| D.E. Publicado em 23/11/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011688-97.2011.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEURACI APARECIDA DOS SANTOS ALVES |
ADVOGADO | : | Anderson Macohin Siegel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO BENTO DO SUL/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7879414v2 e, se solicitado, do código CRC E771FC4F. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que extinguiu o pedido de revisão do benefício, pela falta de interesse de agir da autora, nos termos do art. 267, VI do CPC. Foi o INSS condenado ao pagamento da diferença apurada pela revisão administrativa do benefício de auxílio-doença concedido à autora acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º - F da Lei 9494/97, com a redação conferida pela Lei 11.690/09. Foi o INSS condenado ao pagamento das despesas processuais, devidas pela metade e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença.
Apela a autarquia, sustentando a existência de coisa julgada, uma vez que a autora ajuizou a ação nº 2010.72.64.004414-1, em 10/12/2010, tendo referida ação tramitado na Justiça Federal, com a realização de acordo entre as partes, tendo a parte autora já percebido os valores que lhe eram devidos em razão da revisão (fls. 109 e seguintes ). Afirma a falta de interesse processual, em razão do acordo entabulado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, que propiciará a revisão de todos os benefícios elegíveis em janeiro de 2013, com pagamento da mensalidade revista a partir de fevereiro de 2013 e dos atrasados conforme cronograma. Alega a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação e a decadência do direito de revisar o benefício em questão. Por fim requer o prequestionamento das disposições legais declinadas no recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A autora ajuizou a presente demanda em 25/01/2011 objetivando a aplicação do disposto no artigo 29, II , da Lei nº 8213/91 ao seu benefício de incapacidade percebido. Todavia, em 10/12/2010 a parte autora já havia ajuizado ação ordinária revisional nº 2010. 72.64.004414-1 ,cujo pedido era :
c.1) declarar o direito ao cálculo todos os benefícios da parte autora calculado errado, para que seja aplicado na forma do art. 29, inciso II, da Lei nº 8213/91 (através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo);
c.2) revisar todos os benefícios da parte autora recalculando a RMI na forma do art. 29, II, da Lei 8213/91, considerando 80% dos maiores dos salários-de-contribuição, desconsiderando os 20% menores salários de contribuição, com a adequação das respectivas prestações, implantando, dessa forma a nova renda mensal inicial do benefício da parte autora;
Referida ação foi objeto de acordo, sendo que houve sentença que homologou referido acordo em 15/03/2001. O trânsito ocorreu em 16/03/2011. O pagamento das diferenças havidas restou disponibilizado em 29/06/2011. A baixa com arquivamento ocorreu em 08/07/2011.
Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada, quando presentes identidades de parte, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível.
No caso, não há como se negar a existência de identidade entre as demandas. A parte autora reproduziu o mesmo pedido, houve acordo com trânsito em julgado, e inclusive já percebeu as diferenças decorrentes.
Dessa forma, verifica-se a ocorrência de identidade dos elementos identificadores da ação entre as duas demandas (partes, pedidos e causa de pedir), razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011688-97.2011.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00002840520118240058
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEURACI APARECIDA DOS SANTOS ALVES |
ADVOGADO | : | Anderson Macohin Siegel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO BENTO DO SUL/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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