AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054222-82.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | LUIZ CARLOS MAXIMOVITZ |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM PARTE DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO NCPC.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 4º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Não havendo variação de quaisquer desses elementos identificadores há coisa julgada a ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, com base no artigo 485, V, do NCPC.
2. Mantida a decisão agravada que reconheceu a existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348277v4 e, se solicitado, do código CRC 35375817. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054222-82.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | LUIZ CARLOS MAXIMOVITZ |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos termos que passo a transcrever:
1. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial deduzida pelo INSS, uma vez que não houve indicação precisa dos documentos indispensáveis ao ajuizamento do feito que não teriam sido acostados pela parte autora.
2. Quanto à preliminar de coisa julgada, tenho que a preliminar merece parcial acolhimento.
Com efeito, conforme dá conta a defesa do INSS, ilustrada por supostos documentos colhidos de processo judicial - não impugnados pela parte autora - o demandante ajuizou o processo nº 2007.71.17.000214-6, no qual deduziu, dentre outros pedidos, pretensão voltada ao reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1991 a 22/02/2002. Na ocasião, decidiu-se pelo reconhecimento da especialidade do período entre 01/03/1991 a 28/05/1998, rejeitando-se a pretensão atinente à conversão em comum do período de 29/05/1998 a 22/02/2002.
Nesta linha, há parcial coisa julgada, pois repisa-se pretensão de conversão de especial em comum do interregno em questão. Há, em síntese, mesmas partes, pedidos e causa de pedir, a configurar o trinômio que baliza a coisa julgada.
Assim, não obstante possa a parte autora pleitear o reconhecimento de tal interregno como especial para fins de aposentadoria especial, descabe falar novamente em direito à conversão de especial em comum.
Portanto, à luz do art. 337, § 2º do CPC, declaro a coisa julgada em relação ao pedido de conversão de tempo especial em comum do período de 29/05/1998 a 22/02/2002.
3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito. Desta forma, é dela o ônus probatório de instruir o pedido da inicial com os documentos capazes de demonstrar a atividade exercida em condições especiais.
Observa-se, da documentação acostada, que as atividades exercidas pelo demandante no período não foram devidamente descritas. Com efeito, o DSS-8030 acostado (fl. 25 do PROCADM7, evento nº 1), além de abranger somente parte do período, possui várias partes ilegíveis.
Assim, deverá o demandante diligenciar na obtenção de documentos descritivos - formulários próprios - das atividades efetivamente exercidas na empresa Corsan Companhia Riograndense de Saneamento, durante 23/02/2002 a 07/12/2005, sem o que não se poderá analisar a necessidade/utilidade da prova pericial.
Prazo de trinta (30) dias.
Sobrevinda documentação, dê-se vista ao INSS.
Após, retornem os autos para análise do pedido de prova pericial na empresa.
A agravante, sustenta, em síntese, que na ação ordinária nº 2007.71.17.000214-6 não foram examinadas as condições nocivas do trabalho desenvolvido pelo autor no período de 29/05/1998 a 22/02/2002, tendo em vista a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum depois de 28/05/1998, conforme dispõe o artigo 28, da Lei nº 9.711/98.
Alega que os pedidos não são idênticos e que a decisão que não examina as condições nocivas do trabalho não faz coisa julgada.
Liminarmente, foi indeferida a tutela recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Passo à análise do caso concreto.
Da petição inicial e sentença proferida no processo n.º 2007.71.17.000214-6 (evento 13 OUT2-p.2/ e OUT4-p.36/), percebe-se que naquela ação o autor postulou o reconhecimento, como labor especial, do intervalo de 01/03/1991 a 22/02/2002, tendo obtido pronunciamento judicial nestes termos:
c) Quanto á conversão do tempo especial para comum
O período de conversão de tempo especial em comum é referente ao período de 01/03/199 a 22/02/2002. Com fundamento no laudo acostado aos autos às fls. 27-42, reconheço como laborado em condições especiais e determino a conversão do para tempo comum, pelo coeficiente, 1,40 do período de 01/03/1991 a 28/05/1998, a limitação final deu-se devido à impossibilidade de conversão do tempo especial em comum depois de 28/05/1998, conforme o art. 28, da Lei nº 9.711/98.
DISPOSITIVO: Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para:
(...)
c) determinar a conversão do tempo de serviço especial em comum, pelo coeficiente 1,40 no período de 01/03/1991 a 28/05/1998.
No presente processo o autor também requer seja reconhecida a especialidade do período de 29/05/1998 a 22/02/2002 (Corsan-Auxiliar de Tratamento de água e Esgoto - 29/05/98 a 07/12/05) perfazendo, assim, o tempo necessário à obtenção de aposentadoria. Trata-se, pois, no que diz respeito ao período de 29/05/1998 a 22/02/2002, do mesmo pedido apreciado na ação ordinária n.º 2007.71.17.000214-6 .
O que reconheceu o juízo no feito anterior, foi que a legislação veda a conversão do tempo especial em comum depois de 28/05/1998, nos termos do art. 28, da Lei nº 9.711/98, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido de reconhecimento deste período, para cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição mantém-se neste feito. Seu acolhimento dependeria da proclamação de que é possível a conversão de tempo especial em comum depois de 1988, para que então se examine a especialidade, com vistas ao mesmo benefício (aposentadoria por tempo de contribuição). É para situações como esta que foi prevista pelo legislador a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Houvesse sido aqui formulado pedido de aposentadoria especial, a especialidade do pedido poderia ser analisada, porque neste caso não se teria que superar a decisão do processo anterior, em que se vedou a conversão do tempo especial em comum. Aqui, entretanto, sem rescisão da anterior, não pode ser examinado o pedido.
Em tais condições, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5054222-82.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50043476520174047107
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
AGRAVANTE | : | LUIZ CARLOS MAXIMOVITZ |
ADVOGADO | : | LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN |
: | INGRID EMILIANO | |
: | CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 502, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387987v1 e, se solicitado, do código CRC DBE68CFA. | |
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