AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050685-78.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JANICE EVANIZIA SCHMIDT |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM PARTE DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO NCPC.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 4º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não havendo variação de quaisquer desses elementos identificadores há coisa julgada a ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 485, V, do NCPC.
2. Mantida a decisão agravada que reconheceu a existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9295363v8 e, se solicitado, do código CRC D4DBCE0D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050685-78.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JANICE EVANIZIA SCHMIDT |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos termos que passo a transcrever:
JANICE EVANIZIA SCHMIDT ajuizou a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, em síntese, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com sua transformação em benefício da aposentadoria especial. Requereu ainda o beneficio da gratuidade de justiça e juntou procuração e documentos (evento 1).
Citado o INSS apresentou contestação no evento 18.
Em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial laborado na empresa Atelier Dois Amigos Ltda. (01/07/1995 a 02/05/1997), verifico que já foi feito igual pedido no processo nº 2011.71.58.000614-3/50116382620114047108.
Considerando que a especialidade do período foi analisada e rejeitada naquela ação, este feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a tal pedido, pois configurada a coisa julgada.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO parcialmente o presente processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial laborado na empresa Atelier Dois Amigos Ltda. (01/07/1995 a 02/05/1997), o que faço com base no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
(...)
A agravante, sustenta, em síntese, que na ação ordinária nº 2011.71.58.000614-3 (e-proc V2 nº 5011638262011.4.04.7108) não foi reconhecida atividade especial, porque o formulário DSS-8030 informou ruído variando em níveis abaixo de 80 dB. Alega que aludido documento informava a inexistência de laudo técnico pericial para amparar a medição de ruído, além de não terem sido debatidos os agentes químicos presentes no ambiente de trabalho, considerando que nas atividades de auxiliar de chefe de seção - costura, a autora ensinava e auxiliava os funcionários a aplicar adesivo (cola) na preparação e a operar máquina de costura com óleo mineral e realizava a limpeza dos calçados utilizando solventes e limpadores. Não obstante, não foi oportunizada a prova pericial, para o fim de verificar a real situação e condições do exercício do labor.
Liminarmente, foi indeferida a tutela recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do NCPC.
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. coisa JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Passo à análise do caso concreto.
Examinando os autos do processo n.º 2011.71.58.000614-3/50116382620114047108 (PROCAM11-p. 1/ ), percebe-se que naquela ação o autor postulou o reconhecimento, como labor especial, dos intervalos de 04/10/1978 a 16/03/1984; 19/03/1984 a 16/08/1985; 22/08/1985 a 05/06/1987; 16/06/1987 a 08/12/1989; 18/12/1989 a 03/04/1992; 06/04/1992 a 10/12/1994, tendo obtido pronunciamento judicial que transitou em julgado determinando a averbação do labor especial exercido nos períodos de 04/10/1978 a 16/03/1984; 19/03/1984 a 16/08/1985; 22/08/1985 a 05/06/1987; 16/06/1987 a 08/12/1989; 18/12/1989 a 03/04/1992; 06/04/1992 a 10/12/1993; 13/12/1993 a 04/10/1994. Naqueles autos o pedido era de concessão de aposentadoria especial e por tempo de serviço/contribuição.
No presente processo, o pedido consubstancia-se no reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos intervalos de 01/07/1995 a 02/05/1997; 02/05/2001 a 29/08/2002; 22/01/2004 a 11/08/2004; 02/05/2006 a 06/03/2014, bem como na possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial nos períodos de 01/07/1995 a 02/05/1997; 02/05/2001 a 29/08/2002; 22/01/2004 a 11/08/2004; 02/05/2006 a 06/03/2014, perfazendo, assim, o tempo necessário à obtenção de aposentadoria especial. Trata-se, pois, no que diz respeito ao período de 01/07/1995 a 02/05/1997, do mesmo pedido apreciado na ação ordinária nº 2011.71.58.000614-3. E não se diga que no julgamento não foi analisada a exposição da autora a agentes químicos, porque a sentença consignou em relação ao período em questão (PROCADM11-p.25): fundamento: Ruído variando em níveis abaixo do limite de 80bB(A), descaracterizando o requisito "permanência". Quanto aos agentes químicos, acerca das atividades relacionadas cma distribuição de tarefas e controles de qualidade e produção, percebe-se que da sua própria natureza decorre o relativo distanciamento do segurado dos agentes nocivos alegadamente manipulados, de modo a reduzir sensivelmente os riscos por ele enfrentado. A forma de desempenho das atividades referidas ostentava nítido caráter de gerenciamento e supervisão, pelo que o tempo de serviço pleiteado não pode ser reconhecido como especial para fins previdenciários.
Em tais condições, havendo identidade de pedidos, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a ocorrência de coisa julgada.
Ante o exposto, indefiro a tutela recursal.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050685-78.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50018931220174047108
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | JANICE EVANIZIA SCHMIDT |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 611, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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