| D.E. Publicado em 10/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003871-40.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MÁRIO PELLISSARI |
ADVOGADO | : | Luciano Silveira e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/73.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9109276v3 e, se solicitado, do código CRC 67AE47C9. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença proposta por MARIO PELISSARI em face do INSS.
Narra que em 03-05-06 requereu junto ao INSS a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi concedido e recebido pelo autor até 24-07-06. Solicitou nova concessão em 08-11-06, cessada em 13-10-07, restabeleceu novamente o benefício em 14-10-07 recebendo-o até 17-06-09.
Refere que em 03-07-09 foi indeferido um novo pedido de prorrogação do benefício pela autarquia pela não comprovação da incapacidade laborativa do autor. Alega que, no entanto, está incapacitado, pois sofre de graves enfermidades que o impedem de trabalhar.
Requer a concessão/restabelecimento do benefício.
Processado o feito, foi extinto o processo sem resolução do mérito (artigo 267, V, do CPC), em face do reconhecimento da coisa julgada. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios de R$ 100,00 (cem reais), suspensos em face da AJG.
A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta que não há falar em coisa julgada, uma vez que entrou em juízo com pedido de concessão de benefício previdenciário com novas provas e em data posterior ao primeiro. Alega que as imposições do INSS são procrastinatórias, com gravame aos princípios da celeridade processual.
Aduz que recebeu auxílio-doença de 14-10-07 a 17-06-09 com cancelamento prefixado, e que na perícia foi considerado capacitado para o trabalho. Afirma que a coisa julgada abarca somente aquele pedido anterior, já consumado e não os fatos posteriores. Requer a procedência da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DA COISA JULGADA
Foi reconhecida pela sentença a coisa julgada, tendo extinguido o feito sem exame do mérito. O juízo de primeiro grau entendeu que houve propositura de processo idêntico, já transitado em julgado, em que o mesmo autor buscava o mesmo benefício postulado nesta ação.
No tocante à análise da coisa julgada, cabe ser verificados os requisitos impostos pelo CPC/73 vigente à época da sentença:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
No caso concreto, o autor requer o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez tal como já foi analisado em ação anterior. Transcrevo a sentença que bem analisou os fatos e o direito aplicado, tomando como fundamentos as razões expostas pelo Juiz de Direito Rogério de Vidal Cunha, nos seguintes termos às fls 208-209:
"Do atento exame do presente caderno processual, verifico que apesar do autor pleitear a concessão de aposentadoria por invalidez ou obtenção de auxílio-doença, o seu pleito é desde a cessação ocorrida na primeira DER em 25/07/2006 fl. 92. Desta forma, o presente pedido é idêntico ao do processo autuado sob o nº 2008.70.63.001474-8 que tramitou na Vara Federal e Juizado Federal subseção Judiciária de jacarezinho.
Saliente-se, os autos já julgado na Vara Federal de Jacarezinho, versavam sobre a possibilidade de concessão de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. Assim. Constato que caberia ao autor formular novo requerimento administrativo após a cessação ocorrida em 16/01/2009, o que claramente não o fez.
Portanto, por se tratar dos mesmos requerimentos administrativos, constato a existência de coisa julgada, sendo incabível a apreciação do feito, face à ausência de pressuposto processual, que impede o prosseguimento feito.
Assim, há de ser extinta a presente relação processual."
Logo, havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003871-40.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 13702009
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MÁRIO PELLISSARI |
ADVOGADO | : | Luciano Silveira e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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