| D.E. Publicado em 01/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013034-49.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MARIA JOSE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
. O indeferimento do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural para concessão de aposentadoria por idade rural - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material.
. Passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido (art. 474 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8030630v2 e, se solicitado, do código CRC 96840D80. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013034-49.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MARIA JOSE DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a preliminar de coisa julgada e julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com base no art. 267, I, do CPC; condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG.
A parte autora, nas suas razões recursais, sustenta que a ação ajuizada anteriormente nada tem em comum com a presente, tendo em vista que se trata de ação baseada em novo pedido administrativo. Aduz, ainda, que restou comprovado nos autos o trabalho rural pelo período de carência exigida.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
O MM. Juízo a quo, reconheceu a ocorrência de coisa julgada, julgando extinto o feito com base no art. 267, I, do CPC.
Com efeito, não há reparos a fazer na decisão apelada.
Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada, quando presentes identidades de parte, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível.
No caso, não há como se negar a existência de identidade entre as demandas. A parte autora reproduz pedido já formulado e julgado improcedente - com trânsito em julgado em 13/12/2006 - ação ordinária n.º 2006.70.57.002563-1 (fls. 44/49), junto à 1ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Londrina, no qual não restou demonstrado o exercício da atividade rural no período exigido.
A sentença de improcedência foi proferida nos seguintes termos (fls. 44/49):
"(...)
No intuito de demonstrar o seu labor rural pelo período de carência, a parte requerente juntou ao processo os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, datada de 05.09.1964, onde consta sua qualificação como do lar e de seu marido como lavrador (out.08); b) Certidão de nascimento de filhos, datada de 1965, 1967 e 1977, onde consta sua qualificação como do lar e de seu marido como lavrador (out.09, 11 e 13); c) Certidão de nascimento de filhos, datada de 1971, onde nada consta acerca de sua qualificação (out.12); d) Certidão de nascimento de filho, datada de 1983, onde consta sua qualificação como lavrador (out.15); e) Requerimento de matrícula escolar em nome do filho da autora, datada de 01/1989, onde consta sua qualificação como doméstica e de seu marido como lavrador (out.17); f) Certidão de óbito do marido, datada de 02.1995, onde consta sua qualificação como lavrador (out.19).
Conforme destacado pela autora em depoimento, bem como corroborado pelas testemunhas, a requerente cessou sua atividade rural no ano de 1995, ou seja, em momento anterior ao complemento do requisito etário, fato esse ocorrido somente no ano de 1997. Desta forma, improcede a informação contida na exordial que o labor rural teria se estendido até 01/2006.
De acordo com esclarecimento prestado em audiência, o marido da autora parou de exercer atividade rural quando começou a trabalhar para o Condomínio Residencial Chanceler em 1986, bem como já possuía registro em CTPS desde 1976, de tal sorte que não responde à realidade o fato de ter sido qualificado como lavrador em sua certidão de óbito, fato este ocorrido em 1995.
Há de se observar que no mesmo ano em que a autora alega que parou de exercer atividades rurais (1995), começou a receber pensão por morte de seu ex-marido, sendo que atualmente o valor do benefício é de R$ 596,43.
Os arts. 39 e 143 da Lei 8.213/91 exigem que a autora exerça atividade rural, no mínimo, até a implementação do requisito etário, situação não verificada nos autos em curso, posto que a autora completou 55 anos em 1997 e teria parado de laborar em 1995.
Dessa forma a autora não faz jus ao benefício em questão, seja porque parou de trabalhar antes da implementação do requisito etário, seja em razão de que não restou comprovado que o sustento da família advinha da atividade rural, posto que a partir de 02/1995 a demandante passou a receber pensão por morte - ramo de atividade como comerciário, bem como em momento anterior ao falecimento do seu marido, este recebeu benefício da Previdência e trabalhava com CTPS.
Ademais, há de se observar que na hipótese de aposentadoria por idade rural (segurado especial) não é possível a dissociação entre os requisitos carência e qualidade de segurado, de tal sorte que não seria possível a autora aproveitar o tempo rural anterior a 1991, a título de carência, para se beneficiar das alterações produzidas pela Lei 8.213/91, já que necessário a comprovação da manutenção da qualidade de segurado até a entrada em vigor da LBPS (24.07.1991). No caso de segurado especial, entende-se inaplicável a súmula n.º 02 da TNU, bem como o art. 3º §1º da Lei 10666/01, os quais se aplicam apenas aos casos em que o segurado verteu contribuições para o Regime Geral de Previdência Social. Dessa forma, como o segurado especial está dispensado do recolhimento de contribuições para o RGPS, não é possível a aplicação da dissociação dos requisitos idade e carência.
(...)
Por fim, quanto ao pedido de averbação de tempo rural, entendo que o autor carece de interesse de agir, seja porque não houve o prévio requerimento administrativo, seja em razão de nunca ter contribuído para o RGPS na condição de empregado ou contribuinte individual (CNIS em anexo), hipótese em que poderia somar tempo rural para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, sendo assim necessário que o demandante verta contribuições até atingir carência mínima determinada em lei, hipótese de difícil concretização diante da avançada idade do requerente, uma vez que não é possível contar o labor rural sem contribuição para efeito de carência, nos termos do inc. II do art. 39 e do p. 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de averbação do tempo rural, nos termos do inc. VI do art. 267 do Codex Processual, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria por idade rural, na forma do inciso I do art. 269, do CPC.
(...)"
Com efeito, restou assim consignado no voto-condutor do acórdão, que confirmou a sentença de improcedência (fls. 50):
"Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Condeno o recorrente vencido (AUTOR) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a execução dos honorários enquanto o autor permanecer na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita.."
A questão, portanto, foi devidamente apreciada à luz das provas realizadas naquele feito, não havendo de se reabrir a discussão para análise do pedido já pleiteado e julgado, a teor do disposto no art. 474 do CPC:
"Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."
Ademais, a eventual alegação de que se trata de ação fundada em novo pedido administrativo não sensibiliza a ponto de afastar as regras vigentes no estatuto processual civil vigente, em especial aquelas delimitadoras da coisa julgada (art. 467 e seguintes, do CPC), ainda mais que expressamente previsto na Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXVI). Outrossim, naquela ação incumbia à parte autora expor suas teses e apresentar os meios probatórios que entendesse adequados, sendo certo afirmar que eventual inconformismo deveria ter sido manifestado naquela oportunidade e pelos meios recursais apropriados.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta E. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. O indeferimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material. 2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos novos, capazes de comprovar o labor especial, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária. 2. Verificada a existência de coisa julgada material quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01-12-1977 a 24-12-1980, deve a ação ser parcialmente extinta sem resolução do mérito, face à disposição contida no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 0006203-38.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015) (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA.
1. Verificada a existência de coisa julgada, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art.267, V).
2. A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis.
3. Correta a r. sentença no tocante ao não reconhecimento da especialidade no período de 11/09/2009 a 02/08/2011, eis que exposto a ruído inferior ao limite legal.
(AC n. 0023307-53.2013.404.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 08-04-2014) (g.n.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIVERSO DAQUELE FIXADO EM PROCESSO ANTERIOR. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. O trânsito em julgado em ação diversa em relação à qual ocorre identidade de partes, pedido e causa de pedir, implica extinção da ação ainda não julgada (CF/88, artigo 5º, XXXVI; CPC, artigo 267, § 3º), identidade essa que não se descaracteriza pelo fato de a parte acostar aos presentes autos elementos probatórios que não constaram do caderno processual da ação anteriormente julgada, ou ainda, por existirem dois requerimentos administrativos de concessão do mesmo benefício.
2. Afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que este Tribunal considera a coisa julgada "secundum eventum probationis".
(AC n. 0014461-18.2011.404.9999/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 26-04-2012) (g.n.)
Portanto, de regra, se é exauriente a cognição desenvolvida, e na medida em que a sentença julga o mérito, há coisa julgada material. Em princípio, a reunião de novas ou melhores provas não permitirá nova ação sobre o mesmo objeto entre as mesmas partes.
Assim, não tem a autora o direito de reapresentar a mesma pretensão contra o mesmo réu, com base na mesma causa de pedir. Aplicável, aqui, o disposto no art. 474 do CPC, que consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013034-49.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002171920078160053
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MARIA JOSE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 566, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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