| D.E. Publicado em 01/03/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014550-36.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LONY LEMOS GARCIA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
. O indeferimento do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural para concessão de aposentadoria por idade rural - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material.
. Passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido (art. 474 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar provimento a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8041703v4 e, se solicitado, do código CRC A661AA14. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 24/02/2016 16:52 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014550-36.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LONY LEMOS GARCIA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, corrigidas monetariamente, até junho/2009, pelo INPC (Lei nº 11.430/06), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A partir de julho/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, sustenta a entidade previdenciária que não foi provada a atividade rural em regime de economia familiar no período de carência por meio de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Ademais, salienta que o cônjuge da parte autora possuiu vínculos urbanos durante o período de carência, descaracterizando a condição de segurada desta, pois a renda familiar provém de outras fontes de renda que não somente do labor rurícola.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da coisa julgada
De início, cumpre registrar que, em sendo matéria de ordem pública, a coisa julgada pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do art. 267, § 3º, do CPC.
Em 24/05/2007 a parte autora ajuizou ação contra o INSS, perante a 3ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Canoas/RS (ação de nº 2007.71.62.001480-4 - em anexo), objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do seu labor como boia-fria. A sentença proferida nesta ação julgou improcedente o pedido da autora. Sendo assim, em face dessa decisão, a autora interpôs recurso de apelação, no entanto a sentença foi mantida pelo TRF 4ª Região. Da decisão deste acórdão, a parte autora interpôs Recurso Inominado, o qual não foi acolhido. Não satisfeita, ajuizou a presente demanda, em 01/09/2014.
O entendimento dessa Turma tem sido que a improcedência do pedido de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada, desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica, após o trânsito em julgado da ação anterior, o que não é o caso dos autos.
No caso, não há como se negar a existência de identidade entre duas demandas. A parte autora reproduz pedido já formulado e julgado improcedente - com trânsito em julgado em 27/10/2011 - na ação supramencionada, na qual não restou demonstrado o exercício da atividade rural no período exigido.
A sentença de improcedência foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Apreciando o caso dos autos, individualizadamente, constata-se que a(s) parte(s) autora(s) pretende(m) computar o período de atividade rural especificado na petição inicial.
Para confortar a sua tese, a(s) parte(s) autora(s) juntou(aram) uma série de documentos, satisfazendo amplamente o requisito legal de início de prova material (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), de vez que a documentação a ser considerada não se restringe ao rol do art. 106 da Lei 8.213/1991.
A parte autora em seu depoimento na justificação administrativa evidenciou residir da cidade de Sapucaia do Sul e trabalhar na área rural de sua propriedade em Gravataí. Segundo a parte autora, o seu marido é aposentado por tempo de contribuição e tiram o seu sustento desse benefício.
As testemunhas ouvidas foram também evidenciaram que a parte autora depende economicamente da aposentadoria do marido.
Através dos depoimentos colhidos foi possível verificar que embora o exercício de atividade rural pela autora e pelo seu marido, não está caracterizado o regime de economia familiar, porquanto ambos têm vínculo urbano e retiram seu sustento de aposentadoria por tempo de contribuição percebida mensalmente pelo cônjuge da requerente.
Assim, improcedente o pedido de reconhecimento de tempo rural, laborado em regime de economia familiar.
DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
O Plano de Benefícios da Previdência Social disciplina a aposentadoria por idade nos artigos 48 a 51. Os requisitos são: idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para mulher e carência de 180 contribuições mensais (inciso II do artigo 25 da Lei n° 8.213/91). Em se tratando de trabalhadores rurais, segundo § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91, a idade foi reduzida para 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinqüenta e cinco) anos para as mulheres e a carência em número de meses necessários à concessão do benefício.
No caso dos autos, pretendendo a autora ver concedido, porque reconhecido o cômputo de atividade rural, o benefício de aposentadoria por idade, com base nos arts. 48, § 2º, e 143, da Lei nº 8.213/91, tenho que sua pretensão merece acolhimento. Assim dispõem os referidos artigos:
'Art. 48, § 2º: Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995).'
'Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado com segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995).'
Analisando os requisitos insculpidos na lei, verifica-se que a autora completou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade em 23-02-2002, tendo ocorrido o requerimento administrativo em 03-10-2006. Todavia, conforme as razões acima delineadas, foi comprovado que o exercício de atividade rural da autora não ocorreu em regime de economia familiar, o que impede a concessão do benefício postulado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) formulado(s) na presente Ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
(...)"
Com efeito, restou assim consignado no voto-condutor do acórdão, que confirmou a sentença de improcedência (em anexo):
"Em que pesem as alegações do (a) recorrente, entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
(...)
Condeno o (a) recorrente vencido (a) à verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, atualizado até a data da sentença, observado o disposto nas súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ, em se tratando de demanda previdenciária, ou em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nas demais ações. No caso de não haver condenação, a verba honorária de 10% fica fixada sobre o valor da causa. Em sendo sucumbente a parte autora, a condenação na verba honorária fica excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, ficam suspensos eventuais ônus sucumbenciais enquanto perdurarem as condições que ensejaram a concessão do benefício. Em sendo sucumbente a parte ré, a condenação na verba honorária fica excluída caso não tenha havido angularização da relação processual. Custas na forma da lei.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso inominado."
A questão, portanto, foi devidamente apreciada à luz das provas realizadas naquele feito, não havendo de se reabrir a discussão para análise do pedido já pleiteado e julgado, a teor do disposto no art. 474 do CPC:
"Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."
Ademais, a eventual alegação de que se trata de ação fundada em novo pedido administrativo não sensibiliza a ponto de afastar as regras vigentes no estatuto processual civil vigente, em especial aquelas delimitadoras da coisa julgada (art. 467 e seguintes, do CPC), ainda mais que expressamente previsto na Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXVI). Outrossim, naquela ação incumbia à parte autora expor suas teses e apresentar os meios probatórios que entendesse adequados, sendo certo afirmar que eventual inconformismo deveria ter sido manifestado naquela oportunidade e pelos meios recursais apropriados.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta E. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. O indeferimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material. 2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos novos, capazes de comprovar o labor especial, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária. 2. Verificada a existência de coisa julgada material quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01-12-1977 a 24-12-1980, deve a ação ser parcialmente extinta sem resolução do mérito, face à disposição contida no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 0006203-38.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015) (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA.
1. Verificada a existência de coisa julgada, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art.267, V).
2. A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis.
3. Correta a r. sentença no tocante ao não reconhecimento da especialidade no período de 11/09/2009 a 02/08/2011, eis que exposto a ruído inferior ao limite legal.
(AC n. 0023307-53.2013.404.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 08-04-2014) (g.n.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIVERSO DAQUELE FIXADO EM PROCESSO ANTERIOR. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. O trânsito em julgado em ação diversa em relação à qual ocorre identidade de partes, pedido e causa de pedir, implica extinção da ação ainda não julgada (CF/88, artigo 5º, XXXVI; CPC, artigo 267, § 3º), identidade essa que não se descaracteriza pelo fato de a parte acostar aos presentes autos elementos probatórios que não constaram do caderno processual da ação anteriormente julgada, ou ainda, por existirem dois requerimentos administrativos de concessão do mesmo benefício.
2. Afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que este Tribunal considera a coisa julgada "secundum eventum probationis".
(AC n. 0014461-18.2011.404.9999/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 26-04-2012) (g.n.)
Portanto, de regra, se é exauriente a cognição desenvolvida, e na medida em que a sentença julga o mérito, há coisa julgada material. Em princípio, a reunião de novas ou melhores provas não permitirá nova ação sobre o mesmo objeto entre as mesmas partes.
Assim, não tem a autora o direito de reapresentar a mesma pretensão contra o mesmo réu, com base na mesma causa de pedir. Aplicável, aqui, o disposto no art. 474 do CPC, que consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Conclusão
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da ação anterior, é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e dar provimento a remessa oficial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8041702v4 e, se solicitado, do código CRC 852DD97B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 24/02/2016 16:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014550-36.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00145830620128210035
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LONY LEMOS GARCIA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 567, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL, EXTINGUINDO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8148991v1 e, se solicitado, do código CRC DA9F0F0B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/02/2016 15:08 |
