APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006058-57.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CLAUDIO OSIEL SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMULADA E NÃO ANALISADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A imutabilidade da autoridade da coisa julgada existirá se o juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta pelo autor, sendo necessário, para que haja coisa julgada, que existe pedido e, sobre ele, decisão,
2. Anulada sentença com retorno dos autos à origem para abertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, com o envio dos autos à origem para a abertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006058-57.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, reconhecendo os efeitos da coisa julgada (tendo sido decidido acerca do benefício devido ao autor na DIB 17/11/2006, não tendo sido aplicada a fungibilidade naquela ação, incabível a discussão da matéria no presente feito), extinguiu o processo, sem exame do mérito, forte no art. 485, VI, do CPC/2015, ante a constatação de ausência de interesse processual.
Da sentença apelou a parte autora alegando que o requerimento postulado em ação anterior dizia respeito ao restabelecimento de auxílio-doença e nesta ação o que se discute é a concessão de benefício assistencial, com base no princípio da fungibilidade, alegando que, com base na situação fática pretérita presente na cessação do benefício de auxílio-doença, poderia ter requerido a concessão do benefício assistencial.
Apresentadas contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS pedindo a concessão de benefício assistencial (NB 622.119.68, DER em 18/09/2006).
A sentença não resolveu o mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/2015, cujos fundamentos transcrevo:
O requerimento realizado foi de benefício por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez). Afirmou o autor que, tendo em vista que o indeferimento administrativo deu-se em razão da ausência de prova da qualidade de segurado, cabível a aplicação do princípio da fungibilidade.
Verifico que foi concedido ao autor o benefício de auxílio-doença (NB 518.644.619-6), DIB 17/11/2006, DCB 01/11/2010, cuja cessação, decorrente de constatação de irregularidade/erro administrativo, foi questionada judicialmente nos autos nº 2011.71.52.000547-0, sendo julgado improcedente o pedido. Nesta ação, foi reconhecida incapacidade para o trabalho desde 02/02/2006.
Acerca da fungibilidade, adoto o seguinte entendimento do TRF/4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. 1. Quanto à exigência de prévio requerimento administrativo, é de se reconhecer a fungibilidade entre as prestações previdenciária e assistencial, porque tanto o amparo assistencial de prestação continuada (artigo 20 da Lei nº 8.742) como os benefícios previdenciários auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente possuem um elemento comum entre seus requisitos, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa. Ademais, cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o segurado sobre os seus direitos, indicando os elementos necessários à concessão do amparo mais indicado. 2. Não é extra petita a decisão judicial que concede benefício assistencial ante pedido de auxilio-doença, especialmente porque, em causas previdenciárias, o requerimento é o de obtenção do benefício a que tem direito o postulante. 3. O benefício é devido desde o primeiro requerimento administrativo, porque nessa data já reconhecida a miserabilidade e a incapacidade do autor. (TRF4, APELREEX 5000313-72.2011.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 25/10/2013)(grifei)
Nesse sentido, seria cabível o pleito da parte autora de concessão de benefício assistencial, uma vez denegado administrativamente o auxílio-doença.
Entretanto, não pode o Juízo desconsiderar os efeitos da coisa julgada., desrespeitando decisão proferida em processo anterior. Uma vez tendo sido decidido acerca do benefício devido ao autor na DIB 17/11/2006, não tendo sido aplicada a fungibilidade naquela ação, incabível a discussão da matéria no presente feito. Verificado ser o caso de concessão de benefício assistencial no contexto daquela demanda, outra solução teria sido dada que não o julgamento de improcedência do pedido. Não compete ao autor renovar a discussão no presente feito, valendo-se de indeferimento de auxílio-doença, com aplicação do princípio da fungibilidade, que também poderia ter sido aplicado no processo anterior, cuja data de início do benefício é bastante próxima.
Tenho que a diferença de menos de dois meses entre as DIBs, uma vez que se trata de benefício de prestação continuada, não justifica rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo, carecendo o autor de interesse processual. Acerca da concessão atual do benefício, tendo em vista que inclusive houve alteração do grupo familiar, indispensável a apreciação administrativa da matéria, não competindo ao Juízo a manifestação inaugural
Ocorre, porém, que a meu sentir a imutabilidade da autoridade da coisa julgada existirá se o juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta pelo autor. Sendo necessário, para que haja coisa julgada, que exista pedido e, sobre ele, decisão. Assim, a parte que não foi decidida - que no caso se tratada da concessão do benefício assistencial ou a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade - poderá ser objeto de nova ação judicial para que a pretensão que não fora decidida o seja agora.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, com o envio dos autos à origem para a abertura da instrução processual.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006058-57.2016.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50060585720164047102
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | CLAUDIO OSIEL SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | carlos djalma silva da rosa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 640, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM O ENVIO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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