| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008513-56.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ROSANE MARLI KRAEMER |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO. AJG.
1. A análise do pedido de benefício previdenciário por incapacidade em demanda anterior, em que já houve trânsito em julgado, faz coisa julgada material. Sendo idênticas as causas de pedir, o fato de ter sido formulado novo requerimento administrativo não afasta a coisa julgada, especialmente porque não alegada questão superveniente à decisão do processo anterior em que a qualidade de segurado não foi reconhecida.
2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido (art. 474 do CPC/1973).
3. À luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8704365v2 e, se solicitado, do código CRC 5107667F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008513-56.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ROSANE MARLI KRAEMER |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que acolheu preliminar de litispendência e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, §3º, do CPC/1973, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais. Foi indeferido pedido de assistência judiciária gratuita.
Nas razões de apelação, sustenta a autora que, apesar de ser pequena agricultora, seu faturamento bruto mensal é em torno de R$ 6.000,00, motivo pelo qual postula o deferimento do benefício de gratuidade de justiça. Aduz, ainda, que a presente demanda difere da anteriormente ajuizada por seu pedido de benefício ser decorrente do agravamento de sua moléstia.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Da coisa julgada
A autora ajuizou a presente demanda em 24/10/2014 pretendendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão de ser portadora de problemas traumatológicos e reumatológicos na coluna lombar e de problemas cardíacos.
O MM. Juízo a quo, acolhendo a preliminar de litispendência, julgou extinto o feito com base no art. 267, §3º, do CPC/73, em razão de que a autora já obteve pronunciamento judicial acerca do objeto da demanda na ação 0009222-28.2014.404.999, que tramitou na Justiça Estadual de Santo Cristo/RS.
Todavia, a referida ação foi julgada e já transitou em julgado em 07/04/2016, conforme sistema de consulta unificado desta Corte.
No voto-condutor do acórdão, inclusive, constou o seguinte fundamento: "O requisito incapacidade, com efeito, foi comprovado pelo laudo pericial de fls. 78/81 firmado pelo Dr. José Alvaro Seibel, especialista em medicina do trabalho, o qual concluiu pela incapacidade total e temporária da autora (agricultora, 40 anos de idade) para o trabalho, tendo em vista ser portadora de osteoartrose na coluna e doença reumática."
Em razão disto, o benefício de auxílio-doença foi mantido, afastando-se o instituto da "alta programada", mantendo-se ativo até a presente data, conforme consulta ao CNIS.
Assim, nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se a coisa julgada, quando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível.
No caso, não há como se negar a existência de identidade entre as demandas, uma vez que ambas objetivam a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sendo a ausência de qualidade de segurada especial o motivo dos indeferimentos administrativos e da ação anterior.
Não existe, destarte, questão superveniente à decisão do processo anterior, eis que a incapacidade laborativa já fora reconhecida inclusive pela autarquia. Assim, o "novo requerimento administrativo" (fl. 12), que foi protocolado, a propósito, depois do ajuizamento da ação, não modifica a causa de pedir, que é idêntica à da demanda anterior.
A questão, portanto, foi devidamente apreciada à luz das provas realizadas naquele feito, não havendo possibilidade de se reabrir a discussão para análise do benefício já pleiteado e julgado. Eis o teor do art. 474 do CPC/1973:
Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Cumpre destacar, outrossim, ser inaplicável o entendimento de que não faz coisa julgada material o pronunciamento judicial lastreado na insuficiência probatória acerca da qualidade de segurado. In casu, as provas anexadas à exordial da presente demanda são as mesmas acostadas à ação anterior, em cujos autos a prova testemunhal também foi desfavorável, eis que havia evidência de que marido da autora era empregador rural e que ela residia no meio urbano, trabalhando apenas eventualmente na propriedade rural.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta E. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. O indeferimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material. 2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos novos, capazes de comprovar o labor especial, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária. 2. Verificada a existência de coisa julgada material quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01-12-1977 a 24-12-1980, deve a ação ser parcialmente extinta sem resolução do mérito, face à disposição contida no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 0006203-38.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015) (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. 1. Verificada a existência de coisa julgada, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art.267, V).2. A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis. 3. Correta a r. sentença no tocante ao não reconhecimento da especialidade no período de 11/09/2009 a 02/08/2011, eis que exposto a ruído inferior ao limite legal. (AC n. 0023307-53.2013.404.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 08-04-2014) (g.n.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIVERSO DAQUELE FIXADO EM PROCESSO ANTERIOR. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. O trânsito em julgado em ação diversa em relação à qual ocorre identidade de partes, pedido e causa de pedir, implica extinção da ação ainda não julgada (CF/88, artigo 5º, XXXVI; CPC, artigo 267, § 3º), identidade essa que não se descaracteriza pelo fato de a parte acostar aos presentes autos elementos probatórios que não constaram do caderno processual da ação anteriormente julgada, ou ainda, por existirem dois requerimentos administrativos de concessão do mesmo benefício. 2. Afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que este Tribunal considera a coisa julgada "secundum eventum probationis". (AC n. 0014461-18.2011.404.9999/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 26-04-2012) (g.n.)
Não há dúvida de que em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deve ser mitigado. Não se pode, todavia, ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (CF/1988, art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova.
Portanto, de regra, se é exauriente a cognição desenvolvida, e na medida em que a sentença julga o mérito, há coisa julgada material. Em princípio, a reunião de novas ou melhores provas ou, ainda, a alegação da não realização de prova técnica não permitirá nova ação sobre o mesmo objeto entre as mesmas partes.
Assim, não tem a autora o direito de reapresentar a mesma pretensão contra o mesmo réu, com base na mesma causa de pedir. Aplicável, aqui, o disposto no art. 474 do CPC/1973, que consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Da assistência judiciária gratuita
Quanto à assistência judiciária gratuita, à luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Confiram-se os precedentes desta Quinta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. 1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência do agravante, possível o deferimento da AJG. (TRF4, AG 0007089-37.2014.404.0000, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 22/04/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 2. Além da impugnação da parte contrária, também o julgador poderá determinar diligências no sentido de comprovar a miserabilidade alegada, sobretudo quando constatada a presença de indícios de riqueza. 3. Ausente indícios de riqueza, deverá ser concedida a AJG. (TRF4, AG 0006809-66.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 09/03/2015)
No presente caso, em que pese a autora estar qualificada como microprodutora rural (fl. 25), as notas fiscais de produtor rural (fls. 26/31) não apresentam valores de vendas elevados, assim como não se pode desconsiderar que ela está em gozo de benefício por incapacidade, não desempenhando suas atividades habituais.
De deferir-se, portanto, a benesse postulada.
Conclusão
Foi parcialmente provido o apelo da parte autora para o fim de conceder o benefício de AJG, embora mantida a extinção do feito ante a ocorrência de coisa julgada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008513-56.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00031661220148210124
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ROSANE MARLI KRAEMER |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 1010, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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