativa, apreciar o mérito da causa, desde que o processo esteja "maduro para julgamento", ainda que a questão seja de fato e de direito, sendo, porém, desnecessária produção probatória.
Trata-se, portanto, da incidência do postulado da desnecessidade de realização de produção probatória irrelevante para o deslinde do processo. Essa regra foi consagrada no art. 330 do CPC, em que, diante da desnecessidade de audiência, é dever do magistrado prolatar o julgamento antecipado da lide, minimizando a incidência do princípio da oralidade. Sob o manto do contraditório e a ampla defesa, não é direito subjetivo dos litigantes a produção de provas desnecessárias ou irrelevantes para o julgamento do processo. (...)
Se a matéria de fato controvertida estiver comprovada nos autos, mercê de provas documentais ou orais, ou se não estiver comprovada, embora tenha sido facultada aos litigantes oportunidade para tanto, não havendo necessidade de realização de instrução probatória, o tribunal de segundo grau de jurisdição pode, implementando o outro requisito (condições de imediato julgamento), ao prover a apelação contra a sentença terminativa, apreciar desde logo o mérito da causa. (Gleydson Kleber Lopes de Almeida. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos e outros meios de impugnação às decisões judiciais/coordenação Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. Série Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, nº 6. RT, 2002, p. 256-257).
Quanto à outra das condições estabelecidas na parte final do § 3º do artigo 515 do CPC, ou seja, o fato de o processo estar em condições de imediato julgamento, entendo estar ela configurada, na medida da argumentação exposta.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A ATIVIDADE ESPECIAL
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 429, e REsp nº 491.338/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 23/06/2003, p. 457), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente;
b) a partir de 29/04/95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) no lapso temporal compreendido entre 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), e 28-05-98, data imediatamente anterior à vigência da Medida Provisória nº 1.663/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), que vedou a conversão do tempo especial em comum, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;
d) após 28/05/1998, a despeito dos votos que vinha proferindo em sentido contrário, a 3ª Seção do Colendo STJ consolidou o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 1988. POSSIBILIDADE. 1. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (STJ, AgRg no REsp 739107 / SP, 6ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 14/12/2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS MAIO DE 1998. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. ART. 60 DO DECRETO 83.080/79 E 6o. DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1104011 / RS, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 09/11/2009)
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/97 e o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) a partir de 06/03/97. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30/06/2003).
A atividade do Eletricitário constava como perigosa no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, envolvendo as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, pelos eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros, cuja jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando dessa forma a especialidade do trabalho. Já os Decretos nº 83.080, de 24-01-1979, e nº 2.172, de 05-03-1997, não trouxeram tal descrição.
Após a promulgação do Decreto nº 53.831, de 1964, entretanto, foram editadas normas disciplinadoras da questão da periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica, cabendo distinguir a Lei nº 7.369, de 20-09-1985, regulamentada pelo Decreto nº 99.212, de 26-12-1985, o qual foi revogado de forma expressa pelo Decreto nº 93.412, de 14-10-1986, estando em pleno vigor aquela e este último. Por seu turno, o artigo 2º do Decreto nº 93.412, de 14-10-1986, preconiza o direito à percepção do Adicional de Periculosidade independentemente do cargo e categoria ocupados ou do ramo da empresa, condicionando a sua incidência à permanência habitual em área de risco.
Decorrentemente, mesmo que para outro efeito jurídico (pagamento do respectivo adicional), devem ser observados os critérios técnicos insertos por essas normas, as quais conferem caráter especial de perigo à atividade dos trabalhadores do setor de energia elétrica e possibilitam a aposentadoria aos 25 anos de trabalho, porquanto tais pressupostos permitem a configuração de tais funções como perigosas, ainda que a atividade exercida não conste de forma expressa nos Decretos nº 53.831, de 1964, nº 83.080, de 1979 e nº 2.172, de 1997, até mesmo porque a periculosidade não se encontra presente apenas nas empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica, mas também naqueles estabelecimentos onde o risco de exposição aos efeitos da eletricidade estão presentes. Diga-se, a propósito, que o próprio Decreto nº 93.412, de 1986, descreve como suscetível de gerar direito à percepção do Adicional de Periculosidade a manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação.
Ressalte-se, por oportuno, que ao tempo da edição do Decreto nº 2.172, de 1997, publicado em 06-03-1997, já havia a legislação acima mencionada a normatizar a matéria, plenamente em vigor, motivo pelo qual não seria de boa técnica legislativa que o legislador novamente inserisse a questão da eletricidade como agente nocivo em outro ou nesse texto legal ou em seu texto. Além do mais, importa destacar que a lista de atividades mencionadas no Decreto nº 53.831, de 1964, não é taxativa, como se pode verificar do emprego da expressão "eletricistas, cabistas, montadores e outros".
Assim sendo, no tema, devem ser aplicados de forma integrada o disposto no Decreto nº 53.831, de 1964 (Código 1.1.8) e na Lei nº 7.369, de 1985 (regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 1986) até 05-03-1997, e essa norma e o seu regulamento para o tempo laborado com comprovada sujeição à eletricidade posterior a 06-03-1997.
Verifica-se, de outra banda, que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Ademais, o próprio Decreto nº 53.831/64 ressalva o direito à percepção do adicional de periculosidade àqueles que mantêm contato, de modo intermitente e habitual, a tensões elétricas existentes nas áreas de risco.
Desse modo, tem-se que, em se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICITÁRIO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DEC-53831/64. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Satisfaz os requisitos para a concessão da aposentadoria especial o segurado que cumpre jornada habitual de trabalho sujeita a altas tensões de energia elétrica, ainda que de forma não permanente.
2. Omissis." (TRF4, AC 96.04.54988-0/SC, Rel. Juiz Federal Carlos Sobrinho, DJU 22-01-1997).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE RECONHECIDA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ATIVIDADE INTERMITENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Omissis
2. Comprovando o formulário emitido pela Empresa e pela perícia realizada nos autos, o desenvolvimento da atividade sob os efeitos de agente nocivo (periculosidade), em conformidade com o disposto no Decreto nº 53.831/64, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado.
3. Omissis.
4. O fato de o autor utilizar duas horas de sua jornada de trabalho em deslocamento para a realização de serviços, estudos técnicos ou planejamento das tarefas não retira a especialidade do labor, eis que comprovado que sua exposição ao agente nocivo periculosidade era diuturna, restando caracterizada a exposição de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
5. Omissis." (TRF4, AC 2001.04.01.081849-6/RS, Rel. Desembargador Federal Néfi Cordeiro, DJU: 28-8-2002)
ATIVIDADE ESPECIAL - CASO CONCRETO
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95):
Art. 57 . A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
(...)
No caso em apreço, considerando-se as atividades especiais ora reconhecidas, bem assim aquelas já contempladas na ação 2007.70.50.003062-2 (22/06/1993 a 04/03/1997), mais as computadas administrativamente pelo INSS (01/12/1980 a 21/06/1993), o tempo de serviço especial total perfaz 24 anos, 09 meses e 22 dias.
Assim, na DER, não havia a autora laborado 25 anos em condições especiais.
Entretanto, subsiste o direito à revisão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o acréscimo de 01 ano, 08 meses e 15 dias de tempo de serviço, resultante da conversão em comum, pelo fator 1,2, do labor especial ora reconhecido, entre 29/05/1998 e 15/12/2006.
Indiscutível, assim, considerando o tempo apurado até a DER, o direito à revisão da aposentadoria, sem prejuízo de que se averigúe na fase de liquidação/execução do julgado sobre a existência de direito adquirido ao benefício em data(s) anteriore(s), considerando os critérios acima estabelecidos.
Observe-se que a influência de diversas variáveis, tais como valor dos salários-de-contribuição, o período básico de cálculo a ser considerado, o coeficiente ser utilizado, a idade e a incidência ou não de fator previdenciário, não permite identificar, quando há direito a aposentadoria com base em mais de uma regra, qual a alternativa mais benéfica para o segurado.
A propósito, convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando necessário, considerando o tempo computado até 16/12/98, o tempo computado até 28/11/99 e o tempo computado até a DER. Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, o INSS o defere observando a situação mais benéfica. Se a própria Administração assim procede quando recebe um pedido do segurado, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir o limite máximo do tempo de serviço/contribuição a ser considerado, bem como a data a partir do qual o benefício é devido, deve em tais casos simplesmente ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Deste modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos (conforme fundamentação acima expendida). De igual forma, não se cogita de decisão ultra petita, pois o segurado está a postular genericamente o direito à aposentadoria.
No tocante à prescrição quinquenal, cabe consignar que a alegação de coisa julgada foi rechaçada porque, no processo anterior, não se discutiu sobre o direito à aposentadoria especial. Isso, todavia, poderia ser postulado naquela demanda. Afastada a coisa julgada, porque o que se postula nesta ação não foi objeto da ação anterior, não se pode pretender que aquela demanda tenha tido efeito interruptivo do prazo prescricional quanto ao que somente agora foi postulado.
Assim, são devidas as prestações vencidas a partir de 19/11/2008, ou seja, cinco anos antes do requerimento administrativo de revisão (evento 1/6).
CONSECTÁRIOS:
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Modificada a solução da lide, condeno o INSS ao pagamento dos consectários na forma ora especificada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004077-76.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50040777620144047000
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial. DR. CLAUDIO PISCONTI MACHADO |
APELANTE | : | ELIANE MOCELIN MENDES GONCALVES |
ADVOGADO | : | CLAUDIO PISCONTI MACHADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 361, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7580665v1 e, se solicitado, do código CRC D77F679F. | |
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