| D.E. Publicado em 11/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011693-80.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | LEILA CONCEIÇÃO ALVES FERREIRA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
1. O indeferimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material.
2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos novos ou a indicação de deficiência probatória da demanda anterior pela não realização de perícia técnica, capazes de comprovar o labor especial, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária.
3. Passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido (art. 474 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7875698v3 e, se solicitado, do código CRC BC76CE69. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011693-80.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | LEILA CONCEIÇÃO ALVES FERREIRA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pelo demandado e julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com base no art. 267, V, do CPC; condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, devidamente atualizados pelo IGP-M até o efetivo pagamento, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG.
A parte autora, nas suas razões recursais, sustenta ter havido coisa julgada secundum eventum probationes, não tendo sido plena e exauriente a cognição, uma vez que não foram analisados todos os agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho, tampouco realizada perícia judicial para verificar a real situação e condições de exercício do labor. Aduz que a decisão anterior não alcança a autoridade da coisa julgada material. Discorre acerca da flexibilização da coisa julgada e sobre o mérito do pedido, sustentando a especialidade da atividade exercida junto ao Hospital Municipal São Camilo entre 03.06.1985 e 01.06.2011, requerendo a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que já é titular.
O INSS manifestou-se no sentido da não apresentação de contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A autora ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento da especialidade do período de 03.06.1985 e 01.06.2011, trabalhado junto ao Hospital Municipal São Camilo na função de auxiliar de escritório/coordenadora de internação, e a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, a conversão do tempo especial em comum e consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que já é titular.
O MM. Juízo a quo, acolhendo preliminar de coisa julgada suscitada pela autarquia, julgou extinto o feito com base no art. 267, V, do CPC.
Com efeito, não há reparos a fazer na decisão apelada.
Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada, quando presentes identidades de parte, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível.
No caso, não há como se negar a existência de identidade entre as demandas. A parte autora reproduz pedido já formulado e julgado improcedente - com trânsito em julgado em 30.04.2013 (conforme se observa a partir da consulta processual disponível na internet) - nos autos da ação proposta perante o Juizado Especial Federal Cível de Canoas (processo 5005974-65.2012.4.04.7112). Entretanto, afirma na inicial e no recurso de apelação que, não tendo sido realizada perícia técnica naquele feito, a decisão prolatada não tem o condão de formar coisa julgada material, uma vez que não foi capaz de afirmar se havia ou não efetiva exposição da autora a agentes especiais, ante a ausência de provas.
Na demanda anterior, embora o pedido tenha sido julgado procedente na primeira instância, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso do INSS, afastando expressamente a especialidade da atividade em questão.
Com efeito, restou assim consignado:
"Atentando-se para a legislação aplicável à época na ponderação da atividade especial e do agente nocivo, constata-se a ausência do direito da parte autora à conversão do tempo de serviço especial em comum no período de 03.06.1985 a 19.12.2008.
O PPP anexado aos autos (evento 1, procadm 12) revela que a parte autora exercia atividades administrativas junto ao Hospital, razão pela qual é de se concluir que não tinha contato "obrigatório" com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiosas, tal como exigem os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79. Além disso, o próprio PPP indica que eram fornecidos EPI's eficazes à parte autora, o que descaracteriza a atividade especial no período.
Logo, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso da parte ré para afastar o reconhecimento da atividade em condições especiais pela parte autora no período de 03.06.85 a 19.12.2008".
A questão, portanto, foi devidamente apreciada à luz das provas realizadas naquele feito, não havendo de se reabrir a discussão para análise do período especial já pleiteado e julgado, a teor do disposto no art. 474 do CPC:
"Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."
Ademais, eventual a alegação acerca da existência de novos documentos capazes de demonstrar a alegada da exposição a agentes nocivos não sensibiliza a ponto de afastar as regras vigentes no estatuto processual civil vigente, em especial aquelas delimitadoras da coisa julgada (art. 467 e seguintes, do CPC), ainda mais que expressamente previsto na Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXVI). Outrossim, naquela ação incumbia à parte autora expor suas teses e apresentar os meios probatórios que entendesse adequados, sendo certo afirmar que eventual inconformismo deveria ter sido manifestado naquela oportunidade e pelos meios recursais apropriados.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta E. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. O indeferimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material. 2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos novos, capazes de comprovar o labor especial, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária. 2. Verificada a existência de coisa julgada material quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01-12-1977 a 24-12-1980, deve a ação ser parcialmente extinta sem resolução do mérito, face à disposição contida no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 0006203-38.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015) (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA.
1. Verificada a existência de coisa julgada, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art.267, V).
2. A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis.
3. Correta a r. sentença no tocante ao não reconhecimento da especialidade no período de 11/09/2009 a 02/08/2011, eis que exposto a ruído inferior ao limite legal.
(AC n. 0023307-53.2013.404.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 08-04-2014) (g.n.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIVERSO DAQUELE FIXADO EM PROCESSO ANTERIOR. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. O trânsito em julgado em ação diversa em relação à qual ocorre identidade de partes, pedido e causa de pedir, implica extinção da ação ainda não julgada (CF/88, artigo 5º, XXXVI; CPC, artigo 267, § 3º), identidade essa que não se descaracteriza pelo fato de a parte acostar aos presentes autos elementos probatórios que não constaram do caderno processual da ação anteriormente julgada, ou ainda, por existirem dois requerimentos administrativos de concessão do mesmo benefício.
2. Afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que este Tribunal considera a coisa julgada "secundum eventum probationis".
(AC n. 0014461-18.2011.404.9999/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 26-04-2012) (g.n.)
Não há dúvida de que em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deve ser mitigado. Não se pode, todavia, ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova da especialidade do labor exercido - o que sequer ocorreu no caso em análise.
Portanto, de regra, se é exauriente a cognição desenvolvida, e na medida em que a sentença julga o mérito, há coisa julgada material. Em princípio, a reunião de novas ou melhores provas ou, ainda, o requerimento para realização de perícia técnica não permitirá nova ação sobre o mesmo objeto entre as mesmas partes.
Assim, não tem a autora o direito de reapresentar a mesma pretensão contra o mesmo réu, com base na mesma causa de pedir. Aplicável, aqui, o disposto no art. 474 do CPC, que consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011693-80.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00072044320148210035
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | LEILA CONCEIÇÃO ALVES FERREIRA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 274, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7947797v1 e, se solicitado, do código CRC DB04A471. | |
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