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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. CAUSALIDADE ESPECÍFICA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JU...

Data da publicação: 17/02/2024, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. CAUSALIDADE ESPECÍFICA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ÔNUS DO CREDOR. 1. Não se forma a coisa julgada sobre o que não foi pedido na causa anterior nem apreciado naquela sentença, nos termos do art. 503 do CPC: A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo. 3. Não há falar-se em interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação anterior, eis que deve ser observada a causalidade específica, ou seja, a prescrição somente restará interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER. 4. O ônus do credor de exibir o cálculo não desobriga o devedor de fornecer os elementos que estejam sob seu domínio, necessários à apuração. Trata-se do dever de colaboração entre as partes, nos termos dos artigos 6º, 378 e 379 do CPC. (TRF4, AC 5029898-68.2017.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 09/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029898-68.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SERGIO RENATO GARCIA DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 33, SENT1):

Ante o exposto, afasto a carência de ação e, no mérito, afasto a prescrição quinquenal e a decadência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) computar o período de Serviço Militar obrigatório de 30/01/1984 a 29/01/1985, nos termos da fundamentação;

b) conceder o benefício de aposentadoria à parte autora (NB 151.339.545-6), a contar da data do 1º requerimento administrativo em 27/10/2009, nos termos da fundamentação;

c) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, deduzidos os valores que vêm sendo pagos desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente deferida NB 176.097.134-8, a qual deve ser cancelada, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

d) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), na parte em que foi sucumbente, tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC).

e) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício. (...)

O INSS recorre (evento 38, APELAÇÃO1) sustentando, em resumo, a configuração da coisa julgada e a prescrição das prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento desta ação. Requer, por fim, a aplicação integral do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com redação dada pela Lei 11.960/2009 e o reconhecimento da ilegalidade da obrigação que lhe foi imposta na sentença de elaborar os cálculos de liquidação do julgado.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada

Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Nesse contexto, portanto, é necessário apreciar a questão sob o enfoque da eficácia preclusiva da coisa julgada, que tem expressa previsão no art. 508 do CPC: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Contudo, não se forma a coisa julgada sobre o que não foi pedido na causa anterior nem apreciado naquela sentença, nos termos do art. 503 do CPC: A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. O alcance do art. 508 referido é o de vedar às partes a formulação de novas alegações e defesas que poderiam ter sido feitas, com o intuito de obter novo procedimento jurisdicional acerca de pedido já apreciado e decidido em decisão transitada em julgado. Contudo, não pretende, tal dispositivo, fazer alargar os efeitos da coisa julgada para além dos limites da própria lide, abrangendo pedidos não deduzidos e não apreciados.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza a coisa julgada em relação a um pedido que poderia ter sido feito em ação anterior, mas não o foi. De resto, não pode a sentença extinguir o processo, sem julgamento do mérito, e, em sua fundamentação, considerar improcedente um dos pedidos da parte autora. Sentença anulada. (TRF4, AC 5015799-33.2012.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 06/12/2013)

Com efeito, a regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitadas nova análise.

Assim, não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, requerer que idênticos intervalos de tempo sejam novamente examinados sob enfoque diverso.

Acerca da coisa julgada em matéria previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.352.721, proferiu decisão no seguinte sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

6. Recurso Especial do INSS desprovido.

Naqueles autos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu pela extinção sem resolução do mérito de feito que buscava a concessão de aposentadoria por idade, à vista da ausência de juntada de início de prova material do exercício de atividade rural. O recorrente (INSS) postulava o julgamento pela improcedência do pedido ao argumento de ter a parte autora deixado de comprovar fato constitutivo do seu alegado direito.

O STJ, então, reconhece a dificuldade do segurado para obtenção de documentos que comprovem labor em tempo remoto e flexibiliza a norma ao entender que no Direito Previdenciário deve-se buscar a verdade real e que, a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação.

Portanto, não se está diante da possibilidade de rediscussão de matéria já levada ao crivo do Judiciário, como no presente caso, para nova análise do mérito, fato que redunda no reconhecimento da ocorrência de coisa julgada.

A controvérsia apresentada nos autos 5065615-54.2011.404.7100 cingia-se: a) ao cômputo, como tempo de serviço comum, do período aluno aprendiz compreendido entre 1982 e 1986; b) à consideração, como especial, dos períodos de 07/07/86 a 25/04/89, 02/05/89 a 24/05/90, 10/07/90 a 27/03/98, 01/04/98 a 10/03/99 e 09/03/99 a 27/10/09; c) à conversão, de comum para especial, do tempo de serviço comum reconhecido pelo INSS; e d) ao suprimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, considerando-se, todavia, o requerimento formulado em 27/10/2009, sob o nº 151.339.545-6.

Na referida ação, foram reconhecidos vários períodos comuns e especiais, mas não foi concedido o benefício pretendido, porquanto a parte autora somou o tempo de serviço especial total de 21 anos, 1 mês e 26 dias, insuficiente à concessão do benefício da aposentadoria especial.

Nesta ação, porém, o autor somente pretende que seja analisada a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição em 27/10/2009, considerando os períodos reconhecidos no processo 5065615-54.2011.404.7100 e o período de serviço militar prestado entre 30/01/1984 a 29/01/1985, o qual foi reconhecido pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo de 08/12/2015.

Nesse contexto, não há ofensa a coisa julgada, uma vez que a ação não implica na reanálise dos períodos que foram objeto da ação anterior. Ainda, a concessão do benefício neste processo envolve a análise de período de serviço militar que não foi computado naquele feito pois foi considerado como inovação nos limites objetivos da lide, conforme decidiu a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (evento 84, VOTO1)

I - Inovação nos limites objetivos da lide

Em sede recursal, vem a parte autora requerer a reforma da sentença a fim de que seja acrescido ao tempo de contribuição total o tempo em que esteve no Exército.

Ocorre que não consta entre os pedidos de provimento elencados na peça inicial o pedido de reconhecimento do tempo em que a parte trabalhou junto ao Exército.

Assim, o reconhecimento do tempo do Exército como tempo de contribuição é pedido diverso daquele veiculado na petição inicial, consubstanciando-se em inovação recursal.

Dessa forma, evidencia-se a inovação nos limites objetivos da lide, o que não se admite nesta fase processual, motivo pelo qual não conheço do recurso no ponto.

Portanto, deve ser mantida a sentença, rejeitando-se o recurso do INSS.

Prescrição

O INSS requer seja reconhecida a prescrição das diferenças em prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento desta ação, sob o argumento de inviabilidade de reconhecimento de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação anterior (5065615-54.2011.404.7100).

De fato, em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição atinge os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. No mesmo sentido, a Súmula nº 85 do STJ.

Ainda, dispõe o art. 202 do Código Civil:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, que se mantém durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.

No entanto, a protocolização de novo requerimento não tem o efeito de suspender a prescrição em relação ao requerimento anterior, não sendo possível retroagir seus efeitos até o período anterior à nova DER.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da causa. 2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 3. A instauração de sucessivos novos procedimentos administrativos (novo número de benefício e DIB) não importa em suspensão ou interrupção do prazo prescricional para cobrança das parcelas vencidas relacionadas ao primeiro requerimento. (TRF4, AG 5044464-45.2018.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2019)

Ou seja, o processo administrativo relacionado ao primeiro benefício indeferido foi encerrado, sendo iniciado novo procedimento, o qual não é causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional para cobrança das parcelas vencidas relativas ao primeiro requerimento, tampouco este configura causa de suspensão ou interrupção em relação ao requerimento posterior.

Do mesmo modo, não há falar-se em interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação anterior, eis que deve ser observada a causalidade específica, ou seja, a prescrição somente restará interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER. Em outras palavras, no exame da prescrição deve ser verificado se em relação à matéria do atual pedido especificamente deduzido em juízo houve prévia tentativa de discussão judicial, sendo que, se quanto a ele nada houve, então não se pode cogitar de interrupção do prazo pela anterior propositura de demanda em juízo.

​No caso em apreço, como visto no tópico anterior, o pedido de concessão da aposentadoria envolve essencialmente a análise de período de serviço militar que não foi objeto do processo 5065615-54.2011.404.7100, de modo que o seu ajuizamento não pode ser considerado como marco da interrupção do prazo prescricional.

Nesse contexto, considerando que o ajuizamento desta ação se deu em 12/06/2017, que a DER ocorreu em 27/10/2009 e a comunicação da decisão indeferitória em 17/03/2010 (evento 23, PROCADM1, fls. 53 a 55), restaram prescritas as parcelas do benefício anteriores a 12/06/2012.

Ônus da liquidação do julgado

Insurge-se o INSS contra o tópico da sentença que lhe condenou a elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado. Assevera que não é ônus do devedor a apresentação dos cálculos de liquidação e que tal imposição, devido à ausência de previsão legal, afronta o art. 2º; art. 5º, caput, incisos II, LIV e LV; art. 22, inciso I; e art. 37, caput, todos da Constituição Federal.

Depreende-se do art. 509, § 2º do Código de Processo Civil, que a apresentação dos cálculos é faculdade do devedor (in casu o INSS), competindo, legalmente, à parte credora.

Nesse sentido, julgados deste Tribunal (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. FACULDADE DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR. Compete ao Juízo oportunizar ao devedor que, caso assim deseje, junte aos autos os cálculos de liquidação do julgado. Assim procedendo, o executado demonstra boa fé processual e caracteriza a hipótese da chamada "execução invertida", com todas as decorrências legais de sua adoção, dentre elas o afastamento da condenação em novos honorários, relativos à fase de cumprimento do julgado, na hipótese de pagamento mediante a expedição de RPV. Entretanto, o ônus da apresentação dos cálculos de liquidação do julgado compete, legalmente, à parte credora, cabendo ao INSS apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder. (TRF4, AG 5047138-54.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO. ÔNUS DO CREDOR. MULTA DIÁRIA. NÃO SE APLICA. 1. O art. 534 do CPC estabelece que o ônus da apresentação do cálculo é da parte credora, contudo, nada impede que a Fazenda Pública junte aos autos os cálculos da liquidação do julgado, caracterizando a hipótese da chamada "execução invertida". 2. Incabível a imposição de multa por atraso no cumprimento da ordem. (TRF4, AG 5050486-51.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2021)

No entanto, o ônus do credor de exibir o cálculo não desobriga o devedor de fornecer os elementos que estejam sob seu domínio, necessários à apuração. Trata-se do dever de colaboração entre as partes, nos termos dos artigos 6º, 378 e 379 do CPC.

Tal entendimento já foi adotado por esta Turma (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 111 DO STJ. DIFERIMENTO. TEMA 1105 DO STJ. 1. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 509 do novo Código de Processo Civil, a apresentação dos cálculos de liquidação é faculdade do devedor, competindo, legalmente, à parte credora. 2. O ônus do credor de exibir o cálculo não desobriga o devedor de fornecer os elementos que estejam sob seu domínio, necessários à apuração. Trata-se do dever de colaboração entre as partes, nos termos dos artigos 6º, 378 e 379 do CPC. 3. Fica diferida a análise da aplicação da Súmula 111 do STJ na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, adequando-se ao que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1105. (TRF4, AC 5060630-95.2018.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022)

Ademais, a prática da execução invertida, que ocorre quando o próprio devedor elabora e apresenta os cálculos, mostra-se um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional no cumprimento do julgado.

Desta forma, merece parcial acolhimento o recurso no ponto, pois embora não seja obrigado a apresentar os cálculos, deverá fornecer os elementos necessários à sua apuração.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Tutela Específica

Apesar de mantida a sentença na parte que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria à parte autora (NB 151.339.545-6), deixo de determinar a imediata implantação, vez que deferido benefício na via administrativa (evento 31, CNIS1), sendo necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso.

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento ao apelo do INSS para reconhecer a prescrição das prestações anteriores a 12/06/2012 e afastar a obrigação do devedor de apresentação da conta de liquidação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5029898-68.2017.4.04.7100/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: SERGIO RENATO GARCIA DE OLIVEIRA (AUTOR)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. CAUSALIDADE ESPECÍFICA. cÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ÔNUS DO CREDOR.

    1. Não se forma a coisa julgada sobre o que não foi pedido na causa anterior nem apreciado naquela sentença, nos termos do art. 503 do CPC: A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.

    3. Não há falar-se em interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação anterior, eis que deve ser observada a causalidade específica, ou seja, a prescrição somente restará interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER.

    4. O ônus do credor de exibir o cálculo não desobriga o devedor de fornecer os elementos que estejam sob seu domínio, necessários à apuração. Trata-se do dever de colaboração entre as partes, nos termos dos artigos 6º, 378 e 379 do CPC.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.



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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

    Apelação Cível Nº 5029898-68.2017.4.04.7100/RS

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    APELADO: SERGIO RENATO GARCIA DE OLIVEIRA (AUTOR)

    ADVOGADO(A): AGEL WYSE RODRIGUES (OAB RS016999)

    ADVOGADO(A): LEANDRO SALES RODRIGUES (OAB RS050083)

    ADVOGADO(A): SANDRO SALES RODRIGUES (OAB RS115736)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 540, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2024 04:01:05.

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