AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002871-36.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | HERMES RAMIRES DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM PARTE DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO NCPC.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 4º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não havendo variação de quaisquer desses elementos identificadores há coisa julgada a ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 485, V, do NCPC.
2. Mantida a decisão agravada que reconheceu a existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348912v4 e, se solicitado, do código CRC 2E7C5681. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002871-36.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | HERMES RAMIRES DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos termos que passo a transcrever:
I. COISA JULGADA
1. Tendo em vista os documentos juntados no evento 43, reconheço a existência de coisa julgada em relação ao período de 07/06/1995 a 28/05/1998 (Calçados Q Sonho Ltda.), uma vez que já foi objeto da ação n. 2006.71.08.013580-3, na qual houve exame de mérito do pedido, não tendo sido reconhecida a atividade especial postulada.
1.1. Não há que se falar em relativização da coisa julgada, visto que, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474 do CPC). É a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade.
1.2. Veja-se que a impossibilidade de discussão abrange não apenas as questões explicitamente decididas na sentença e expressamente alegadas pelas partes, mas também aquelas que poderiam ser alegadas e não o foram.
1.3. É inviável a alegação de inexistência de coisa julgada material por se tratar de matéria previdenciária. Outros campos do direito, que lidam com questões muito mais essenciais e fundamentais às pessoas, têm suas sentenças protegidas pela coisa julgada, seja contrária ou favorável ao direito que se pretendeu reconhecer. É absolutamente contra legem pretender afastar do direito previdenciário a coisa julgada material em relação a sentenças de improcedência, o que não deve ser admitido, porque, além de violar o direito positivo, impediria a pacificação dos litígios mediante reiterado refazimento e repropositura de alegações e litígios já anteriormente julgados pelo já assoberbado Poder Judiciário.
1.4. Assim, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a extinção parcial do feito relativamente aos pedidos de reconhecimento da atividade especial no interregno de 07/06/1995 a 28/05/1998, com base nos art. 485, V e § 3º do CPC.
1.5. Intimem-se.
(...)
A agravante, sustenta, em síntese, que diante da insuficiência de provas na ação ordinária nº 2006.71.08.013580-3 não foi analisada a atividade especial referente ao período de 07/06/1995 a 28/05/1998 (Calçados Q Sonho Ltda). Alega que a prova naquele processo foi descartada, ou seja, sequer foi considerada válida.
Afirma que inobstante tenha apresentado formulário DSS-8030 fornecido pela aludida empresa, referido documento não avalia as atividades do autor, pois informa que não há laudo técnico e, diante disso, não foi oportunizada a prova pericial para verificar a real condição do serviço insalubre.
Entende que na ação nº 2006.71.08.013580-3 a questão foi decidida sem caráter de definitividade e por esta razão não alcança a coisa julgada material. Diz que nesta ação pretende comprovar o trabalho especial no período, através de novo DSS-8030, desta vez mais completo, na medida em que informa a especialidade, as atividades exercidas pelo autor e que a empresa possui laudos técnicos, além de requerer a produção de prova pericial por similaridade, que foi ignorada no feito anterior.
Liminarmente, foi indeferida a tutela recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do NCPC.
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. coisa JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Passo à análise do caso concreto.
Da sentença proferida no processo n.º 2006.71.08.013580-3 (evento 4-PROCAM2-p. 6 dos autos de origem), percebe-se que naquela ação o autor postulou, além de outro período, o reconhecimento, como labor especial, do intervalo de 07/06/95 a 28/05/98, tendo obtido pronunciamento judicial nestes termos:
d) Da comprovação do tempo de serviço especial.
Na situação presente, quanto aos períodos laborados pela parte demandante na empresa Calçados Mayli Ltda., de 21.05.92 a 31.12.93, e na empresa Calçados Q-Sonho Ltda., de 07.06.95 a 28.05.98, deixo de reconhecê-los como tempo de serviço especial, pela ausência de documentos aptos a confirmarem a exposição aos agentes nocivos, quando no desempenho do trabalho.
Com efeito, não se afigura idônea a prova documental materializada nos formulários para requerimento do benefício anexados aos autos (DIRBEN-8030/DSS-8030) por estarem em desacordo com a legislação (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 c/c art6. 162 da Instrução Normativa nº 118/2005).
(...)
Já aquele referente à empresa Calçados Q-Sonho (fl. 108) exibe irregularidades formais que lhe retiram o valor, como a ausência de descrição das atividades executadas pelo segurado e a ausência de descrição dos agentes nocivos ou dos produtos químicos manipulados.
Outrossim, não foi apresentado laudo técnico apto a evidenciar a submissão ao agente nocivo, restando para a comprovação da "especialidade" a perícia a ser feita no âmbito judicial; o expediente, porém, é inadmissível em virtude da ausência de suporte em elementos documentais que possibilitem a formulação, pelo magistrado, de juízo favorável à pretensão probatória, constatando-se de antemão inidoneidade de seu resultado.
É que não basta a fim de ver deferida a realização da perícia ao longo da instrução a mera afirmação do segurado de que exerceu determinado ofício ou mesmo a descrição, na inicial, do desenvolvimento de tarefas nas quais ocorre ordinariamente a exposição a agentes nocivos, eis que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 demanda que a comprovação de qualquer "espécie" de tempo de serviço no campo da Previdência Social (o que inclui o especial) deve estar lastreada em início razoável de prova material. Por tal razão, a aceitação - e a aptidão - da pericia, mesmo quando feita por semelhança, dependeria da verificação, nos autos, de informações contidas na CTPS, em DSS-8030 regular (preenchida pela empresa, e não por dirigente sindical ou por síndico de massa falida) ou em outro documento no qual constasse a função exercida e/ou, por vezes, o setor em que trabalhava - quando indicativo - e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa pericianda, o que jamais poderia ser suprido por outro meio.
No presente processo o autor também requer seja reconhecida a especialidade do período de 07/06/1995 a 28/05/1998 (Calçados Q Sonho Ltda) perfazendo, assim, o tempo necessário à obtenção de aposentadoria. Trata-se, pois, no que diz respeito ao período de 07/06/1995 a 28/05/1998, do mesmo pedido apreciado na ação ordinária n.º 2006.71.08.013580-3.
O que reconheceu o juízo no feito anterior, foi que, diante da insuficiência da prova documental produzida, não foi possível ao autor provar fato constitutivo do seu direito. Este é um reconhecimento de improcedência pela aplicação da regra do ônus da prova.
Em tais condições, não há como se afastar a coisa julgada. Trata-se de prova documental que poderia ter sido produzida por ocasião daquele feito. O eventual surgimento de prova nova é questão que poderia ensejar o uso de rescisória (CPC, art. 966, VII), mas não o ajuizamento de novo processo.
Em tais condições, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002871-36.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50187125820164047108
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
AGRAVANTE | : | HERMES RAMIRES DA SILVA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 503, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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