| D.E. Publicado em 06/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016660-08.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JOÃO LUIZ RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSAMENTO DA AÇÃO E JULGAMENTO DO MÉRITO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. NOCIVIDADE COMPROVADA. HIDROCARBONETOS E RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INVERTIDA. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROPRIEDADE.
1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido de reconhecimento de tempo especial deduzido nesta demanda, respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que o tema relativo ao mérito deduzido neste feito não restou apreciado na ação anteriormente proposta. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Havendo registro documental nos autos quanto à exposição laboral a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) deve ser reconhecida a especialidade. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade. 6. Atingindo a parte autora 25 anos de tempo especial e atendendo os demais requisitos legais, possui direito à transformação do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial a partir da DER com o pagamento de eventuais diferença, devidamente corrigidas. 7. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009, contados a partir da citação. 8. Com o acolhimento da pretensão recursal, deverá o INSS arcar com os honorários fixados no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício alternativo, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. 9. Considerando o caráter provisório da antecipação de tutela, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, mostra-se mais apropriada ao caso a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, afastando a coisa julgada, com o processamento e julgamento da ação, determinando o cumprimento imediato do acórdão; ficando prejudicada a pretensão de antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424881v15 e, se solicitado, do código CRC 57B4CFEB. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 26/07/2018 16:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016660-08.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JOÃO LUIZ RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
João Luiz Ribeiro da Silva ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 23/04/2012, postulando a transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER (19/09/2005), mediante o reconhecimento e cômputo de tempo especial, com o pagamento dos reflexos financeiros decorrentes e os encargos sucumbenciais a encargo do ente previdenciário.
Em 12/03/2014, sobreveio sentença (fls. 159/160), cuja parte dispositiva restou exarada nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, V, do CPC e nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Entretanto, por litigar a autora sob o pálio da AJG, fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência a ele imposto pelo prazo legal.
Publique-se.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação defendendo a reforma do referido ato judicial, ao argumento da inocorrência, na espécie, de coisa julgada. Destaca que, embora haja, no caso, identidade de partes, a causa de pedir e o pedido inerentes às ações são distintos. Quanto ao mérito, defende o reconhecimento da especialidade postulada no Juízo a quo; a conversão de tempo comum para especial pelo fator 0,71; e o consequente direito à transformação do atual benefício para o de aposentadoria especial, a partir da DER.
Oferecidas contrarrazões ao recurso, por força da interposição de recurso voluntário, vieram os autos para julgamento.
A parte autora postulou, em 21/09/2017, a preferência no julgamento recursal. E, em 19/02/2018, requereu antecipação de tutela.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Coisa julgada
Na sentença, a questão relativa à coisa julgada no tocante à pretensão de transformação de benefício restou examinada com as seguintes considerações:
Inicialmente, no tocante à coisa julgada.
Pois bem, da análise do pedido posto à apreciação jurisdicional na Justiça Federal, ação atuada sob o n.º 2006.71.12.000173-7, depreende-se que os períodos que visa a autora ter reconhecidos como laborados em condições insalubres no presente feito já foram objeto de análise pelo Estado-Juiz.
Com efeito, a parte autora na oportunidade da ação suscitada na exordial, postulou o reconhecimento dos mesmos períodos, tendo pretensão não sido acolhida em face do período ser posterior a MP n.º 1.663-10/98, a qual revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, pôs fim à possibilidade de conversão do tempo especial em comum a partir de 29.05.98.
Desa feita, em que pese não ter ocorrido análise concreta dos períodos de labor especial, estes foram objeto de demanda e, em caso da não concordância com a decisão exarada nesse sentido, deveria o autor ter apresentado as insurgências legais no momento oportuno.
Nesse contexto, quanto ao reconhecimento dos períodos especiais, a pretensão da parte autora encontra-se fulminada, uma vez que configurada a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Destarte, encontrando-se a pretensão do autor subsidiada no reconhecimento de períodos especiais, os quais já foram objeto de ação anteriormente ajuizada e reconhecida na espécie a eficácia preclusiva da coisa julgada, inexistem nos autos elementos aptos a fundamentar a análise dos demais pontos da pretensão posta à apreciação jurisdicional.
Como visto, na sentença foi referido que, por decorrência da vedação da conversão de tempo comum para especial, não restaram efetivamente examinados os períodos em que se postulou o reconhecimento da especialidade, operando-se, todavia, a coisa julgada.
Por sua vez, a parte autora argumenta que, embora haja, na espécie, identidade de partes, a causa de pedir e o pedido que estão relacionados às ações revelam-se distintos. Refere que nesta ação pugna pela transformação de benefício de aposentadoria mediante o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 29/05/1998 a 03/01/2000, 01/02/2002 a 15/03/2002 e 05/11/2002 e a conversão de períodos comuns (01/08/74 a 30/09/74, 13/11/74 a 07/02/75 e 20/08/92 a 08/09/92) em especiais pelo fator 0,71. Por outro lado, na outra ação teria sido postulado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4. Alega que, mesmo assim, sequer houve a análise probatória em relação aos períodos em que postula a especialidade.
Segundo se observa da sentença proferida na ação nº 2006.71.12.000173-7, autuada em 10/01/2006, a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, mediante reconhecimento e cômputo de tempo especial, sendo julgada procedente em parte a pretensão da parte autora. Houve juízo de valor sobre o pedido de conversão de tempo de serviço sendo consignadas as seguintes considerações:
Os períodos de tempo especial compreendidos até 28-05-98 postulados na exordial devem ser reconhecidos, uma vez os documentos acostados comprovam a exposição da parte autora a agentes insalubres.
Já o período remanescente (a partir de 29.05.98), tenho que não poderá ser considerado como tempo de serviço prestado sob condições especiais, eis que posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.663-10/98.
Assim, restou afastada a possibilidade de conversão de tempo especial para comum a partir de 29/05/98. Este foi o limite temporal imposto, portanto, para eventual reconhecimento de tempo especial naquela ocasião.
Nesse contexto, de fato não houve juízo de valor na ação nº 2006.71.12.000173-7 sobre pretensão de reconhecimento de tempo especial inerente aos períodos de 29/05/1998 a 03/01/2000, 01/02/2002 a 15/03/2002 e 05/11/2002 a 19/09/2005, consoante defendido no apelo da parte autora, neste momento.
Na esteira de tais fatos, não se verifica, por conseguinte, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que não constatada a identidade de pedidos nem de causa de pedir com a ação 2006.71.12.000173-7.
Dessa forma, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, bem como tendo em vista que o processo se encontra devidamente instruído, é recomendável que se proceda ao exame do pedido de reafirmação da DER, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015.
Assim, passo ao exame recursal no tocante ao mérito.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Caso concreto
A parte autora pretende o reconhecimento de tempo especial, para fins de transformação de benefício previdenciário, relativamente aos períodos do 29/05/98 a 03/01/2000, 01/02/2002 a 15/03/2002 e 05/11/2002 a 19/09/2005.
Na hipótese vertente, portanto, por força da apelação interposta, os períodos controversos de atividade laboral alegadamente exercidos em condições especiais estão assim delimitados:
Períodos: 29/05/98 a 03/01/2000, 01/02/2002 a 15/03/2002 e 05/11/2002 a 19/09/2005
Empresa/Ramo: Projelmec Ventilação Industrial Ltda. / Fábrica
Funções/Atividades: Serralheiro III / Fabricação de equipamentos de ventilação e exaustão com utilização de lixadeiras, furadeiras elétricas, e aparelhos de solda;
Agente(s) nocivo(s): ruído e hidrocarbonetos aromáticos
Enquadramento legal: Códigos 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979
Provas: Formulário DSS 8030 e PPPs (fls. 36/), Laudo Judicial (fls. 43)
Fundamentos: Nos formulários apresentados há indicação de exposição laboral a ruído de 90 dB para o período. Por sua vez, no laudo pericial há a constatação de submissão laboral a ruído de 100,98 dB, havendo, inclusive, registro de impropriedades quanto à utilização de EPIs, na hipótese. A perícia também foi no sentido da constatação de exposição laboral a agentes químicos, avaliação qualitativa: hidrocarbonetos aromáticos e outros componentes de carbono (uso de óleo solúvel)
Conclusão: Resta mantido o reconhecimento da especialidade no período em destaque.
Nesse contexto, merece acolhimento a pretensão recursal da parte autora quanto ao tópico, devendo ser provido o apelo para o reconhecimento da especialidade inerente aos períodos de 29/05/98 a 03/01/2000, 01/02/2002 a 15/03/2002 e 05/11/2002 a 19/09/2005.
Conversão inversa
A parte autora defende, ainda, em seu recurso, como já referido, a possibilidade de conversão de tempo comum para especial pelo fator 0,71.
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Por conseguinte, não merece acolhimento a pretensão recursal relativamente ao tópico.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
A parte autora postula na ação originária a transformação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial a partir da DER.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, ao período de atividade especial ora reconhecido, a parte autora perfaz 26 anos, 03 meses e 14 dias, suficientes para a concessão do benefício.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 19/09/2005 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial (ação 2006.71.12.000173-7) | 21/10/1974 | 12/11/1974 | 1,0 | 0 | 0 | 22 |
Especial (ação 2006.71.12.000173-7) | 01/03/1975 | 29/06/1976 | 1,0 | 1 | 3 | 29 |
Especial (ação 2006.71.12.000173-7) | 01/07/1976 | 14/07/1978 | 1,0 | 2 | 0 | 14 |
Especial (ação 2006.71.12.000173-7) | 02/10/1978 | 12/12/1986 | 1,0 | 8 | 2 | 11 |
Especial (ação 2006.71.12.000173-7) | 05/01/1987 | 13/01/1988 | 1,0 | 1 | 0 | 9 |
Especial (ação 2006.71.12.000173-7) | 14/01/1988 | 09/05/1990 | 1,0 | 2 | 3 | 26 |
Especial (ação 2006.71.12.000173-7) | 23/07/1990 | 25/05/1992 | 1,0 | 1 | 10 | 3 |
Especial (ação 2006.71.12.000173-7) | 15/03/1993 | 28/08/1995 | 1,0 | 2 | 5 | 14 |
Especial (ação 2006.71.12.000173-7) | 17/02/1993 | 11/03/1993 | 1,0 | 0 | 0 | 25 |
Especial (ação 2006.71.12.000173-7) | 10/04/1996 | 28/05/1998 | 1,0 | 2 | 1 | 19 |
Especial (ação 2006.71.12.000173-7) | 15/07/1978 | 01/10/1978 | 1,0 | 0 | 2 | 17 |
Especial (acórdão) | 29/05/1998 | 03/01/2000 | 1,0 | 1 | 7 | 5 |
Especial (acórdão) | 01/02/2002 | 15/03/2002 | 1,0 | 0 | 1 | 15 |
Especial (acórdão) | 05/11/2002 | 19/09/2005 | 1,0 | 2 | 10 | 15 |
Subtotal | 26 | 3 | 14 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 19/09/2005 | 26 | 3 | 14 |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à transformação do seu benefício atual, de aposentadoria por tempo de contribuição, para a implementação do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
Quanto à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Dessa forma, verificado pelo julgado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria especial (25 anos de tempo de serviço em condições especiais), faz jus à concessão do mencionado benefício com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, a contar da DER nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, sem a aplicação do fator previdenciário na RMI.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Desse modo, os consectários da condenação devem ser fixados conforme os fatores acima indicados.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Considerando a procedência da ação com a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial a partir da DER, bem como o número de competências, é possível, desde logo, projetar que o valor da condenação, mesmo com a aplicação dos juros e correção monetária, não será superior a 200 salários mínimos, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários nas faixas previstas no § 3º, inciso I a V, do artigo 85 do CPC/2015.
Nesse contexto, a sentença merece reforma quanto aos honorários advocatícios que devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, sobre as parcelas vencidas até a data deste julgado (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Antecipação de Tutela
A parte autora apresentou petição, consoante relatado, com a pretensão de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, visando à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial.
Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, mostra-se mais apropriada ao caso a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.
Implantação imediata do novo benefício (aposentadoria especial)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 212.038.060-00), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Resta provida a apelação da parte autora, com o afastamento da ofensa à coisa julgada e o regular processamento da ação com o julgamento do mérito, com fulcro no princípio da celeridade. Assim, acolhida a pretensão de transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, a contar da DER, com os reflexos financeiros decorrentes e honorários a encargo do INSS, com a atualização de parcelas em atraso segundo orientação do e. STF, devendo haver imediata implantação do novo benefício. Prejudicado o pedido de antecipação de tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor, afastando a coisa julgada, com o processamento e julgamento da ação, determinando o cumprimento imediato do acórdão; ficando prejudicada a pretensão de antecipação de tutela.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016660-08.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00064402820128210035
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOÃO LUIZ RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, AFASTANDO A COISA JULGADA, COM O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO; FICANDO PREJUDICADA A PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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